Boletim Geral do CBMDF nº 057, de 23 Mar 2000 Quinta-feira

 

 

X – NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE PENDÊNCIAS TÉCNICAS RELATIVAS À ESCOLHA E USO DE PRODUTOS, PROCESSOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ÁREAS DE RISCO NO DF

 

PORTARIA Nº 08, DE 23 DE MARÇO DE 2000.

 

 

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferida pelos incisos I e II do Art. 47, do Dec., nº 16.036, de 04 Nov. 94 que aprova o regulamento da Lei de Organização Básica do CBMDF e,

Considerando a necessidade de se buscar meios legais para se modernizar a legislação técnica de segurança contra incêndios, hoje vigente no Distrito Federal;

Considerando que há a necessidade imediata de se preparar o Distrito Federal para receber e aceitar as mais modernas tecnologias em produtos e processos de segurança contra incêndios, disponíveis atualmente nos mercados nacional e mundial;

Considerando que há falhas na legislação com a omissão da regulamentação de temas, hoje considerados críticos pelo poder público e pela sociedade Brasiliense como as questões de proteção ambiental,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º – Estabelecer que todas a pendências técnicas poderão ser decididas por meio de normas técnicas específicas sobre segurança contra incêndio de organizações nacionais e internacionais de normatização.

§ 1º - Entende-se por pendência técnica todo caso omisso às prescrições normativas constantes no Decreto nº 11.258, de 16 Set. 98 e nas normas técnicas baixadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º - São considerados casos omissos à legislação técnica de segurança contra incêndio do Distrito Federal;

I – Escolha, aplicação e adequação de:

a)      Métodos de ensaios e testes de produtos, processos e sistemas de segurança contra incêndios;

b)      Procedimentos de elaboração de projetos, instalação, uso e conservação de sistemas de segurança contra incêndio;

c)      Processos de fabricação de componentes e insumos para sistemas de segurança contra incêndio.

II – Especificação de tipologia e uso de produtos e sistemas de segurança contra incêndio;

III – Matérias concernentes à proteção ambiental.

Art. 2º – Os produtos, processos e sistemas de segurança contra incêndios devem ser adotadas e suas qualidades certificadas por laboratórios específicos com capacidade de produzir os métodos de ensaios e testes normatizados por normas nacionais específicas antes de serem comercializados no Distrito Federal.

Parágrafo Único – Caso não existam no país, normas nacionais e laboratórios capacitados para a reprodução dos métodos de ensaio de comprovação da qualidade dos produtos, processos e sistemas mencionados no caput deste Artigo, serão aceitos resultados de ensaio e testes realizados por laboratórios internacionais ou estrangeiros, com capacidade comprovada para fazê-los.

Art. 3º – No caso de recurso aos omissos ao Decreto nº 11.258, de 16 Set. 98, de 16 Set. 98 e às normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deve-se primeiramente recorrer às Normas Brasileiras Regulamentares – NBR – da  ABNR – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º - Caso a pendência técnica também não seja normatizada pela ABNT, deverá se buscar em outras normas nacionais a solução para a pendência.

§ 2º - Se nenhuma norma nacional dispuser sobre a pendência técnica, poderão ser utilizadas como referência, normas internacionais ou estrangeiras, desde que o organismo normatizador  elaborador do documento normativo tomado por referência seja reconhecido internacionalmente.

§ 3º - As pendências técnicas não normatizadas pelos instrumentos normativos citados §§ 1º e 2º deste Artigo, podem ser resolvidas por preferências de leis, decretos e portarias federais ou distritais, outros dispositivos legais vigentes, bem como pelo uso de referências bibliográficas referenciadas.

Art. 4º – O julgamento do mérito das pendências normativas, bem como o seu enquadramento nas referências  em vigor e existentes, será definido pelo Conselho Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Brasília-DF, 23 de março de 2000.

 

 

 

BENJAMIM FERREIRA BISPO – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF

 

 

 

(Desp. Prot. AG n° 1585/00)