O COMANDANTE-GERAL DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 47, do Regulamento de Organização Básica do CBMDF, aprovado pelo
Decreto n° 16.036, de 04 Nov 94 e;
Considerando a necessidade
de padronização no âmbito da Corporação, das normas atinentes ao Conselho de
Ensino:
Considerando o princípio da isonomia disposto no Art. 5º,
“caput”, da Constituição;
Considerando a necessidade
de adequação das normas internas aos princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório previstas no Inciso LV, do Art. 5º, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas para Funcionamento do Conselho de Ensino do CBMDF.
Art. 2º - Aprovar a Norma Reguladora do CFO.
Art. 3º - Aprovar a Norma Geral de Ação do CFO.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 04 de julho de
2000.
OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM
Comandante-Geral do CBMDF
Em consequência, as
referidas Normas seguem como anexo 1 ao presente Boletim, distribuídas ao Gab.
Cmt. Geral, Chefe do EMG e SubCmt. Geral, 1ª Seção do EMG, DEI e ABM.
(NB DEI n° 266/00)
A
N E X O S
GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
NORMAS
GERAIS DE ACÃO
Padronizar a atuação do Corpo
de Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar.
Formalizar as ações e
procedimentos do Corpo de Cadetes dentro da esfera das atribuições contidas em
regulamentos próprios e planos gerais de ensino para a consecução e normatização
dos serviços internos.
Deverão ser empregadas a
todo o Corpo de Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
As atribuições e
competências do Curso de Formação de Oficiais estão contidas no Regimento
Interno da ABM, na Norma Reguladora do Curso, no Plano Geral de Ensino da
Diretoria de Ensino e Instrução e no Plano de Ensino do Curso de Formação de
Oficiais Bombeiros Militares.
Das
atribuições do corpo de cadetes
SEÇÃO I
Do
Comandante-aluno
Art. 1º - A função de
Comandante-aluno tem como objetivo recompensar e valorizar a figura do primeiro
colocado do último ano em formação, dando-lhe atribuições, competências e
prerrogativas.
§ 1º - Será designado
Comandante-aluno do 1º semestre, do último ano de formação, o cadete que
obtiver a primeira colocação na classificação geral dos anos anteriores. No
segundo semestre do ano letivo, o Comandante-aluno será o cadete do último ano
que obtiver a melhor média aritmética da classificação geral do semestre do ano
letivo em vigência.
§ 2º - O Comandante-aluno
que cometer transgressão disciplinar
grave será destituído da função e sucedido pelo 2º colocado e assim
sucessivamente;
§ 3º
- O Comandante-aluno tem precedência hierárquica sobre o corpo de cadetes,
inclusive sobre o cadete de Dia ao CA e tem acesso direto aos Oficiais
Coordenadores de Turma, Subcomandante do Corpo de Cadetes e ao Oficial de Dia.
§ 4º
- O Comandante-aluno ostentará um distintivo que identifique a sua relevante
posição sobre os demais alunos.
Art. 2º - São deveres do Comandante-aluno:
§ 1º
- Ser o representante direto do Corpo de Cadetes frente ao Subcomando do CA,
dando conhecimento durante as horas de expediente ou mesmo fora delas de todas
as ocorrências que possam redundar em fatos administrativos atinentes ao Corpo
de Cadetes;
I- Colaborar com a
Coordenação do curso na solução dos problemas referentes à vida escolar;
II. Participar de todas as
revistas e formaturas regulamentares e extraordinárias, determinadas pela
Coordenação do Curso, exigindo da equipe de serviço as faltas e atrasos, bem
como apresentação pessoal (cabelo, barba, uniforme, calçado e apliques de
metal) ;
III . Zelar pela disciplina
dos alunos e conservação das dependências do Corpo de Cadetes, participando
qualquer ocorrência digna de registro;
IV. Instruir seus
companheiros a respeito do procedimento de aluno dentro e fora do Quartel;
V . Assegurar-se do fiel
cumprimento das atribuições do Cadete de serviço, prescritas nesta NGA;
VI- Transmitir e fazer
cumprir todas as ordens verbais ou transcritas no livro de ordens, emanadas da
coordenação;
VII- Conduzir o Espadim
Marechal Souza Aguiar ao cadete 1º colocado, do 1º ano do CFO, na solenidade de
entrega de Espadim.;
VIII- Autorizar os deslocamentos
do Corpo de Alunos, caso não haja Oficial presente.
Art. 3° . São prerrogativas
do Comandante-aluno:
I - Sair da Academia de
Bombeiro Militar uniformizado diariamente, ao término das instruções, devendo
regressar até ás 07:00h do dia seguinte, devendo sempre apresentar-se ao
Oficial de dia;
II- Dirigir – se, nos intervalos das instruções, à Coordenação do CA, para tratar
de assuntos referentes ao Corpo de Cadetes;
III- Não concorrer à escala
de serviços internos.
IV- Conduzir o estandarte do
CA em todas as solenidades em que a Academia venha a participar, onde seja
necessária a sua condução.
Do cadete de
dia ao corpo de alunos
Art. 4° - O Cadete de Dia ao
CA é o representante direto do Copo de Cadetes junto a Coordenação, ao Oficial de
Dia e ao Comandante-aluno, sendo exercido pelos Cadetes do último Ano
diariamente, inclusive nos feriados e nos finais de semana.
Art. 5° . São atribuições do
Cadete de Dia ao CA:
I - Apresentar-se ao
Comandante-aluno, ao assumir o serviço;
II - Apresentar-se ao
Subcomandante do Corpo de Alunos no intervalo da 1ª aula, com o livro de
serviço diário e documentações atinentes ao serviço ;
III - Apresentar-se ao
Oficial de Dia, no fim do período matutino de instrução;
IV - Assegurar-se do
cumprimento das punições;
V – Assegurar-se do exato
cumprimento das ordens relativas ao Corpo de Cadetes;
VI - Zelar pela disciplina
no âmbito do Corpo de Cadetes, registrando e comunicando todas as alterações;
VII - Dar conhecimento ao
Subcomando do Corpo de Cadetes ou aos Comandantes de Turma dos assuntos
atinentes ao CFO, que estejam fora de
sua alçada;
VIII- Providenciar o
cumprimento dos horários previstos nesta NGA;
IX . Ser responsável pelos
deslocamentos do Corpo de Cadetes para as diversas atividades; .
X . Proceder todas as
revistas e formaturas regulamentares, limitando-se a receber dos Cadetes de Dia
às Turmas, a relação das faltas,
atrasos dos alunos e alterações com fardamento e apresentação pessoal,
cientificando das alterações ao Subcomando do Corpo de Cadetes ou os
Comandantes de Turma;
XI - Assistir a todas as
refeições do Corpo de Cadetes, fazendo cumprir a grade de rancho do C.A.,
registrando as alterações e comunicando-as a Coordenação;
XII . Exigir o cumprimento
de suas ordens por parte da equipe de serviço;
XIII . Preencher o livro de
ocorrências, participando todas as ocorrências havidas durante o serviço;
XIV - Zelar pela precedência
hierárquica dentro das turmas do CFO;
XV - Entregar aos
comandantes de turma as folhas de chamadas do Corpo de Cadetes, e na sua
ausência na secretaria do CFO;
XVI . Realizar a alvorada,
juntamente com a equipe de serviço observando o seguinte:
a) Que todos
estejam de pé ao término do toque de alvorada;
b) Que todas
as camas estejam em condições, conforme padrão estabelecido;
c) Que as peças de vestuário não estejam
penduradas ou estendidas sobre as camas e armários.
XVII - Realizar a revista
dos alojamentos verificando arrumação das camas e se há peças de vestuários em
locais indevidos;
XVIII. Ser responsável
perante ao Corpo de Alunos pela conservação e asseio das instalações do CFO;
XIX- Fazer cumprir com
rigor, os horários previstos no quadro de trabalho semanal, exigindo que a
turma esteja reunida nos horários previstos para a aula;
XX- Estar a par das ordens e
instruções emanadas do Corpo de Alunos, transmitindo-as de forma coletiva ou
individual, conforme o caso;
XXI- Organizar-se para que
os problemas atinentes ao Corpo de Alunos sejam resolvidos nos horários de
intervalo de instrução;
XXII- Não atrasar o horário
do almoço do CFO com o repasse de ordens relativas ao serviço;
XIII- Manter os alojamentos trancados durante o
horário de expediente.
Dos cadetes de
dia às turmas
Art. 6° - Os Cadetes de Dia
às Turmas serão escalados dentro das turmas (3°, 2° e 1 ° Ano) a que pertencem
com a finalidade de gerenciar as respectivas turmas e dentro de sua
competência, as ordens constantes desta NGA e as emanadas pelo Comado da
Academia.
Art. 7° . São atribuições do
Cadete de Dia à Turma:
I- Apresentar-se ao Cadete
de Dia ao CA, diariamente ao assumir o serviço. ;
II- Zelar pela disciplina e
asseio dentro das salas de aula, alojamentos, refeitórios e demais instalações
da ABM;
III- Confeccionar a chamada
diária e entregá-la ao Cadete de Dia ao CA;
IV- Comunicar ao Coordenador
de Turma a falta do professor/instrutor, até 10 minutos após o início da aula;
V- Apurar as faltas
verificadas na Turma, por ocasião das aulas do ensino fundamental e
profissional e informar ao Coordenador de Turma, no 1º intervalo após à aula,
ao instrutor ou professor, antes dos mesmos iniciarem a aula, esclarecendo-os o
motivo da ausência do Cadete faltoso, se houver;
VI- Por ocasião do início e término da aula, dar
atenção a turma e comandar sentido, em seguida
apresentar a Turma ao professor/instrutor;
VII- Tomar conhecimento das
aulas previstas no Quadro de Trabalho Semanal, a fim de prover os meio
necessários, e quando fugir da sua área de competência, comunicar aos
Coordenadores de Turma e o Cadete de Dia ao CA, para que os mesmos possam
providenciar os meios necessários;
VIII- Apresentar a Turma nos
locais determinados para a instrução, nos horários estipulados e manter a
disciplina durante os intervalos das
aulas;
IX- Participar ao Cadete de
Dia ao CA de qualquer irregularidade ocorrida na sala de aula, que se relacione
com a disciplina ou com danos materiais,
X . Controlar os horários de
término e início das aulas, comunicando cinco minutos antes do encerramento da
aula ao instrutor/professor;
XI - Observar os horários
estipulados para as formatura e apresentar a Turma em forma ao Cadete de Dia ao
CA com cinco minutos de antecedência, informando-lhe por escrito a relação dos
ausentes e os respectivos motivos e outras alterações;
XII- Manter o silêncio e a
ordem nas salas de aula, na ausência do professor/instrutor;
XIV- Manter o quadro de
avisos das salas de aula organizado e em condições;
XV- Apresentar ao Dia ao
CA todas as guias de saída e solicitação de serviço de estafeta para as saídas do dia posterior.
SEÇÃO IV
Do cadete
rondante à ABM
Art. 8°- Caberá aos Cadetes
do 2º Ano executar o serviço de ronda
da ABM, no período compreendido entre o SILÊNCIO e a ALVORADA, sendo dividido
em quatro quartos de hora, durante toda a semana.
Art. 9° - São atribuições do
Cadete Rondante à ABM:
I - Apresentar-se ao Cadete
de Dia ao CA, diariamente por ocasião da formatura do pernoite;
II- Rondar todo o interior
da ABM, observando se os Plantões de alojamento do CFO, plantão do alojamento
das praças e sentinelas encontram-se no
desempenho de suas funções;
III- O Cadete Rondante a ABM
portará um revólver calibre 38 devendo para tal receber instruções necessárias
ao manuseio da arma;
IV- Durante sua ronda no
interior da ABM, verificar se as dependências se encontram convenientemente
fechadas;
V- Não abandonar o serviço
de ronda, salvo por motivo de atendimento de socorro, sendo neste caso
substituído pelo Cadete Plantão do Alojamento do CFO, que assumirá a
responsabilidade do titular, até o seu regresso;
VI - Levar imediatamente ao
conhecimento do Cadete de Dia ao CFO, as irregularidades observadas no serviço;
VII - Não permitir
perturbação ao silêncio após o respectivo toque, notificando o infrator de
imediato ao Cadete de Dia ao CFO.
VII- Os cadetes rondantes
deverão observar as prescrições que trata do serviço de ronda contidas no RISG.
Do cadete
plantão de alojamento
Art. 10 - Caberá aos Cadetes
do 1° ano do sexo masculino e do sexo feminino, o serviço de plantão do
alojamento masculino e feminino respectivamente, diariamente, no período
compreendido entre às 22:00h e 06:00h.
Art. 11 - São atribuições do
Cadete Plantão do Alojamento
I- Apresentar-se ao Cadete
de Dia ao CA ao assumir o serviço, por ocasião da formatura do pernoite;
II- Rondar inteiramente
todas as dependências do alojamento na qual foi escalado;
III- Permitir que fiquem
acesas nas dependências somente as luzes necessárias ao trabalho do cadete;
IV- Permitir o uso de aparelhos sonoros somente no cassino com volume reduzido;
V- Comunicar ao Cadete
Rondante à ABM, as anormalidades encontradas que estejam fora de sua
competência;
VI- Não permitir a
perturbação do silêncio;
VII- O Cadete Plantão do Alojamento escalado para
último quarto de hora deverá acordar os demais Cadetes em horário pré-
determinado pelos mesmos em formulários próprios para tal, devendo estes
estarem afixados em local visível durante todo o serviço.
SEÇÃO VI
Do cadete de
dia à faxina
Art. 12 - Caberá ao Cadete
do 2° Ano a responsabilidade de fiscalizar a faxina realizada no âmbito dos
alojamentos do Corpo de Cadetes.
Parágrafo Único . Ao receber
o serviço, o Cadete de Dia à Faxina, percorrerá toda a área do CFO juntamente
com seu antecessor, conferindo o estado de limpeza e conservação das
dependências notificando por escrito ao cadete de Dia ao CA as alterações
encontradas.
Do serviço de
acompanhante
(Oficial de Dia e Comandante de Socorro)
Art. 13 - Acompanhante é o
Cadete do último ano do CFO que quando escalado de serviço nas Unidades
Operacionais, na ABM e no Centro de Operações, acompanha o Oficial responsável
pelo serviço, nas missões de extinção
de incêndio, de salvamento ou em
qualquer outra missão de Bombeiro Militar. O serviço será cumprido conforme
a norma de serviço externo do CFO, a
disponibilidade das atividades de ensino e a critério do Comandante da ABM.
Parágrafo Único - Secundar o
Oficial de Dia à ABM, nos serviços de finais de semanas, feriados e durante a
semana, após o término das atividades escolares, observando os horários e
revistas previstas na NGA e fiscalizar a entrada e saída dos alunos, no que diz
respeito à apresentação pessoal.
Art. 14 - Compete ao Cadete
Acompanhante:
I- Permanecer sempre atento
a todas as iniciativas, ordens e atividades do Oficial BM Comandante do
Socorro, para que possa absorvê-las como instrução complementar;
II- Acompanhar a supervisão
de todos os serviços internos da
Unidade Operacional;
III - Zelar pela pronta execução
das ordens de serviço emanadas pelo Comandante do Socorro e mantê-lo informado
quanto ao seus efeitos;
IV- Ministrar instrução para
a prontidão de serviço;
V- Confeccionar o relatório
de serviço externo e entregá-lo ao Dia ao CA.
SEÇÃO VIII
Do serviço de
adjunto
Art. 15 - O Cadete do 2° Ano
do CFO, quando escalado na função de Adjunto será auxiliar imediato do Oficial
de Dia, por ele responde em seus impedimentos eventuais, e dele depende
diretamente até a hora da entrega da Parte do Dia, e por ocasião da rendição da
parada.
Art. 16 - Compete ao Cadete
Adjunto:
I - Apresentar-se ao Oficial
de Dia e Comandante do Socorro, executar e fazer executar todas as
determinações;
II - Transmitir as ordens
que dele receber e inteirá-lo de sua execução;
III- Secundá-lo por
iniciativa própria, a fiscalização de execução das ordens em vigor relativas ao
serviço;
IV- Responder perante ao
Oficial de Dia e Comandante do Socorro
pela perfeita execução da limpeza do Quartel a cargo do Cabo da Faxina;
V- Comunicar ao Oficial de
Dia e Comandante do Socorro, todas as ocorrências que verificar, e a
providência que a respeito tenha tomado;
VI - Acompanhar o Oficial de
Dia e Comandante do Socorro, nas suas visitas às dependências do Quartel, salvo
quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;
VII - Organizar e escriturar
os papéis relativos ao serviço de modo que em uma hora, no máximo, depois da
parada estejam concluídos e à disposição do Oficial de Dia e Comandante do
Socorro;
VII - Quando não estiver
empenhado em missão, fazer o possível para estar presente no local destinado ao
Adjunto de Dia;
VIII - Estar sempre à frente
de todas as formaturas que se fizerem necessárias;
IX- Auxiliar o Oficial de
Dia e Comandante do Socorro no hasteamento do Pavilhão Nacional;
X - Assistir o rancho das
Praças;
XI - Fazer cumprir os
horários determinados pelo Comandante do Batalhão ou Cia. (Alvorada, Revista e
Parada, Rancho e Silêncio);
XII – Os cadetes adjuntos
deverão observar as prescrições do RISG.
SEÇÃO IX
Art. 17 - São guarnições
compostas pelo Corpo de Cadetes do CFO BM escalados na UOP previamente
determinadas aos sábados, e durante a semana na 1ª Companhia Regional de
incêndio a critério do Comandante da ABM.
Parágrafo Único – O serviço executado a título de instrução visa
manter o contato direto do Cadete com o equipamento e a instrução ministrada na
OBM.
Art. 18 - Compete à
Guarnição de Cadetes:
I - Apresentar-se para o
serviço, com 30 minutos de antecedência do horário previsto para a rendição da
parada da Unidade;
II- Atender os horários estipulados pelo Comando da
Unidade;
III- Atender prontamente aos
toques de "Prontidão Formar" quando determinados pelo Comandante do
Socorro;
IV - Inteirar-se da
utilização dos equipamentos da viatura e solicitar informação do Comandante do
Socorro, quando surgirem dúvidas;
V- Inteirar-se de todo o
serviço realizado pela viatura;
VI- Participar de todas as
instruções previstas pelo Comandante de Socorro;
VII- Fazer a conferência de
todo o material da viatura que estiver escalado e mantê-lo limpo e organizado
durante o serviço.
Art. 19 - Compete ao Cadete
Chefe da Guarnição
I - Acompanhar o Comandante
do Socorro durante o reconhecimento, para inteirar-se rapidamente das ordens a
serem cumpridas;
II - Conferir juntamente com
toda a guarnição, todos os equipamentos e materiais que fazem parte da carga da
viatura, pela qual deverão guarnecer nas suas 24 horas de serviço, e no caso de
quaisquer problemas, como falta de material, equipamento danificado e outros,
comunicar ao Comandante de Socorro, através de Parte;
III- Responsabilizar-se pela
saída da viatura do quartel, e pelo seu retorno, e nos locais de socorro
assessorar o Oficial quando este lá estiver, em todos os aspectos que possam
auxiliar no cumprimento da missão;
IV- Quando retornar do
socorro, formar e apresentar a guarnição ao Oficial de Dia, comunicando-lhe
qualquer fato anormal que tenha ocorrido durante a execução da missão;
V- Sempre que retornar de
socorro determinar que a viatura seja reabastecida tanto de água como de
combustível e agentes extintores e se algum equipamento se danificou deve
solicitar substituição;
VI- Fazer com que todos os
componentes da guarnição saibam manusear todos os equipamentos constituintes da
viatura.
SEÇÃO X
Do cadete
componente da guarda
Art. 20 - O Cadete do CFO
quando estiver escalado da função de Guarda, será o responsável pela execução
de todas as ordens referentes ao serviço da guarda.
Art. 21 - Compete ao Cadete
BM Comandante da Guarda:
I - Formar a guarda
rapidamente, ao sinal de alarme dado pelos sentinelas, reconhecer imediatamente
o motivo, e agir por iniciativa própria, se for o caso;
II - Responder perante o
Oficial de Dia pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no
alojamento das Praças da guarda;
III - Conferir ao assumir o
serviço o material distribuído ao corpo da guarda e constante do quadro nele
afixado, dando parte imediatamente ao Oficial de Dia, das faltas e estragos
verificados;
IV - Cumprir e fazer cumprir
por todas as sentinelas da guarda, os deveres e atribuições a que correspondem
, zelando pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e
instruções em vigor;
V- Dar conhecimento às
praças da guarda, das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço,
e especialmente das ordens e instruções particulares a cada posto;
VI- Fazer revista no Corpo
da Guarda, anotar e posteriormente levar ao conhecimento do Adjunto às
alterações existentes, inclusive os uniformes dos componentes da Guarda no que
se refere a adequada apresentação;
VII- Sempre que solicitado
acompanhar as revistas de alojamento;
XIII – Os cadetes que
assumirem a função de Guarda deverão observar as prescrições do RISG.
SEÇÃO XI
Da avaliação
prática da formação do cadete no serviço de prontidão
Art. 22 - O Cadete do CFO
será avaliado no serviço externo nas diversas funções previstas, através da
ficha de Avaliação Prática da Formação Profissional, pelo Oficial de Dia à OBM
e pelo Relatório Individual de Serviços Externos. Ambos deverão ser encaminhados
ao Subcomandante do Corpo de Alunos na passagem de serviço do primeiro dia útil
após o serviço realizado.
Parágrafo Único- As fichas
de avaliação prática do cadete deverão ser anexadas à ficha individual do
cadete.
SEÇÃO XII
Do escalante
do CFO
Art. 23 - O escalante do
Corpo de Alunos será o Cadete 2° colocado do último ano.
Parágrafo Único - Os
escalantes dos demais anos serão os respectivos primeiros colocados.
Art. 24 - São deveres do
Escalante do CFO:
I- Confeccionar as Escalas
Mensais de Serviço Interno e Externo do Corpo de Cadetes, observando as
disposições referentes as diversas escalas de serviço constante desta NGA;
II- Escalar os Cadetes,
seguindo o critério da antigüidade e considerando as dispensas médicas
existentes;
III - Encaminhar escalas de
serviço até o dia 20 do mês anterior a sua vigência ao Subcomandante do CA em
formulário próprio;
IV- Informar as eventuais alterações através de parte,
imediatamente aos Comandantes de turma;
V- Não permitir permuta do
serviço sem autorização da coordenação do CFO.
Art. 25 - É direito do
Escalante do CFO, não concorrer à escala de serviços internos à ABM, nos finais
de semana e feriados.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das formaturas
Art. 26 - As formaturas são
reuniões do Corpo de Cadetes onde é dado ao Cadete o destino para suas
atividades. São as seguintes as formaturas para o Corpo de Cadetes:
I – Alvorada
III- Formatura matinal
IV- Hasteamento e arriamento
do Pavilhão Nacional
V- Almoço
VI - Revista para Folga
(quando houver)
VII- Jantar
VIII- Revista do Recolher
IX- Término de Licenciamento
Art. 27 - As formaturas para
as refeições é facultada a presença aos Cadetes que por algum motivo não
desejarem participar da mesma.
Dos horários
Art. 28 - O horário abrange
as atividades existentes entre a Alvorada e o Silêncio, estabelecido pelo
Comandante do Corpo de Alunos.
PROCEDIMENTOS |
Dias Úteis |
Dias N. Úteis |
1- Alvorada |
06:00 |
- |
2- Revista Matinal |
06:15 |
- |
3-
Desjejum Matinal |
06:20 |
- |
4-Apresentação
do Corpo de cadetes para a Formatura Matinal às sextas-feiras |
07:30 |
07:45 |
5- Início do 1º período de instrução com Formatura
Matinal |
09:10 |
- |
6- Início do 1º período de Instrução sem Formatura
Matinal |
08:00 |
- |
7- Término do 1º período de instrução |
12:05 |
- |
8-
almoço |
12:10 |
12:00 |
9- Início do 2º período de instrução |
13:30 |
- |
10-
Término do 2º período de instrução |
18:20 |
- |
11- formatura para a folga |
18:30 |
- |
12- jantar |
18:30 |
18:00 |
13- Aula de Monitoria |
19:30 |
- |
14- Término da Aula de Monitoria |
20:40 |
- |
15-Revista do Recolher |
20:45 |
20:45 |
16-Silêncio |
22:00 |
22:00 |
17- Apresentação do CA após o término do
licenciamento |
23:00 |
23:00 |
Do expediente
Art. 29 - As atividades do
Corpo de Cadetes iniciar-se-ão na alvorada e se estenderão até o silêncio.
Art. 30 -
Os tempos de instrução à disposição da Seção Técnica de Ensino são
destinados a acertos de atividades de ensino.
Art. 31 - Durante o
expediente, é permitida a entrada do Cadete no alojamento, porém é vetada sua
permanência no local, exceto quando autorizado pela Coordenação do CFO.
Art.
32 - Atendendo a necessidade da instrução, poderão ser programadas atividades
de ensino nos finais de semana e durante a noite nos dias de semana para a
reposição de horas aulas ou para execução de atividades sócio culturais e
profissionais.
Da alvorada
Art. 33 - No horário
previsto, o Corpo de Cadetes será despertado através do toque de alvorada,
executado pelo corneteiro ou por outro sistema sonoro. Na falta destes, o Corpo
de Cadetes será despertado pelo plantão de alojamento.
Art. 34 - Após o toque de
alvorada, o Corpo de Cadetes ficará de pé e realizará a higiene pessoal. O
Cadete de Dia ao CA acompanhado do plantão acordará os Cadetes que estiverem
dormindo e relacionará os que não se levantarem.
Parágrafo Único- Após o
toque de alvorada as camas devem ser arrumadas e os alojamentos devem estar em
perfeito estado de organização.
SEÇÃO V
Art.
35 - No horário previsto, após o toque de alvorada, o Corpo de Cadetes formará
dentro das respectivas Turmas no rancho da ABM.
Art. 36 - O Cadete de Dia a
cada Turma procederá a chamada dos alunos de suas respectivas turmas
verificando os motivos das faltas. Após efetuada a chamada, os Cadetes de Dia
apresentarão a Turma ao Cadete de Dia ao CA, dando-lhe ciência das alterações.
Art. 37 - O Cadete de Dia ao
CA, após a apresentação das Turmas dirigir-se-á ao Oficial de Dia e apresentará
o Corpo de Alunos cientificando-lhe quanto as alterações.
Art. 38 - Recebidas as
alterações, o Oficial de Dia comandará
a destino, ou outra ordem que julgar necessária.
SEÇÃO VI
Do desjejum
matinal, do almoço e do jantar
Art. 39 - Na hora prevista,
o Corpo de Cadetes formará dentro das respectivas turmas no rancho da ABM.
Art. 40 - Estando o efetivo
de Cadetes formado o Cadete de Dia ao CA, apresentará ao Comandante Aluno, e
este ao Oficial de Dia, quando estiver
presente. Caso o mesmo não se faça presente, o Comandante Aluno poderá
mandar avançar .
Art. 41 - O Cadete de Dia ao
CA, verificará as condições do interior do refeitório, verificando se as
refeições já estão prontas para serem servidas.
Art. 42 - O Cadete de Dia ao
CA, ordenará que as turmas avancem paulatinamente em coluna.
Art. 43 - Quando as colunas
tiverem avançado, o Cadete de Dia ao CA se posicionará em local estratégico, em
pé, onde assistirá ao rancho, zelando pela ordem e pela educação civil e
militar do Corpo de Alunos. Caso o Oficial de Dia não esteja presente no
refeitório.
Art. 44 - A saída do Corpo
de alunos do refeitório, será realizada individualmente, mediante autorização
do Oficial de Dia.
Art.
45 - É vetada aos Cadetes a entrada na cozinha e no refeitório fora dos
horários previstos.
Da revista de
uniforme
Art. 46 - No horário
previsto, o Corpo de Cadetes formará dentro das respectivas turmas, no local
previsto, para a revista podendo esta ser inopinada, podendo ser efetuada por todos os Oficiais pertencentes a ABM.
Art. 47 - O Comandante Aluno
receberá do Cadete de Dia ao CA, as alterações do Corpo de Cadetes, no tocante
a apresentação individual, cientificando posteriormente ao Subcomando do Corpo
de Cadetes.
Parágrafo Único - Os Cadetes
designados para realizar a revista de uniforme nos Cadetes serão os Comandantes
de Turma, Dia-ao-CA, Comandante Aluno ou outro Cadete escalado pela Coordenação
do curso.
Art. 48 - A boa apresentação
individual do militar é imprescindível. O Corpo de Cadetes deverá estar sempre
com cabelo cortado, barba feita, uniforme limpo e passado, sapatos ou coturnos
engraxados e fivela polida.
SEÇÃO VIII
Da passagem de
serviço
Art. 49 - Os Cadetes de Dia
às Turmas deverão entregar as documentações do
serviço ao Cadete de Dia ao CA que sai após a formatura do recolher.
Art.
50 - O Cadete de Dia ao CA que entra e que sai de serviço, deverão levar o
livro de Ocorrência do CFO ao Subcomando do CA, no intervalo da 1ª aula do
período matutino.
SEÇÃO IX
Da formatura matinal e do
arriamento do pavilhão nacional
Art. 51 - No horário e dia
previsto o Corpo de Cadetes formará obedecendo o dispositivo previsto. A
apresentação das turmas será realizada pelos Cadetes de Dia às Turmas ao Cadete
de Dia ao CA que apresentará ao
Comandante da Companhia no caso de formatura Matinal e ao Oficial de Dia no
caso da formatura de Arriamento do Pavilhão Nacional.
Do início do
primeiro período de instrução
Art. 52 - Os cadetes
encaminhar-se-ão diretamente para a sala de aula ao término da aula de Educação
Física, para o início do 2º horário de aula, onde será feita a conferência das
faltas. No encerramento da Formatura matinal os cadetes encaminhar-se-ão
diretamente para a sala de aula, não precisando passar por revista ou
autorização da coordenação.
SEÇÃO XI
Art. 53 - O Corpo de Cadetes
dirigir-se-á diretamente para a sala de aula ou para o local previsto para a
instrução, 10 ( dez ) minutos antes do início do 2º período de instrução.
Art. 54 - O Comandante -
Aluno receberá do Cadete de Dia ao CA as alterações e passará para o Subcomandante
do curso ou Comandante de Turmas, antes do início das aulas.
SEÇÃO XII
Do Estudo
Obrigatório
Art. 55- O estudo
obrigatório tem como objetivo adaptar o Cadete ao ritmo de estudo da Academia,
não permitindo o acúmulo do conteúdo programático ministrado.
§ 1° - A falta ao estudo
obrigatório acarretará em sanções disciplinares.
§ 2°- Nas salas de aula é
terminantemente proibido fumar, fazer algazarras, provocar balbúrdias, aumentar
o tom de voz, ou qualquer tipo de ação que venha a prejudicar a consecução do
estudo obrigatório.
§ 3°
– O término do estudo obrigatório será às 20:40 horas, tendo seu início às
19:30 horas.
§ 4° - No período do estudo
obrigatório poderão ser desenvolvidas outras atividades de acordo com a
necessidade do serviço e desde que sejam autorizadas pela Coordenação, cabendo
ao Cadete Dia ao CA o seu fiel cumprimento.
§ 5°- A Coordenação
controlará os horários do Estudo Obrigatório ou outra atividade prática nos
fins de semana para os cadetes de LS.
Da Aula de
Monitoria
Parágrafo
Único – A coordenação controlará os horários da monitoria.
Da formatura
do pernoite
Art. 57 - No horário
previsto, o Corpo de Cadetes formará no local determinado e o Cadete de Dia de
cada turma procederá a chamada dos alunos, verificando os motivos das faltas.
Após efetuada a chamada, os Cadetes de Dia à Turma apresentarão a Turma ao
Aluno de Dia ao CA, dando-lhe ciência das alterações, que apresentará ao
oficial de Dia a ABM.
Parágrafo Único - O uniforme
previsto para a revista do recolher será o agasalho, salvo ordem contrária da
Coordenação do CFO.
Do
licenciamento
Art. 58 - O licenciamento é
o direito do Cadete de se ausentar da ABM durante a semana e nos finais de
semana, desde que não cometa nenhuma falta escolar.
Art. 59- Os Cadetes do CFO
terão direito a licenciar-se sem prejuízo das atividades escolares, conforme o
discriminado no quadro que segue:
Turma |
1º semestre |
2º semestre |
3º Ano |
Sexta-feira, Sábado e Domingo Regresso:
Segunda-feira-06:15h Quarta-feira Regresso: Quinta-feira –
06:15h |
Folga Diária |
2º Ano |
Sexta-feira, Sábado e Domingo Regresso:
segunda-feira-06:15h Quarta-feira Regresso:
Quarta-feira-23:00h |
Sexta-feira, Sábado e Domingo Regresso:
Segunda-feira-06:15h Quarta-feira Regresso:
Quinta-feira-06:15h
|
1ºAno |
Sexta-feira, Sábado e Domingo Regresso: Domingo-23:00h Quarta-feira Regresso:
Quarta-feira-23:00h |
Sexta-feira, Sábado e Domingo Regresso:
segunda-feira-06:15h Quarta-feira Regresso:
Quarta-feira-23:00h |
Parágrafo Único – Os
horários constantes do quadro acima poderão ser alterados em decorrência do
rendimento escolar do cadete ou por necessidade de serviço, a critério do
Comandante da ABM.
CAPÍTULO III
Dos
procedimentos dos cadetes
Da
apresentação individual dos cadetes
Art. 60 - A apresentação do
Cadete BM deverá ser impecável durante sua permanência na ABM e fora dela.
§ 1° - Serão pontos de
destaque na apresentação do Cadete:
-
Barba
bem feita;
-
Cabelo
cortado;
-
Aplique
de Metal polido;
-
Calçados
engraxados;
-
Uniformes
limpos, bem passados, e quando em uso, o uniforme de instrução deverá ser
engomado.
§ 2° - O Cadete deverá
permanecer sempre corretamente uniformizado não sendo tolerado qualquer
irregularidade nesse sentido, tais como, camisa fora da calça, falta de botões, fardamento rasgado, descosturado ou desabotoado.
§ 3° - Ao Cadete não será
permitido alterar seus traços fisionômicos naturais exceto nos casos de
cirurgia corretiva e previamente
autorizada por autoridade competente.
§ 4° - Ao Cadete não será permitido o uso de peruca e
similares, alteração artificial da coloração dos cabelos ou qualquer tipo de
modismo adotado na sociedade civil que altere suas características pessoais
naturais.
SEÇÃO II
Da barbearia
Art. 61 – A barbearia
funcionará de segunda a sexta-feira no horário de expediente. Quando o cadete
não estiver em aula ou instrução poderá utilizá-la em qualquer horário conforme
a disponibilidade da barbearia.
I - É proibido fazer a barba
na Barbearia.
II - É obrigatório o uso de
barba e bigode raspados.
III - As costeletas não
deverão ter o cumprimento fora do padrão exigido na Corporação.
IV - Nada justificará ao
Cadete apresentar-se não barbeado ou com cabelo fora do padrão exigido, mesmo
no regresso das férias e licenciamentos, salvo por prescrição médica.
SEÇÃO III
Art. 62 - A Cadete
Bombeiro-Militar deverá se enquadrar na presente Norma, no que se refere a sua
apresentação individual, haja vista possuir caracteres específicos inerentes ao
sexo feminino.
Parágrafo Único- Os
procedimentos aqui descritos ficam estabelecidos para uma pronta obediência por
parte da Cadete do Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, cumprindo a
seus pares e superiores sua fiscalização, a fim de que se padronize um comportamento
homogêneo, uniforme e discreto, quanto ao traje dos uniformes previstos nas
Leis vigentes no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para a Cadete.
Art. 63 - Maquiagem
compreende o conjunto de apliques de beleza para o rosto cuja finalidade é corrigir falhas ou adorná-lo.
Art.
64 - A maquiagem divide-se em simples ou completa.
§1º
A maquiagem simples compreende:
a)
Lápis e sombra para os olhos (de uso opcional)
b) Batom (de uso
obrigatório)
§2º
A maquiagem completa compreende:
a) Pó facial
b) Lápis e sombra
para os olhos
c) Batom
d) Rímel e blush
(de uso opcional)
§3º
Qualquer dos tipos de maquiagem (simples ou completa) deverá ser usada em tons
claros, observando sempre a sua adequação aos uniformes.
§4º
A cor do batom não poderá ser variável das cores verde, azul ou preta e deve
adequar-se à boa apresentação do uniforme que está sendo utilizado.
Art. 65 - É obrigatório o uso
de maquiagem completa nos seguintes uniformes:
I - 1º “A”, 1º “B”
II - 2º “A”, 2º “B”
III - 3º “A”, 3º “B”
IV - 3º “C”-1, 3º “C”-2
V - General Lyrio
VI - Aristacho
Pessoa
Art. 66 - É obrigatório o uso de maquiagem simples nos seguintes uniformes:
I - 3º “D”-1, 3º “D”-2;
II - 4º “A”-1, 4º “A”-2, 4º “A”-3, 4º “A”-4;
Art. 67 - É opcional o uso
de maquiagem simples (batom) nos seguintes uniformes:
I - 5º A;
II - 5º B;
III - 5º C
IV - Agasalho vermelho
esportivo.
Art. 68 - O cabelo da Militar será classificado
dentro do padrão curto ou longo .
Art. 69 - O cabelo será
classificado como curto quando seu corte se assemelhar aos cortes masculinos ou
quando não ultrapassar a linha inferior da parte posterior da gola do uniforme
3º D 1.
§1º
- O cabelo curto será utilizado solto, desde que alinhado e escovado. Se
necessário, deverá ser arrumado com grampos, fivelas metálicas pequenas e
discretas na cor preta e/ou com gel fixador e elásticos estreitos também na cor
preta. Poderá ser utilizado a tiara prevista no artigo 76, em instruções
operacionais sob a cobertura.
§2º - Não é permitido o uso de corte de cabelo
rente ao coro cabeludo (raspado).
Art.
70 - O cabelo será classificado como longo quando seu corte ultrapassar a linha
inferior da parte posterior da gola do uniforme 3º D 1.
§ 1º
- O cabelo longo será utilizado em forma de coque simples, alto ou baixo,
quando se tratar dos uniformes descritos no Artigo 69, incisos I, II e III.
§ 2º
- É autorizado o uso do “rabo de cavalo” quando se tratar de uso do uniforme de
educação física.
Art. 71 - O coque alto poderá ser utilizado por baixo da cobertura correspondente
ao uniforme, desde que não impeça seu uso e não descaracterize o mesmo.
Art. 72 -
Os uniformes do Artigo 69 desta Norma poderão ser utilizados com cabelos
longos com penteados especiais.
§1º - Os cabelos deverão estar total ou
parcialmente presos, e não poderão ultrapassar a altura da gola.
§2º - Nas solenidades em que
seja exigida a cobertura, o penteado não poderá impedir seu uso.
Art. 73 - A rede de cabelo preta ou da mesma tonalidade do cabelo,
tornar-se-á obrigatória no coque que necessitar deste acessório para permanecer
alinhado.
Art. 74 - O cabelo curto poderá ser utilizado com os uniformes descritos
no Artigo 69, com tiara de tecido de, no máximo, 05 (cinco) centímetros de
largura e na cor preta.
Art. 75 - O agasalho vermelho esportivo deverá ser utilizado com coque,
rabo-de-cavalo ou trança.
Art. 76 - É permitido o uso de franja com o comprimento até a altura da
linha da sobrancelha.
Parágrafo Único: Com o uso
de cobertura a franja não deverá aparecer.
Art. 77 - O tamanho das unhas não deverá exceder a 04 (quatro) milímetros
da parte superior da terceira falange, devendo estar sempre limpas e lixadas e
quando pintadas, deverão estar em tons obrigatoriamente claros.
Art. 78 - É proibido o uso de acessório ou adorno de cabelo não citados
nesta Norma, com qualquer dos uniformes do Regulamento de Uniformes do CBMDF.
Art. 79 - Os adereços que a Bombeiro Militar poderá utilizar para sua boa
apresentação constituem-se de brincos, anéis, relógios, gargantilhas, pulseiras
e bolsas.
§1º
- É permitido o uso de um brinco em cada orelha, desde que não lhe ultrapasse o
lóbulo;
§2º
- É permitido o uso de anéis em número de até dois em cada mão, desde que em
material dourado ou prateado.
§3º
- Os tipos de anéis permitidos são: aliança, meia-aliança, solitário ou
chuveiro e quando possuírem pedra, esta deverá ser discreta.
§4º
- É permitido o uso de relógio esportivo ou no estilo “habillé”, desde que seu diâmetro não ultrapasse 04 (quatro) centímetros, com pulseira dourada, prateada, preta ou
marrom.
§5º
- É permitido o uso de uma só gargantilha, dourada ou prateada, com ou sem
pingente, desde que o tamanho deste não ultrapasse 01 (um) centímetro de área e
que seja dourado ou prateado.
§6º
- É permitido o uso de uma só pulseira desde que seja dourada ou prateada.
§7º
- Não é permitido o uso de anel, gargantilha e pulseira em serviços e
instruções operacionais.
Art. 80 - É permitido o uso de bolsa com os uniformes constantes nos
Artigos 67 e 68 desde que em modelos discretos, no estilo “habillé” e na cor
preta.
Parágrafo Único: Não é
permitido o uso de bolsas que sejam utilizadas na forma de mochila, nem os
modelos de bolsa no estilo “shopping-bag”.
Art. 81 - Fica proibido o uso de qualquer acessório ou adereço não
regulamentado por esta Norma.
Art. 82 – È permitido com o uso do uniforme de educação física e roupa de
banho, a retirada da camiseta, durante as instruções de educação física.
§1º
- É obrigatório o uso de maiô ou top por baixo do uniforme de educação física,
devendo ser confeccionados na cor preta e não possuir cavas acentuadas.
§2º
- É obrigatório o uso de short de malha preta lisa por cima do maiô nas
instruções de natação ou salvamento aquático.
Art. 83 - Os sapatos deverão ser em couro preto e não possuir detalhes em
seu modelo, não podendo ser em camurça ou verniz.
Parágrafo Único - Não é
permitido o uso de sapatos sem salto.
Art. 84 - A meia fina é item obrigatório nos uniformes que exijam saia,
saia-calça ou calça, devendo ser da cor da pele e sem detalhes.
Art. 85 - O uso da calça comprida é proibido em solenidades de formaturas,
desfiles militares e representações de vulto.
Art. 86 – Somente através de prescrição médica, a militar poderá ser
dispensada do cumprimento de alguma exigência da presente Norma.
SEÇÃO IV
Do alojamento
Art. 87 - O alojamento é
local destinado ao repouso do Corpo de Cadetes e é regido pelas seguintes
regras:
I- No alojamento do CFO só
será permitida a entrada de praças para a realização de algum serviço
previamente autorizado pela coordenação;
II - O alojamento deverá ser
mantido sempre em ótimas condições de arrumação e limpeza sendo responsável e
cabendo a fiscalização ao Cadete de Dia ao CFO;
III- Ao toque da alvorada
competirá a cada cadete arrumar a própria cama;
IV- As camas deverão estar
sempre arrumadas e limpas;
V- Nos dias que não houver
expediente aos cadetes com direito a folga será permitido dormir a qualquer hora. Entretanto todo o alojamento deverá estar arrumado e
limpo. Caso não haja cadete detido, o dia ao CA poderá determinar que a limpeza
seja realizada pelos cadetes residentes;
VI – Nos dias úteis
nenhum cadete poderá permanecer no
alojamento durante o expediente;
VII- - As Lâmpadas do
alojamento serão ligadas e desligadas pelo cadete de plantão do alojamento de
acordo com a necessidade e nos horários
estabelecidos;
VIII- É proibido guardar no
alojamento qualquer tipo de material que prejudique o bom aspecto, o bem estar
de seus ocupantes ou que constitua perigo a seu detentor ou à coletividade;
IX - É proibido afixar cartazes,
fotografias, figuras, folhetos, apostilas, escalas de serviço etc. no
alojamento e partes externas dos armários , salvo nos locais destinados para
isso.
X - As toalhas, material de
educação física, roupas e botinas molhadas só poderão ficar estendidas nos
varais de secagem;
XI- É expressamente proibido
jogar papéis ou outros inservíveis fora do receptáculo de lixo existentes no
alojamento e proximidades da ABM ou pelas janelas;
XII- É proibido fumar dentro
do alojamento;
XIII- É terminantemente proibido
sair do alojamento desuniformizado;
XIV - Será tolerado o uso de
toalha sobre o corpo somente nas seguintes situações:
- trânsito do dormitório
para o banheiro;
- trânsito do vestiário para
o banheiro.
XV - O uso do cassino pelo
cadete será permitido apenas uniformizado;
XVI- Os armários deverão
estar sempre arrumados e suas portas fechadas cabendo a cada cadete a sua
conservação;
XVII- Não é permito a
permanência do material pertencente ao Cadete fora do respectivo armário;
XVIII- Qualquer defeito encontrado no armário
deverá ser comunicado ao cadete de dia ao C.A, que informará a ocorrência ao
Comandante Aluno para as devidas
providências
XIX- A constatação de
defeitos não participados nos quartos acarretará responsabilidade aos ocupantes
dos mesmos;
XX- As revistas dos
armários serão feitas esporadicamente
pelo Comando do Corpo de Alunos a fim de verificar o cumprimento das normas
constantes na NGA, como também o asseio e a organização dos cadetes ocupantes
do armário podendo ser delegadas tais revistas;
XXI- Não é permitido guardar
alimentos dentro dos armários.
SEÇÃO V
Do banheiro
Art.
88 - O Corpo de Cadetes dispõem de um conjunto de banheiros e sanitários.
§ 1° - É da responsabilidade
dos Cadetes a manutenção e a limpeza e higiene dos banheiros.
§ 2° - Qualquer peça
danificada nos banheiros deverá ser participado ao Cadete de Dia ao CFO
SEÇÃO VI
Do cassino
Art. 89 - O cassino é local
destinado a proporcionar ao Corpo de Cadetes lazer e divertimento. É regido
pelas seguintes regras:
I- O cassino funcionará
durante toda semana de 06:00h às 22:00h, não sendo permitido seu uso durante o
horário de expediente do CFO;
II- A disciplina no cassino
deverá ser mantida pelo Cadete de serviço de Dia ao C.A. e pela equipe de
serviço, membros do DACXN e individualmente por todo o Corpo de Cadetes;
III - O volume de som dos
aparelhos sonoros do cassino deverá ser regulado de tal forma, que apenas seja
ouvido no âmbito do cassino;
IV - Ao toque de silêncio, o
Cadete Plantão do CFO, deverá desligar todos os aparelhos sonoros do cassino;
V- Caso haja interesse do Corpo de Cadetes em assistir um programa
após o silêncio, solicitar autorização ao Cadete de Dia ao CA.
SEÇÃO VII
Das salas de
aula
Art.
90 - As salas de aulas compõem um ambiente de atenção, silêncio e disciplina,
cabendo aos Cadetes de Dia às Turmas a manutenção das melhores condições de
arrumação e limpeza.
I- É proibido fumar em sala
de aula;
II- Os Cadetes deverão
permanecer uniformizados, não sendo permitido o uso de uniforme de Educação
Física, salvo quando da realização de instrução de Educação Física ou serviço
de manutenção das salas de aula;
III- As salas de aulas
deverão permanecer com as portas e janelas fechadas quando não estiverem sendo
utilizadas para instrução ou estudo;
IV- O Cadete deverá
assentar-se sempre onde for determinado, devendo os locais serem distribuídos
de acordo com a antigüidade ou pré – determinada, se por problemas visuais do(a) cadete;
V- Os equipamentos de apoio
às instruções só poderão ser utilizados nos períodos de instrução e qualquer
dano aos equipamentos deverá ser comunicado à coordenação para apuração.
Da visita
médica
Art. 91 - O Cadete que
desejar comparecer à Policlínica deverá ter autorização da Coordenação por
escrito em documento próprio que será encaminhado pelo cadete de Dia ao CA no
dia anterior ao dia da passagem de serviço, excetuando-se os casos de
emergência que deverão ser encaminhados pelos Oficiais de Dia a ABM, na
ausência do Oficiais da Coordenação.
§ 1° - Antes de sair da ABM
e ao regressar o aluno deverá informar ao Cadete de Dia a Turma, e este na
primeiro tempo livre informará ao dia ao CA, dando-lhe ciência do fato para
justificar sua falta às atividades.
§ 2° - O cadete para ir a
Policlínica deverá utilizar-se de meios próprios salvo em casos excepcionais
quando será solicitada ambulância.
Da utilização
das dependências de administração
Art. 92 - O Corpo de Cadetes
poderá permanecer no pátio da ABM após o expediente, sempre uniformizado.
Art. 93 - Ao cadete é vetada a entrada e permanência
no pavilhão administrativo, torres principal e
auxiliar e tanque de mergulho, excetuando-se aos casos de necessidade de
serviço.
Art. 94 - E vetado ao cadete
a utilização dos telefones de serviço da ABM, excetuando-se aos casos de
necessidade de serviço.
§ 1º- É vetado ao Cadete a
utilização do telefone público durante os horários de instrução.
§ 2º - É vetado ao cadete a
entrada e a permanência nas salas do Subcomandante do CA, Coordenadores de
turma , Sala dos Professores e Secretaria, salvo quando solicitado sua
presença.
Art. 95 - A utilização da
quadra poliesportiva, campo de futebol, piscina, dojô e aparelho de musculação
será regulada pela Seção de Educação Física.
SEÇÃO X
Lugares
estranhos à ABM, de permanência proibida
Art. 96 - É proibido ao
Cadete permanecer em locais incompatíveis com sua situação, principalmente em
casas de prostituição e de jogos de azar.
SEÇÃO XI
Das atividades
extra-classe
Art. 97 - São consideradas
atividades extra-classe, para fins de atestado de origem, os treinamentos e
competições desportivas programadas pela Seção de Educação Física e Desporto
(SED), e DACXN com o consentimento da Coordenação, além dos horários de
práticas desportivas previstas em QTS.
Parágrafo Único - A prática
de desporto no interior da ABM, será feita conforme normas elaboradas pela SED.
Art. 98 - O Cadete com LS
(Licenciamento Sustado), só poderá receber visitas de pessoas de suas relações
nos feriados e finais de semana, no horário compreendido entre 14:30 às 17:30
horas, salvo os casos de emergência autorizados pelo Comando do Corpo de
Cadetes ou Oficial de Dia.
Art.
99 - É proibido ao Cadete levar visitantes ao dormitório, apartamentos, torre
principal e auxiliar, tanque de mergulho e pavilhão administrativo.
Art. 100 - Nos dias de
expediente o Cadete só poderá receber visitas desde que autorizado pelo Subcomandante do C A. ou Comandante de Turma.
SEÇÃO XIII
Das férias e
recessos escolares
Art. 101 - O Corpo de
Cadetes gozará 30(trinta) dias de férias regulamentares, preferencialmente no
mês de Janeiro.
§1 ° - Haverá dois períodos
de recesso escolar por ano, em julho e em dezembro, a partir da Declaração de
Aspirantes, sem prejuízo para as atividades escolares.
§ 2° - O início e fim de
cada período de recesso será definido pelo Comandante da ABM.
§ 3° - Os Cadetes que
desejarem se ausentar do Distrito federal deverão solicitar autorização ao
Comando do Corpo de Cadetes com antecedência de no mínimo 03 ( três ) dias.
§ 4° - Os Cadetes sujeitos
ao exame de 2º época deverão estar a disposição do Comando do Corpo de Cadetes.
§ 5° - O atraso do Cadete,
para apresentação no término das férias escolares e do recesso escolar, só se
justificará em caso de extrema gravidade.
§ 6º - Para o gozo do
período de férias e recesso escolar o cadete deverá apresentar à coordenação o
nada consta de todos os setores da ABM.
SEÇÃO
XIV
Art. 102 - Anualmente até o
mês de março será constituída a comissão de festas, de entrega das espadas e
dos espadins, composta por alunos do último ano.
Da disciplina
SEÇÃO I
Das faltas
escolares
Art.
103 - Todos os alunos estarão sujeitos às penas previstas no Art. 111, afetas
ao Corpo de Alunos do qual constarão o Licenciamento sustado e o Pernoite.
Art. 104 - No concurso de
falta escolar e transgressão disciplinar quando forem da mesma natureza,
aplicar-se-á somente a punição relativa a transgressão disciplinar, conforme o
RDE e legislação em vigor.
Art. 105 - O Cadete será
punido apenas uma vez pela falta cometida.
Art. 106 - As punições serão
aplicadas ao Cadete que cometer falta
de qualquer natureza, e serão cumpridas nos dias de licenciamento do Corpo de
Alunos, podendo também ser aplicadas tarefas punitivas, competindo ao
Comandante e ao Subcomandante do Corpo de Alunos a sua aplicação.
Da pontuação
do comportamento
Art. 107 - O comportamento
do cadete será pontuado por grau numérico
de acordo com o seguinte critério:
COMPORTAMENTO |
PONTUAÇÃO |
M (Mau) |
0,00
a 3,99 |
I (Insuficiente) |
4,00
a 5,99 |
B (Bom) |
6,00
a 7,99 |
O (Ótimo) |
8,00
a 8,99 |
E (Excepcional) |
9,00
a 10,0 |
Art. 108 - O cadete ao
ingressar no CFO/BM será classificado
no comportamento Bom, com grau numérico 7.0 (sete) inteiros.
Art. 109 - Ao ser
rematriculado o cadete será classificado com grau de comportamento que tenha
anteriormente.
Art. 110 - A transgressão
disciplinar implicará no comportamento do cadete, devidamente apurados e
publicados em BI ou BG.
I – Dos valores das
transgressões disciplinares.
PUNIÇÃO |
PONTUAÇÃO PERDIDA |
REPREENSÃO |
0,3 pontos |
TRANSGRESSÃO LEVE |
0,4 pontos |
TRANSGRESSÃO MÉDIA |
0,5 pontos |
TRANSGRESSÃO GRAVE |
1,0 pontos |
PRISÃO |
2,0 pontos |
Art. 111 - De acordo com a
natureza da falta desde que não caracterize transgressão disciplinar e para
efeito de cumprimento de punição, o
licenciamento sustado terá os seguintes códigos e duração abaixo mencionados:
DISCRIMINAÇÕES |
DURAÇÃO DA PUNIÇÃO |
FALTAS LEVES |
Pernoite (Sexta ou Sábado) |
FALTAS MÉDIAS |
24 horas (Sábado ou Domingo) |
FALTAS GRAVES |
48 horas (Sábado e
Domingo) |
Parágrafo Único – A falta escolar discriminada não
deverá ser subtraídos da classificação de comportamento, porém deverá ser
sempre registrados em assentamentos dos cadetes.
§1º -
São consideradas faltas leves:
I- Deixar material pessoal
ou particular que esteja sob sua responsabilidade em lugar , impróprio ou em
abandono;
II- Apresentar armário, cama em desalinho.
§2º -
São consideradas faltas médias:
I- Atrasar-se para as
formaturas;
II- Falta de asseio pessoal;
III- Apresentar-se com
uniforme em desalinho;
IV- Falta de princípios
éticos na mesa;
V- Atrasar para instrução;
VI- Apresentar documento mal
redigido ou com aspecto ruim;
VII- Falta de compostura ou
atitude inconveniente;
VIII- Inobservância das
prescrições regulamentares;
IX- Deixar de comunicar
irregularidades dentro na esfera de sua
atribuição
§3º -
São consideradas faltas graves:
I- Falta de camaradagem;
II- Não se levantar
para alvorada;
III- Apresentar-se de
maneira incorreta aos superiores;
IV- Falta de atitude;
V- Fumar em sala de aula,
local de instrução ou refeitório;
VI- Adentrar ou permanecer
em local proibido;
VII- Promover desordem;
VIII- Usar palavras de baixo
calão ou gesto ofensivo à moral;
IX- Falta de presteza no
cumprimento de ordens recebidas;
X- Falta a eventos oficiais;
XI- Ausentar-se na ABM sem
autorização;
XII- Não cumprir ordem;
XIII- Permutar serviço sem devida autorização;
XIV- Portar-se
inconvenientemente;
XV- Faltar a instrução ou
serviço;
XVI- Dirigir-se de forma
desrespeitosa ao professor, instrutor ou cadete de serviço;
XVII- Extraviar ou estragar
farda ou material que lhe foi entregue;
XVIII- Freqüentar locais não
condizentes com condição do cadete;
XIX- Contrair dividas além
de suas possibilidades financeiras;
XX- Tentar usar de meios
fraudulentos nas realizações de verificação de aprendizagem;
XXI- Falta de interesse pela
instrução;
XXII- Falta ao estudo
obrigatório;
XXIII- Trabalhar mal;
XXIV- Entregar documentos
com atraso;
Parágrafo único - Para
efeito de discriminação das faltas disciplinares, será considerado o seguinte:
FALTAS |
EQUIVALÊNCIA |
02 Leves 02 Médias 03 Leves |
1
Média 1
Grave 1
Grave |
Art. 112 - São fatores de
melhoria de comportamento e não irão influir no cômputo do grau do
comportamento, consoante na tabela abaixo, porém deverão ser sempre registrados
nos assentamentos dos cadetes.
§ 1º – São considerados
fatores de melhorias de comportamento:
a)
Trabalhos
voluntários;
b)
Elogio
coletivo em BI ou BG;
c)
Monitoria;
d)
Elogio
individual em BI ou BG;
e)
Cadete
aprovado em 1ª época;
f)
Cadete
aprovado sem V.F;
§ 2º - São denominados trabalhos voluntários:
a)
Doação
de sangue;
b)
Participação
efetiva em Palestras, Representações, competições esportivas e eventos sociais;
c)
Visitas
a instituições beneficentes, desde representando o CFO e/ou ABM;
d)
Prestação
de socorro fora de Serviço.
Art. 113 - No período de
férias escolares e recesso, não haverá computação de pontos.
SEÇÃO VI
Da
classificação final do cadete
Art. 114 - Ao término de
cada ano letivo do CFO o grau comportamento será computado nos cálculos finais
da média de classificação.
Art. 115 - Esse critério
será usado inclusive para o cálculo final na classificação do 3º Ano.
SEÇÃO VII
Do
desligamento por indisciplina
Art.
116 - Será encaminhado ao Conselho de Ensino, o cadete que ingressar no
comportamento “mau”, ou cometer transgressão disciplinar que o incompatibilize
ao Oficialato.
Brasília-DF, 29 de maio de 2000.
____________________________________________
Osvaldo Nunes de Freitas – TC QOBM/Comb
GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL
CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DIRETORIA DE
ENSINO E INSTRUÇÃO
ACADEMIA DE
BOMBEIRO MILITAR
"CORONEL
OSMAR ALVES PINHEIRO"
I
- FINALIDADE DA NORMA
Orientar o
planejamento, a execução e o controle das atividades de ensino e das medidas de
apoio administrativo, do Curso de Formação de Oficiais (CFO BM/Engenharia de
Incêndio).
Referências:
A
– Constituição
Federal
B - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei
nº 9394/96)
C - Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI -
Anual)
D
- Normas para o Planejamento e Conduta de Ensino (NPCE - Anual)
E - Metodologia para Elaboração e Revisão de Currículo
(MERC)
F - Regulamento Provisório da Diretoria de Ensino
G - Parecer nº 121/87, do CFE-MEC Despacho Ministerial
de 24/02/87
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO GERAL DO CURSO
SEÇÃO I
Art. 1º - O Curso de
Formação de Oficiais destina-se a habilitar o Cadete a desempenhar as funções
institucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, inerentes aos
postos de Oficiais Subalternos e Intermediários, de acordo com a Legislação em
vigor.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS GERAIS DO CFO
Art. 2º - O ensino no Curso
de Formação de Oficiais BM tem como objetivo primordial:
l- A criação e a preservação
de hábitos, atitudes e ideais indispensáveis à formação de Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II- O vigor físico
necessário ao Bombeiro Militar, assim como aprimoramento do espírito de
cooperação e a capacidade de atuar em equipe.
II- O estímulo á criação cultural e ao
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
IV- O incentivo ao trabalho
de pesquisa e á investigação científica, visando desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
V- O estímulo ao
conhecimento dos problemas institucionais e do mundo presente.
Parágrafo Único - Para
cumprir estes objetivos o Curso de Formação de Oficiais proporcionará ao Cadete
uma formação Técnica Universitária e, com base nesta, uma formação profissional
de nível superior, dando-lhe acesso à carreira de Bombeiro Militar, no posto de
Aspirante-a-Oficial BM.
SEÇÃO III
DO ENSINO ESCOLAR
Art. 3º - A
orientação geral do ensino no CFO, harmonizar-se-á com as prescrições gerais
fixadas pela Diretoria de ensino e Instrução.
Art.4º - O ensino do CFO
visa essencialmente formar o Oficial subalterno e o Oficial intermediário
e iniciar a formação de chefe militar,
capacitando-o a:
I - Desenvolver o seu raciocínio
e flexibilidade mental, possibilitando a solução de problemas complexos, ainda
que novos e originais;
II - Habilitar os Cadetes
com conhecimentos Teóricos e Práticos essenciais para o exercício da missão
fim;
III - Cultivar elevados
padrões morais e espírito de Bombeiro Militar;
IV - Desenvolver as
qualidades de Chefia e Liderança e de Trabalho em equipe;
V - Desenvolver as
atividades de Engenharia de Incêndio.
Art. 5º - O Oficial
Subalterno e o Intermediário do Corpo de Bombeiros, pelas exigências imediatas,
dedicam-se com maior ênfase às atividades operacionais de Bombeiro Militar.
Dentro deste prisma, o CFO deverá voltar-se
para o preparo Teórico-prático que atenda a tal demanda e permita ao
Oficial exercer funções de instrutor, com vistas à formação do sargento, do
cabo e do soldado.
Art. 6º - O ensino do Curso
de Formação de Oficiais é estruturado em três áreas:
I - Ensino Básico BM ( com peso
01 (um) para efeito de cálculo das médias) ;
II - Ensino Militar ( com
peso 02 (dois) para efeito de cálculo das médias);
III - Ensino Profissional BM
( com peso 03 (três) para efeito de cálculo das médias) .
Parágrafo único - As áreas do saber, além de seus objetivos
particulares, devem visar a formação do caráter e do espirito militar, sendo
complementadas por atividades extra-classe.
Art. 7º - O ensino Básico,
voltado para a área de Ciências Humanas e Exatas será ministrado a todos os
Cadetes de forma objetiva proporcionando uma formação cultural homogênea, de
nível superior, para posterior aplicação no desempenho profissional e para
prover o embasamento necessário ao prosseguimento da carreira.
Art.8º - O Ensino Militar e
o Ensino Profissional compreendem a Instrução Profissional de Bombeiro Militar
e Instrução Geral e Militar e destinam-se ao embasamento técnico profissional
dos Cadetes, habilitando-os ao desempenho de cargos e funções previstas no
Quadro de Organização.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS VAGAS
Art. 9º - As vagas para o
curso de formação de Oficiais destinam-se a candidatos civis e militares e
serão levantadas e fixadas pela Diretoria de Pessoal. porém as turmas não
poderão exceder de 30 (trinta) alunos, obedecendo as normas didático
pedagógicas do ensino para um curso de formação.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
Art. 10 - O ingresso no
Curso de Formação de Oficiais BM dar-se-á mediante concurso público, de âmbito
regional e nacional.
§1º - O concurso será
composto das seguintes etapas:
I - Exame intelectual;
II- Exame de Saúde;
III - Exame Biométrico;
IV - Exame de Capacidade
Física; e
V - Exame Psicológico e
Social;
§2º - O exame intelectual
será realizado por uma Universidade sediada no DF, mediante vestibular anual.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA
Art. 11 - A Inclusão no
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal do Cadete do Curso de Formação
de Oficiais, dar-se-á sob a forma de matrícula, após aprovação em todos os
exames a que foi submetido e apresentação de toda documentação exigida pela
Corporação.
Parágrafo Único: A inclusão
será procedida pelo Comandante Geral, através da publicação em BG.
Art.12 - O Comandante Geral
poderá destinar, anualmente um determinado número de vagas no curso para as
Corporações Militares de outros Estados, observando o disposto no Parágrafo
Único do art. 9º desta Norma Reguladora.
Parágrafo Único: Somente
serão matriculados aqueles candidatos aprovados nos exames de seleção
realizados nas suas respectivas Corporações e que atendam às condições exigidas
pelo CBMDF.
SEÇÃO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art.13º - O trancamento de
matrícula será concedido ao Cadete, a pedido ou “ex-ofício”, pelo prazo de
01(um) ano somente uma vez.
§1º - O Comandante Geral é a
autoridade competente para realizar o trancamento da matrícula.
§2º - São motivos para concessão de trancamento de
matrícula:
I - Necessidade de serviço;
II - Necessidade de
tratamento de saúde própria, desde que devidamente comprovada em inspeção de
saúde;
III -
Necessidade de tratamento de pessoa da família, desde que comprovada ser
indispensável à assistência permanente por parte do Cadete.
SEÇÃO V
DA REMATRÍCULA
Art.14 - A rematrícula será
concedida uma única vez ao ex-aluno.
Art.15 - A rematrícula do
ex-aluno que requereu o trancamento de matrícula, fica condicionada à nova
aprovação nos Exames de Saúde, físico, Psicológico e Social.
Art.16 - Será rematriculado
automaticamente o aluno que for reprovado em quaisquer dos anos letivos, exceto
quando reprovado por duas vezes consecutivos ou não.
Art.17 - Os pedidos de
rematrícula não enquadrados no artigo anterior serão apreciados pelo Comandante
Geral, a quem caberá decisão final.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DO ANO
ESCOLAR
Art. 18 - O Curso de
Formação de Oficiais desenvolver-se-á de acordo com as atividades de ensino
previstas no planejamento de ensino anual onde
deverão constar os seguintes documentos:
I - Currículo do CFO
englobando o Currículo de cada ano, o Rol de Matérias e o Plano de Unidades
Didáticas;
II - Distribuição Geral do
Tempo;
III - Calendário Geral;
IV - Calendário das VC’s,
VF’s e exame de 2ª época.
Art. 19 - O ano escolar
compreende:
I - Ano Letivo;
II - Período de Férias;
lll - Recessos Escolares.
§ 1º - Os recessos escolares serão em
dois: um no mês de julho de cada ano e o outro a partir do término do ano
letivo.
2º -. As férias obedecerão as normas em vigor na Corpoção e serão
marcadas anualmente pela Coordenação do Curso
§ 3º - Caberá ao Comandante
da ABM a mudança de qualquer período acima mencionado, em casos de necessidade
de serviço.
§ 4º
- O início e o encerramento do Curso serão realizados com solenidades.
SEÇÃO II
DO REGIME DO CURSO
Art.20 - O Curso de formação
de Oficiais BM terá duração de 03 (três) anos de acordo com o Currículo
empregado, onde será obedecido o regime integral de internato, com exceção dos
alunos do 3º ano que conseguirem nota mínima 07 (sete) em todas a disciplinas
no 2º ano, que passarão para o regime de externato.
§ 1 º - Aos alunos do 3º ano
que obtiverem média mínima 07 (sete) em todas as disciplinas do 2º ano será
concedido o externato.
§ 2º - O aluno beneficiado
no parágrafo anterior que obtiver média mínima inferior a sete em qualquer
disciplina do 3º ano voltará ao regime de internato.
Art.21 - São regimes de
trabalho a serem implantados no decorrer do curso:
I-
sessões de estudo;
II-
aulas práticas;
lll-
palestras e conferências;
IV-
estágios ;
V-
provas;
VI-
serviços internos e externos ;
VII-
atividades extracurriculares;
VIII-
visitas de estudo.
Art.22 - São consideradas
atividades curriculares os trabalhos realizados em sala de aula ou no terreno,
tendo em vista o cumprimento dos conteúdos programáticos e verificação do
rendimento da aprendizagem.
Art.23 - São consideradas
atividades extracurriculares as que, fugindo do ambiente normal das aulas e das
exigências do currículo, devem ser apoiadas pelo estabelecimento de ensino com
o objetivo de incentivar o trabalho de pesquisa orientado para o
desenvolvimento das atividades Bombeiro Militar.
SEÇÃO III
DO REGIME ESCOLAR
Art.24 - O Curso de Formação
de Oficiais terá dois períodos de instrução,
um matutino e o outro vespertino.
Parágrafo único: Em casos
excepcionais, poderão ser desenvolvidas atividades noturnas, a critério da
Coordenação e STE.
Art.25 - Nos finais de semana
os alunos concorrerão a escala de serviço da Corporação, regulado por Norma
específica.
Art.26 - A confecção das
escalas de serviços acima mencionados, caberá ao Subcomandante do Corpo de
Alunos.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA DA ATIVIDADE
ESCOLAR
SEÇÃO I
Art.27 - O acompanhamento do
processo de Ensino do CFO BM será de responsabilidade da Seção Técnica de
Ensino, não eximindo as demais de sua parcela de participação.
Parágrafo único - O
acompanhamento de que trata este artigo
poderá implicar em propostas de modificação ou adaptação do Curso ao
Diretor de Ensino e Instrução, no sentido de
melhor atender aos objetivos e à
flexibilidade que o ensino carece.
Art.28 - Serão utilizados os
instrumentos pedagógicos necessários para a execução do controle de
verificação.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO
DO CADETE
Art.29 - A verificação do
rendimento das atividades discentes do CFO BM é feita de acordo com as Normas e
Instruções setoriais baixadas pela Administração de Ensino da ABM, pela
observação direta da conduta e da atividade do professor e do instrutor, pelo
aproveitamento de Cadetes e por intermédio de pesquisas adequadas.
Art.30 -
Com o fito de avaliar o rendimento do cadete serão utilizadas:
I - Verificações Imediatas
(VI);
II - Verificações de Estudo
(VE);
III - Verificações Correntes
(VC);
IV - Verificações Finais
(VF);
V - Verificações Especiais
(VEsp);
VI - Verificações de 2ª
Época.
Art.31 - As aulas de
recuperação serão ministradas através da atividade de Monitoria realizada pelos
alunos durante todo o decorrer do ano.
Parágrafo Único: Para os alunos que ficarem de recuperação em
1ª e 2ª épocas, serão marcadas aulas de reforço, antes da realização das
provas, desde que haja disponibilidade financeira para pagamento de horas
aulas.
SEÇÃO III
DA FREQÜÊNCIA DA ATIVIDADE
ESCOLAR
Art.32 - A freqüência aos
trabalhos escolares é obrigatória e considerada ato de serviço.
Art.33- A responsabilidade e
os procedimentos relativos à apuração da freqüência das atividades de ensino,
por parte dos Cadetes, cabe ao Comando do Corpo de Alunos.
Art.34 - Ao cadete será permitida a falta
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da matéria e 10%
(dez por cento) da carga horária total do ano em que estiver matriculado.
Parágrafo Único: O Cadete que ultrapassar
os limites mencionados será submetido ao Conselho de Ensino para julgamento
quanto à reprovação.
Art.35 - As faltas em atividades escolares serão
consideradas faltas justificadas, faltas não justificadas e faltas abonadas, com os seguintes critérios:
§ 1º - É considerada falta
justificada e computada como uma falta por hora aula, aquela que advier de:
I - Consulta médica,
previamente autorizada pela Coordenação do curso.
II - Comparecimento a
hospital em razão de emergência médica.
III -
Dispensa, repouso ou convalescência por parecer médico.
IV - Dispensa para tratar de assunto
particular concedida pela Coordenação do curso.
§ 2º - É considerada falta
abonada e não computada, como versa o artigo 34, aquela decorrente de:
I- Doação de sangue
devidamente autorizada;
II - Convocação da justiça;
III - Dispensa por ordem do Comandante da ABM;
IV - Qualquer serviço de
extinção de incêndio ou de busca e salvamento no mesmo período de
desenvolvimento da atividade de ensino;
V - Baixa à Policlínica ou
Hospital conveniado quando o acidente for em missão fim do Bombeiro Militar;
VI - Convalescença por
parecer médico, quando o acidente for missão fim de Bombeiro Militar;
VII - Dispensa pelo Comando do Corpo de
Alunos;
§ 3º - É considerada falta
não justificada, computada por hora aula
e passível de punição disciplinar, aquela que não se enquadrar em nenhum
dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores.
§ 4 - O professor ou
Instrutor não poderá dispensar o aluno de nenhum trabalho escolar.
SEÇÃO IV
Art.36 - É justificada
a falta a qualquer tipo de Verificações discriminadas no art. 30 que
decorrer de:
I - Atendimento médico em
caráter de urgência, devidamente comunicado à Coordenação do Curso;
II - Lesão incapacitante
para a não realização de Verificações Práticas, desde que devidamente atestadas
ou averbadas por médico do CBMDF;
III - Internação ou por
outro motivo de saúde;
IV - Dispensa Luto;
V - Demais casos a critério
da Coordenação do Curso e autorizado pelo Comandante da ABM.
§ 1º - Nos casos previstos
nos itens I, II e III será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
alta ou término da dispensa médica para que realize a Verificação em 2ª
chamada.
§ 2º - O cadete que não
puder realizar as verificações finais ou de 2ª época em que faltou
justificadamente, no prazo estipulado no parágrafo anterior deverá realizá-las
até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis antes do início do próximo ano
letivo.
§ 3º - O cadete que faltar a
qualquer verificação sem justificativa ou que não puder realizar a verificação
final ou de 2ª época até o prazo máximo estipulado no parágrafo anterior terá
computada nota 0 (zero) na verificação correspondente.
§ 4º - Os casos omissos
serão julgados pelo Conselho de Ensino.
DO DESLIGAMENTO
Art.37º - Será desligado do
curso, passando à situação de adido à DP, o Cadete que:
I - Ficar para 2ª época em
50% (cinquenta por cento) ou mais das disciplinas do curso, sendo reprovado no
ano em que estiver cursando e retornando no próximo ano para recomeçá-lo, desde
que, não tenha sofrido reprovação anterior;
II - Tiver sua matrícula
trancada;
III - Estiver extraviado ou
desaparecido;
IV - Concluir o Curso com
aproveitamento;
V – For reprovado por
faltas.
Art.38 - Será desligado do
curso e excluído da Corporação o Cadete que:
I - Tiver deferido pelo
Comandante-Geral, seu requerimento de desligamento do Curso;
II - Ingressar no
comportamento “MAU”, de acordo com a NGA e o RDE;
III - For considerado
devidamente incapaz para o serviço do CBMDF, ou para o prosseguimento do Curso,
em inspeção de saúde;
IV - Não concluir o curso no
prazo máximo de 04 anos, não contando o
ano de trancamento de matrícula;
V - Cometer Transgressão
Disciplinar que o incompatibilize a permanecer no curso, através do julgamento
do Conselho de Ensino;
VI - Usar de meios ilícitos
para a realização de qualquer verificação e ou realização de revisão de prova;
VII - Falecer;
VIII - Desertar.
IX - Incorrer em qualquer dos casos de
exclusão do serviço ativo, previstos no estatuto.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Art.39 - A habilitação
escolar do Cadete é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento
intelectual, técnico e físico, bem como sua aptidão moral. A habilitação
escolar será apurada através das notas obtidas no julgamento e correção das
Verificações Correntes, Verificações Finais e Exames de 2ª Época.
Art.40 - O resultado final
será expresso em nota e calculada através da Média Ponderada dos Grupamentos de
Matérias e seus respectivos pesos.
Art.41 - O Cadete que
obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) estará aprovado, e assim dispensado
de realizar a Verificação Final.
Art.42 - O Cadete que
obtiver nota inferior a 7,0 (sete) na média das VC’s ou na VC quando se tratar de caso específico da matéria ,
deverá realizar a Verificação Final.
Art.43 - O Cadete que não
conseguir aprovação com a Nota da verificação Final, realizará o Exame de 2ª
Época, em fevereiro, ou segundo
critérios do Comando da ABM.
Art.44º - O Cadete que não conseguir, no Exame de 2ª Época, nota igual ou superior
a 5,0 (cinco virgula zero) será considerado reprovado.
SEÇÃO II
Art.45 - Menção é o conceito atribuído ao Cadete, em conseqüência da nota
por ele obtida;
Art.46 - São quatro as
Menções a considerar, com as seguintes correspondências de notas:
I- INSUFICIENTE (I) 0,00 a 4,99
II - REGULAR
(R) 5,00 a 5,99
III - BOM (B) 6,00 a 7,99
IV - MUITO BOM (MB) 8,00 a 10,0
SEÇÃO III
DA NOTA DE APROVAÇÃO
Art.47 - É considerado
aprovado o Cadete que obtiver média final geral igual ou superior a 5,00
(cinco) e Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) em cada
matéria, após a Verificação Final ou 2ª Época.
Art.48 - Será aprovado em 1ª
Época ou VF o Cadete que obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula
zero) em cada matéria calculada pela seguinte relação:
I - N = M1 - 5 + 5 onde:
2
a) N = Média final da matéria.
b) M1 = Média aritmética entre a nota da Verificação Final e a média aritmética
das VC’s.
c) 5 = É o fator redutor.
Art.49 - Será aprovado em
Exame de 2ª Época o Cadete que obtiver N
igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada matéria, calculada a seguinte
relação:
I - N = M2 - 5 + 5 onde:
5
a) N = Média final da matéria.
b) M2 = Nota do exame de 2ª Época
c) 5 = Fator redutor
DA INABILITAÇÃO E REPETÊNCIA
Art.50 - É considerado
reprovado, o Cadete que obtiver nota numérica inferior a 5,0 (cinco) em
qualquer matéria, no exame de 2ª época.
§ 1º - O Cadete repetente
fica obrigado a repetir, não apenas, as matérias nas quais foi reprovado, mas
também aquelas que constituem o Ensino Básico, o Militar e o Profissional BM,
ainda que, nelas tenha sido aprovado.
§ 2º- O Cadete só poderá
repetir o ano uma única vez durante todo o transcorrer do Curso.
SEÇÃO V
Art.51 - Ao Cadete que, comprovadamente, for flagrado utilizando meios
ilícitos para a resolução de qualquer verificação, será atribuída a nota 0,0
(zero) nesta prova, independentemente das sanções disciplinares a que estiver
sujeito, constantes no Regulamento disciplinar a que estiver submetido.
Art.52 - O Professor ou Instrutor que encontrar o aluno utilizando meios
fraudulentos na realização da Verificação, lavrará o “Termo de Prova”
(Comunicação Circunstanciada) juntando peças que comprovem o ato, bem como
arrolará testemunhas, se houver.
Art.53 - O termo será encaminhado ao comandante da ABM que, de ofício
designará um Oficial para concluir as apurações, em forma de sindicância,
visando orientar a decisão do Conselho de Ensino.
Art.54 - Comprovado o uso de meios fraudulentos em qualquer verificação ou
na revisão de prova, o Cadete terá sua exclusão e o conseqüente desligamento do
Curso, julgados pelo conselho de ensino.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DE PROVA
SEÇÃO I
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
Art.55 - O Cadete que julgar
ter havido alguma falha no julgamento de sua prova (VC, VF ou Exame de 2ª
Época) poderá solicitar revisão de forma fundamentada e explícita, apontando
sucintamente:
I - Os pontos que julgar
falhos na correção, mencionando itens, questões, etc.
II - As razões fundamentadas
do pedido (com base em horas, regulamentos, notas de aula ou nas informações
dadas pelo professor e/ou instrutor) devendo citar os capítulos ou páginas da
documentação invocada.
§ 1º - Uma vez preenchido o
formulário próprio, o Cadete entregará ao responsável pela realização da vista
de prova, que encaminhará ã Seção Técnica de Ensino, independente da natureza
da verificação.
§ 2º - As partes da prova
com rasuras ou emendas não são susceptíveis de revisão.
§3º - O
cadete que faltar no dia da vista de prova, sem motivo justificado perderá o
referido direito.
§4º - As verificações realizadas a lápis, não
serão suscetíveis de revisão.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO
Art.56 - O responsável pela
vista de prova ao devolver as provas à STE, informará a existência do pedido de
revisão.
Parágrafo Único: O Chefe da
STE reunir-se-á com o professor ou instrutor da matéria, que disporá de quatro
dias para emitir o parecer conclusivo pela manutenção, aumento ou diminuição da
nota consignada.
DO JULGAMENTO DO PEDIDO
Art.57 - A STE estudará o
processo e emitirá parecer divulgando o resultado do julgamento no prazo de 10 (dez) dias a contar da entrega
do pedido.
Art.58 - Quando houver erro
de soma ou engano de correção, cuja solução não implique em entrar no mérito do
julgamento da resposta, poderá ser solucionado pelo próprio professor ou
instrutor sem a necessidade do preenchimento do formulário de revisão de
provas.
Art.59 - Não caberá recurso
algum contra a solução dada ao Pedido de Revisão.
SEÇÃO IV
DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES
Art.60 - Uma vez solucionado
o pedido de revisão, a STE deverá:
I - Dar conhecimento ao Cadete da solução
dada ao seu Pedido de Revisão;
II - Fazer, se for o caso as
devidas alterações nos registros de resultados;
III - Arquivar o processo.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.61 - Ao final do curso,
os Cadetes serão classificados por ordem crescente de merecimento intelectual,
calculado através da Média Aritmética das notas finais de aprovação do 1º, 2º e
3º ano, que constituirá uma nota final de curso com aproximação até milésimos.
§ 1º - Em caso de empate
terá precedência na classificação o Cadete mais antigo.
§ 2º - A nota final de
aprovação, para cada ano escolar, será obtida com aproximação até milésimos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.62
- Os casos omissos à presente norma serão decididos pelo Conselho de Ensino do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art.63 - Esta norma entrará
em vigor a partir da data de sua publicação em Boletim Geral da Corporação,
revogando as disposições anteriores e contrárias.
Brasília, 29 de maio de
2000.
Osvaldo Nunes de Freitas -
Tc QOBM/COMB
Comandante da ABM
GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ACADEMIA DE
BOMBEIRO MILITAR
CEL OSMAR
ALVES PINHEIRO
NORMAS PARA
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ENSINO
CBMDF
FINALIDADE
A presente norma regula as
atividades do Conselho de Ensino no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal;
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho de
Ensino é um órgão formado para julgar sobre a conveniência do desligamento e
licenciamento das fileiras da Corporação de alunos dos diversos cursos ou
estágios ministrados pela Corporação, bem como, assessorar os Comandantes das
Unidades de Ensino ou responsáveis por Cursos ou Estágios, nas decisões
referentes as questões técnicas e de aproveitamento na área de ensino.
Art. 2º - Compete ao
Conselho de Ensino, como Órgão de assessoramento do Comandante da OBM,
deliberar e emitir parecer sobre:
I - Rendimento de Ensino da
Unidade:
II - Métodos e Processos de
Ensino:
III - Escolha de obras
didáticas;
IV - Incompatibilidade ou
ineficiência de membros do Corpo Docente;
V - Todas as questões de
natureza técnica relativas ao ensino.
Art. 3º - Compete ao
Conselho de Ensino, como Órgão julgador, decidir sobre a conveniência de :
I - Permanência do aluno no
curso ou estágio que estiver frequentando;
II - Desligamento do curso
ou estágio com direito a rematrícula;
III - Desligamento do curso
ou estágio, sem direito a rematrícula;
IV - Desligamento do curso
ou estágio, sem direito a rematrícula, opinando pelo licenciamento “ex-offício”
das fileiras da Corporação.
Parágrafo Único - As
decisões do Conselho de Ensino são irrecorríveis e precárias, carecendo de
homologação pelo Comandante Geral, para que produza os efeitos colimados.
Art. 4º - Só será submetido
a Conselho de Ensino o aluno de curso ou estágio que:
I - Faltar a 25% (vinte e
cinco por cento) ou mais da carga horária de qualquer matéria do curso ou
estágio;
II - Incorrer em
transgressão da disciplina que possa repercurtir negativamente na disciplina
dos demais alunos;
III - Cometer reiteradas
transgressões da disciplina que indique inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina Bombeiro
Militar;
IV - Cometer ato imoral que
por sua natureza macule a imagem da Corporação ou o pundonor militar ou o
decoro da classe;
V - Utilizar-se ou tentar
utilizar-se de meios ilícitos para realização de avaliações ou qualquer
trabalho escolar;
VI - Ingressar no “mau
comportamento”.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho de
Ensino atuando como Órgão de assessoramento, compor-se-à de 07 (sete) Oficiais,
classificados na Unidade, da seguinte forma:
I - Comandante da OBM Membro Presidente
II - Subcomandante da OBM Membro Efetivo
III - Subcomandante do Corpo
de Alunos Membro Efetivo
IV - Comandante da Turma Membro
Efetivo
V - Chefe da Seção Técnica
de Ensino Membro Efetivo e
Secretário do Conselho;
VI - Instrutor Membro
Transitório
VII - Instrutor Membro
Transitório
§ 1º - O Comandante poderá
chamar instrutor civil ou técnicos em determinados assuntos para participar da
reunião do Conselho, com direito a voz sem voto.
§ 2º - Como Órgão de
assessoramento, o Conselho de Ensino poderá ser presidido pelo Subcomandante,
de acordo com a conveniência do Comandante.
Art. 6º - O Conselho de
Ensino atuando como Órgão julgador será composto por 05 (cinco) Oficiais que
deverão ter patente superior a do aluno que julgarão.
§ 1º - O Comandante da OBM
ou Oficial que estiver respondendo pelo Comando será o Presidente do Conselho
de Ensino.
§ 2º - Os 04 (quatro)
Oficiais a serem convocados, são membros transitórios escolhidos mediante
escala, no caso de ausência de um dos membros, nomear-se-á outro Oficial
presente na OBM, que lhe sucedera na escala controlada pelo Subcomandante da
OBM, devendo este fato constar na ata da reunião.
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
ENSINO COMO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
Art. 7º - O Conselho de
ensino atuando como Órgão de assessoramento, pode ser convocado pelo Comandante
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dando-se ciência aos
membros convocados dos assuntos a serem tratados.
Art. 8º - A ordem dos
trabalhos da reunião do Conselho para assessoramento será o seguinte:
I - Presidente declarará
aberta a reunião;
II - O Secretário do
Conselho lerá a pauta da reunião;
III - Presidente do Conselho
fará um breve resumo das situações a serem discutidas;
IV - Dar-se-á a palavra aos
demais membros do Conselho que se manifestarão;
V - Serão escolhidas as
propostas viáveis pelo Presidente que as submeterão à votação dos demais
membros, iniciando pelo mais moderno;
VI - Será lavrada ata
circunstanciada pelo Secretário.
§ 1º - As sugestões do
Conselho visam apenas propiciar ao Comandante da OBM condições de melhor
decidir face aos problemas técnicos mencionados no Art. 3º.
§ 2º - O Conselho poderá
funcionar com a ausência de até 03 (três) membros convocados.
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
ENSINO COMO ÓRGÃO JULGADOR
Art. 9º - Verificando o
Comandante da OBM a ocorrência de um dos incisos do Art.5º, instaurará o
Conselho de Ensino, nomeando os Oficiais que a comporão e nomeará um Oficial da
OBM para exercer as funções de acusador.
Parágrafo Único - O Oficial
acusador deverá elaborar libelo acusatório em duas vias, encaminhando ao
Presidente do Conselho no prazo de 02 (dois) dias após a sua nomeação.
Art. 10º - Recebido o libelo
acusatório, o Secretário do Conselho notificará o aluno para que no prazo de 05
(cinco) dias constitua advogado, ou designe um Oficial como seu defensor.
Parágrafo Único - Caso o
aluno não constitua advogado, nem designe defensor no prazo acima, o Presidente
do Conselho nomeará um Oficial como defensor dativo.
Art. 11º - Após a designação
do Defensor ou Advogado pelo aluno ou da nomeação do Defensor dativo, o
Presidente do Conselho, no prazo mínimo de 05 (cinco ) dias, marcará a data da
Sessão do Conselho notificando aos membros, ao Oficial acusador e ao aluno e
seu defensor.
Art. 12º - A acusação e a
defesa não necessitam arrolar suas testemunhas previamente, podendo, porém
levá-las para a sessão da reunião do Conselho.
Parágrafo Único - Serão
ouvidas no máximo três testemunhas, tanto da acusação quanto da defesa.
Art. 13º - Na sessão de
reunião do Conselho de Ensino, presentes os membros, o acusador, o aluno e seu
defensor, o presidente declarará aberta a sessão e em seguida passará a palavra
para o secretário que fará a leitura dos documentos constantes nos autos.
§ 1º - Caso o advogado ou defensor designado pelo
aluno falte à sessão de reunião do Conselho, o Presidente deverá marcar nova
data para sessão com prazo mínimo de 05 (cinco) dias e neste ato designar
defensor dativo para o aluno.
§ 2º - O Defensor dativo
deverá comparecer na sessão seguinte para efetuar a defesa perante o Conselho,
todavia se nesta sessão comparecer o advogado ou o defensor escolhido pelo
aluno, o Defensor dativo será dispensado pelo Presidente do Conselho, devendo
tudo constar na ata da sessão.
§ 3º - Após a leitura do
secretário, o presidente indagará ao acusador e ao defensor se desejam arrolar
testemunhas e juntar documentos aos autos, caso afirmativo o secretário deverá
lê-los.
Art. 14º - Após a leitura
dos documentos, o presidente passará a interrogar as testemunhas, primeiro as
de acusação e depois as de defesa.
§ 1º - O interrogatório das
testemunhas deverá ser tomado a termo.
§ 2º - Após o interrogatório
do presidente, serão feitas perguntas pelo acusador, pelo defensor e pelos
membros do Conselho pela ordem de antiguidade crescente.
§ 3º - Todas as perguntas
deverão ser dirigidas ao presidente do Conselho que as passará ao interrogando.
Art. 15º - Terminada a
inquirição das testemunhas, seguir-se-á os debates orais, sendo o tempo
destinado a acusação e a defesa de 01 (uma) hora para cada um, e meia hora para
réplica e outro tanto para a tréplica.
Art. 16º - Findo os debates,
a acusação e a defesa entregarão ao presidente do conselho, as alegações finais
escritas que serão juntadas aos autos, e este passará a esclarecer as possíveis
decisões a serem tomadas pelos membros do conselho, consoante o Art. 4º, sem
contudo manifestar qualquer parcialidade.
§ 1º - A ordem das decisões
do conselho será a seguinte:
I - Decidirão sobre a
conveniência do desligamento ou a permanência do aluno no curso ou estágio;
II - Decidirão sobre a
conveniência do direito da rematrícula do aluno.
§ 2º - Caso tratar-se de
soldado de 2ª Classe ou de Cadete, em decidindo o Conselho pelo desligamento do
curso de formação sem direito a rematrícula, o presidente do conselho de ensino
em seu relatório final deverá solicitar o licenciamento “ex-offício” do aluno
das fileiras da Corporação.
§ 3º - Se tratar-se de
militar de outra Corporação, encaminhar todo o processo à Corporação de Origem comunicando-a da
decisão do Conselho de Ensino ratificado pelo Comandante Geral, sugerindo o
licenciamento “ex-officio” do aluno das fileiras daquela Corporação.
Art. 17º - Em seguida haverá
a votação na ordem crescente de antiguidade, não podendo se tecer qualquer
consideração.
Art. 18º - Terminada a
votação, o Presidente do Conselho declarará encerrada a sessão.
Art. 19º - A sessão do
Conselho deverá ser registrada em ata e assinada por todos os membros do
Conselho de Ensino, o oficial acusador, aluno e o defensor.
Art. 20º - Após a decisão do
Conselho de Ensino, o Presidente terá 05 (cinco) dias úteis para encaminhar os
autos com relatório circunstanciado ao Comandante-Geral.
Art. 21º - O
Comandante-Geral, após o parecer da Corregedoria ou Sajur, decidirá e
encaminhará os autos da OBM para que sejam tomadas as seguintes providências:
I - Arquivamento dos autos
na OBM no caso de decisão do Comandante-Geral que garanta a permanência do
aluno no Curso ou Estágio.
II - Caso a decisão do
Comandante-Geral seja no sentido de desligamento com direito a rematrícula,
deverá o Comandante da OBM:
a) Providenciar o
desligamento do aluno do curso ou estágio informando a Diretoria de Ensino;
b) Não sendo o aluno, Cadete
ou Soldado 2ª Classe, apresentar o mesmo à DP para que retorne a Unidade de
Origem;
c) Sendo o aluno, Cadete ou
Soldado 2ª Classe, colocá-lo à disposição da Divisão Administrativa até o
início do próximo curso;
d) Sendo o aluno, de outra
corporação, apresentá-lo àquela até o início do próximo curso no Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
III - Caso a decisão do Comandante-Geral seja no sentido de
desligamento do curso sem direito a rematrícula adotar-se-á as seguintes
providências:
a) Desligamento do aluno do
curso ou estágio informando a Diretoria de Ensino;
b) Não sendo o aluno, Cadete
ou Soldado 2ª Classe, apresentá-lo à Diretoria de Pessoal para classificação em
uma das OBM da Corporação;
c) Sendo o aluno, Cadete ou
Soldado 2ª Classe, será apresentado à OBM para fins de efetivação de
licenciamento;
d) Sendo o aluno, de outra
Corporação, apresentá-lo àquela sugerindo a efetivação de licenciamento.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 22º - O Conselho de
Ensino será secretariado pelo Chefe da Seção Técnica de Ensino, que não terá
direito a voto e deverá:
I - Fazer a Autuação do ato
de instauração e os demais documentos do Conselho de Ensino;
II - Compilar e manter
atualizada as normas escolares, bem como outros documentos de interesse do
Conselho de Ensino;
III - Cumprir a determinação
do Presidente do Conselho, elaborando todos os documentos relativos ao Conselho
de Ensino;
IV - Providenciar escala de
um graduado da OBM para servir como Escrivão durante a sessão de reunião do
Conselho;
V - Registrar em ata as
reuniões do Conselho de Ensino;
VI - Providenciar a
organização dos documentos do Conselho
na seguinte ordem:
a) Autuação do ato de
instauração e demais documentos;
b) Ofício de notificação aos
membros do Conselho e ao Oficial acusador;
c) Libelo Acusatório;
d) Notificação ao aluno para
constituir advogado ou designar defensor;
e) Resposta do aluno designando
defensor ou ato do Presidente do Conselho nomeando defensor dativo;
f) Memorando do Presidente
do Conselho marcando a data da sessão de reunião do Conselho de Ensino;
g) Notificação do Secretário
do Conselho, aos membros do Conselho de Ensino, ao Acusador e ao aluno e seu
Defensor, da data das sessões do Conselho de Ensino;
h) Termos de Inquirição de
testemunhas;
i) Alegações finais escritas
da acusação e da defesa;
j) Ata de reunião do
Conselho;
k) Relatório do Presidente
do Conselho;
l) Ofício de remessa ao
Comandante-Geral.
Parágrafo Único - Os
documentos deverão ser ordenados cronologicamente.
Art. 23º - Caso o aluno
submetido a Conselho de Ensino seja Oficial e a OBM não tenha Oficiais de
Patente superior à do aluno em número suficiente para compor o Conselho, o
Presidente do Conselho oficiará ao Comandante-Geral solicitando que nomeie
Oficiais para composição do Conselho.
Art. 24º - O Presidente do
Conselho poderá interromper a sessão de reunião ou fazer pequenas pausas para
descanso.
Art. 25º - Durante a sessão
do Conselho de Ensino, deverá adotar-se o seguinte posicionamento:
I - Os membros do Conselho
assentar-se-ão em local de destaque na sala de audiência, ficando o Presidente
ao centro e os demais Oficiais intercalados à direita e à esquerda pela ordem
de antigüidade;
II - O Oficial Acusador
assentar-se-á em mesa separada à direita do Conselho;
III - O Defensor e o aluno
assentar-se-ão em mesa separada à esquerda do Conselho;
IV - Será equidistante a
distância entre o Oficial Acusador e o Defensor, em relação à posição do
Conselho;
V - As testemunhas durante a
inquirição, assentar-se-ão à frente dos membros do Conselho.
Art. 26º - As sessões de
reunião do Conselho de Ensino poderão ser assistidas por qualquer pessoa, salvo
se o Oficial Acusador ou Defensor, requerer fundamentadamente o contrário, ao
Presidente do Conselho de Ensino, no início da sessão.
Art. 27º - O Oficial
Acusador ou Defensor, não será responsabilizado disciplinarmente em razão de
suas manifestações escritas ou orais na discussão dos fatos.
Art. 28º - As testemunhas
antes de serem inquiridas, não poderão assistir a sessão de reunião do Conselho
de Ensino.
Art. 29º - O aluno só será
desligado do curso ou estágio após a decisão do Comandante-Geral, que operará
efeito retroativo até a data da decisão do Conselho de Ensino.
Art. 30º - O aluno submetido
ao Conselho de Ensino não poderá participar da formatura e nem concluirá o
curso ou estágio até a decisão do Comandante-Geral.
Art. 31º - Aplica-se
subsidiariamente às presentes normas, o Código de Processo Penal Militar
Brasileiro.
Art. 32º - Os membros do
Conselho, o Acusador, o Defensor e as Testemunhas não poderão ser escalados em
outra atividade, no dia de reunião do Conselho.
Art. 33º - Acompanham esta
Norma os formulários para uso e guia do Conselho de Ensino.
Art. 34º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 29 de maio de 2000
OSCAR SOARES
DA SILVA - CEL QOBM/Comb.
COMANDANTE
GERAL DO CBMDF
(MODELO Nº 01 - AUTUAÇÃO) FLS______
CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
______________
(Secretário)
(OBM ONDE
FUNCIONA O CONSELHO DE ENSINO)
CONSELHO DE
ENSINO
.....................................................................................................Presidente
(posto e nome)
.......................................................................................................Membro
(posto e nome)
.......................................................................................................Membro
(posto e nome)
.......................................................................................................Membro
(posto e nome)
.......................................................................................................Membro
(posto e nome)
Aluno...............................(nome,
posto ou graduação).........................................................
Oficial
Acusador............................................(posto e
nome)...............................................
AUTUAÇÃO
Aos.............................dias
de mês de.........................do ano de......................nesta cidade
de ......................................................Distrito Federal, no
Quartel......................................................................... autuo o ato de nomeação do Conselho de
Ensino e demais documentos, do que para constar lavro o presente termo .
Eu________________________________(rubricado
secretário) ............................(nome posto), servindo de Secretário,
que o escrevi e subscrevo.
_________________________________________________
SECRETÁRIO DO
CONSELHO DE ENSINO
(MODELO Nº 02 - ATO E INSTAURAÇÃO)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM ONDE
FUNCIONA O C.E.)
CONSELHO DE ENSINO Nº
______/_______
ATO DE INSTAURAÇÃO
O...................................................(nome
e posto)...............................................................
Comandante do (a) OBM................................., no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 9º da Norma para Funcionamento do Conselho de Ensino,
aprovada pela Portaria nº ............... de ........... março de 2000,
RESOLVE:
1-INSTAURAR O CONSELHO DE
ENSINO, ao qual será submetido (a)................................... (nome,
posto ou graduação do aluno)............................................................Mat.______________/___,
como incurso no inciso........ do Art. 4º........................da Norma em
epígrafe, conforme consta dos documentos em anexo.
2 -Nomear os oficiais
abaixo, para sob a presidência deste Comandante, comporem o Conselho de Ensino,
que funcionará no Quartel do
(a)..........................................................................................
- Nome e
posto.......................................................................................................
Membro
- Nome e
posto.......................................................................................................
Membro
- Nome e
posto.......................................................................................................
Membro
- Nome e
posto.......................................................................................................
Membro
3-Nomear..................................(nome
posto mat.)......................................... para funcionar como
oficial acusador.
4-Ao Secretário para as
providências.
5-Publique-se em B.I.
_____________________________________________
COMANDANTE DA
OBM
(Modelo nº 03
Ofício de Notificação aos Membros do Conselho de Oficial Acusador)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Ofício
nº_______/_____-CE ..................-DF, em ___/___/___
Notifico V.Sª, de que foi nomeado (oficial acusador ou membro
do C.E), em ato do Sr. Comandante da OBM, datado de ____/___/___.
Outrossim solicito vosso
comparecimento à .................................. com a máxima urgência.
Atenciosamente,
_________________________________________________
(posto e nome
do Secretário)
Ao Senhor
(posto e nome)
(Nomeado oficial acusador ou
membro do C.E)
OBM
(CIDADE)
(MODELO Nº 04 - LIBELO ACUSATÓRIO)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
LIBELO ACUSATÓRIO
Nº____/____-C.E
................................DF, em
__/___/___
Do: (oficial
acusador)
Ao: (Senhor
Presidente do C.E)
Ass: Libelo
Acusatório
Senhor Presidente,
..............................................(nome
e posto)......................QOBM, Mat._________/__, nomeado oficial acusador
para funcionar perante ao Colendo Conselho de Ensino, com fulcro no parágrafo
único do art. 9º da Norma para Funcionamento do Conselho de Ensino, aprovada
pela Portaria nº ....... de .......de março de 2000, vem respeitosamente à
ilustre presença de V.Sª, para oferecer,
LIBELO
ACUSATÓRIO
Em desfavor
do..............................................(nome do aluno)..................mat._______/__
pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
DOS FATOS
1 - O aluno (narrar o que
fez)
DO DIREITO
2 - A conduta do aluno, se
enquadra no inciso.............do art. 4º da Norma em epígrafe, além de ferir a
(citar normas escolares ou outros dispositivos legais se houver).
3 - Em face ao exposto
requer:
(a) que seja entregue a 2ª
via do presente do LIBELO ACUSATÓRIO,
ao acusado para que exerça seu direito constitucional ao contraditório e
a ampla defesa;
(b) arrolar as testemunhas
abaixo, as quais comparecerão na reunião do Conselho de Ensino, para serem
ouvidas;
(c) que ao final o colando
Conselho de Ensino, julgue conveniente (o desligamento do aluno do curso sem
direito a rematrícula ou qualquer outra hipótese do Art. 3º da Norma para
Funcionamento do Conselho de Ensino) (deve o oficial acusador, verificar
qual o pedido cabível).
Protesta provar o alegado
por todo gênero de provas em direito admitidas.
N. TERMOS
P. DEFERIMENTO
..................................................................................DF,
em __/____/____.
_____________________________________________________________
(NOME E POSTO - OFICIAL ACUSADOR)
ROL DE TESTEMUNHAS
1....................................................................................................................
2....................................................................................................................
3....................................................................................................................
__________________________________________________
(MEMBRO)
__________________________________________________
(TESTEMUNHA)
__________________________________________________
(OFICIAL ACUSADOR)
___________________________________________________
(ALUNO)
___________________________________________________
(DEFENSOR)
__________________________________________________
(ESCRIVÃO)
(MODELO Nº 05 - NOTIFICAÇÃO AO ALUNO)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
OFÍCIO
Nº / - C.E
..........................- DF,
em / /
Anexo: LIBELO
ACUSATÓRIO
Senhor ______________,
Notifico V.Sª de que foi
instaurado por ato do Sr. Comandante da (OBM), o procedimento de Conselho de
Ensino nº________/_______, ao qual V.Sª. será submetido.
Outrossim, esclareço que
deverás constituir advogado ou indicar um oficial defensor no prazo de 05
(cinco dias) a contar da presente notificação. Vencido este prazo sem a
indicação do defensor, será designado defensor dativo pelo presidente do
Conselho de Ensino.
Atenciosamente,
_____________________________________________
(Secretário do
CONSELHO DE ENSINO)
Ao Senhor
(nome do aluno)
Acusado no Conselho de
Ensino
OBM
(CIDADE)
(MODELO Nº 06
- DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PELO ALUNO)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
SENHOR
SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ENSINO Nº _____/_____
Venho à presença de V.Sª,
para informar que designo como meu defensor, (ou constituo como meu advogado),
o Mat.___________/__
.Lotado (fone ou endereço comercial)
_____________________________________________
(Nome
graduação ou posto do aluno)
(MODELO Nº 07 - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Ofício Nº _____/_____ - C.E DF, em ___/___/___
Senhor _______________,
(posto)
Com fulcro no parágrafo
único do Art. 10 da Norma para Funcionamento do Conselho de Ensino(NFCE),
nomeio V.Sª defensor dativo do aluno mat.
submetido a este Conselho de Ensino nº _______/________, através do Ato de
Instauração datado de ________de ________ de 2000.
Atenciosamente,
__________________________________________________
Presidente do
Conselho de Ensino
Ao Senhor
.........................................(nome
e posto).........................................
Defensor dativo
OBM
(CIDADE)
(MODELO Nº 08 - Designação de data de Seção
de Reunião do Conselho de Ensino)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Memorando Nº _____/2000 - C.E
........................DF,
em ___/___/___
Do: Presidente do Conselho de Ensino
Ao: Secretário do Conselho de Ensino
Ass:
Data de Reunião
Designo o dia ___/___/___,
às ___:___ h, na sala_____ deste aquartelamento para a sessão de reunião do
Conselho de Ensino.
Na ocasião a acusação e a
defesa, deverão levar suas testemunhas, se houver.
Providencie o Senhor
Secretário do Conselho de Ensino.
_______________________________________________
Presidente do
Conselho de Ensino
(MODELO Nº 09 - Notificação aos Membros do
Conselho de Ensino da data da Sessão)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Ofício Nº _____/_____ - C.E ....................-
DF, em ___/___/___
Senhor Membro,
Informo a V.Sª que o
Presidente do Conselho de Ensino designou o dia ___/___/__ às ___:___ h, na sala
___________ da OBM, para realização da sessão de reunião do Conselho de Ensino.
Outrossim, informo-vos que
os membros do Conselho deverão comparecer com 15 (quinze) minutos de
antecedência do horário marcado, para iniciar a sessão.
Atenciosamente,
__________________________________________________
Secretário do
Conselho de Ensino
Ao Senhor
.........................................(nome
e posto).........................................
Membro do Conselho de Ensino
OBM
(CIDADE)
(MODELO Nº 10 - Notificação ao Oficial
Acusador, ao Aluno e seu Defensor)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Ofício Nº _____/_____ - C.E ..........................-DF,
em ___/___/___
Senhor _____________,
(posto)
Informo a V.Sª que a sessão
de reunião do Conselho de Ensino, ocorrerá no dia ___/___/___ às ___:___ h, no .
Solicito vosso
comparecimento acompanhado das testemunhas com 15 (quinze) minutos de
antecedência.
Outrossim, alerto que após
os debates orais V.Sª. deverá entregar as alegações finais por escrito.
Atenciosamente,
__________________________________________________
Secretário do
Conselho de Ensino
Ao Senhor
................................................................
................................................................
(OBM)
(CIDADE)
(MODELO Nº 11 - TERMO DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
TERMO DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Aos ____ dias do mês de
_______ do ano de _______ no quartel __________________ presentes todos os
membros do Conselho de Ensino, o Oficial acusador, o aluno e seu defensor,
compareceu a
Testemunha_________________________________________(Qualificação)____________________________________
que sobre os motivos que levaram a instauração do presente conselho, passou a
declarar:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Perguntado pelo presidente do Conselho______________________________________
Respondeu;
QUE_________________________________________________________
Dada a palavra ao acusador,
perguntou________________________________________
Respondeu;
QUE_________________________________________________________
Dada a palavra ao defensor,
perguntou________________________________________
Respondeu;
QUE_________________________________________________________
Dada a palavra aos membros
do Conselho, o ___________________________________
Perguntou
______________________________respondeu; QUE___________________
_______________________________________________________________________
E, como nada mais disse e
nem lhe foi perguntado, mandou o Senhor presidente que fosse encerrado o
presente termo de inquirição, que após lido e achado conforme vai devidamente
assinado pelos membros do Conselho de Ensino, pela testemunha, oficial
acusador, o aluno e seu defensor e comigo ______________________________
servindo de escrivão, que escrevi.
____________________________________________
(nome e posto
do presidente do C.E.)
____________________________________________
(MEMBRO)
____________________________________________
(MEMBRO)
____________________________________________
(MEMBRO)
(MODELO Nº 12
- ALEGAÇÕES FINAIS)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Ilustríssimos Senhores
Membros do Colendo Conselho de Ensino Nº ______/____
..............................................
(nome e posto) ............................................ mat. ______/__,
nomeado (oficial acusador ou defensor), para atuar perante este conselho, vem
respeitosamente as vossas ilustres presenças, com fulcro no Art. 16 da Norma
para Funcionamento do Conselho de Ensino, para apresentar as suas:
ALEGAÇÕES
FINAIS
Pelas razões de fato e de
direito adiante aduzidas:
(DEDUZIR A
DEFESA OU ACUSAÇÃO)
_________________________________________
(NOME E POSTO)
(MODELO Nº 13 - Ata da Sessão de Reunião
Conselho de Ensino)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
ATA DA SESSÃO
DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ENSINO
Aos ____ dias do mês de
_______ do ano de _______ às ___:___ h, no quartel _______________, presentes
todos os membros do Conselho de Ensino, o oficial acusador, o aluno e e seu
defensor, pelo Sr. Presidente do Conselho foi declarada aberta a sessão, a
seguir o secretário do Conselho ______________________________mat.
_________/___, efetuou a leitura dos
documentos (segue aos acontecimentos da sessão)
_______________________________________
(PRESIDENTE)
_______________________________________
(MEMBRO)
_______________________________________
(MEMBRO)
_______________________________________
(MEMBRO)
(MODELO Nº 14 - Relatório do Presidente do
Conselho de Ensino)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
RELATÓRIO
I - OBJETIVO
O presente procedimento de
Conselho de Ensino, instaurado por ato deste Comando visou apurar sobre a
conveniência de permanência do (_________________________________________ aluno
tal) mat. ________/___. No curso (CFSd, CFS, etc) em decorrência (citar o
fato), conforme Art. 4º da Norma para Funcionamento do Conselho de Ensino.
II -
DESENVOLVIMENTO
O
procedimento foi instaurado em (data) fls _____, o oficial acusador encaminhou
Libelo Acusatório as fls _______, o aluno indicou o defensor as fls _____, a
sessão de reunião do Conselho realizou-se as fls _____.
Durante a sessão do conselho foram ouvidas as seguintes testemunhas:
O acusador juntou os
seguintes documentos: (atestado médico fls tais).
O defensor juntou os
seguintes documentos: (atestado médico fls tais).
Após os debates orais o
Conselho decidiu por três votos a dois, pela conveniência de
permanência ou desligamento do aluno (com ou sem direito a rematricula).
É o relatório.
III -
FUNDAMENTAÇÕES
(Dependerá de cada caso concreto).
A defesa do aluno com muita
propriedade afirmou que seria injusto desligar o aluno do curso, eis que o
mesmo se encontrava com dispensa médica devidamente averbada pela Policlínica
às fls____.
A testemunha tal fls _____,
também afirmou que conduziu o aluno em tela ao hospital fls____.
A acusação não conseguiu
provar a negligência do aluno pois não apresentou nenhuma prova que
_____________________ a acusação.
(Segue a argumentação lógica
com base nos autos e em prol da decisão do Conselho).
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, decidiu o
Conselho de Ensino pela conveniência (de permanência ou desligamento) do aluno
tal, do curso tal, (com ou sem direito a rematrícula).
Outrossim, com base no Art.
nº___ da Norma para Funcionamento do Conselho de Ensino nº_____/2000, opino
pelo licenciamento das fileiras da Corporação (do Cadete ou SBM de 2ª classe).
_________________________________________________
PRESIDENTE DO
CONSELHO DE ENSINO
COMANDANTE DA
OBM
(MODELO Nº 15 - OFÍCIO DE REMESSA AO
COMANDANTE GERAL)
CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
(OBM)
Ofício Nº _____/_____ - C.E .....................-DF,
em ___/___/___
Senhor Comandante-Geral,
Remeto a V.Sª, os autos do
Conselho de Ensino, ao qual foi submetido o aluno _____________________ mat.
__________/__, matriculado no curso _______________________________.
Respeitosamente,
________________________________________________
COMANDANTE DA
OBM
ANEXO:
Autos do Conselho de Ensino nº _____ de _____/_____/ 2000
Contendo ______folhas.
Ao Senhor
.........................................(nome
e posto).........................................
Comandante Geral do CBMDF
Brasília,DF