Boletim Geral n.º 029, de 13 Fev. 2002
(Quarta-feira)
AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ESCALA DE SERVIÇO DE OFICIAIS BM NA ÁREA DE
ASSESSORIA JURÍDICA – PORTARIA
PORTARIA N.º
005, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.
Dispõe sobre a
escala de serviço de Oficiais BM na área de Assessoria Jurídica/Corregedoria –
CBMDF na lavratura de Auto de Prisão em flagrante e dá outras providências.
O
Comandante-Geral, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º
8.255, de 25 Nov. 91 (LOB), combinado com os incisos II, V, XII e XVII, do Art.
47, Decreto n.º 16.036, de 04 Nov. 94 (Reg. da LOB), e ;
Considerando que o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar está imbuído na constante busca
de melhorar o profissionalismo nas diversas áreas de atuação dos bombeiros
militares, proporcionando, assim, o apoio necessário na realização de atos
processuais militares, que não são cotidianos à atividade de bombeiro militar;
Considerando que
a qualidade no desempenho das atividades de polícia judiciária militar assegura
o pleno exercício da cidadania às pessoas envolvidas, não fugindo aos limites
da lei;
Considerando que
a administração militar, diante das prerrogativas que detém, deve sempre
conduzir seus procedimentos investigatórios de maneira a subsidiar, com os elementos
necessários, o alcance de uma justiça de forma justa e equilibrada nos seus
julgamentos;
Considerando que
os militares deverão (norma impositiva, obrigatória) prender quem for
insubmisso ou desertor, ou ainda for encontrado em flagrante delito, na forma
do Art. 243 do CPP Militar;
Considerando que
na feitura do Auto de Prisão em Flagrante deve-se ater para a seriedade de sua
elaboração, na objetividade dos fatos apurados e na obediência às formalidades
previstas em lei;
Considerando que
durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante podem surgir obstáculos
que necessitam ser ultrapassados com um apoio jurídico pertinente, garantindo
assim a legalidade do feito, e
Considerando que
a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é um procedimento formal e a
inobservância da legalidade e formalidade previstas em lei implica no
relaxamento da prisão, se essa não for legal, Resolve:
Art. 1º - Baixar as normas internas seguintes para regular
a Escala de Serviço na área de Assessoria Jurídica/Corregedoria – CBMDF, com o
objetivo de assessorar a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante presidido por
Oficial Bombeiro Militar.
I - A Escala de
Serviço de que trata o Art. 1º desta portaria consistirá no assessoramento, por
parte dos Oficiais BM, aos presidentes dos Autos de Prisão em Flagrante da
lavratura desses, e terá a duração de 24 (vinte e quatro) horas, assegurando a
folga no dia seguinte ao Oficial BM Assessor que atuar após a 00:00 hora.
II - Concorrerão
os Oficiais BM do QOBM/Compl. da área de ciências jurídicas, bem como, os
Oficiais dos demais quadros com conhecimento jurídico próprio na área
processual militar, aptos a buscarem as soluções dos possíveis obstáculos
apresentados durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante - APF.
III - O Oficial
BM Assessor deverá permanecer de sobre-aviso, alcançável mediante aparelho de
telefonia celular cedido pelo CBMDF, de uso exclusivo para este fim, ou ainda,
o de sua residência.
IV - A escala
deverá ser confeccionada pelo Oficial BM mais antigo, que deverá remetê-la à
Diretoria de Pessoal até o dia 25 de cada mês, para controle, publicação e
demais providências julgadas pertinentes.
V - As
alterações na escala deverão ser mensalmente informadas à Diretoria de Pessoal,
bem como fiscalizadas e controladas por ela.
VI - Caberá ao
Oficial de Operações acionar o Oficial BM Assessor, assim como providenciar
viatura oficial da Corporação com vistas à condução do Assessor ao local
solicitado pelo Presidente do Auto de Prisão em Flagrante (APF).
Art. 2º - Provisoriamente, os Oficiais BM que concorrerem à
Escala de Serviço na área de Assessoria Jurídica/Corregedoria - CBMDF ficarão
isentos das demais escalas de serviço no âmbito da Corporação.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Boletim-Geral da Corporação.
Brasília - DF,
08 de fevereiro de 2002
145º do CBMDF e
42º de Brasília
OSCAR SOARES DA SILVA - CEL