ATENDIMENTOS
POR PARTE DO CBMDF NAS REGIÕES DO ENTORNO DISTRITO FEDERAL – SUSPENSÃO –
PORTARIA
PORTARIA Nº
25, DE 31 JULHO DE 2000.
Suspende atendimento de socorro e outros serviços da Corporação nas regiões do entorno do Distrito Federal.
O COMANDANTE-GERAL
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que
lhe confere o Art. 9°, da Lei n° 8.255, de 20 Nov 91 (LOB), combinado com o
Art. 47, inciso VII, do Decreto n° 16.036, de 04 Nov 94 (RLOB) e,
Considerando que o CBMDF, em síntese,
tem a missão de salvar vidas e riquezas no âmbito do território do Distrito
Federal, em face dos limites territoriais e independência política e
administrativa dos Estados da Federação;
Considerando que cabe à Corporação
executar os seus serviços tanto no campo Preventivo, como Operacional e
Administrativo no Distrito Federal, com sua Sede nesta mesma Unidade da
Federação, conforme estabelecido no inciso V, do Art. 2°, da Lei n° 5.906, de
23 Jul 73, em consonância com o Art. 1°, da Lei n° 8.255, de 20 Nov 91;
Considerando o notável desgaste orgânico
de pessoal, de equipamentos rodantes e flutuantes, gerado quando do
deslocamento por parte da Corporação para atendimento nas regiões do Entorno do
Distrito Federal, sem que para isto tenha qualquer tipo de ajuda financeira, a
fim de cobrir as despesas e desgastes advindos;
Considerando o reduzido número de
viaturas e equipamentos, a falta de recursos para suas respectivas aquisições,
que, sobremaneira, dificultam até mesmo, de pronto, o atendimento dos pedidos
de socorro nos diversos Órgãos operacionais da Corporação;
Finalmente, levando-se em conta a falta de repasses de verbas orçamentárias Federal e Estadual, necessárias para o bom andamento do serviço, com a demanda dos serviços pertinentes à missão fim desta Instituição, em especial, fora de sua sede;
RESOLVE:
Art. 1° - Suspender, no âmbito da
Corporação, qualquer tipo de serviço relacionado com o atendimento preventivo,
operacional e administrativo, quando das solicitações para as regiões do entorno
do Distrito Federal, salvo se devidamente autorizado pelo Governador do
Distrito Federal, em comum acordo com os respectivos Chefes do Poder Executivo
dos Estados compreendidos.
Parágrafo
único – A
determinação não se aplica à necessidade de atendimento ao Programa de
Prevenção e Controle às Queimadas e aos Incêndios Florestais na Amazônia Legal
– PROARCO, firmado por Convênio n° 165/99-MI, bem como, nos demais acordos
firmados, cujos procedimentos devem ser tomados consoante respectivos termos.
Art. 2° - A Chefia do Estado-Maior
Geral, Centro de Operações e Comunicações e demais Organizações da Corporação,
deverão observar, fielmente, a determinação contida no Artigo 1°.
Art. 3° - A Chefia do Estado-Maior
Geral, Centro de Operações e Comunicações e demais Organizações da Corporação,
devem orientar os interessados, por ocasião de qualquer tipo de pedido, no
sentido de procurarem as organizações dos Corpos de Bombeiros dos seus Estados,
recorrendo, se for o caso, aos seus governantes.
Art. 4° - Os casos omissos serão
solucionados pelo Comandante-Geral da Corporação e, consequentemente, ouvindo o
Governador do Distrito Federal ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 31 de julho de
2000.
144° do CBMDF e 41° de
Brasília
OSCAR SOARES
DA SILVA – CEL
QOBM
Comandante-Geral do CBMDF