Boletim Geral do CBMDF nº 230, de 07 Dez 2000 (Quinta-feira)

 

TRANSPORTE – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE – CONCESSÃO – PORTARIA – ANEXO – DISTRIBUIÇÃO

 

PORTARIA Nº 046/2000-CBMDF, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre a concessão do Transporte ou sua correspondente Indenização de Transporte e dá outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CBMDF, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 47, incisos II e V, do Decreto nº 16.036/94, que aprova o Regulamento de Organização Básica e;

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1 - Considerando o previsto no Decreto nº 16.529, de 07 de junho de 95, que dispõe sobre a aplicabilidade do Decreto Federal nº 986, de 12 novembro de 93 aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

2 - Considerando o que estabelece o Estatuto do Bombeiro Militar em seu Artigo 51, inciso IV, alínea "j";

3 - Considerando o que estabelece a Lei de Remuneração (Lei nº 5.906/73) em seus Arts. 45 e 92, § 3º, modificado pelo Art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.435/85;

4 - Considerando as adequações à Lei nº 8.237/91;

5 - Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de transporte ou a correspondente Indenização de Transporte, estabelecendo critérios eficientes e eficazes de fiscalização e controle sobre o emprego de recursos públicos destinados a custear tais benefícios e;

6 - Considerando o disposto na Nota de Auditoria nº 06/394/2000, da 1ª Inspetoria de Controle Externo – Divisão de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, referente ao Processo nº 394/2000;

RESOLVE:

Art. 1º - O Transporte ou sua correspondente Indenização de Transporte devida ao bombeiro militar sujeitar-se-á às seguintes regras:

I - Para autorização e execução do Transporte e ou pagamento da correspondente Indenização de Transporte aos bombeiros militares, em função do interesse do serviço ou da passagem para a inatividade, serão observadas as seguintes modalidades:

a) Indenização de Transporte ao militar de acordo com o disposto no Dec. 986/93 e,

b) Por conta e interesse do Estado, diretamente ou através de contrato de empresa particular após a realização do competente processo licitatório, conforme dispuser legislação específica e aprovo do Ordenador de Despesas do CBMDF.

Art. 2º - O Comandante-Geral autorizará a natureza do meio de transporte a ser utilizado, escolhido pelo solicitante, atendendo as necessidades do serviço, a urgência e a importância da missão cometida ao militar e a conveniência e disponibilidade econômica da Corporação, observado o disposto nas letras "a" e "b" do inciso I, Art. 1º, desta Portaria, em consonância com o Dec. 986/93.

Art. 3º - A execução do transporte ou o pagamento da indenização de transporte regular-se-á da seguinte forma:

I – Ao Militar da Ativa:

a) Para cursos ou estágios com duração de até 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, terá direito ao Transporte, apenas para si, de ida e de volta, de acordo com o Art. 1º desta Portaria, em seu total teor.

b) Para cursos ou estágios com duração superior a 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, terá direito ao transporte para si, e seus dependentes e um empregado(a) doméstico(a), compreendendo a realização do deslocamento do pessoal e a translação da respectiva bagagem, dentro do Território Nacional.

c) A solicitação requerida ao Comandante-Geral pelo militar para o pagamento da Indenização de Transporte, após a publicação da determinação do serviço ou missão no Boletim Geral, o bombeiro militar deverá apresentar os documentos exigidos no Dec. 986/93, bem como, as declarações constantes dos anexos I e II desta Portaria.

d) O processo para o pagamento das passagens ou indenização de transporte do pessoal da ativa serão elaborados pela Diretoria de Apoio Logístico.

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II – Ao Militar Transferido para a Inatividade.

aApresentar para a Habilitação:

1) Após publicação do ato de inativação, requerimento pleiteando o Transporte ou a correspondente Indenização de Transporte para si e seus dependentes, do Distrito Federal com destino a outra Unidade Federativa, junto à Diretoria de Inativos e Pensionistas, obedecendo o prazo prescricional, presente na legislação pertinente.

2) Documento do banco que recebe os vencimentos, atestando estar quites com relação a suas obrigações contratuais, quando mudar a conta-pagamento de banco.

b) Quanto aos Dependentes:

1) Apresentar declaração com relação nominal dos dependentes legalmente declarados na Corporação e que o acompanharão na mudança de endereço, fornecida pela Seção de Cadastro, Cálculos e Informações da Diretoria de Inativos e Pensionista, constando:

1.1) A profissão e endereço do trabalho do cônjuge/companheiro(a);

1.2) Série e estabelecimento de ensino que seus dependentes, em idade escolar, encontram-se matriculados;

§ 1º – Caso alguma das situações acima não se verifique, registrar tal condição nos campos destinados à profissão ou à série.

§ 2º – Deverá, também, conter campo destinado às informações do(a) empregado(a) domésticos, quando declarado acompanhar na mudança.

c) Quanto ao Local onde Irá Fixar Residência, apresentar:

1) Para a Habilitação

1.1) Certidão ou contrato de aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação ou, da entidade que o financiou, ou;

1.2) Escritura de imóvel próprio, do conjugue, de ascendente ou descendente ou;

1.3) Contrato de aluguel (locação) do imóvel, devidamente registrado e com firma reconhecida das partes, em cartório do município onde irá fixar residência.

2) Após o Estabelecimento na Nova Localidade

2.1) Cópia de contrato de emprego do cônjuge/companheiro, quando assim ocorrer;

2.2) Cópia de transferência (matrícula) em estabelecimento de ensino dos dependentes quando assim proceder;

2.3) Cópia de recolhimento da contribuição social para o INSS e/ou para o fundo de garantia do(a) empregado(a) doméstico(a), quando requerer a parcela da indenização referente a este, relativa ao mês de instalação;

2.4) Notas fiscais, recibos e outros documentos quaisquer que julgue de interesse para confirmar a fixação de residência no município informado.

d) Quanto a Propriedade do Veículo, apresentar:

1) Cópia do Certificado de propriedade do veículo em nome do bombeiro militar inativo ou de seu cônjuge e,

2) Comprovante do IPVA do exercício, devidamente quitado.

3) Não caberá indenização ao transporte de automóvel ou motocicleta, no caso de trecho inferior a 200 (duzentos) quilômetros, tomando-se por base os limites do Distrito Federal.

e) Quanto ao Empregado Doméstico:

1) Carteira de Trabalho e de Previdência Social e/ou contrato de trabalho devidamente assinado;

2) Declaração de que irá transferir o empregado consigo para a nova localidade.

Art. 4º - Caberá à Diretoria de Inativos e Pensionistas anexar ao processo de pagamento de Indenização de Transporte, a Declaração de Acompanhantes e a Notificação do Comando assinada pelo pleiteante (seguem como anexo 1 ao presente Boletim, os modelos da Declaração de Acompanhantes e Notificação do Comando).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - A Indenização de Transporte e o traslado de bagagem equivalem, para todos os fins, a quitação formal e sem restrições do correspondente direito de transporte por conta do Estado, devendo ser publicado em Boletim Geral da Corporação.

Art. 6º - O CBMDF, através de seus órgãos de direção setoriais, poderá solicitar do militar inativo, no prazo de 01 (um) ano, a comprovação de residência.

Art. 7º - Caso haja necessidade de nova mudança, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, fica o militar obrigado a declarar o seu novo endereço, justificando-a.

Art. 8º - Cabe à Diretoria de Apoio Logístico, Diretoria de Finanças e Diretoria de Inativos e Pensionistas, se adequarem a esta Portaria e proporem alterações, caso se faça necessário.

Art. 9º - É de plena responsabilidade penal, civil e administrativa as informações prestadas pelo militar, solicitante dos benefícios constantes desta Portaria, de acordo com o preconizado na Lei nº 7.115/83.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 - A qualquer tempo, o CBMDF poderá tomar medidas fiscalizadoras quanto à real mudança de residência para a localidade informada pelo solicitante, podendo valer-se para tanto, de verificação própria ou de Unidades Militares do local, bem como, junto a outros órgãos oficiais do Distrito Federal ou daquela localidade.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 23/95, de 30 de junho de 1995, não alcançando situações pretérias.

 

Brasília-DF, 07 de dezembro de 2000.

OSCAR SOARES DE SILVA – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF