Boletim
Geral nº 207, de 04 nov. 2002 (segunda-feira)
IV - REGIMENTO INTERNO DA
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL - PORTARIA - ANEXO - REPUBLICAÇÃO*
PORTARIA N.º 54, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2002.
Regulamenta a
organização, a competência e as atribuições da Comissão de Promoção de Oficiais
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que lhe são conferidas pelo
Decreto n.º 3.170, de 16 fev. 76.
O
COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º
8.255, de 20 nov. 91, combinado com os incisos II, VI, letra "d", e
VII do Art. 47, do Decreto n.º 16.036, de 04 nov. 94 (Reg. da LOB), resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Promoção de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que com esta baixa.
Art. 2º Os efeitos decorrentes desta portaria e das instruções que
a acompanham, entram em vigor a partir da data de sua publicação em boletim
geral da Corporação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de outubro de
2002.
114º da República e 42º de
Brasília.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA - CEL
QOBM/Comb.
Comandante-Geral
Segue
como anexo 01 ao presente boletim o referido Regimento Interno da Comissão de
Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com
distribuições exclusivas para Comandante-Geral, Chefe do EMG, Chefe de Gabinete
do Comandante-Geral, DP, DAL, DEI, DST, DIF, DIP, Comandantes Operacionais
Leste e Oeste, SeMoPro e Centro de Informatização DP/DIP.
(*) Republicado no
interesse do serviço.
REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Este Regimento regulamenta a organização, a competência e atribuições
da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, o processo, rito, procedimentos e julgamento dos feitos e competências
que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO
E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DA COMISSÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão de Promoção de Oficiais tem sede no Quartel do Comando
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, compõe-se de um
presidente, que é o Comandante Geral da Corporação, de dois membros natos que
são o Chefe do Estado Maior Geral e o Diretor de Pessoal, de quatro membros
efetivos que são Oficiais Superiores do QOBM/Comb do último posto,
preferencialmente, nomeados pelo Comandante Geral para um período de um ano
podendo, a critério da autoridade nomeante, serem reconduzidos por igual
período; e por um oficial superior secretário.
§ 1º Não
poderá ser membro Efetivo ou Secretário da Comissão de Promoção de Oficiais o
oficial que incidir em qualquer das situações:
I - estiver Indiciado
em Inquérito Policial Militar;
II - estiver
submetido a Conselho de Justificação ou de Justiça;
III - for preso em flagrante delito;
IV - for denunciado em
processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; e
V - estiver nos QAA e QAM
para promoção.
§ 2º O
membro efetivo da CPO que incidir em uma das situações previstas no parágrafo
anterior será imediatamente destituído e substituído por outro.
§ 3º Haverá
um suplente para cada membro efetivo nas mesmas condições dos titulares, que a
estes substituirá em seus impedimentos ou suspeição.
Art. 3º Ocorre a suspeição do oficial da CPO quando dentre os oficiais, a serem
avaliados e conceituados existir inimizade capital, parente em consangüinidade
ou afim, companheiro (a), credor ou devedor.
Parágrafo único. O Oficial
suspeito deverá declarar-se de ofício, requerendo ao presidente o seu
afastamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMISSÃO
Art. 4º Compete a Comissão de Promoção de Oficiais além, do disposto no artigo
54 do Decreto 3.170, de 16 de fevereiro de 1976-DRLPO, o seguinte:
I - reunir-se ordinariamente
ou extraordinariamente no local, data e horário previamente estabelecido pelo
Comandante Geral e publicado em Boletim Ostensivo;
II - pautar os seus atos,
feitos, processos e julgamento observando estritamente os preceitos legais
estabelecidos nas normas que regem a matéria;
III - processar as promoções
de/para Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - decidir sobre o
critério de votação a ser adotado para cada assunto a ser deliberado;
V - receber, informar e
instruir os recursos interpostos em razão da composição dos Quadros de Acesso
ou do Limite Quantitativo ou de outras situações afins, que lhe tenham sido
encaminhadas pelo Comandante Geral;
VI - conhecer, analisar e
decidir sobre os assuntos constantes das pautas objeto das reuniões;
VII - assessorar o
Comandante Geral nas decisões sobre os recursos interpostos em razão da
composição dos Quadros de Acesso, Limite Quantitativo e outros;
VIII - fiscalizar a
obediência, respeito e cumprimento do que for por Ata decidido;
IX - denunciar ao Comandante
Geral e dele cobrar responsabilidades sobre desvios, desrespeitos ou violações
das decisões havidas;
X - analisar, conferir e
fiscalizar os trabalhos elaborados pela Secretaria da Comissão.
