Publicado no BG
nº 014 de 20jan2000.
VI – INSTRUÇÕES
REGULADORAS QUE ESPECIFICAM AS DIVERSAS MODALIDADES DE INCAPACIDADE FÍSICA E
FUNCIONAL DO BOMBEIRO MILITAR – PORTARIA
PORTARIA Nº 002-CBMDF, DE 20
DE JANEIRO DE 2000.
O
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições legais, previstas no Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 Nov 91,
Art. 47, incisos II, V,VII, X Letra “b”, XI Letra “d”, XVIII e XIX do Decreto nº 16.036, de 04 Nov.
94; e,
Considerando
que nos últimos anos o CBMDF passou por intensas transformações, evoluindo
consideravelmente neste período, com a criação de novas unidades operacionais e
absorvendo novas funções;
Considerando
que a atividade bombeiro militar inclui um vasto campo de atuação, decorrendo
com isso níveis variados de atividade física;
Considerando
que com o passar dos anos existe uma diminuição da capacidade física,
ocasionadas por doenças degenerativas e limitações físicas decorrentes da idade
do indivíduo;
Considerando
que, em muitas ocasiões, o militar não se encontra apto para desempenhar
determinadas atividades, em decorrência de algum problema de saúde, mas se
encontra perfeitamente habilitado; para desempenhar outra atividade dentro da
Corporação, sem prejuízo para a sua saúde ou para a missão a qual foi
designado;
Considerando
que o preparo físico do militar é prioridade para o desempenho da missão fim
dentro da Corporação;
Considerando
os avanços da medicina, tanto no diagnóstico como na propedêutica;
Considerando
que as leis reguladoras das inspeções de saúde ficaram desatualizadas, diante
de tantas transformações;
Considerando
a necessidade de adequar estas leis ao momento atual e estabelecer normas de
conduta, para melhor atender as necessidades do bombeiro militar e do Governo
do Distrito Federal;
Considerando
o que preceitua o § 2º do Art. 23 do Decreto 2.872, de 1º de abril de 1975 “Sendo
verificados, um ou vários defeitos físicos ou uma ou mais doenças, compatíveis
com o serviço do Corpo de Bombeiros do DF, estes devem ser mencionados no
respectivo diagnóstico ou compatíveis com o serviço do Corpo de Bombeiros
Militar do DF” e;
Considerando
que em algumas ocasiões estas patologias incapacitam o militar algumas
atividades específicas, porém não os incapacitam para todas as atividades do
CBMDF.
RESOLVE:
Aprovar
as instruções reguladoras que especificam as diversas modalidades de
incapacidade física e funcional dos Bombeiros Militares, quando da realização
de inspeções de saúde, que atestem condições de execução de atividades com
capacidade restrita, até o seu pronto restabelecimento e/ou reforma, face o
grau de incapacidade apresentado e dá outras providências.
Capítulo I
Das inspeções de Saúde
Art. 1º As inspeções de saúde constituem perícias
médicas ou médico-legais, de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, com a finalidade de avaliar a capacidade física e mental dos
Bombeiros Militares, pessoal do quadro civil e dependentes legais, mandadas a
executar, a princípio, pelas seguintes autoridades: Comandante Geral, Diretor
de Pessoal, Diretor de Saúde e o
Diretor de Inativos e Pensionistas.
I – Pelo Comandante Geral nos seguintes casos:
a) Para permanência no serviço ativo, promoção,
licenças, licenciamento, transferência para reserva, reforma, exclusão,
reversão, reinclusão, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;
b) Candidatos a cargos civis no CBMDF;
II – Pelo Diretor de Pessoal; nos seguintes casos:
a) Candidatos a ingresso no serviço ativo do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal;
b) Arrolados em processo de justiça civil ou militar,
por solicitação de autoridade competente;
c) Matrícula em curso interno ou externo à Corporação.
III – Pelo Diretor de Saúde nos
seguintes casos:
a) Licenças para Tratamento de Saúde de Militares do CBMDF (LTSP), pessoal civil e
dependentes legais;
b) Candidatos ao amparo pelo
Distrito Federal, por acidente ocorrido em serviço ou moléstia contraída em
serviço;
c) Nos casos de incapacidade
física e funcional temporária.
IV - Pelo Diretor de Inativos e Pensionistas:
a) Solicitar a qualquer tempo
inspeção de saúde de inativos para acompanhamento e controle;
b) Dependentes qualificados,
para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão, e
outros amparos legais.
Parágrafo
único –
Caberá ao Comandante Geral do CBMDF determinar a execução de inspeções de saúde
nos bombeiros militares, funcionários
civis e seus dependentes legais, em situações não contempladas nos itens
anteriores, ou a pedido do interessado, quando sentir agravo de sua
enfermidade, e que sirvam ainda para atender outras exigências regulamentares
da legislação.
Art. 2º - A Junta de Inspeção de Saúde da Corporação
considerará, a partir da presente, as seguintes situações, quanto ao estado de
saúde dos integrantes do CBMDF:
1 – Apto para todo e qualquer serviço, desde que
qualificado;
2 - Apto ,
compatível;
3 – Incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF;
4 – Inválido;
5 – Incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF;
6 – Apto, com restrições definitivas para o serviço
do CBMDF.
As
definições dos números 1 a 5 já estão determinadas e estabelecidas, pelo
Decreto 2.872 de 1º de abril de 1.975.
Art. 3º - As inspeções de saúde serão realizadas por
juntas de inspeções de saúde, compostas por no mínimo três e um máximo de cinco
médicos, observando se possível, preferência a médicos especialistas à
enfermidade apresentada.
Parágrafo único - Nos casos caracterizados como
apto com restrição definitiva, para alguma atividade própria da carreira
bombeiro militar, atestado por junta de inspeção de saúde, deverão ser
acrescidos aos trabalhos da JISC um psicólogo e um assistente social, a fim de
auxiliar na escolha da nova atividade a ser desenvolvida pelo indivíduo, dentro
da Corporação.
Capítulo II
Das restrições temporárias
Art. 4º Nos casos de perda temporária da capacidade
funcional decorrente da modificação de estado físico ou das condições de Saúde
do bombeiro militar que não justifiquem a reforma, a Junta de Inspeção de saúde
poderá prescrever a dispensa dos exercícios físicos e militares por prazo não
superior a 01 (um) ano; ou 02 (dois) anos, quando a perda for decorrente de ato
do serviço, devendo ser submetido a nova inspeção de saúde ao término dos
prazos, a fim de avaliar seu estado.
Art. 5º Ultrapassados os prazos previstos no Art. 4º
ou quando se tratar de perda definitiva da capacidade funcional, a Junta
encaminhará o caso a Diretoria de Pessoal do CBMDF, com indicações claras e
pormenorizadas a respeito da readaptação de novos encargos a serem atribuídos
ao bombeiro militar, compatíveis com a sua condição física e estado de saúde
atual e estando o militar incapacitado após esse período, este será submetido à
nova inspeção pela JISC, para fundamentar sua reforma.
Capítulo III
Das Restrições
Definitivas
Art. 6º Caracteriza-se o militar da Corporação na
condição de apto, com restrições definitivas, como o detentor de perda parcial
de sua capacidade física ou mental, após inspecionado pela JISC, acarretando em
prejuízo para o desempenho de algumas de suas atividades funcionais, sem que
haja mudança de seu quadro (QOBM) ou qualificação (QBMP).
§ 1º - Quando o
militar se encontrar na condição de apto com restrições definitivas, esta
condição não impedirá que o militar
desempenhe outras atividades para a vida militar como cursos, concursos,
estágios, internos ou externos à Corporação, autorizado pelo Comandante Geral e
sua restrição não incapacite para realização
dos mesmos.
§ 2º - Quando ocorrer alteração definitiva do estado
de saúde físico ou mental, que impeça o bombeiro militar de desempenhar,
definitivamente, alguma atividade de seu Quadro ou Qualificação, mas podendo
desempenhar outras atividades dentro da Corporação, sem prejuízo para seu
estado de saúde, a JISC encaminhará à Diretoria de Pessoal uma Ata da Inspeção
de Saúde do analisado(a), com indicações claras e pormenorizadas, indicando as
atividades de bombeiro militar compatíveis com a condição física e estado de
saúde atual.
§ 3º - São
consideradas atividades de bombeiro militar:
1)
Escala de socorro;
2) Exercícios físicos;
3) Expediente e/ou atividades burocráticas;
4) Atividades de mergulho;
5) Atividades de motorista;
6) Atividades de socorrista e paramédico;
7) Perícia;
8) Busca e salvamento;
9) Cursos e estágios;
10) Formaturas;
11) Músico;
12) Serviço de guarda e segurança das instalações
bombeiro militar;
13) Instrutor e monitor;
14) Rádio-operador;
15) Outras.
Capítulo IV
Da
Readaptação
Art. 7º A readaptação é o provimento dos militares e
ou funcionários civis do CBMDF em cargo, atribuições e responsabilidades,
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção de saúde.
§ 1º A qualquer tempo, se julgado incapaz para o serviço
no CBMDF, o readaptando será reformado e/ ou aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, podendo ainda haver
mudança da QBMP.
§ 3º No período em que o militar ficar afastado para
readaptação não poderá, para efeito de promoção, ser considerado inapto.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação em Boletim Geral da Corporação.
Brasília-DF,
20 de janeiro de 2000.
BENJAMIM FERREIRA BISPO – CEL QOBM
Comandante-Geral
do CBMDF.