Boletim Geral n.º 049, de 13 Mar. 2002 (Quarta-feira)

 

 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE BOMBEIRO MILITAR OU DE POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIA DE CRIME DE NATUREZA MILITAR – PORTARIA

 

PORTARIA N.º 013, DE 12 DE MARÇO DE 2002.

 

Estabelece instruções normativas para       lavratura de auto de prisão em flagrante delito de bombeiro militar ou de policial militar em ocorrência de crime de natureza militar.

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º 8.255, de 20 Nov. 91 (Reg. da LOB), combinado com os incisos II e VII, do Art. 47, do Decreto n.º 16.036, de 04 Nov. 94; e, ainda, o contido nas letras "a", "g", e "h", do Art. 7º, do Decreto Federal n.º 1.002, de 21 Out. 69 (CPPM), e

Considerando a necessidade de se padronizar as medidas administrativas para lavratura de auto de prisão em flagrante delito de policial militar ou de bombeiro militar envolvidos em ocorrência de crime militar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo em vista o poder de polícia judiciária militar concorrentes dos Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - Ocorrendo a prisão de bombeiro militar pelo cometimento de crime de natureza militar, efetuada por bombeiro militar, deverá o autor da prisão conduzir o militar, no mais curto prazo possível, ao quartel do Corpo de Bombeiros Militar mais próximo do local onde ocorreu a infração, apresentando-o a uma das autoridades apontadas no Art. 245, "caput" do Código de Processo Penal Militar, para adoção das providências legais pertinentes.

Art. 2º - Ocorrendo a prisão de policial militar pelo cometimento de crime de natureza militar, efetuada por bombeiro militar, deverá o autor da prisão conduzir o militar, no mais curto prazo possível, ao quartel da Polícia Militar mais próximo do local onde ocorreu a infração, apresentando-o a uma das autoridades apontadas no "caput" do Art. 245, do Código de Processo Penal Militar, para adoção das providência legais pertinentes.

Art. 3º - Ocorrendo a prisão de bombeiro militar pelo cometimento de crime de natureza militar, efetuada por policial militar e, em sendo o conduzido apresentado à autoridade bombeiro militar competente do Corpo de Bombeiro Militar, deverá ser lavrado, nesta Unidade, o auto de prisão em flagrante delito em conformidade com o estabelecido no Art. 245 do Código de Processo Penal Militar.

Art. 4º - A ordem de prisão deverá ser motivada pelo flagrante cometimento de crime militar, devendo ser observada a existência dos elementos essenciais, fato típico e materialidade para a configuração do delito, sendo responsável direto pela prisão, o condutor que proferir a ordem constritiva.

Art. 5º - Quando da apresentação do militar conduzido à autoridade competente, constatando esta a existência de elementos indispensáveis para a configuração e comprovação do delito militar, deverá, em acatamento à ordem de prisão que fora dada anteriormente pelo militar condutor, proceder-se-á à lavratura do competente auto, observando-se as disposições previstas nos Arts. 243 à 253 do Código de Processo Penal Militar.

Art. 6º - Inexistindo os elementos indispensáveis à configuração e comprovação do delito militar, deverá a autoridade competente livrar solto o conduzido, de acordo com o § 2º, do Art. 247, elaborando relatório circunstanciado de todo o ocorrido, em conformidade com o estabelecido do Art. 248, ambos do Código de Processo Penal Militar.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral da Corporação.

Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA - CEL

Comandante-Geral