XI - solicitar informações
complementares a qualquer órgão da Corporação que visem auxiliar no juízo de
pensamento para a avaliação do mérito de qualquer dos avaliados;
XII - impugnar documentos e
provas que lhe sejam apresentados se entender e decidir que são ineptos ou
fraudulentos;
XIII - propugnar os seus
atos e decisões pelos princípios da legalidade, da ética, probidade,
impessoalidade e, sobretudo, pautando-os pelo estado de direito;
XIV - decidir, por maioria
dos votos, os problemas que lhe sejam apresentados em decorrência de suas
atribuições;
XV - ouvir a leitura da Ata
da reunião anterior e assinar a Ata da reunião correspondente;
XVI - desenvolver,
fortalecer e preservar a ética e os bons princípios da moral e dos bons
costumes entre os seus integrantes;
XVII - selecionar, por
mérito, os oficiais que comporão o Quadro de Acesso Por Merecimento;
XVIII - votar com discrição
e isenção nos Oficiais e/ou Praças que comporão o QAM, equilatando-os por
méritos, virtudes, valores e outros pressupostos civis, militares e
profissionais indispensáveis aos Oficiais Superiores e Intermediários dos
Quadros: Saúde, Complementar, Combatente, e os Subtenentes Bombeiros Militares,
respectivamente, emitindo-lhe conceitos numéricos;
XIX - manter-se reunida
ininterruptamente, exceto em caso fortuito ou de força maior, desde a abertura
até o encerramento da reunião após esgotados os assuntos contidos na pauta;
XX - reconhecer de ofício e
retificar eventuais erros ou falhas havidas nos processos de promoção; e
XXI - formular o cômputo e
estabelecer o número de vagas existentes e em decorrência para as promoções a
serem realizadas.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
DA COMISSÃO
Art. 5º A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal é presidida pelo Comandante Geral da Corporação nos termos do
que dispõe o artigo 54, § único, do Decreto 3.170, de 16 Fev 76.
Parágrafo único. Quando a presidência for exercida pelo Comandante Geral interino ou em exercício, e sendo este o Chefe do Estado Maior Geral ou qualquer dos demais membros natos ou efetivos, não poderá este votar como membro, sendo substituído por um suplente designado previamente em Boletim Ostensivo.
Art. 6º Compete ao presidente da CPO, além do que dispuser a lei, o seguinte:
I - convocar e presidir as
reuniões, determinando a execução das resoluções aprovadas;
II - comparecer às reuniões
nos dias, hora e local previamente estabelecidos e publicado em Boletim
Ostensivo;
III - abrir as reuniões,
aprovar a pauta das reuniões, conduzir e dirigir os trabalhos da CPO;
IV - praticar os atos
administrativos decorrentes de sua investidura;
V - receber, analisar e
distribuir aos membros natos e efetivos os documentos, processos, recursos dos
que lhe forem remetidos;
VI - portar-se com isenção
perante a votação pelos membros da CPO;
VII - cumprir e fazer
cumprir as normas legais que dispõem sobre a Promoção de Oficiais do CBMDF;
VIII - decidir, através do
voto de qualidade, quando houver empate na votação;
IX - fiscalizar, controlar e
coordenar os trabalhos da secretaria da Comissão;
X - assinar a Ata das
reuniões, o QAA, QAM, LQ, e demais documentos elaborados pela Comissão
(acrescentar) juntamente com os membros e o secretário;
XI - homologar e assinar a
Ata da reunião correspondente;
XII - mandar publicar em BR
e/ou BG, conforme o caso, o resultado das decisões da Comissão, observados os
prazos legais;
XIII - representar a
Comissão perante as autoridades administrativas ou judiciárias;
XIV - suspender temporariamente as reuniões, caso seja requerido pela Comissão, para realização de diligências ou busca visando melhor instruir ou esclarecer dúvida sobre a matéria em deliberação;
XV - estabelecer métodos,
