DODF Nº237 de 14 de dezembro
de 2000.
Aprova a Norma Técnica nº 005/2000-CBMDF, sobre a Central Predial de
Gás Liqüefeito de Petróleo do Distrito Federal, que especificam.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de
20 de Novembro de 1991 (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e
VII, do Art. 47, do Decreto n.º 16.036 , que dispõe sobre o Regulamento de
Organização Básica do CBMDF e ainda, Fundamento no Art. 4º, do Decreto n.º
21.361, de 20/07/2000, que trata sobre a Central Predial de Gás Liqüefeito de
Petróleo do Distrito Federal e dá outras providências, considerando a proposta
apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e colocar em vigor a NORMA TÉCNICA n.º
005/2000-CBMDF, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, em 7 de dezembro de 2000.
144º do CBMDF e 41º de Brasília
OSCAR SOARES DA SILVA - Cel QOBM/Comb.
NORMA TÉCNICA N.º 005/2000-CBMDF
Central Predial de Gás Liquefeito de Petróleo
1. Objetivo:
1.1. Esta Norma tem por
objetivo estabelecer os tipos de edificações que devem possuir central de Gás
Liqüefeito de Petróleo - GLP, além de fixar as condições exigíveis para
montagem, localização e segurança das mesmas.
1.2. Esta norma se aplica a
instalações comerciais e residenciais com capacidade de armazenagem total
máxima de 4.000kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) de GLP para recipientes
transportáveis e 8.000kg (oito mil quilogramas) de GLP para recipientes
estacionários.
1.3. As edificações que,
mesmo sem obrigatoriedade de possuir central de GLP, optarem pela instalação da
mesma, deverão obedecer as prescrições desta Norma Técnica.
2. Documentos Complementares:
2.1. NBR 13523 - Central
predial de gás liqüefeito de petróleo - Procedimento.
2.2. NBR 13932 - Instalações
internas de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Projeto e execução.
2.3. NBR 14024 - Centrais
prediais e industriais de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Sistema de
abastecimento a granel.
2.4. Normas Técnicas do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
3. Definições e abreviaturas:
Para os efeitos desta Norma
aplicam-se as seguintes definições:
3.1. Abrigo de Recipientes:
Construção de material incombustível, destinada à proteção de recipientes e
seus complementos.
3.2. Altura da Edificação:
Distância compreendida entre o ponto que caracteriza a saída situada no nível
de descarga do prédio (soleira) e o ponto mais alto do piso do último pavimento
superior.
3.3. Capacidade volumétrica
do recipiente: Capacidade total em volume de água que o recipiente pode
comportar.
3.4. Central de Gás: Área
devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou
estacionário(s) e acessórios, destinada ao armazenamento de GLP para consumo da
própria edificação.
3.5. Gás Liqüefeito de Petróleo
- GLP: Produto composto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono
(propano, propeno, butano, buteno), podendo apresentar-se em mistura entre si e
com pequenas frações de outros hidrocarbonetos.
3.6. Instalação predial de
GLP: Conjunto de tubulações, acessórios e equipamentos que conduzem e utilizam
o GLP para consumo.
3.7. Medidores de Consumo:
Dispositivos que tem por objetivo medir a quantidade de GLP consumida por um
determinado ponto de consumo ou conjunto de pontos de consumo.
3.8. Material
Incombustível: É aquele que possui ponto de ignição a uma temperatura superior
a 1200ºC (um mil e duzentos graus Celsius).
3.9. Recipiente
Estacionário: Recipiente fixo, com capacidade superior a 0,25m³ (zero vírgula
vinte e cinco metros cúbicos).
3.10. Recipiente
Transportável: Recipiente construído de acordo com a NBR 8460, que pode ser
transportado manualmente ou por qualquer outro meio.
3.11. Rede de Distribuição:
Todo o conjunto de tubulações e acessórios, após o regulador de primeiro estágio
ou estágio único, destinado a distribuir o GLP por toda a edificação.
3.12. Tempo de Resistência
ao Fogo: Tempo mínimo, em horas, que um elemento estrutural deve impedir a
propagação do fogo sem comprometer sua função estrutural.
4. Condições Gerais:
4.1. Das exigências quanto
à necessidade do uso de centrais de GLP.
4.1.1. As edificações
residenciais multifamiliares acima de 15 m(quinze metros) de altura deverão
possuir central de GLP abastecendo todos os pontos de consumo da edificação.
4.1.2. As edificações com
destinação comercial, hospitalar, escolar, de reunião de público, residenciais
coletivas ou transitórias, ou qualquer outra que estimule ou provoque a
concentração de público e que vierem a utilizar GLP para qualquer fim, exceto
aqueles definidos no item
4.1.4, independente da sua
altura ou área, deverão possuir central de GLP abastecendo todos os pontos de
consumo da edificação, respeitando o prescrito nesta norma.
4.1.3. Para a isenção da
obrigatoriedade do uso da central de GLP nas edificações citadas no item 4.1.2.
deverá constar no projeto de arquitetura e no projeto de proteção contra
incêndio a seguinte frase: “A EDIFICAÇÃO NÃO FOI PROJETADA PARA UTILIZAR GLP”.
4.1.4. Estão isentas também
da obrigatoriedade do uso da central de GLP as edificações citadas em 4.1.2 que
venham a utilizar o GLP para abastecimento de pequenos pontos, como copas,
cozinhas particulares não industriais e sem fim comercial, podendo ser
utilizado, nestes casos, um máximo de 39kg (trinta e nove quilogramas) de GLP,
limitados a três pontos de consumo distintos em toda a edificação. Neste caso,
no projeto de arquitetura e no projeto de proteção contra incêndio deverá
constar a frase: “A QUANTIDADE MÁXIMA DE GLP UTILIZADA NA EDIFICAÇÃO SERÁ DE 39
KG (trinta e nove quilogramas)”, e devem ser locados os recipientes, de no
máximo 13kg (treze quilogramas), em áreas com boa ventilação e que não
possibilitem o acúmulo do gás em caso de vazamento.
4.1.5. A dispensa de que
trata o item 4.1.4 não é válida para restaurantes, lanchonetes, padarias,
lavanderias ou qualquer outra atividade que utilize GLP.
4.1.6. Em edificações
mistas será permitido o uso de botijões de GLP na área residencial, desde que a
edificação possua altura de no máximo 12m (doze metros).
4.1.7. Nas edificações
novas ou antigas dotadas de central de GLP e/ou instalações de gás canalizado é
proibida a utilização de GLP em botijões ou cilindros no interior da
edificação.
4.2. Das instalações:
4.2.1. A central de GLP
deverá ser de concreto com no mínimo 3cm ( três centímetros) de espessura,
instalada fora da projeção vertical da edificação. Não poderá ser instalada em
fossos de iluminação, ventilação, garagens e subsolos.
4.2.2. No caso de
edificações já existentes em que ficar devidamente comprovado, através de
documentos oficiais que a edificação não dispõe de espaço fora da sua projeção
horizontal para a instalação da central de GLP, a mesma poderá ser instalada
dentro da projeção horizontal, desde que o local possua as condições de
segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
4.2.3. Deve-se atentar para
que a Central de GLP seja instalada em locais com boa ventilação e que não
possibilitem o acúmulo de gás em casos de vazamento.
4.2.4. A central de GLP
deverá estar afastada no mínimo 3m (três metros) de rampas de acesso aos
subsolos para evitar que, em caso de vazamento, o gás passe para os mesmos,
vindo a se acumular, aumentando o risco de explosão.
4.2.4.1. Para redução desse
afastamento à metade deve ser erguido no limite da central um muro de alvenaria
ou concreto com no mínimo 1m (um metro) de altura.
4.2.5. A rede de
distribuição não poderá passar em locais sem ventilação, tais como forros
falsos, pisos falsos ou outro locais que possam possibilitar o acúmulo do GLP,
acarretando dessa forma um risco de explosão. O projeto de instalação de GLP
deverá conter a seguinte frase: “A CANALIZAÇÁO DE DISTRIBUICÃO DE GLP NÃO PASSA
EM LOCAIS SEM VENTILAÇÃO QUE POSSAM OCASIONAR, EM CASO DE VAZAMENTO, UM ACÚMULO
DE GÁS, ACARRETANDO EM CONSEQUÊNCIA, UM AUTO GRAU DE RISCO DE EXPLOSÃO ”.
4.2.6. Quando a rede de
distribuição precisar ser embutida em paredes de alvenaria ou qualquer outro
local que não possua plena estanqueidade, a mesma deverá ser recoberta
(envelopada) por uma camada de concreto com no mínimo de 3cm (três centímetros)
de espessura.
4.2.7. Os abrigos de
recipientes deverão possuir paredes com tempo de resistência ao fogo de no
mínimo 2h (duas horas). Deverá haver ventilação nas paredes laterais do abrigo,
tanto na parte superior, como na inferior; devidamente protegidas por telas
metálicas com abertura de malha entre 3 e 7mm ( três e sete milímetros ). Na
parte frontal deverá haver uma porta do tipo veneziana ou porta telada com as
mesmas características citadas anteriormente.
4.2.8. O item 5.1.8 da NBR
13523 não terá validade para as instalações executadas no Distrito Federal.
4.2.9. A locação da cabine
dos medidores de consumo deve obedecer às seguintes características: fácil
acesso, espaço suficiente para manuseio, iluminação e ventilação adequadas, não
possuir no seu interior dispositivos capazes de produzir chama, calor ou
centelha.
4.2.10. Os medidores de
consumo de um pavimento devem estar adequadamente agrupados. A localização de
um grupo de medidores deve ser semelhante para todos os pavimentos devendo os
grupos homólogos ser alimentados por uma única prumada.
4.2.11. As cabines dos
medidores de consumo e caixa de proteção deverão ser providas de aberturas de
ventilação, na parte inferior, para permitirem o escoamento do gás provenientes
de eventuais vazamentos.
4.2.12. Não será permitida
a instalação do gabinete dos medidores de consumo, nas escadas e em seus
patamares. Os medidores devem estar colocados a uma altura entre 30 (trinta) cm
e 1,50 m (um metro e cinqüenta) cm do piso acabado.
4.2.13. Não é permitido o
uso de medidores de consumo para apartamentos em edificações residenciais
multifamiliares ou mistas.
4.2.14. A canalização que
conduz o GLP na forma de vapor no interior das edificações devem ser pintadas
na cor amarela.
4.2.15. Os extintores de
incêndio para proteção da central de GLP devem ser dimensionados de acordo com
o que prescreve a norma técnica específica do CBMDF.
4.2.16. A sinalização da
central deve obedecer a norma técnica específica do CBMDF.
4.2.17. A operação de
reabastecimento da central deverá obedecer ao que preceitua a NBR 14024 da
ABNT.
5. Condições Específicas:
5.1. Itens a serem
conferidos na análise do projeto:
5.1.1. Afastamentos mínimos
da central de GLP em relação a projeção vertical da edificação, de fontes de
ignição (inclusive estacionamento de veículos), de outras centrais, de qualquer
outro depósito de materiais inflamáveis ou comburentes, de qualquer abertura
que esteja em nível inferior aos recipientes e que possa ocasionar o acúmulo de
GLP em caso de vazamento, tudo de acordo com a NBR 13523.
5.1.2. Localização da
Central de GLP obedecendo ao que prescreve o item 4.2.
5.1.3. Especificação da
canalização utilizada nas instalações.
5.1.4. Especificação do abrigo
de recipientes.
5.1.5. Tipo de delimitação
utilizada para destacar a área de influência da central de GLP.
5.1.6. Tipo, quantidade e
capacidade dos extintores de incêndio destinados à proteção da central.
5.1.7. Locação e detalhe da
instalação da caixa que contém os medidores de consumo, quando os mesmos forem
utilizados.
5.1.8. Especificação em
projeto afirmando que a canalização de distribuição de GLP não passa em locais
sem ventilação, tais como forros falsos, pisos falsos ou qualquer outro local
que possa ocasionar, em caso de vazamento, um acúmulo de gás acarretando em
consequência um grave risco de explosão.
5.1.9. Especificação em
projeto afirmando, quando a rede de distribuição precisar ser embutida em
paredes de alvenaria ou qualquer outro local que não possua plena
estanqueidade, que a mesma será envolta em fita adesiva própria que garanta a
estanqueidade e recoberta (envelopada) por uma camada de concreto com no mínimo
3 ( três ) cm de espessura.
5.1.10. Memorial descritivo
padrão para análise.
5.2. Itens a serem
conferidos na vistoria para fins de habite-se:
5.2.1. Cor da canalização
aparente.
5.2.2. Localização do
abrigo de recipientes transportáveis ou dos recipientes estacionários.
5.2.3. Afastamento da
central de GLP em relação a projeção horizontal da edificação, de fontes de
ignição (inclusive estacionamento de veículos), de outras centrais, de qualquer
outro depósito de materiais inflamáveis ou comburentes, de qualquer abertura
que esteja em nível inferior aos recipientes e que possa ocasionar o acúmulo de
GLP em caso de vazamento.
5.2.4. Tipo de abrigo de
recipientes utilizado.
5.2.5. Tipo de delimitação
utilizada para destacar a área de influência da central de GLP.
5.2.6. Tipo, quantidade e
capacidade dos extintores de incêndio destinados à proteção da central.
5.2.7. Capacidade e número
de recipientes transportáveis, quando for o caso.
5.2.8. Laudo do ensaio de
estanqueidade da rede de alimentação e da rede de distribuição onde fique claro
a pressão utilizada no ensaio e o tempo ao qual a rede ficou submetida a esta
pressão. Deve constar também a especificação da tubulação utilizada na
instalação de GLP e a capacidade da central de GLP instalada. O laudo deverá
ser assinado pelo responsável técnico pela execução da instalação de GLP,
devidamente visado no CREA-DF.
6. Inspeção:
6.1. Todos os sistemas de
proteção contra incêndio citados nesta norma técnica, deverão obedecer os
prazos e serviços de inspeção e manutenção descritos em norma técnica
específica do CBMDF.