Publicado
no Boletim Geral nº 243, de 27 de dezembro de 2002.
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA –
DESIGNAÇÃO DE OFICIAL ACUSADOR – NORMATIZAÇÃO - PORTARIA – ANEXO.
PORTARIA
Nº 067, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Normatiza o funcionamento do Conselho de Disciplina e a designação de Oficial Acusador nos termos das normas em vigor.
O
COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais, notadamente as previstas no Art. 9°, da Lei
n.° 8.255, de 25 nov. 91; Art
47, incisos II, V, XII e XVII, do Decreto nº 16.036, de 04 nov. 94, e;
Considerando
a necessidade de adequação da Lei n.° 6.477/77, Art. 5°, § 2°, alínea "a", a Constituição
Federal, sobretudo o disposto no Art.
5°, LIV e LV; e
Considerando
a necessidade de adequação das instruções gerais para funcionamento de Conselho de Disciplina no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Decreto nº 4.840, de
out. 79, resolve:
Art. 1° Na
instauração do Conselho deve constar o grau hierárquico, o nome e a matrícula do acusado, bem como a síntese dos
motivos determinantes do processo.
§ 1° 0
Comandante-Geral nomeará um Oficial Acusador para estar perante o Conselho, deduzindo a acusação
durante todo a procedimento.
§ 2° 0
Oficial Acusador devera elaborar o Libelo Acusatório em duas vias, arrolando, no máximo, 03 (três)
testemunhas, se houver, encaminhado-o
ao presidente do Conselho de Disciplina no prazo de 03 (três) dias após a sua nomeação, conforme anexo I.
§ 3° 0
Oficial indicado para compor o Conselho, ou como acusador ou como defensor, só poderá rejeitar a indicação se for considerado
impedido ou suspeito, ou por motivo de força maior, de forma análoga ao que prevê o Art. 252 do Código de Processo Penal.
Art 2° Os
membros do Conselho, o acusado e seu defensor, bem
como as testemunhas, quando bombeiros militares em serviço ativo, não deverão ser transferidos de suas OBMs
durante a realização dos trabalhos do
Conselho de Disciplina.
Art. 3º 0 Conselho de Disciplina a composto,
sempre que possível, por oficiais de
Unidade distinta daquela em que servir o acusado.
Art. 4º Após receber o Libelo Acusatório, o Presidente do Conselho entregará a 2ª via ao acusado,
notificando-o pare que constitua
advogado ou indique defensor, no prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação.
§ 1º Se o acusado não indicar defensor, nem constituir advogado, o presidente oficiará ao
Comandante-Geral pare que nomeie defensor
dativo, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até a nomeação.
§ 2° Se o
acusado for militar inativo e encontrar-se em local incerto e não sabido, o Presidente do Conselho
oficiara ao Diretor de Inativos
e Pensionistas para que providencie a convocação por meio de Edital a ser publicado no DODF.
Art. 5°
Recebida a designação do defensor ou constituído advogado, o Presidente do Conselho marcará data
pare audiência, intimando o
acusador, o acusado e seu defensor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Reunido
o Conselho, presentes o Oficial Acusador, o acusado a seu defensor, o Presidente do Conselho declarará aberta a sessão, mandará o Escrivão ler e autuar os
documentos que constituíram
o ato de nomeação e a seguir, levantando-se, e com ele todos os presentes, lerá em voz alta o
seguinte compromisso:
“PROMETO
EXAMINAR CUIDADOSAMENTE OS FATOS QUE ME FOREM SUBMETIDOS E OPINAR COM IMPARCIALIDADE E JUSTIÇA."
Terminada a leitura, os
demais membros chamados nominalmente pelo presidente, responderão:
“ASSIM 0 PROMETO."
§ 2° Após
este ato, o Escrivão lavrará o termo de compromisso do Conselho, que depois de assinado por seus
membros será juntado aos
autos.
§ 3° Assinado
o termo de compromisso, passara o Oficial Interrogador
ao interrogatório do acusado, sendo ao final dada a palavra aos membros do
Conselho para perguntas.
Art 6º Após o interrogatório do acusado, ainda na
audiência inicial, o Presidente do Conselho:
I - notificará o acusado e seu defensor para que no prazo de 05 (cinco)
dias ofereça alegações escritas e arrole testemunhas, no máxima 03 (três);
II - marcará data de audiência pare oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação, se houver, notificando o Oficial Acusador, o acusado e seu defensor.
Art. 7º Caso
a defesa arrole testemunhas no prazo previsto, o Presidente do Conselho deverá marcar a data de
audiência para oitiva das
testemunhas de defesa, notificando o Oficial Acusador, o acusado e seu defensor.
Parágrafo único - A audiência
para oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa deverá ocorrer após a audiência
da oitiva das testemunhas arroladas
pela acusação.
Art. 8° Após
a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o Oficial Acusador, o defensor ou qualquer
membro do Conselho, poderá requerer
diligência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do termino da audiência.
§ 1 ° - Se forem dois ou mais acusados, com defensores diferentes, o prazo
será comum.
§ 2°- Os prazos a que se refere o caput correrão onde funcionar o Conselho de Disciplina, independente de
intimação das partes (acusador e defesa).
Art. 9° Findo
o prazo aludido no Art. 8°, não havendo requerimento ou despacho para os fins
nele previstos, o Presidente do Conselho
determinará ao Escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por 08 (oito)
dias, correndo no lugar de funcionamento do Conselho de Disciplina, ao
acusador a ao advogado ou defensor dativo
do acusado.
§ 1° Se ao processo responderem
dois ou mais acusados e diferentes forem os
advogados ou defensores dativos, o prazo de vista será de 12 (doze) dias, correndo no lugar de
funcionamento do Conselho de
Disciplina e em comum para todos. 0 mesmo prazo terá o acusador.
§ 2° 0
Escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o Conselho mandará
desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de
óbice irremovível materialmente.
Art. 10 As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro da Administração do
Distrito Federal e à disciplina militar e sem ofensa à autoridade pública, às partes (acusador e defensor) ou às demais
pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, por determinação dos membros do Conselho de Disciplina, as expressões que infrinjam às leis e
regulamentos vigentes, de modo que
não possam ser lidas.
Art. 11 Findo
o prazo concedido para as alegações escritas, o Escrivão fará os autos conclusos ao presidente do
Conselho, que poderá
ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade
material. Se achar o processo devidamente
preparado, o Presidente do Conselho designara dia e hora para deliberar em sessão secreta sobre o
relatório a ser redigido, cientificará
os membros do Conselho, o acusador, o acusado e seu advogado constituído ou defensor dativo, e
requisitará o acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas na normas vigentes.
Art. 12 A decisão de julgamento conterá:
a)
o nome do
acusado e, conforme o caso, sua graduação;
b)
a exposição
sucinta da acusação e da defesa;
c)
a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d)
a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data, as assinaturas e a
declaração dos postos dos membros
do Conselho de Disciplina, a começar pelo Presidente, seguindo-se a ordem de hierarquia,
encerrando-as o Escrivão.
Parágrafo Único - A decisão será redigida pelo Escrivão do Conselho de Disciplina, ainda que discorde dos seus
fundamentos ou da sua
conclusão. Pode, neste caso, justificar o seu voto, se vencido no todo ou em parte, após a assinatura. 0 mesmo
poderá fazer cada um dos
membros do Conselho de Disciplina.
Art. 13 0 Conselho de
Disciplina absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da decisão, desde que reconheça:
a) estar provada a inexistência
do fato, ou não haver prova da sua
existência;
b) não constituir o fato
violação do dever militar;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a violação do dever militar,
d) existir circunstância que
exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do acusado (Arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e) não
existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
§
1 ° - Se houver várias causas para a absolvição,
serão todas mencionadas.
§ 20 - Na decisão
absolutória, determinar-se-á o arquivamento do feito ou a providência que a autoridade instauradora julgar cabível
na hipótese.
Art. 14 0 Comandante-Geral,
após receber os autos do Conselho,
proferirá decisão fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser:
I - o arquivamento do processo, se não julgar o
acusado culpado ou
incapaz de permanecer na situação em que se encontra, na ativa ou na inatividade;
II - a aplicação de
sanção disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o acusado foi julgado
culpado;
III - a remessa do processo à Auditoria Militar do Distrito Federal se considerar crime militar a razão pela
qual o acusado foi julgado culpado;
IV - a exclusão
do acusado, a bem da disciplina; ou
V - remessa do processo ao governador do Distrito
Federal, propondo a
efetivação da reforma do acusado.
Art. 15 Da decisão do Comandante-Geral, caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, no prazo de
10 (dez) dias, contados de sua
publicação em boletim do Comando Geral e da notificação ao advogado constituído ou defensor dativo.
Art. 16 A
solução do Comandante-Geral, depois de publicada, deverá ser transcrita nos assentamentos do
acusado.
Art. 17 Se no
curso do processo os membros do Conselho verificarem a existência de indícios de crime de competência da justiça comum, o Presidente do Conselho encaminhará a
documentação pertinente
ao Órgão do Ministério Público competente, por meio da Assessoria/Corregedoria do CBMDF.
Art.
18 Os fatos surgidos no curso do processo e mereçam maiores investigações,
desde que não estejam ligados ao motivo determinante do Conselho, deverão ser
encaminhados, na forma de noticia,
imediatamente ao Comandante-Geral para as providências cabíveis.
Art.
19 Após a inquirição do acusado e das testemunhas, pelo Oficial interrogante,
os membros do Conselho, o Oficial Acusador e o Defensor, nesta ordem, poderão fazer perguntas,
sempre dirigidas ao oficial
interrogante, que as repassará ao inquirido, fazendo constar no termo de inquirição.
Art.
20 Quando o acusado for Praça da ativa, a autoridade a que estiver subordinado deverá apresentá-lo de
imediato ao Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - A intimação
do acusado inativo, para seu comparecimento
ao Conselho, será feita pessoalmente.
Art.
21 0 comparecimento ao Conselho, de
acusado preso, será solicitado por ofício, à
autoridade responsável pela guarda, a qual lhe dará ciência imediata do teor do
documento.
Art. 22 O acusado preso deverá ser apresentado
ao Presidente do Conselho,
sob a guarda de Oficial BM, quando se tratar de Aspirante-a-0ficial BM ou sob escolta; no caso de
outras Praças, de acordo com os regulamentos
militares.
Art. 23 0 comparecimento de testemunhas que
forem militares da ativa ou
servidores públicos em atividade, será requisitado ao respectivo chefe, pelo Presidente do
Conselho.
Art.
24 O comparecimento de civis não enquadrados no Art. 23, ser-Ihes-á solicitado por meio de oficio pelo
Presidente do Conselho.
Art. 25 Caberá ao Comandante-Geral decidir
sobre o impedimento
ou suspeição que for argüido ou declarado de ofício, em relação aos membros do Conselho. A argüição ou
a declaração de ofício dos
impedimentos ou suspeições deverão ser fundamentadas na questão levantada.
§ 1° Se procedente, o Comandante-Geral
designará um oficial BM
substituto, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até sua apresentação.
§ 2° Se rejeitado, o Conselho prosseguirá
normalmente em seus trabalhos.
Art. 26 0 Conselho funcionará sempre com a
totalidade de seus membros,
em local que o Comandante-Geral designar.
Art 27
Caberá a Assessoria/Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal indicar os oficiais que comporão o
Conselho, o Oficial Acusador e o Defensor
Dativo.
Art.
28 0 Escrivão numerará, na ordem cronológica, e rubricará todas as folhas do processo no canto superior
direito, devendo inutilizá-las no verso, quando em
branco.
Art. 29 Os documentos que o presidente mandar
juntar aos autos serão
precedidos por um termo de juntada.
Art.
30 Pare simplificação do processo, as conclusões, os recebimentos, as certidões, as juntadas e os
outros procedimentos de mesma
natureza poderão ser lançados nos autos sob a forma de carimbos.
Art 31 0 Escrivão deverá ordenar os autos na
seguinte forma:
I -
autuação, portaria de nomeação do Conselho e documentos anexos, Nomeação do Oficial Acusador, Libelo
Acusatório, Notificação do
Acusado e Nomeação do Defensor;
II - compromisso dos membros do Conselho;
Ill - termo de inquirição do acusado;
IV - notificação ao acusado ou seu defensor, para apresentar provas ou arrolar testemunhas;
V - notificação marcando data para oitiva das
testemunhas arroladas
pela acusação;
VI - ata da 1 ° sessão;
VII - requerimento
de apresentação de provas, com rol de testemunhas
arroladas pela defesa;
VIII - termo
de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, (se houver);
IX - ata da sessão de audiência das testemunhas arroladas pela acusação;
X - termo de inquirição das
testemunhas arroladas pela defesa;
XI - ata da sessão de audiência das testemunhas arroladas pela defesa;
XII -diligência efetuadas;
XIII – alegações
finais da acusação;
XIV - alegações finais da defesa;
XV - notificação ao acusado e seu defensor
constituído ou dativo e ao
acusador, da data da sessão secreta;
XVI - ata da
sessão de julgamento;
XVII -
relatório final do
Conselho, assinado por todos os membros;
XVIII - notificação ao acusado da decisão do
conselho;
XIX - termo de encerramento e remessa.
Art. 32 Durante as sessões de
audiência, dever-se-á adotar o seguinte
posicionamento:
I - os membros do
Conselho assentar-se-ão em local de destaque
na sala de audiência, ficando o Presidente ao centro, o relator à direita e o escrivão à esquerda;
II - o oficial acusador assentar-se-á em
mesa separada, a direita do Conselho.
III - o defensor e o acusado
assentar-se-ão em mesa separada, a esquerda do Conselho;
IV - será eqüidistante a posição do
oficial acusador e do defensor, em relação ao Conselho;
V - as testemunhas, durante a inquirição,
assentar-se-ão à frente dos membros do Conselho.
Art.
33 As sessões de audiência do Conselho de Disciplina poderão ser assistidas por qualquer pessoa,
salvo se o oficial acusador ou
o defensor requerer, fundamentalmente, o contrário ao Presidente do Conselho,
que decidirá de imediato na mesma sessão.
Art.
34 As testemunhas, antes de serem inquiridas, não poderão assistir as audiências.
Art.
35 Aplica-se à presente norma, subsidiariamente, o Código de Processo Penal Militar.
Art.
36 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasilia - DF, 26 de
dezembro de 2002.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA - CEL QOBM/Comb.