diretrizes e prioridades nos trabalhos da CPO; e
XVI - encerrar a reunião
após a conclusão de seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS DA
COMISSÃO
Art. 7º Compete aos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, além do que
dispuser a lei:
I - comparecer às reuniões
nos dias, horas e local previamente estabelecidos e publicado em Boletim
Ostensivo;
II - receber, analisar,
estudar, discutir, propor solução e votar os assuntos que lhes forem
distribuídos pelo presidente ou que lhes sejam submetidos à apreciação em
decorrência da pauta da reunião;
III - cumprir as normas
legais que disciplinam os critérios e o processo de Promoção dos Oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como, as diretrizes do
Presidente da Comissão;
IV - declarar-se suspeito ou
impedido, quando for o caso;
V - votar livremente na
melhor solução que se lhe aprouver para a solução ou deliberação dos assuntos
que lhes forem apresentados;
VI - avaliar com seriedade,
lisura e isenção os méritos dos oficiais e/ou praças habilitados ao ingresso no
Quadro de Acesso por Merecimento, sendo justos ao emitir o conceito numérico.
VII - Ser ético e discreto
quanto aos assuntos avalizados e deliberados pela Comissão, zelando pela
preservação do sigilo;
VIII - pedir esclarecimentos
ou solicitar documentos, que possam sanar dúvidas e que possam auxiliar sua
convicção;
IX - manter-se reunidos até
encerramento da reunião pelo presidente;
X - fiscalizar e conferir os
processos, documentos, e informações produzidas pela secretaria da CPO;
XI - propor soluções ou
elementos de convicção, aos problemas havidos em decorrência de decisões da
Comissão;
XII - evitar tratar de
assuntos estranhos aos da pauta, quando em reunião;
XIII - denunciar ao
Presidente, irregularidades, fraudes ou descumprimento das decisões aprovadas
na reunião;
XIV - assinar Fichas, Quadro
de Vagas, Quadro de Acesso, Limite Quantitativo, Instruções, entre outros
documentos e a Ata da reunião, se concordar que nela está contido o que foi
decidido, ou ainda impugná-la se houver motivo justificado; e
XV - propugnar pelo
respeito, harmonia, camaradagem e urbanidade entre si.
TÍTULO II
DA SECRETARIA
DA COMISSÃO
Art. 8º A Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal é chefiada por um oficial superior, que funciona
como um órgão de apoio e assessoramento, responsável pelo expediente,
elaboração e guarda dos processos, feitos e documentos pertinentes à referida
Comissão, competindo-lhe:
I - cumprir e zelar para que
sejam cumpridos todos os preceitos legais pertinentes a prazos, exigências,
processos, julgamento e feitos da Comissão de Promoção de Oficiais, previstos
na LPO/BM, no DRLPO/BM e neste Regimento Interno;
II - assessorar a Comissão
dando-lhe o suporte técnico, administrativo, legal e executivo necessário ao
seu perfeito funcionamento;
III - funcionar ininterruptamente nos dias e horários em que houver expediente administrativo na Corporação;
IV - receber e encaminhar ao
presidente da Comissão os documentos, requerimentos e recursos que forem
apresentados por Oficiais ou Praças sobre processos de promoção de Oficiais;
V - executar as decisões da
Comissão aprovadas nas reuniões;
VI - expedir Certidões ou
outros documentos que tenham sido requeridos por legítimos interessados e
despachados previamente pelo Comandante Geral, após parecer da Comissão;
VII - adotar medidas
necessárias ao funcionamento da Comissão;
VIII - manter guardado e em
segurança o acervo, fontes de direito, arquivos e demais bens patrimoniais que
lhe forem distribuídos; e
IX - estabelecer-se em local
em que for determinado pelo Comandante Geral de acordo com a disponibilidade de
instalações, consideradas as necessidades do serviço.
