Boletim Geral do CBMDF nº 057, de 23 Mar 2000 Quinta-feira
X – NORMAS
E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE PENDÊNCIAS TÉCNICAS RELATIVAS À
ESCOLHA E USO DE PRODUTOS, PROCESSOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM
ÁREAS DE RISCO NO DF
PORTARIA Nº
08, DE 23 DE MARÇO DE 2000.
O
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferida
pelos incisos I e II do Art. 47, do Dec., nº 16.036, de 04 Nov. 94 que aprova o
regulamento da Lei de Organização Básica do CBMDF e,
Considerando a necessidade de se buscar
meios legais para se modernizar a legislação técnica de segurança contra
incêndios, hoje vigente no Distrito Federal;
Considerando que há a necessidade
imediata de se preparar o Distrito Federal para receber e aceitar as mais
modernas tecnologias em produtos e processos de segurança contra incêndios,
disponíveis atualmente nos mercados nacional e mundial;
Considerando que há falhas na legislação
com a omissão da regulamentação de temas, hoje considerados críticos pelo poder
público e pela sociedade Brasiliense como as questões de proteção ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que todas a
pendências técnicas poderão ser decididas por meio de normas técnicas
específicas sobre segurança contra incêndio de organizações nacionais e
internacionais de normatização.
§ 1º - Entende-se por pendência técnica todo caso
omisso às prescrições normativas constantes no Decreto nº 11.258, de 16 Set. 98
e nas normas técnicas baixadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
§ 2º - São considerados casos omissos à legislação técnica
de segurança contra incêndio do Distrito Federal;
I – Escolha, aplicação e adequação de:
a)
Métodos
de ensaios e testes de produtos, processos e sistemas de segurança contra incêndios;
b)
Procedimentos
de elaboração de projetos, instalação, uso e conservação de sistemas de
segurança contra incêndio;
c)
Processos
de fabricação de componentes e insumos para sistemas de segurança contra incêndio.
II – Especificação de tipologia e uso de produtos e
sistemas de segurança contra incêndio;
III – Matérias concernentes à proteção ambiental.
Art. 2º – Os produtos, processos e
sistemas de segurança contra incêndios devem ser adotadas e suas qualidades
certificadas por laboratórios específicos com capacidade de produzir os métodos
de ensaios e testes normatizados por normas nacionais específicas antes de
serem comercializados no Distrito Federal.
Parágrafo Único
– Caso não
existam no país, normas nacionais e laboratórios capacitados para a reprodução
dos métodos de ensaio de comprovação da qualidade dos produtos, processos e
sistemas mencionados no caput deste Artigo, serão aceitos resultados de ensaio
e testes realizados por laboratórios internacionais ou estrangeiros, com
capacidade comprovada para fazê-los.
Art. 3º – No caso de recurso aos
omissos ao Decreto nº 11.258, de 16 Set. 98, de 16 Set. 98 e às normas técnicas
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deve-se primeiramente
recorrer às Normas Brasileiras Regulamentares – NBR – da ABNR – Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º - Caso a pendência técnica também não seja
normatizada pela ABNT, deverá se buscar em outras normas nacionais a solução
para a pendência.
§ 2º - Se nenhuma norma nacional dispuser sobre a
pendência técnica, poderão ser utilizadas como referência, normas
internacionais ou estrangeiras, desde que o organismo normatizador elaborador do documento normativo tomado por referência
seja reconhecido internacionalmente.
§ 3º - As pendências técnicas não normatizadas pelos
instrumentos normativos citados §§ 1º e 2º deste Artigo, podem ser resolvidas
por preferências de leis, decretos e portarias federais ou distritais, outros
dispositivos legais vigentes, bem como pelo uso de referências bibliográficas
referenciadas.
Art. 4º – O julgamento do mérito
das pendências normativas, bem como o seu enquadramento nas referências em vigor e existentes, será definido pelo Conselho
Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal.
Brasília-DF, 23
de março de 2000.
BENJAMIM FERREIRA
BISPO – CEL QOBM
Comandante-Geral
do CBMDF
(Desp. Prot.
AG n° 1585/00)