CONDUTA QUANTO AO RESSARCIMENTO OU NOTA DE EMPENHO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR, POR PARTE DO BOMBEIRO MILITAR E SEUS DEPENDENTES LEGAIS – APROVAÇÃO – PORTARIA
Portaria nº
09/2000-CBMDF, de 31 de MARÇO DE 2000.
Estabelece a conduta a ser seguida quanto ao
ressarcimento ou nota de empenho por ocasião da
realização de tratamento odontológico do Bombeiro
Militar em estabelecimento particular, para si e seus
dependentes legais.
O Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere
o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 Nov 91 (LOB), combinado com o Art. 47, inciso
VII, do Decreto nº 16.036, de 04 Nov 94 (Reg. da LOB) e,
Considerando o contido do
O.I nº 021/2000-DS, datado de 15 Mar 00, do Diretor de Saúde do CBMDF, resolve:
Art. 1º - Estabelecer a conduta quanto ao ressarcimento ou nota de empenho por
ocasião da realização de tratamento odontológico do Bombeiro Militar em
estabelecimento particular, para si e seus dependentes legais, da maneira que
se segue, até o momento em que for viabilizado a implantação do atendimento de
prótese dental e de cirurgia por parte da Policlínica da Corporação:
I - Os Bombeiros Militares,
assim como seus dependentes legais, poderão, desde que previamente autorizados
pelo órgão competente da Corporação, realizar tratamento odontológico em
estabelecimento particular e pedir posterior ressarcimento dos valores
dispensados, apenas quando o tratamento em questão envolver procedimentos de prótese dental e cirurgia de dentes
inclusos e semi-inclusos, visto que tais intervenções odontológicas não são
realizadas pela Policlínica do CBMDF.
II - Para solicitar o
ressarcimento, o militar deverá procurar o serviço de odontologia da
Policlínica do CBMDF, a fim de proceder a perícia inicial junto a um dos
Oficiais Cirurgiões-Dentistas que irá avaliar se o solicitante necessita ou não
do tratamento e quais os procedimentos mais adequados para seu caso. Após o
exame clínico, quando confirmada a necessidade do paciente em realizar tal
tratamento, o Cirurgião-Dentista deverá emitir uma declaração informando a
importância de sua execução e que este não é realizado na Policlínica do CBMDF.
III - Em seguida o paciente
fará quantos orçamentos julgar necessários, apresentando a um dos Oficiais
Cirurgiões-Dentistas do CBMDF aquele no qual pretende realizar o tratamento. No
que se refere ao pagamento de honorários odontológicos, por nota de empenho, será necessária a apresentação
obrigatória de no mínimo 03 (três)
orçamentos. O cirurgião-dentista irá avaliar se o orçamento supre as
necessidades do paciente. O orçamento deverá apresentar um planejamento do
tratamento proposto, descrevendo os procedimentos a serem executados, com
valores cobrados em reais e o tempo previsto aproximadamente para sua
finalização.
Concordando com o tratamento
proposto, o Oficial Cirurgião-Dentista emitirá outra declaração aprovando o
orçamento apresentado.
IV – O tratamento de prótese
parcial fixa e de implantodontia são bastante onerosos, além de serem
procedimentos que necessitam um alto conhecimento técnico-biológico do
profissional, dificultando seu controle, assim como, carecem de um período de
tratamento muito mais dilatado e que no paciente desdentado parcial e no
desdentado total restauram e restabelecem a funcionalidade e a saúde bucal,
dentro desta premissa, serão autorizados tratamentos odontológicos em
estabelecimentos externos à Policlínica do CBMDF somente para os seguintes procedimentos:
a)
Restauração
metálica fundida (metal não precioso);
b)
Coroa
metálica total (metal não precioso);
c)
Coroa
¾ ou 4/5 metálica (metal não precioso);
d)
Coroa
veneer;
e)
Coroa
metalo-cerâmica;
f)
Remoção
de restauração metálica fundida, de coroa e de núcleo intrarradicular;
g)
Núcleo
metálico fundido;
h)
Coroa
provisória;
i)
Faceta
laminada de porcelana (para incisivos e caninos superiores);
j)
Prótese
parcial removível com grampos bilaterais;
k)
Reembasamento
de prótese removível;
l)
Prótese
total imediata;
m)
Prótese
parcial removível;
n)
Conserto
de prótese total ou de removível;
o)
Placa
interoclusal miorrelaxante;
p) Jig ou front-platô;
q)
Ajuste
oclusal protético;
r)
Planejamento
de prótese (modelo de estudo, montagem em articulador semi- ajustável);
s)
Cirurgia
de dente incluso ou semi-incluso.
V - O bombeiro militar terá
direito ao ressarcimento total dos procedimentos acima especificados, desde que
não ultrapassem os valores descritos na tabela
de convênios e credenciamentos da Associação Brasileira de Odontologia
atualizada.
VI - Os dependentes legais
do bombeiro militar serão ressarcidos em 30% do custo dos procedimentos
descritos acima, desde que não ultrapassem os valores na tabela de convênios e credenciamentos da Associação Brasileira de
Odontologia.
VII - Caso o bombeiro militar
ou seu dependente deseje realizar algum tratamento da área de prótese que não
esteja autorizado por esta Portaria, por ser uma opção mais estética e de mais
alto custo, este poderá faze-lo, sendo que será ressarcido pelo valor de um
procedimento que seja autorizado e que devolva a função ao paciente (tabela de convênios e credenciamentos da
ABO). O paciente que assim optar, ficará responsável pelo pagamento da
diferença entre os dois tratamentos ao profissional que executar o serviço.
VIII - Após a finalização do
tratamento, previamente autorizado, o solicitante (militar ou dependente)
deverá apresentar-se à Policlínica do CBMDF para perícia final, onde será
observado pelo Oficial Cirugião-Dentista se o tratamento foi todo realizado
como especificado no orçamento, bem como a qualidade dos trabalhos executados.
Se por ventura o tratamento for considerado deficiente ou os procedimentos ou
matérias utilizados não corresponderem ao especificado no orçamento, o
Cirurgião-Dentista Militar deve enviar relatório ao profissional executor do
trabalho solicitando que tais procedimentos sejam refeitos e até o momento da
perícia final apresentar nota fiscal ou recibo do profissional que executou o
tratamento, no valor total dos procedimentos de prótese, autorizados
previamente, sempre tendo por limite a tabela de convênios e credenciamentos da
ABO.
IX - Os Ressarcimentos ou
notas de empenhos dos tratamentos odontológicos ficarão na dependência de
disponibilidade de recursos por parte da Diretoria de Finanças (DIF).
Art. 2º - Esta Portaria e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua
publicação em Boletim Geral da Corporação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 31 de março
de 2000.
143º Aniversário do CBMDF e
40º de Brasília
BENJAMIM FERREIRA BISPO – CEL QOBM
Comandante-Geral do CBMDF