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 9º O Secretário da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal é um oficial superior, que deverá secretariar a
referida Comissão enquanto não for parte interessada e nem integrar o Quadro de
Limite Quantitativo.
Parágrafo único. Ao
ingressar no Quadro de Limite Quantitativo o oficial superior secretário da CPO
será exonerado do cargo sendo substituído por outro.
Art. 10. Compete ao Secretário da CPO/BM, além do que dispuser a lei, o
seguinte:
I - administrar a Secretaria
da CPO/BM com eficiência, probidade e zelo;
II - adotar todas as
providências necessárias a boa desincumbência dos encargos afetos à Secretaria
da CPO/BM;
III - cumprir e fazer
cumprir os preceitos legais, regulamentares e regimentais referentes aos
processamentos das promoções e de outros assuntos inerentes às competências e
atribuições da CPO/BM;
IV - comparecer às reuniões
ordinárias e extraordinárias que forem convocadas pelo Comandante Geral;
V - organizar o quadro de
atividades e o cronograma de trabalho da CPO/BM;
VI - adotar no âmbito da
esfera de sua competência, providências necessárias a guarda, segurança de
documentos, processos e acervos referentes aos processos de promoção, zelar
pela guarda, conservação e segurança dos arquivos, acervos e outros bens
patrimoniais pertencentes a secretaria;
VII - despachar diretamente
com o Presidente sobre assuntos referentes à CPO;
VIII – preparar
documentações tais como Limite Quantitativo, os Quadros de Acesso por
Merecimento, os Quadros de Acesso por Antigüidade, os Cômputos de Vagas e todos
os demais expedientes necessários ao funcionamento da CPO;
IX - remeter aos membros da
Comissão, conforme despacho do Presidente, com antecedência mínima de 48h
(quarenta e oito horas) da reunião, os documentos e/ou processos que devam nela
ser analisados, instruídos, emitindo parecer ou julgados;
X - assinar toda
documentação relacionada pela secretaria da CPO;
XI - identificar e informar
incontinenti à Comissão, possíveis erros ou falhas havidas nas decisões ou na
elaboração de documentos e/ou processos, apresentando a solução para a
retificação, bem como os procedimentos a serem adotados para tal;
XII - remeter às autoridades
de que trata o artigo 18, § 1º DRLPO/BM, as fichas e demais documentos que
devam ser preenchidos ou informados, observados os prazos e o grau de
sigilosidade dispostos em lei;
XIII - redigir a Ata das
reuniões, nela fazendo constar todos os assuntos tratados e as deliberações da
CPO;
XIV - propor ao presidente,
quando houver motivo justificante, reuniões extraordinárias da CPO;
XV - solicitar ao Presidente
da Comissão o apoio logístico necessário ao funcionamento da secretaria;
XVI - preservar o grau de
sigilosidade dos assuntos, documentos e deliberações da CPO; e
XVII - praticar todos os
atos que, embora não contemplados neste regimento, sejam necessários e
indispensáveis a desincumbência de suas atribuições.
PARTE II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A Comissão de Promoção de Oficiais reunir-se-á, ordinária ou
extraordinariamente para conhecer e deliberar os assuntos contidos na pauta
previamente aprovada e publicada no Boletim Ostensivo ou Reservado, de acordo
com o grau de sigilosidade necessária.
Art. 12. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de
qualquer membro aos trabalhos da CPO BM. A Comissão de Promoção de Oficiais
reunir-se-á sempre com a totalidade de seus integrantes, convocados com a
antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 1º Aberta a reunião e
constatado o impedimento ou suspeição de qualquer de seus membros efetivos esta
será suspensa para imediata convocação de um suplente, voltando a se reunir em
no máximo 24h (vinte e quatro horas).
§ 2º As reuniões serão
excepcionalmente interrompidas sempre que houver necessidade de serem
realizadas diligências ou buscas necessárias e indispensáveis ao esclarecimento
para a formação de juízo e de julgamento.
Art. 13. A Comissão de Promoção de Oficiais decidirá e deliberará sempre por
maioria de votos de seus membros.
§ 1º O voto poderá ser
aberto e declarado ou secreto, conforme o assunto e a sua conveniência.
§ 2º Quando a votação for
declarada ou aberta esta poderá ser oral ou escrita.
I - sendo escrita a cédula
conterá o nome, posto ou graduação do avaliado, o grau e/ou valor numérico que
lhe foi atribuído e o nome do avaliador;
II - quando o voto for
secreto, a cédula conterá o nome, posto ou graduação do avaliado, o grau ou
valor numérico que lhe for atribuído;
III - haverá uma apuração
para cada avaliado imediatamente após haver sido depositado na urna o último
voto.
§ 3º As cédulas de que trata
o § anterior serão incineradas ou destruídas após o lançamento e cômputo na Ficha
de Avaliação da CPO.
Art. 14. O Oficial integrante da CPO que por motivo de força maior não possa
comparecer à reunião para a qual haja sido convocado, deverá incontinenti,
informar ao presidente, alegando os motivos.
Parágrafo único -
Constituirá falta de exação no cumprimento do dever, portanto sujeito às penas
da lei ou as sanções disciplinares, os ardis e as falsas declarações prestadas
pelo oficial para eximir-se do encargo.
Art. 15. Ocorrendo empate entre Oficiais ou Praças no resultado da média aritmética
obtida da soma dos valores numéricos ou em razão dos graus emitidos nas Fichas
de Informação, Promoção e na de Conceito de CPO, prevalecerá a antigüidade no
posto ou graduação.
Art. 16. A Ficha de Avaliação e
Conceituação da CPO conterá todos ao valores numéricos ou graus emitidos pelos
seus integrantes sendo por todos eles pelo presidente e pelo secretário
assinada.
Art. 17. Caberá à Diretoria de Pessoal apoiar logisticamente e no que for
necessário a Comissão de Promoção de Oficiais viabilizando o seu pleno
funcionamento.
Art. 18. A Comissão de Promoção de Oficiais reunir-se-á sempre nos dias úteis e
nos horários de expediente da Corporação.
Parágrafo único - Se ao
encerramento do expediente administrativo da Corporação, a Comissão não houver
concluído os trabalhos nem esgotado a pauta, poderá ser interrompida a reunião,
voltando esta a se reunir no primeiro horário do expediente administrativo do
dia seguinte.
Art. 19. A Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais manterá um livro
brochura enumerado e formalmente aberto e destinado ao registro das Atas das
reuniões, denominado Livro de Atas.
§ 1º Nas Atas deverão
constar data, local, hora, finalidade, assuntos tratados, deliberações das
reuniões, bem como o registro das presenças ou ausências devendo serem
rubricadas pelos integrantes.
§ 2º As Atas serão
transcritas e impressas em formato próprio que após assinadas por todos os
integrantes, corresponderão os processos a que se destinam.
Art. 20. A Secretaria certificará o pedido da CPO à DP se o Oficial ou Praça
integrante do Quadro Limite Quantitativo está ou não impedido de compor o QAA
e/ou o QAM por incidir ou não nas restrições estabelecidas nos artigos 14 e 29
caput e incisos da LPOBM.
Art. 21. Comporá o Processo de Promoção a cópia autenticada da ficha de
alterações do Oficial ou Praça habilitado para efeito do que preceitua o artigo
18 , do DRLPO/BM.
Art. 22. O Diretor de Pessoal emitirá julgamento sobre o Oficial ou Praça que
estejam agregados e adidos prestando serviços em órgãos civis ou militares
estranhos à Corporação.
Art. 23. O Diretor de Ensino e Instrução emitirá julgamento sobre aqueles que se
encontram adidos à sua respectiva Diretoria.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionadas pela Comissão de Promoção de Oficiais pela
deliberação da maioria de seus membros.
Brasília – DF, de outubro de
2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA – CEL QOBM/Comb
Comandante-Geral do CBMDF