Publicado no BG nº 014 de 20jan2000.

 

VI – INSTRUÇÕES REGULADORAS QUE ESPECIFICAM AS DIVERSAS MODALIDADES DE INCAPACIDADE FÍSICA E FUNCIONAL DO BOMBEIRO MILITAR – PORTARIA

 

 

PORTARIA Nº 002-CBMDF, DE 20 DE JANEIRO DE 2000.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 Nov 91, Art. 47, incisos II, V,VII, X Letra “b”, XI Letra “d”,  XVIII e XIX do Decreto nº 16.036, de 04 Nov. 94; e,

 

Considerando que nos últimos anos o CBMDF passou por intensas transformações, evoluindo consideravelmente neste período, com a criação de novas unidades operacionais e absorvendo novas funções;

Considerando que a atividade bombeiro militar inclui um vasto campo de atuação, decorrendo com isso níveis variados de atividade física;

Considerando que com o passar dos anos existe uma diminuição da capacidade física, ocasionadas por doenças degenerativas e limitações físicas decorrentes da idade do indivíduo;

Considerando que, em muitas ocasiões, o militar não se encontra apto para desempenhar determinadas atividades, em decorrência de algum problema de saúde, mas se encontra perfeitamente habilitado; para desempenhar outra atividade dentro da Corporação, sem prejuízo para a sua saúde ou para a missão a qual foi designado;

Considerando que o preparo físico do militar é prioridade para o desempenho da missão fim dentro da Corporação;

Considerando os avanços da medicina, tanto no diagnóstico como na propedêutica;

Considerando que as leis reguladoras das inspeções de saúde ficaram desatualizadas, diante de tantas transformações;

Considerando a necessidade de adequar estas leis ao momento atual e estabelecer normas de conduta, para melhor atender as necessidades do bombeiro militar e do Governo do Distrito Federal;

Considerando o que preceitua o § 2º do Art. 23 do Decreto 2.872, de 1º de abril de 1975 Sendo verificados, um ou vários defeitos físicos ou uma ou mais doenças, compatíveis com o serviço do Corpo de Bombeiros do DF, estes devem ser mencionados no respectivo diagnóstico ou compatíveis com o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do DF” e;

Considerando que em algumas ocasiões estas patologias incapacitam o militar algumas atividades específicas, porém não os incapacitam para todas as atividades do CBMDF.

RESOLVE:

Aprovar as instruções reguladoras que especificam as diversas modalidades de incapacidade física e funcional dos Bombeiros Militares, quando da realização de inspeções de saúde, que atestem condições de execução de atividades com capacidade restrita, até o seu pronto restabelecimento e/ou reforma, face o grau de incapacidade apresentado e dá outras providências.

 

        Capítulo I

 

Das inspeções de Saúde

 

Art. 1º As inspeções de saúde constituem perícias médicas ou médico-legais, de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de avaliar a capacidade física e mental dos Bombeiros Militares, pessoal do quadro civil e dependentes legais, mandadas a executar, a princípio, pelas seguintes autoridades: Comandante Geral, Diretor de Pessoal,  Diretor de Saúde e o Diretor de Inativos e Pensionistas.

 

I – Pelo Comandante Geral nos seguintes casos:

a) Para permanência no serviço ativo, promoção, licenças, licenciamento, transferência para reserva, reforma, exclusão, reversão, reinclusão, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;

b) Candidatos a cargos civis no CBMDF;

 

II – Pelo Diretor de Pessoal; nos seguintes casos:

a) Candidatos a ingresso no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

b) Arrolados em processo de justiça civil ou militar, por solicitação de autoridade competente;

c) Matrícula em curso interno ou externo à Corporação.

 

III – Pelo Diretor de Saúde nos seguintes casos:

a) Licenças para Tratamento de Saúde de  Militares do CBMDF (LTSP), pessoal civil e dependentes legais;

b) Candidatos ao amparo pelo Distrito Federal, por acidente ocorrido em serviço ou moléstia contraída em serviço;

c) Nos casos de incapacidade física e funcional temporária.

 

IV -  Pelo Diretor de Inativos e Pensionistas:

a) Solicitar a qualquer tempo inspeção de saúde de inativos para acompanhamento e controle;

b) Dependentes qualificados, para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão, e outros amparos legais.

 

Parágrafo único – Caberá ao Comandante Geral do CBMDF determinar a execução de inspeções de saúde nos bombeiros militares,  funcionários civis e seus dependentes legais, em situações não contempladas nos itens anteriores, ou a pedido do interessado, quando sentir agravo de sua enfermidade, e que sirvam ainda para atender outras exigências regulamentares da legislação.

 

Art. 2º - A Junta de Inspeção de Saúde da Corporação considerará, a partir da presente, as seguintes situações, quanto ao estado de saúde dos integrantes do CBMDF:

1 – Apto para todo e qualquer serviço, desde que qualificado;

2 -  Apto , compatível;

3 – Incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF;

4 – Inválido;

5 – Incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF;

6 – Apto, com restrições definitivas para o serviço do CBMDF.

 

As definições dos números 1 a 5 já estão determinadas e estabelecidas, pelo Decreto 2.872 de 1º  de abril de 1.975.

Art. 3º - As inspeções de saúde serão realizadas por juntas de inspeções de saúde, compostas por no mínimo três e um máximo de cinco médicos, observando se possível, preferência a médicos especialistas à enfermidade apresentada.

Parágrafo único  -  Nos casos caracterizados como apto com restrição definitiva, para alguma atividade própria da carreira bombeiro militar, atestado por junta de inspeção de saúde, deverão ser acrescidos aos trabalhos da JISC um psicólogo e um assistente social, a fim de auxiliar na escolha da nova atividade a ser desenvolvida pelo indivíduo, dentro da Corporação.

 

 

Capítulo II

 

                  Das restrições temporárias

 

Art. 4º Nos casos de perda temporária da capacidade funcional decorrente da modificação de estado físico ou das condições de Saúde do bombeiro militar que não justifiquem a reforma, a Junta de Inspeção de saúde poderá prescrever a dispensa dos exercícios físicos e militares por prazo não superior a 01 (um) ano; ou 02 (dois) anos, quando a perda for decorrente de ato do serviço, devendo ser submetido a nova inspeção de saúde ao término dos prazos, a fim de avaliar seu estado.

 

Art. 5º Ultrapassados os prazos previstos no Art. 4º ou quando se tratar de perda definitiva da capacidade funcional, a Junta encaminhará o caso a Diretoria de Pessoal do CBMDF, com indicações claras e pormenorizadas a respeito da readaptação de novos encargos a serem atribuídos ao bombeiro militar, compatíveis com a sua condição física e estado de saúde atual e estando o militar incapacitado após esse período, este será submetido à nova inspeção pela JISC, para fundamentar sua reforma.

 

Capítulo III

 

                  Das Restrições Definitivas

 

Art. 6º Caracteriza-se o militar da Corporação na condição de apto, com restrições definitivas, como o detentor de perda parcial de sua capacidade física ou mental, após inspecionado pela JISC, acarretando em prejuízo para o desempenho de algumas de suas atividades funcionais, sem que haja mudança de seu quadro (QOBM) ou qualificação (QBMP).

 

§ 1º  - Quando o militar se encontrar na condição de apto com restrições definitivas, esta condição  não impedirá que o militar desempenhe outras atividades para a vida militar como cursos, concursos, estágios, internos ou externos à Corporação, autorizado pelo Comandante Geral e sua restrição não incapacite para realização  dos mesmos.

 

§ 2º - Quando ocorrer alteração definitiva do estado de saúde físico ou mental, que impeça o bombeiro militar de desempenhar, definitivamente, alguma atividade de seu Quadro ou Qualificação, mas podendo desempenhar outras atividades dentro da Corporação, sem prejuízo para seu estado de saúde, a JISC encaminhará à Diretoria de Pessoal uma Ata da Inspeção de Saúde do analisado(a), com indicações claras e pormenorizadas, indicando as atividades de bombeiro militar compatíveis com a condição física e estado de saúde atual.

 

§ 3º -  São consideradas atividades de bombeiro militar:

 

1) Escala de socorro;

2) Exercícios físicos;

3) Expediente e/ou atividades burocráticas;

4) Atividades de mergulho;

5) Atividades de motorista;

6) Atividades de socorrista e paramédico;

7) Perícia;

8) Busca e salvamento;

9) Cursos e estágios;

10) Formaturas;

11) Músico;

12) Serviço de guarda e segurança das instalações bombeiro militar;

13) Instrutor e monitor;

14) Rádio-operador;

15) Outras.

 

Capítulo IV

 

                          Da Readaptação

 

Art. 7º A readaptação é o provimento dos militares e ou funcionários civis do CBMDF em cargo, atribuições e responsabilidades, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde.

 

§ 1º A qualquer tempo, se julgado incapaz para o serviço no CBMDF, o readaptando será reformado e/ ou aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, podendo ainda haver mudança da QBMP.

 

§ 3º No período em que o militar ficar afastado para readaptação não poderá, para efeito de promoção, ser considerado inapto.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral da Corporação.

 

Brasília-DF, 20 de janeiro de 2000.

 

 

BENJAMIM FERREIRA BISPO – CEL QOBM

          Comandante-Geral do CBMDF.