CURRÍCULO
DO CFO BM – PERÍODO DE DURAÇÃO – PORTARIA
PORTARIA Nº
011/2000-CBMDF, DE 03 DE MAIO DE 2000.
duração que específica e dá
outras providências.
O
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Li nº 8.255,
de 20 Nov 91 (LOB), combinado com os incisos I, II, VI, alínea "b" e
VII, do Art. 47, do Dec. nº 16.036, de 04 Nov 94 ( Reg. da LOB ) e ainda,
Considerando o interesse do serviço em
oferecer melhores condições para o desenvolvimento do Curso de Formação de
Oficiais BM, ministrado pelo Corpo Bombeiros Militar do Distrito Federal,
dentro de uma dinâmica e estrutura funcional de ensino, de modo a evitar
situações estressantes, dado o período de duração do curso, tanto para o corpo
docente como o discente (cadetes);
Considerando que o curso de Formação de
Oficiais BM ao longo de 04 (quatro) anos acarreta, sobremaneira, para sua
manutenção custo financeiro considerável ao erário;
Considerando que o importante para o
serviço é que a referida grade curricular de formação de Oficias BM deva ser
especificamente voltada para a área profissional de Bombeiro Militar, tanto no
aspecto Operacional como de Administração Bombeiro Militar, acompanhando o
crescente desenvolvimento tecnológico e urbano;
Considerando que a carga horária do 1º ,
2º e 3º ano anteriormente praticada, atendia inteiramente às necessidades e
objetivos da Corporação na formação para um bom desempenho da carreira do
Oficial BM, levando em conta que a manutenção do curso em três anos, por ser de
menor custo, ter demonstrado, na prática, condições favoráveis, com reflexos
positivos na missão fim e na atividade meio da Instituição;
Finalmente, considerando que o Parecer nº 121/87, aprovado
em 17/2/87 (Processo 23001.001137/86-75), do Conselho Federal de Educação
(atual Conselho Nacional de Educação), quando da consulta solicitada pelo
Comando da Corporação no sentido de ser reconhecido como de nível superior, o Curso de Formação de Oficiais BM, em resumo, vislumbra que a carga horária a ser cumprida em 03 anos, no que concerne à estrutura curricular e aos programas das disciplinas apresentam compatibilidade com similares ministrados em cursos civis de graduação de nível superior. Ao final, o Relator reporta que o Colegiado pode admitir a equivalência pretendida para efeito no sistema civil, a partir de 1968, "quando se caracteriza o preenchimento integral das exigências contidas na letra "a" Art. 17 da Lei 5.540/68", culminando o parecer em ser aprovado, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Federal de Educação;
Resolve:
Art. 1º - Passar o Currículo do
Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar, ministrado pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ter duração de 03 (três) anos,
aplicando-se a carga horária anteriormente praticada na Corporação.
Art. 2º - Incumbir à Diretoria de
Ensino e Instrução e à Academia de Bombeiro Militar Coronel Osmar Alves
Pinheiro, de promover a restruturação necessária do currículo do Curso de
Formação de Oficiais BM aos tempos atuais e de aplicação no Curso em andamento
e vindouros.
Art. 3º - Revogam-se a Portaria n.º
57/99 – CBMDF, de 22 de outubro de 1999, publicada no Boletim Geral n.º 201, de
22/10/99, item V, e demais disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 03 de maio de
2000.
143º do CBMDF e 41º de
Brasília
OSCAR SOARES
DA SILVA –
CEL. QOBM
Comandante-Geral do CBMDF