O COMANDANTE GERAL DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o Art. 9°, da Lei nº 8.255, de
20 Nov 91 (Lei de Organização Básica), os incisos I, II, IV, V, VII e XIX, do
Art. 47, do Decreto nº 16.036, de 04 Nov 94 (Regulamento da Organização
Básica), em conformidade com o Plano de Emprego Operacional da Corporação, e
Considerando a necessidade
de coletar dados qualitativos e quantitativos para um trabalho estatístico
confiável, levando à prevenção dos incêndios;
Considerando que, por falhas
no sistema, são periciados menos de trinta por cento dos incêndios urbanos
registrados pelo Centro de Operações e Comunicações do Corpo de Bombeiros;
Considerando que o pronto
acionamento e o imediato comparecimento da equipe de perícia ao local
sinistrado é fator preponderante para a eficiência do serviço;
Considerando a necessidade
de reorganizar e melhorar o funcionamento do serviço de Perícia de Incêndio na
Corporação;
RESOLVE:
Art. 1o - Ficam estabelecidas instruções sobre organização e funcionamento do
serviço de Perícia de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal - CBMDF, na forma disposta
nesta Portaria.
Art. 2o - O serviço de Perícia de Incêndio, atividade-fim da Corporação, é
realizado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio – CIPI, órgão ao
qual cabe a coordenação dos trabalhos
por meio de sua Seção de Perícias, sendo os peritos, pessoalmente, responsáveis
pela sua execução quando acionados.
Art. 3o - A Perícia será realizada sempre que houver um incêndio ou princípio
de incêndio, em que o Corpo de Bombeiros tenha sido cientificado do evento, não
podendo ser dispensada sob quaisquer pretextos, afora o estabelecido nesta
Portaria.
§ 1o - Aplica-se o disposto nesta Portaria aos casos de explosões difusas,
ocorridas em combustíveis e inflamáveis, não se aplicando às explosões de
artefatos explosivos.
§ 2o - As perícias de incêndios ocorridos em datas anteriores deverão ser
realizadas atendendo solicitação do interessado, cabendo aos peritos avaliar
quanto à preservação do local, à integridade e à idoneidade dos vestígios.
§ 3o - Nos casos de incêndios florestais, somente serão realizadas as
Perícias solicitadas ou de relevante interesse, devido à estrutura prevista para
o serviço.
Art. 4o - São objetivos da Perícia de Incêndio:
I- levantar dados necessários à prevenção de incêndios, verificando
quanto à adequabilidade e ao cumprimento das normas técnicas, assim como aos
recursos preventivos empregados e, ainda, verificar a efetividade das operações
de socorro, visando o estabelecimento das necessidades operacionais do Corpo de
Bombeiros;
II-
auxiliar a justiça, por meio do levantamento de provas, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreu o sinistro e instruindo a imputação de responsabilidades, visando assegurar o
cumprimento da lei;
III-
suprir necessidades específicas da comunidade, instruindo processos de
responsabilidade civil, indenizações de seguro e outras.
Art. 5o - As Perícias de Incêndio serão realizadas durante as 24 horas do dia,
inclusive no período noturno.
§ 1o - Nos casos de eventos com vítimas, o Oficial de Operações do CBMDF
solicitará, além da Perícia de Incêndio, a equipe de Perícia do Instituto de
Criminalística, devendo os exames serem realizados em conjunto .
§ 2º - Quando houver a participação conjunta de outros órgãos na Perícia,
recomenda-se a cooperação mútua para viabilizar os exames específicos de cada
área envolvida.
§ 3o - As Perícias poderão ser interrompidas por falta de condições
técnicas e retomadas posteriormente pelos mesmos peritos que iniciaram os
trabalhos, tão logo a situação os permita.
§ 4o - Na indisponibilidade de meios de iluminação no CIPI, as Perícias em
incêndios noturnos poderão ser realizadas durante o dia seguinte, pela equipe
de serviço neste dia, exceto nos casos de eventos com vítimas ou premente
necessidade de restabelecer a atividade local, nos quais deverão ser
solicitados recursos de outros órgãos para a execução imediata dos trabalhos.
Art. 6º - O Comandante do Socorro, uma vez efetuado o reconhecimento do local e
confirmada a ocorrência de sinistro especificado nesta Portaria, informará ao
Oficial de Operações para fins de acionamento da Perícia.
§ 1º - O Comandante do Socorro deverá adotar as medidas necessárias à
preservação do local sinistrado, passando a sua guarda diretamente aos peritos,
e na impossibilidade, passará à autoridade policial ou à pessoa devidamente
habilitada que possa assumir esta responsabilidade.
§ 2º
- Uma vez encerrados os trabalhos no local do sinistro, o Comandante do Socorro
elaborará relatório circunstanciado da ocorrência, informando a situação
encontrada e as medidas adotadas.
Art. 7º - Caberá ao Oficial de Operações ou, em casos especiais, ao Chefe da
Seção de Perícias, acionar os peritos para a realização de Perícias de
Incêndio.
Parágrafo único - As Perícias fora do Distrito Federal somente serão realizadas de acordo
com as diretrizes para as atividades não emergenciais estabelecidas pelo CBMDF,
atendendo solicitação da autoridade local competente.
Art. 8º - Ocorrendo um incêndio e/ou explosão nas condições previstas nesta
Portaria, o Oficial de Operações, uma vez comunicado pelo Comandante do
Socorro, deverá acionar os peritos escalados, imediatamente.
Art. 9º - Assim que acionada, a equipe de Perícia deslocar-se-á para o local do
sinistro e dará início às observações, efetuando os exames periciais assim que
as condições os permitam.
Parágrafo único - O horário de saída da viatura do CIPI para Perícia deverá ser
informado imediatamente ao Centro de Operações do Corpo de Bombeiros - COCB,
assim como o seu regresso.
Art. 10 - No caso de qualquer impedimento ou desinteresse do proprietário ou
responsável pelo local na realização da Perícia, caberá aos peritos comunicar
sobre o caráter obrigatório da atividade.
Parágrafo único - Quando houver necessidade, os
peritos deverão solicitar reforço policial e/ou ordem judicial para acesso a
locais ou documentos essenciais à execução dos exames periciais.
Art. 11 – Nos casos de eventos de grande
vulto ou complexidade, e naqueles em que ocorrerem vítimas em decorrência do
sinistro, ou ainda nos casos em que haja necessidade de apoio em pessoal ou
material, os peritos deverão dar ciência imediata ao Chefe da Seção de Perícias
e este ao Comandante do CIPI.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante do CIPI ou, no seu impedimento, ao Superior de
Dia ao CBMDF, a indicação de peritos auxiliares para realizarem, em conjunto,
os exames necessários, devendo ser elaborado um único Laudo e assinado solidariamente pelos participantes.
Art. 12 - O serviço dos peritos dar-se-á de maneira ininterrupta, da seguinte
forma:
I-
os peritos de dia assumirão o serviço no CIPI, às oito horas, apresentando-se
ao Chefe da Seção de Perícias no início do expediente, permanecendo nessa
unidade até às dezoito horas, sob regime de prontidão e, após, poderão ficar de
sobreaviso em suas residências ou outros
locais de fácil acionamento até às oito horas do dia seguinte;
II-
nos dias em que não houver expediente, os peritos deverão contactar com os
auxiliares de perícia no CIPI às oito horas e com o Oficial de Operações às nove horas, podendo permanecer de
sobreaviso em suas residências ou outros locais de fácil acionamento até o final
do serviço;
III-
ao serem acionados, os peritos dirigir-se-ão imediatamente para o CIPI, visando
agilizar o serviço ou aguardarão em local propício, desde que situado na rota a
ser percorrida pela viatura da Perícia;
IV-
o perito mais antigo informará em livro de registro próprio, imediatamente após
a ocorrência, sobre quem será o responsável pela entrega do Laudo à Seção de
Perícias do CIPI;
V-
os peritos deverão preencher, quando
necessário, o formulário de informações imediatas para fins de adoção de
medidas urgentes relativas às situações de risco encontradas;
VI- quando
a realização da Perícia for impossibilitada, o fato deverá ser comunicado ao
Oficial de Operações e ao Chefe da Seção de Perícias, os quais farão novo
acionamento caso cessem os impedimentos, devendo os peritos apresentarem as
justificativas, mediante Parte ao Comandante do CIPI, no prazo máximo de oito
dias após a ocorrência.
Parágrafo único - Caso seja adotada a escala de doze horas de serviço para os peritos,
os mesmos permanecerão de prontidão no CIPI durante esse período, inclusive o
noturno.
Art. 13 - Colhidos os dados, em caráter
prioritário, os peritos procederão à elaboração do respectivo Laudo.
Art. 14 - As fotografias serão reveladas e
entregues ao perito responsável pela entrega do Laudo num prazo máximo de quatro
dias após os exames.
Art. 15 - Sempre que houver necessidade de
exames complementares de laboratório, os peritos deverão solicitá-los, usando
formulário próprio, ao Laboratório de
Apoio Pericial da Seção de Pesquisas/CIPI.
§ 1o - Os resultados dos exames deverão ser enviados ao perito responsável
pela entrega do Laudo no prazo máximo de quatro dias, contados a partir da data
da solicitação, arquivando-se cópia na Seção de Pesquisas/CIPI.
