Boletim Geral n.º 227, de 03dez. 2002

SERVIÇO DE OUVIDORIA DO CBMDF – CRIAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO

 

PORTARIA N.º 64, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Cria o Serviço de Ouvidoria, no âmbito do CBMDF, em caráter provisório, bem com regulamenta suas atividades específicas.

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º 8.255, de 20 nov. 91 (LOB), combinados com os incisos I, II e IV, dos Arts. 18, e 19, 47, da mencionada lei; e, ainda, finalmente o Art. 47, do Decreto n.º 16.036, de 04 nov. 94, e,

Considerando que o Plano de Comando tem por objetivo manter suas ações administrativas, metas, destinos e diretrizes, baseados na participação dos integrantes da instituição, onde as sugestões virão sempre orientar a maior eficiência;

Considerando que em toda administração moderna, rápida e de qualidade, existem ações que se aproximam a seus diversos públicos de maneira direta;

Considerando que o nosso público interno necessita de um canal direto com o Comando da Corporação, onde estes militares poderiam fazer sugestões, reclamações, etc e teriam tempo-resposta direto no menor espaço possível; e resguardadas as disposições legais e pertinentes de cada setor administrativo do CBMDF, resolve:

Art. 1º - Aprovar a criação, em caráter provisório, no âmbito interno do CBMDF, o Serviço de Ouvidoria da Corporação.

Art. 2º - O referido serviço estará subordinado diretamente ao Gabinete do Comandante-Geral e as suas ações administrativas controladas pela Ajudância-Geral.

Art. 3º - Os militares ora designados para exercerem funções no mencionado serviço deverão ser lotados na Ajudância-Geral;

Art. 4º - Ficam designadas a 1ª Seção do EMG e SAJur, no prazo de 120 dias, a proporem uma Minuta de Decreto de criação de uma Ouvidoria definitiva no CBMDF, onde esta seria submetida à Procuradoria do GDF, para providências pertinentes;

Art. 5º - O serviço, ora criado, funcionará provisoriamente nas instalações do Quartel do Comando Geral, Módulo "E", prédio do antigo COCB, anexo IV;

Art. 6º - O referido serviço terá seu funcionamento no horário de expediente da Corporação, onde sugestões, dúvidas e contatos poderão ser realizados por meio dos telefones: 343-9002 e 343-9003;

Art. 7º - Que a DAL, CeMan, CSM, Centro de Informática e COCB viabilizem esforços para agilizar a implantação desta ouvidoria, conforme suas disposições orçamentárias;

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Brasília-DF, em 02 de dezembro de 2002.

146º do CBMDF e 43º de Brasília

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA – CEL QOBM/Comb.

Comandante-Geral

 

Publicada no BG nº 131, de 14 de julho de 2005.

SERVIÇO DE CORREGEDORIA DO CBMDF - PORTARIA

 

Portaria n.º 20, de 27 de junho de 2005.

 

Revoga o art. 2º e dá nova redação ao art. 3.º da Portaria n.º 44/03, que institui o Serviço de Corregedoria no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Altera o art. 2º e revoga o art. 3.º da Portaria n.º 64/2002, que cria o Serviço de Ouvidoria, no âmbito do CBMDF, em caráter provisório, bem como regulamenta suas atividades específicas.

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º, da Lei n.º 8.255, de 20 nov. 91; e no art. 47, incisos I, II, V, XII e XVIII, do Decreto n.º 16.036, de 4 nov. 94, resolve:

Art. 1º. Revogar o art. 2º, da Portaria n.º 44, de 26 ago. 2003, publicada no BG n.º 160, de 1º set. 2003.

Art. 2º. Alterar o art. 3º, da Portaria n.º 44, de 26 ago. 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A atividade de corregedor caberá a um oficial do posto de coronel ou tenente-coronel do quadro de oficiais combatentes, designado por ato do Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º. Ao oficial de que trata o caput deste artigo fica delegada a competência para, em nível de Comando-Geral e nos limites de sua posição hierárquica, exercer as atribuições de polícia judiciária militar, instaurar Procedimento Investigativo Preliminar e Sindicância, bem como solucioná-los.

§ 2º. Dada a peculiaridade, natureza e posição hierárquica do corregedor, os atos e fatos envolvendo bombeiro militar com precedência hierárquica sobre ele, que requeiram ação corretiva imediata, exemplar e educativa por parte da Corporação, serão, mediante documentação previamente confeccionada pelo Serviço de Corregedoria, praticados pelo Subcomandante e, em última instância, pelo Comandante-Geral.

§ 3º. Toda documentação necessária à propositura de processo administrativo de Conselho de Justificação, de Conselho de Disciplina, de licenciamento disciplinar de praça, de Tomada de Contas Especial e de Inquérito Policial Militar, de competência e atribuição do Comandante-Geral, será produzida, processada e analisada pelo Serviço de Corregedoria.

§ 4º. Os assuntos e os atos administrativos praticados no âmbito interno da Corregedoria terão o caráter sigiloso.”

Art. 3º. Alterar o art. 2º, da Portaria n.º 64, de 2 dez. 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O referido serviço subordinar-se-á ao Serviço de Corregedoria e as suas ações administrativas serão controladas pelo corregedor.”

Art. 4º. Revogar o art. 3º, da Portaria n.º 64, de 2 dez. 2002.

Art. 5º. Determinar que os militares designados para exercerem funções no Serviço de Corregedoria sejam lotados no próprio serviço, para todos os fins administrativos.

Art. 6º. Determinar ao Ajudante-Geral que, no prazo de 30 dias, providencie a instalação do Serviço de Corregedoria no quartel do Comando-Geral do CBMDF e a transferência dos bens materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.