Boletim Geral do
CBMDF nº 226, de 01 Dez 2000 (Sexta-feira)
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REGULAMENTAÇÃO – PORTARIA – ANEXO – DISTRIBUIÇÃO
PORTARIA Nº
45, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
Aprova e torna público a
Regulamentação do Teste de Aptidão Física (TAF) do CBMDF.
O COMANDANTE-GERAL DO CBMDF,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII, do Art. 47, do
Decreto nº 16.036, de 04 Nov 94 (Regulamento da Organização Básica) e conforme
propostas apresentadas pela 1ª Seção do EMG e pelo Centro de Capacitação em
Educação Física do CBMDF,
RESOLVE:
Do Objetivo
Art. 1º - Proporcionar condições ao Centro de Capacitação em Educação Física
de converter em nota, o desempenho físico verificado do bombeiro militar no
Teste de Aptidão Física, bem como constatar se o rendimento físico do militar
avaliado está condizente com as exigências físicas inerentes à atividade
profissional. O CCEF ficará responsável pela coordenação do TAF e o resultado
final será encaminhado sob forma de estatística para a publicação no Boletim
Geral do CBMDF.
Dos Testes
Art. 2º - Serão avaliados no Teste de Aptidão Física, todos os bombeiros
militares da ativa, independente de sua situação funcional e faixa etária,
conforme os exercícios abaixo:
01 – Abdominal Remador
02 – Flexão de Braço
03 – Flexão na Barra Fixa
04 – Corrida de 12 minutos
Art. 3º - A faixa etária dentro de cada tabela deverá ser considerada para
fins de avaliação do desempenho físico, em qualquer situação em que se
encontrar o militar (curso, agregado, expediente e prontidão).
Art. 4º - Os exercícios deverão ser executados conforme o anexo A, no
masculino (tabela I, II, III e IV) e no feminino (tabela V, VI, VII e VIII)
desta Portaria.
Da Aplicação
Art. 5º - O Teste de Aptidão Física será realizado semestralmente, de acordo
com os períodos abaixo:
1º TAF – 1ª quinzena de
Maio.
2º TAF – 1ª quinzena de
Novembro.
Art. 6º - O TAF será realizado, preferencialmente, em 02 (dois) dias
consecutivos.
Art. 7º - Os Comandantes de OBM deverão indicar um monitor ou uma comissão,
dependendo do efetivo da Unidade, para aplicar o TAF aos militares
subordinados, cabendo-lhe cumprir rigorosamente as diretrizes da presente
Portaria.
Da Nota Final
Art. 8º - A Nota Final no TAF, para o militar do sexo masculino com idade
inferior a 40 (quarenta) anos, que tenha atingido a nota 5,0 (cinco vírgula
zero) em cada exercício, será calculada através da pontuação obtida nos
exercícios mencionados anteriormente, sendo considerados os testes de flexão na
barra fixa e corrida de 12 (doze) minutos como peso 2 no cálculo da média
final. Sendo assim, a nota final no TAF será calculada conforme fórmula abaixo:
NF = ABD + FLE + 2. (BAR)
+ 2.(COR)
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Art. 9° - Adotar-se-á para os militares do sexo masculino com idade igual ou
superior a 40 (quarenta) anos, que tenham atingido a nota 5,0 (cinco vírgula
zero) em cada exercício, a seguinte fórmula para o cálculo da nota final no
TAF:
NF = ABD + FLE + 2.(COR)
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Art. 10 - Adotar-se-á para as militares do corpo feminino, que tenham atingido
a nota 5,0 (cinco vírgula zero) em cada exercício, a fórmula a seguir:
NF = ABD + FLE + BAR + 2.
(COR)
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Do Resultado
Art. 11 - O(a) militar que obtiver
nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) será considerado
satisfatório ou suficiente no teste de aptidão física do CBMDF.
Art. 12 - O(a) militar que obtiver nota final menor a 5,00 (cinco vírgula
zero) será considerado não satisfatório ou insuficiente no teste de aptidão
física do CBMDF.
Art. 13 - A nota final do(da) militar que não obtiver o índice mínimo de
aprovação em cada exercício, (nota 5,0), será igual a nota mais baixa obtida
nos exercícios e consequentemente terá o resultado de não satisfatório ou
insuficiente no TAF do CBMDF.
Do TAF Feminino
Art. 14 - A altura da barra no feminino será alterada, a fim de atender o
protocolo de execução do exercício, conforme tabela abaixo:
Altura da militar altura da
barra
1,60 a 1,66m 1,00m
1,67 a 1,73m 1,05m
acima de 1,74m 1,10m
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo, quanto a adequação da altura da
barra deverá ser cumprido por todos os Comandantes de OBM.
Art. 15 - O(a) militar que estiver impossibilitado de realizar o TAF, por
problemas físicos, deverá apresentar a dispensa médica à comissão responsável
pela aplicação do TAF e terá a concessão de realizar a avaliação física em
segunda chamada, prevista para 30 (trinta) dias após a realização do TAF.
Art. 16 - O(a) militar avaliado que obtiver nota abaixo de 5,0 (cinco vírgula
zero) em um dos exercícios do TAF, ficará na situação de Insuficiência Física
Temporária (IFT).
Boletim Geral do CBMDF nº
226, de 01 Dez 2000 (Sexta-feira) Fl. 04
Art. 17 - O(a) militar na situação de Insuficiência Física Temporária (IFT)
desenvolverá um trabalho físico sob a orientação do monitor responsável pela
educação física da OBM e terá o período entre o TAF e a 2ª chamada para
reverter o quadro de insuficiência física.
Art. 18 - O(a) militar que não conseguir reverter o quadro de insuficiência
física na 2ª chamada será considerado não satisfatório ou insuficiente no Teste
de Aptidão Física até a realização do subsequente.
Art. 19 - Para fins de concurso, não será concedido ao militar autorização
para realizar a 2ª chamada do TAF, caso tenha obtido o resultado de
insuficiente ou não satisfatório em 1ª chamada.
Parágrafo Único – O teste de aptidão física nos concursos do CBMDF poderá ser regido
por edital próprio, conforme as peculiaridades de cada curso.
Art. 20 - O(a) militar deverá obter o resultado de satisfatório ou suficiente
no TAF para ser indicado a qualquer curso interno ou externo do CBMDF.
Art. 21 - Na planilha de resultados do TAF (anexo B) deverá constar: nome
completo, matrícula, idade, lotação, nota final e o resultado no TAF.
Art. 22 - Os Comandantes de OBM deverão encaminhar a planilha de resultados da
avaliação física ao CCEF, até 10 (dez) dias úteis após a realização do TAF. O
mesmo prazo se aplica ao encaminhamento dos resultados da segunda chamada.
Art. 23 - O Centro de Capacitação em Educação Física encaminhará à Ajudância
Geral, seguindo os trâmites legais, os dados estatísticos do teste de aptidão
física por OBM, para serem publicados no Boletim Geral, discriminando o
percentual de militares que obtiveram o resultado de satisfatório e os que não
realizaram o TAF.
Art. 24 - O militar considerado não satisfatório ou insuficiente terá que se
submeter ao programa de recuperação de desempenho físico elaborado pelo Centro
de Capacitação em Educação Física.
Art. 25 - O programa de recuperação física aplicado aos militares com
insuficiência física deverá ser confeccionado sob a forma de QTM (Quadro de
Trabalho Mensal).
Art. 26 - O Centro de Capacitação em Educação Física encaminhará o programa de
recuperação física aos Comandantes de OBM, que tenham militares considerados
não satisfatório ou insuficiente no TAF.
Art. 27 - Ao monitor ou à comissão indicada pelo Comandante de OBM caberá,
cumulativamente com as funções que já exerce, a coordenação o controle e a
fiscalização do programa de recuperação física.
Art. 28 - O Centro de Capacitação Física deverá arquivar todos os resultados
dos Testes de Aptidão Física aplicados no CBMDF, para que a qualquer momento
possa assessorar o Comandante Geral, no que se refere a desempenho físico de
militar.
Art. 29 - Republicar como anexo 2 ao presente Boletim as tabelas de desempenho
físico da Nota de Instrução nº 01/99, publicada no Anexo 5 ao BG nº 082, de 04
Mai 99.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor a contar de 11 Out 00, revogando-se
todas as disposições em contrário, inclusive o que fez público o item XV, do BG
nº 194, de 11 Out 2000.
Brasília-DF, 01 de dezembro
de 2000.
OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM
Comandante-Geral do CBMDF