§ 2o - De acordo com as características dos vestígios e/ou com a gravidade
da ocorrência, parte das amostras deverá ser guardada no CIPI para eventual
reexame necessário, especialmente quando se tratar de processo judicial, nesse
caso até o trâmite em julgado.
Art. 16 - A minuta do Laudo Pericial deverá
ser entregue na Seção de Perícias, no prazo máximo de oito dias após os exames do local de incêndio, obedecendo o
modelo adotado pelo CIPI.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de prorrogação do prazo, a solicitação deverá
ser feita por escrito ao Comandante do CIPI.
Art. 17 - O Laudo Pericial, digitado,
ilustrado, rubricado e assinado pelos peritos responsáveis, deverá estar pronto
no prazo máximo de quinze dias a contar da data da Perícia.
Art. 18 - Nos casos de entrevistas a órgãos
de comunicação, os peritos deverão atentar para as diretrizes de Comunicação
Social do CBMDF, atendo-se às informações técnicas pertinentes, evitando emitir conclusões precipitadas e
opiniões pessoais.
Parágrafo único - Quando necessário, o Comandante do CIPI procederá as divulgações
pertinentes ou designará outro oficial para cumprir essa tarefa.
Art. 19 - Os meios em pessoal e material para
a realização das Perícias de Incêndio serão os existentes no CIPI, com o
reforço dos oficiais possuidores do Curso de Perícia de Incêndio de outros
órgãos da Corporação, mediante escala de serviço.
§ 1o - Em casos de necessidade imediata, os peritos poderão solicitar
pessoal e material disponíveis em outros órgãos da Corporação, comunicando o
fato ao Oficial de Operações.
§ 2o - Em casos excepcionais, mediante autorização do Comandante do CIPI
ou, no seu impedimento, do Superior de Dia ao CBMDF, os peritos poderão
solicitar meios em pessoal ou material a órgãos estranhos à Corporação para a
execução das Perícias de Incêndio.
Art. 20 - Diariamente haverá uma ou mais
equipes formadas por dois oficiais peritos, um fotógrafo e um motorista,
escalados com antecedência ou designados conforme o caso.
§ 1o - As escalas de fotógrafo e de motorista obedecerão ao previsto para
as praças da prontidão do CBMDF.
§ 2o - O fotógrafo escalado é o responsável pelo uso, emprego e conservação
do material fotográfico que lhe for distribuído ou confiado.
§ 3o - O motorista escalado, além de suas responsabilidades com a condução
e operação da viatura, é o responsável pelo material constante da relação carga
da mesma, devendo comunicar de imediato ao Chefe da Seção de Perícias quaisquer
irregularidades.
§ 4o - Caberá ao fotógrafo e ao
motorista da Perícia providenciar a iluminação artificial do local, conforme
orientação dos peritos.
§ 5o - O uniforme a ser usado pela equipe de Perícia será o 4o A-2.
Art. 21 - Os militares escalados para o serviço de perícia não poderão ser
designados para qualquer outra missão, comissão ou atividade naquele período.
§ 1º - Imediatamente após o serviço os peritos terão um período de folga
equivalente ao da escala cumprida, antes de voltarem às atividades normais de
expediente.
§ 2º - O fotógrafo e o motorista da Perícia folgarão após o serviço pelo
período previsto na escala em vigor na Corporação.
Art. 22 - Quando da falta de um ou mais
membros da equipe de Perícia, o Chefe
da Seção de Perícias providenciará a substituição, dando preferência aos
componentes da equipe escalada para o turno subseqüente.
Parágrafo único - Nos casos de impedimento do Chefe da Seção de Perícias, as
providências de substituição caberão ao Oficial de Operações.
Art. 23 - Caberá ao Comandante do CIPI
apresentar ao Diretor de Serviços Técnicos uma relação dos oficiais a serem
substituídos na escala e dos solicitados para integrar o serviço, sendo
encaminhada ao Diretor de Pessoal.
Parágrafo único - A distribuição dos oficiais para a escala de perícia é competência da
Diretoria de Pessoal, devendo ser observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos,
em primeira instância, pelo Comandante do CIPI.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor a
partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 076, de 28 Nov 96.
Brasília-DF, 05 de julho de
2000.
Comandante-Geral do
CBMDF
Em consequência:
a) Os
oficiais peritos tomem conhecimento, cumpram e façam cumprir as presentes
instruções;
b) O
Centro de Operações e Comunicações adote as medidas necessárias quanto ao
acionamento, registro e controle do serviço de perícia, na forma desta
Portaria;
c) Os
Comandos Operacionais Leste e Oeste providenciem a inclusão dos procedimentos
ora estabelecidos na instrução da tropa;
d) O
CIPI providencie quanto aos meios necessários ao serviço, à instrução do
pessoal envolvido e às demais atribuições relativas ao assunto;
e) Os
demais órgãos da Corporação providenciem no que lhes couber.