Boletim Geral do CBMDF nº 188, de 03 Out 00

PORTARIA Nº 038/2000-CBMDF, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000.

 

 

Proíbe desconto em folha de pagamento do Bombeiro Militar, que especifíca e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 Nov 91 (LOB), c/c inciso I, V e VII, do Art. 47, do Decreto nº 16.036, de 04 Nov 94 (Reg. da LOB) e ainda,

Considerando o que estabelecem os Arts. 115 e 116, da Lei nº 5.906, de 23 Jul 73, combinado com o Decreto nº 10.017, de 17 Dez 86;

Considerando a proliferação de entidades associativas no âmbito do pessoal da Corporação, que muitas das vezes, geram insatisfações e reclamações por parte dos bombeiros militares quando associados, que se vêem frente a descontos "indesejados" e "infrutivos" em seus contra-cheques;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido a efetivação de qualquer desconto em folha de pagamento do bombeiro militar, em favor de entidades associativas e/ou de beneficência, que não seja por provocação própria do bombeiro militar associado, mediante requerimento dirigido ao titular do cargo de Comandante-Geral da Corporação, visando o pagamento de sua cota-parte ou mensalidade associativa; salvo as entidades associativas já consideradas consignatárias na Corporação, de qualquer forma, doravante para inclusão de descontos em folha de novos associados, apenas via requerimento do militar interessado.

Art. 2º - Cabe à Diretoria de Pessoal/CBMDF, observando-se a margem consignável do militar associado requerente, prestar as informações preliminares e complementares, visando posterior decisão do Comandante-Geral.

Art. 3º - Recomendar às entidades associativas que busquem sua auto-suficiência junto aos associados, na captação de recursos (pagamento de mensalidades, negociações, compras ou contratos de interesse do associado via entidade), utilizando-se de boleto, carnês, etc, evitando assim, recorrerem à folha de pagamento da Corporação.

Art. 4º - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral, após pronunciamento da Diretoria de Pessoal/CBMDF.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília-DF, 03 de outubro de 2000.

144º do CBMDF e 41º de Brasília

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF