ATENDIMENTOS POR PARTE DO CBMDF NAS REGIÕES DO ENTORNO DISTRITO FEDERAL – SUSPENSÃO – PORTARIA

 

 

PORTARIA Nº 25, DE 31 JULHO DE 2000.

 

 

Suspende atendimento de socorro e outros serviços da Corporação nas regiões do entorno do Distrito Federal.

 

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9°, da Lei n° 8.255, de 20 Nov 91 (LOB), combinado com o Art. 47, inciso VII, do Decreto n° 16.036, de 04 Nov 94 (RLOB) e,

Considerando que o CBMDF, em síntese, tem a missão de salvar vidas e riquezas no âmbito do território do Distrito Federal, em face dos limites territoriais e independência política e administrativa dos Estados da Federação;

Considerando que cabe à Corporação executar os seus serviços tanto no campo Preventivo, como Operacional e Administrativo no Distrito Federal, com sua Sede nesta mesma Unidade da Federação, conforme estabelecido no inciso V, do Art. 2°, da Lei n° 5.906, de 23 Jul 73, em consonância com o Art. 1°, da Lei n° 8.255, de 20 Nov 91;

Considerando o notável desgaste orgânico de pessoal, de equipamentos rodantes e flutuantes, gerado quando do deslocamento por parte da Corporação para atendimento nas regiões do Entorno do Distrito Federal, sem que para isto tenha qualquer tipo de ajuda financeira, a fim de cobrir as despesas e desgastes advindos;

Considerando o reduzido número de viaturas e equipamentos, a falta de recursos para suas respectivas aquisições, que, sobremaneira, dificultam até mesmo, de pronto, o atendimento dos pedidos de socorro nos diversos Órgãos operacionais da Corporação;

Finalmente, levando-se em conta a falta de repasses de verbas orçamentárias Federal e Estadual, necessárias para o bom andamento do serviço, com a demanda dos serviços pertinentes à missão fim desta Instituição, em especial, fora de sua sede;

RESOLVE:

Art. 1° - Suspender, no âmbito da Corporação, qualquer tipo de serviço relacionado com o atendimento preventivo, operacional e administrativo, quando das solicitações para as regiões do entorno do Distrito Federal, salvo se devidamente autorizado pelo Governador do Distrito Federal, em comum acordo com os respectivos Chefes do Poder Executivo dos Estados compreendidos.

Parágrafo único – A determinação não se aplica à necessidade de atendimento ao Programa de Prevenção e Controle às Queimadas e aos Incêndios Florestais na Amazônia Legal – PROARCO, firmado por Convênio n° 165/99-MI, bem como, nos demais acordos firmados, cujos procedimentos devem ser tomados consoante respectivos termos.

Art. 2° - A Chefia do Estado-Maior Geral, Centro de Operações e Comunicações e demais Organizações da Corporação, deverão observar, fielmente, a determinação contida no Artigo 1°.

Art. 3° - A Chefia do Estado-Maior Geral, Centro de Operações e Comunicações e demais Organizações da Corporação, devem orientar os interessados, por ocasião de qualquer tipo de pedido, no sentido de procurarem as organizações dos Corpos de Bombeiros dos seus Estados, recorrendo, se for o caso, aos seus governantes.

Art. 4° - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral da Corporação e, consequentemente, ouvindo o Governador do Distrito Federal ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 31 de julho de 2000.

144° do CBMDF e 41° de Brasília

 

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM

Comandante-Geral do CBMDF