Boletim Geral do CBMDF nº 226, de 01 Dez 2000 (Sexta-feira)

 

 

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REGULAMENTAÇÃO – PORTARIA – ANEXO – DISTRIBUIÇÃO

 

PORTARIA Nº 45, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Aprova e torna público a Regulamentação do Teste de Aptidão Física (TAF) do CBMDF.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CBMDF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII, do Art. 47, do Decreto nº 16.036, de 04 Nov 94 (Regulamento da Organização Básica) e conforme propostas apresentadas pela 1ª Seção do EMG e pelo Centro de Capacitação em Educação Física do CBMDF,

RESOLVE:

 

Do Objetivo

 

Art. 1º - Proporcionar condições ao Centro de Capacitação em Educação Física de converter em nota, o desempenho físico verificado do bombeiro militar no Teste de Aptidão Física, bem como constatar se o rendimento físico do militar avaliado está condizente com as exigências físicas inerentes à atividade profissional. O CCEF ficará responsável pela coordenação do TAF e o resultado final será encaminhado sob forma de estatística para a publicação no Boletim Geral do CBMDF.

 

Dos Testes

 

Art. 2º - Serão avaliados no Teste de Aptidão Física, todos os bombeiros militares da ativa, independente de sua situação funcional e faixa etária, conforme os exercícios abaixo:

01 – Abdominal Remador

02 – Flexão de Braço

03 – Flexão na Barra Fixa

04 – Corrida de 12 minutos

Art. 3º - A faixa etária dentro de cada tabela deverá ser considerada para fins de avaliação do desempenho físico, em qualquer situação em que se encontrar o militar (curso, agregado, expediente e prontidão).

Art. 4º - Os exercícios deverão ser executados conforme o anexo A, no masculino (tabela I, II, III e IV) e no feminino (tabela V, VI, VII e VIII) desta Portaria.

 

 

 

 

 

 

 

Da Aplicação

 

Art. 5º - O Teste de Aptidão Física será realizado semestralmente, de acordo com os períodos abaixo:

1º TAF – 1ª quinzena de Maio.

2º TAF – 1ª quinzena de Novembro.

Art. 6º - O TAF será realizado, preferencialmente, em 02 (dois) dias consecutivos.

Art. 7º - Os Comandantes de OBM deverão indicar um monitor ou uma comissão, dependendo do efetivo da Unidade, para aplicar o TAF aos militares subordinados, cabendo-lhe cumprir rigorosamente as diretrizes da presente Portaria.

 

Da Nota Final

 

Art. 8º - A Nota Final no TAF, para o militar do sexo masculino com idade inferior a 40 (quarenta) anos, que tenha atingido a nota 5,0 (cinco vírgula zero) em cada exercício, será calculada através da pontuação obtida nos exercícios mencionados anteriormente, sendo considerados os testes de flexão na barra fixa e corrida de 12 (doze) minutos como peso 2 no cálculo da média final. Sendo assim, a nota final no TAF será calculada conforme fórmula abaixo:

NF = ABD + FLE + 2. (BAR) + 2.(COR)

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Art. 9° - Adotar-se-á para os militares do sexo masculino com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, que tenham atingido a nota 5,0 (cinco vírgula zero) em cada exercício, a seguinte fórmula para o cálculo da nota final no TAF:

NF = ABD + FLE + 2.(COR)

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Art. 10 - Adotar-se-á para as militares do corpo feminino, que tenham atingido a nota 5,0 (cinco vírgula zero) em cada exercício, a fórmula a seguir:

NF = ABD + FLE + BAR + 2. (COR)

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Do Resultado

 

Art. 11 - O(a) militar que obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) será considerado satisfatório ou suficiente no teste de aptidão física do CBMDF.

Art. 12 - O(a) militar que obtiver nota final menor a 5,00 (cinco vírgula zero) será considerado não satisfatório ou insuficiente no teste de aptidão física do CBMDF.

Art. 13 - A nota final do(da) militar que não obtiver o índice mínimo de aprovação em cada exercício, (nota 5,0), será igual a nota mais baixa obtida nos exercícios e consequentemente terá o resultado de não satisfatório ou insuficiente no TAF do CBMDF.

 

Do TAF Feminino

 

Art. 14 - A altura da barra no feminino será alterada, a fim de atender o protocolo de execução do exercício, conforme tabela abaixo:

Altura da militar altura da barra

1,60 a 1,66m 1,00m

1,67 a 1,73m 1,05m

acima de 1,74m 1,10m

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo, quanto a adequação da altura da barra deverá ser cumprido por todos os Comandantes de OBM.

Art. 15 - O(a) militar que estiver impossibilitado de realizar o TAF, por problemas físicos, deverá apresentar a dispensa médica à comissão responsável pela aplicação do TAF e terá a concessão de realizar a avaliação física em segunda chamada, prevista para 30 (trinta) dias após a realização do TAF.

Art. 16 - O(a) militar avaliado que obtiver nota abaixo de 5,0 (cinco vírgula zero) em um dos exercícios do TAF, ficará na situação de Insuficiência Física Temporária (IFT).

Boletim Geral do CBMDF nº 226, de 01 Dez 2000 (Sexta-feira) Fl. 04

Art. 17 - O(a) militar na situação de Insuficiência Física Temporária (IFT) desenvolverá um trabalho físico sob a orientação do monitor responsável pela educação física da OBM e terá o período entre o TAF e a 2ª chamada para reverter o quadro de insuficiência física.

Art. 18 - O(a) militar que não conseguir reverter o quadro de insuficiência física na 2ª chamada será considerado não satisfatório ou insuficiente no Teste de Aptidão Física até a realização do subsequente.

Art. 19 - Para fins de concurso, não será concedido ao militar autorização para realizar a 2ª chamada do TAF, caso tenha obtido o resultado de insuficiente ou não satisfatório em 1ª chamada.

Parágrafo Único – O teste de aptidão física nos concursos do CBMDF poderá ser regido por edital próprio, conforme as peculiaridades de cada curso.

Art. 20 - O(a) militar deverá obter o resultado de satisfatório ou suficiente no TAF para ser indicado a qualquer curso interno ou externo do CBMDF.

Art. 21 - Na planilha de resultados do TAF (anexo B) deverá constar: nome completo, matrícula, idade, lotação, nota final e o resultado no TAF.

Art. 22 - Os Comandantes de OBM deverão encaminhar a planilha de resultados da avaliação física ao CCEF, até 10 (dez) dias úteis após a realização do TAF. O mesmo prazo se aplica ao encaminhamento dos resultados da segunda chamada.

Art. 23 - O Centro de Capacitação em Educação Física encaminhará à Ajudância Geral, seguindo os trâmites legais, os dados estatísticos do teste de aptidão física por OBM, para serem publicados no Boletim Geral, discriminando o percentual de militares que obtiveram o resultado de satisfatório e os que não realizaram o TAF.

Art. 24 - O militar considerado não satisfatório ou insuficiente terá que se submeter ao programa de recuperação de desempenho físico elaborado pelo Centro de Capacitação em Educação Física.

Art. 25 - O programa de recuperação física aplicado aos militares com insuficiência física deverá ser confeccionado sob a forma de QTM (Quadro de Trabalho Mensal).

Art. 26 - O Centro de Capacitação em Educação Física encaminhará o programa de recuperação física aos Comandantes de OBM, que tenham militares considerados não satisfatório ou insuficiente no TAF.

Art. 27 - Ao monitor ou à comissão indicada pelo Comandante de OBM caberá, cumulativamente com as funções que já exerce, a coordenação o controle e a fiscalização do programa de recuperação física.

Art. 28 - O Centro de Capacitação Física deverá arquivar todos os resultados dos Testes de Aptidão Física aplicados no CBMDF, para que a qualquer momento possa assessorar o Comandante Geral, no que se refere a desempenho físico de militar.

Art. 29 - Republicar como anexo 2 ao presente Boletim as tabelas de desempenho físico da Nota de Instrução nº 01/99, publicada no Anexo 5 ao BG nº 082, de 04 Mai 99.

Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor a contar de 11 Out 00, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive o que fez público o item XV, do BG nº 194, de 11 Out 2000.

 

Brasília-DF, 01 de dezembro de 2000.

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF