Boletim Geral do CBMDF nº 063, de 31 Mar 2000 (Sexta-feira)

 

 

CONDUTA QUANTO AO RESSARCIMENTO OU NOTA DE EMPENHO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR, POR PARTE DO BOMBEIRO MILITAR E SEUS DEPENDENTES LEGAIS – APROVAÇÃO – PORTARIA

 

Portaria nº 09/2000-CBMDF, de 31 de MARÇO DE 2000.

 

Estabelece a conduta a ser seguida quanto ao
ressarcimento ou nota de empenho por ocasião da
realização de tratamento odontológico do Bombeiro
Militar em estabelecimento particular, para si e seus
dependentes legais.

 

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 Nov 91 (LOB), combinado com o Art. 47, inciso VII, do Decreto nº 16.036, de 04 Nov 94 (Reg. da LOB) e,

Considerando o contido do O.I nº 021/2000-DS, datado de 15 Mar 00, do Diretor de Saúde do CBMDF, resolve:

 

Art. 1º - Estabelecer a conduta quanto ao ressarcimento ou nota de empenho por ocasião da realização de tratamento odontológico do Bombeiro Militar em estabelecimento particular, para si e seus dependentes legais, da maneira que se segue, até o momento em que for viabilizado a implantação do atendimento de prótese dental e de cirurgia por parte da Policlínica da Corporação:

I - Os Bombeiros Militares, assim como seus dependentes legais, poderão, desde que previamente autorizados pelo órgão competente da Corporação, realizar tratamento odontológico em estabelecimento particular e pedir posterior ressarcimento dos valores dispensados, apenas quando o tratamento em questão envolver procedimentos de prótese dental e cirurgia de dentes inclusos e semi-inclusos, visto que tais intervenções odontológicas não são realizadas pela Policlínica do CBMDF.

II - Para solicitar o ressarcimento, o militar deverá procurar o serviço de odontologia da Policlínica do CBMDF, a fim de proceder a perícia inicial junto a um dos Oficiais Cirurgiões-Dentistas que irá avaliar se o solicitante necessita ou não do tratamento e quais os procedimentos mais adequados para seu caso. Após o exame clínico, quando confirmada a necessidade do paciente em realizar tal tratamento, o Cirurgião-Dentista deverá emitir uma declaração informando a importância de sua execução e que este não é realizado na Policlínica do CBMDF.

III - Em seguida o paciente fará quantos orçamentos julgar necessários, apresentando a um dos Oficiais Cirurgiões-Dentistas do CBMDF aquele no qual pretende realizar o tratamento. No que se refere ao pagamento de honorários odontológicos, por nota de empenho, será necessária a apresentação obrigatória de no mínimo 03 (três) orçamentos. O cirurgião-dentista irá avaliar se o orçamento supre as necessidades do paciente. O orçamento deverá apresentar um planejamento do tratamento proposto, descrevendo os procedimentos a serem executados, com valores cobrados em reais e o tempo previsto aproximadamente para sua finalização.

Concordando com o tratamento proposto, o Oficial Cirurgião-Dentista emitirá outra declaração aprovando o orçamento apresentado.

IV – O tratamento de prótese parcial fixa e de implantodontia são bastante onerosos, além de serem procedimentos que necessitam um alto conhecimento técnico-biológico do profissional, dificultando seu controle, assim como, carecem de um período de tratamento muito mais dilatado e que no paciente desdentado parcial e no desdentado total restauram e restabelecem a funcionalidade e a saúde bucal, dentro desta premissa, serão autorizados tratamentos odontológicos em estabelecimentos externos à Policlínica do CBMDF somente para os seguintes procedimentos:

a)   Restauração metálica fundida (metal não precioso);

b)   Coroa metálica total (metal não precioso);

c)   Coroa ¾ ou 4/5 metálica (metal não precioso);

d)   Coroa veneer;

e)   Coroa metalo-cerâmica;

f)     Remoção de restauração metálica fundida, de coroa e de núcleo intrarradicular;

g)   Núcleo metálico fundido;

h)   Coroa provisória;

i)     Faceta laminada de porcelana (para incisivos e caninos superiores);

j)     Prótese parcial removível com grampos bilaterais;

k)   Reembasamento de prótese removível;

l)     Prótese total imediata;

m) Prótese parcial removível;

n)   Conserto de prótese total ou de removível;

o)   Placa interoclusal miorrelaxante;

p)   Jig ou front-platô;

q)   Ajuste oclusal protético;

r)    Planejamento de prótese (modelo de estudo, montagem em articulador semi- ajustável);

s)    Cirurgia de dente incluso ou semi-incluso.

V - O bombeiro militar terá direito ao ressarcimento total dos procedimentos acima especificados, desde que não ultrapassem os valores descritos na tabela de convênios e credenciamentos da Associação Brasileira de Odontologia atualizada.

VI - Os dependentes legais do bombeiro militar serão ressarcidos em 30% do custo dos procedimentos descritos acima, desde que não ultrapassem os valores na tabela de convênios e credenciamentos da Associação Brasileira de Odontologia.

VII - Caso o bombeiro militar ou seu dependente deseje realizar algum tratamento da área de prótese que não esteja autorizado por esta Portaria, por ser uma opção mais estética e de mais alto custo, este poderá faze-lo, sendo que será ressarcido pelo valor de um procedimento que seja autorizado e que devolva a função ao paciente (tabela de convênios e credenciamentos da ABO). O paciente que assim optar, ficará responsável pelo pagamento da diferença entre os dois tratamentos ao profissional que executar o serviço.

VIII - Após a finalização do tratamento, previamente autorizado, o solicitante (militar ou dependente) deverá apresentar-se à Policlínica do CBMDF para perícia final, onde será observado pelo Oficial Cirugião-Dentista se o tratamento foi todo realizado como especificado no orçamento, bem como a qualidade dos trabalhos executados. Se por ventura o tratamento for considerado deficiente ou os procedimentos ou matérias utilizados não corresponderem ao especificado no orçamento, o Cirurgião-Dentista Militar deve enviar relatório ao profissional executor do trabalho solicitando que tais procedimentos sejam refeitos e até o momento da perícia final apresentar nota fiscal ou recibo do profissional que executou o tratamento, no valor total dos procedimentos de prótese, autorizados previamente, sempre tendo por limite a tabela de convênios e credenciamentos da ABO.

IX - Os Ressarcimentos ou notas de empenhos dos tratamentos odontológicos ficarão na dependência de disponibilidade de recursos por parte da Diretoria de Finanças (DIF).

Art. 2º - Esta Portaria e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral da Corporação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília-DF, em 31 de março de 2000.

143º Aniversário do CBMDF e 40º de Brasília

 

 

BENJAMIM FERREIRA BISPO – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF