DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO AOS CADETES, CABOS E SOLDADOS - PORTARIA
PORTARIA Nº
012, DE 05 DE MAIO DE 2000.
Normatiza os procedimentos
relativos à distribuição
de fardamento aos Cadetes,
Cabos e Soldados e dá
outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 47, do Decreto n.º 16.036, de 04 Nov 94 e considerando o que
consta do Art. 87, da Lei n.º 5.906, de 23 Jul 73, RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar os procedimentos relativos à distribuição e indenização
de fardamento aos Cadetes, Cabos e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
Art. 2º - Fazem jus aos uniformes, conforme constar da Tabela de fardamento a
ser elaborada pelo Órgão Logístico da Corporação, o Cadete, o Cabo e o Soldado
Bombeiro Militar.
Art. 3º - Quando o fardamento não for fornecido pela Corporação, os Cabos e
Soldados serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de duas
vezes o Soldo de Cabo BM, por ano civil.
Art. 4º - Serão fornecidos pela Corporação ou indenizados os Bombeiros
Militares pelo valor real de aquisição, independente do Posto ou Graduação, os
uniformes especiais de uso específico em unidades especializadas e os uniformes
utilizados pelos Cadetes da Academia de Bombeiros Militar e alunos do Curso de
Formação de Soldados.
Art. 5º - Ao término do período base do Curso de Formação de Oficiais e Curso
de Formação de Soldados, os alunos receberão o fardamento de uso comum ou serão
indenizados na forma do Art. 3º, sendo esta indenização válida por conta do ano
civil em andamento.
Art. 6º - Para efeito de fornecimento do fardamento aos Cabos e Soldados
durante o ano civil, ou a indenização, será considerado o algarismo final do
número de matrícula correspondente aos meses de janeiro à novembro.
Art. 7º - O fornecimento do fardamento de uso comum aos Cadetes, ou a
respectiva indenização, processar-se-à para o 2º (segundo) ano letivo no mês de
janeiro e para o 3º (terceiro) ano letivo no mês de fevereiro, independente do
número de matrícula.
Art. 8º - O Cadete, o Cabo e Soldado licenciado ou excluído da Corporação,
restituirá o fardamento recebido na forma da presente Portaria, indenizando-o
em caso de não devolução na razão de 1/12 (um doze avos) por mês que restar até
a data do novo vencimento.
Art. 9º - A indenização de que trata o Artigo 3º poderá ser concedida sem
comprovação, nos limites estabelecidos, devendo a Unidade a que pertencer o
Bombeiro Militar, fiscalizar o fardamento adquirido em função da padronização,
qualidade e estado de conservação, exigidos para a boa apresentação individual,
fazendo o lançamento próprio na ficha individual de fardamento respectiva.
Art.
10º - A indenização constante do
Art. 4º será concedida mediante requerimento do Bombeiro Militar ao Diretor de
Pessoal, constando em anexo o comprovante de despesa efetivamente realizada,
desde que esteja compatível com os preços praticados pelo mercado à época da
aquisição, conforme atestado pelo Comandante Imediato do requerente, exceto aos
Cadetes da ABM.
Art. 11 - A indenização pela aquisição dos uniformes devida aos Cadetes será
realizada por requisição do Comandante da Academia de Bombeiro Militar,
dirigida ao Diretor de Pessoal, fazendo anexar a relação dos alunos e
respectivas matrículas, três orçamentos prévios contendo a descrição das peças
de fardamento a serem fornecidos, preço unitário, quantidade, preço total,
validade não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e número da agência e conta
corrente do fornecedor no Banco de Brasília S/A.
Parágrafo único – Igual procedimento será tomado pelo Comandante do CEFAP em relação
ao uniformes devidos aos alunos do Curso de Formação de Soldados .
Art. 12 - O pagamento da peças de fardamento a que se refere o Artigo
anterior, será realizado mediante consignação em folha de pagamento a favor do
fornecedor que apresentar menor preço, obedecidos os princípios de qualidade e
padronização exigidos para a boa apresentação do Cadete, conforme parecer da
Diretoria de Ensino e Instrução.
Art. 13 – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e as contidas na Portaria 009 de 08 de
março de 1995 .
Brasília, 05 de maio de 2000
.
OSCAR SOARES
DA SILVA –
CEL QOBM
Comandante-Geral do CBMDF