DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO AOS CADETES, CABOS E SOLDADOS - PORTARIA

 

 

PORTARIA Nº 012, DE 05 DE MAIO DE 2000.

 

 

Normatiza os procedimentos relativos à distribuição

de fardamento aos Cadetes, Cabos e Soldados e dá

outras providências.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47, do Decreto n.º 16.036, de 04 Nov 94 e considerando o que consta do Art. 87, da Lei n.º 5.906, de 23 Jul 73, RESOLVE:

 

Art. 1º - Normatizar os procedimentos relativos à distribuição e indenização de fardamento aos Cadetes, Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º - Fazem jus aos uniformes, conforme constar da Tabela de fardamento a ser elaborada pelo Órgão Logístico da Corporação, o Cadete, o Cabo e o Soldado Bombeiro Militar.

Art. 3º - Quando o fardamento não for fornecido pela Corporação, os Cabos e Soldados serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de duas vezes o Soldo de Cabo BM, por ano civil.

Art. 4º - Serão fornecidos pela Corporação ou indenizados os Bombeiros Militares pelo valor real de aquisição, independente do Posto ou Graduação, os uniformes especiais de uso específico em unidades especializadas e os uniformes utilizados pelos Cadetes da Academia de Bombeiros Militar e alunos do Curso de Formação de Soldados.

Art. 5º - Ao término do período base do Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Soldados, os alunos receberão o fardamento de uso comum ou serão indenizados na forma do Art. 3º, sendo esta indenização válida por conta do ano civil em andamento.

Art. 6º - Para efeito de fornecimento do fardamento aos Cabos e Soldados durante o ano civil, ou a indenização, será considerado o algarismo final do número de matrícula correspondente aos meses de janeiro à novembro.

Art. 7º - O fornecimento do fardamento de uso comum aos Cadetes, ou a respectiva indenização, processar-se-à para o 2º (segundo) ano letivo no mês de janeiro e para o 3º (terceiro) ano letivo no mês de fevereiro, independente do número de matrícula.

Art. 8º - O Cadete, o Cabo e Soldado licenciado ou excluído da Corporação, restituirá o fardamento recebido na forma da presente Portaria, indenizando-o em caso de não devolução na razão de 1/12 (um doze avos) por mês que restar até a data do novo vencimento.

Art. 9º - A indenização de que trata o Artigo 3º poderá ser concedida sem comprovação, nos limites estabelecidos, devendo a Unidade a que pertencer o Bombeiro Militar, fiscalizar o fardamento adquirido em função da padronização, qualidade e estado de conservação, exigidos para a boa apresentação individual, fazendo o lançamento próprio na ficha individual de fardamento respectiva.

Art. 10º - A indenização constante do Art. 4º será concedida mediante requerimento do Bombeiro Militar ao Diretor de Pessoal, constando em anexo o comprovante de despesa efetivamente realizada, desde que esteja compatível com os preços praticados pelo mercado à época da aquisição, conforme atestado pelo Comandante Imediato do requerente, exceto aos Cadetes da ABM.

Art. 11 - A indenização pela aquisição dos uniformes devida aos Cadetes será realizada por requisição do Comandante da Academia de Bombeiro Militar, dirigida ao Diretor de Pessoal, fazendo anexar a relação dos alunos e respectivas matrículas, três orçamentos prévios contendo a descrição das peças de fardamento a serem fornecidos, preço unitário, quantidade, preço total, validade não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e número da agência e conta corrente do fornecedor no Banco de Brasília S/A.

Parágrafo único – Igual procedimento será tomado pelo Comandante do CEFAP em relação ao uniformes devidos aos alunos do Curso de Formação de Soldados .

Art. 12 - O pagamento da peças de fardamento a que se refere o Artigo anterior, será realizado mediante consignação em folha de pagamento a favor do fornecedor que apresentar menor preço, obedecidos os princípios de qualidade e padronização exigidos para a boa apresentação do Cadete, conforme parecer da Diretoria de Ensino e Instrução.

Art. 13 – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e as contidas na Portaria 009 de 08 de março de 1995 .

 

Brasília, 05 de maio de 2000 .

 

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF