Boletim Geral n.º 037, de 25 Fev. 2002
NORMATIZAÇÃO DE RESSARCIMENTOS POR TRATAMENTO DE SÁUDE EM SERVIÇOS PARTICULARES, AOS BOMBEIROS MILITARES E SEUS DEPENDENTES LEGAIS – APROVAÇÃO – PORTARIA
PORTARIA N.º 008, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
O COMANDANTE-GERAL, no uso da competência que lhe confere o
Art. 9º, da Lei n.º 8.255, de 20 Nov. 91 (LOB); combinado com o Art. 47, inciso
VII, do Regulamento da Organização Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de
04 Nov. 94; e, considerando o contido no OI n.º 002/2002 SAFS-D.S./CBMDF, de 06
Fev. 2002, resolve:
Art. 1º - Estabelecer a normatização para o ressarcimento ao
militar e seus dependentes legais quando da realização de atendimentos,
procedimentos e internações na área de saúde em estabelecimentos particulares
não contratados ou credenciados com o CBMDF.
§ 1º - Os ressarcimentos ocorrerão obedecendo o que
prescreve a legislação vigente no CBMDF (Leis, Decretos, Portarias e Instruções
Normativas);
§ 2º - Os valores máximos dos ressarcimentos não poderão
ultrapassar o contido nas tabelas de referências abaixo listadas:
- LISTA DE PROCEDIMENTOS
MÉDICOS (LPM), da Associação Médica Brasileira emitida em 1996 e seus aditivos
para: honorários médicos, radiologia, laboratório de patologia clínica,
anatomia patológica, banco de sangue e demais serviços constantes na LPM/96;
- TABELA DO SINDICATO
BRASILIENSE DE HOSPITAIS, para diárias, taxas e materiais descartáveis (versão
atualizada);
- No BRASÍNDICE, para
medicamentos e materiais e apenas subsidiariamente no Caderno Nacional de
Preços de Produtos Farmacêuticos da ABIFARMA e ABCFARMA (versões atualizadas);
- VALORES DE REFERÊNCIA
NACIONAL DE HONORÁRIOS DOS PSICOLÓGICOS (limite inferior), do Conselho Federal
de Psicologia, versão atualizada, para procedimentos na área de Psicologia;
- TABELA DE CONVÊNIOS E
CREDENCIAMENTOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA (versão atualizada);
- Nota Fiscal de produtos e/ou
serviços não previstos nos instrumentos acima.
Art. 2º - Os atendimentos, procedimentos e internações serão
auditados por profissional capacitado ou empresa especializada, para a
conferência da qualidade e valores dos serviços prestados.
Art. 3º - Esta Portaria e seus efeitos entrarão em vigor na
data de sua publicação em Boletim Geral.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
OSCAR SOARES DA SILVA – CEL
Comandante-Geral