Boletim Geral n.º
170, de 10 set. 2002
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - CONTRIBUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – PORTARIA
PORTARIA N.º
048, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002.
Estabelece critérios relativos à contribuição para o Fundo de Saúde e à indenização pela prestação de assistência médico-hospitlar, em conformidade com a Lei de Remuneração dos Militares do DF e dá outras providências.
O
COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 47, do
Regulamento da Organização Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de 04 nov.
94; combinado com os §§ 2º, 3º e 4º, do Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul.
2002, e ainda,
Considerando a insuficiência de recursos orçamentários para o adequado funcionamento do sistema de saúde da Corporação;
Considerando as constantes dificuldades financeiras
enfrentadas pelo sistema de saúde, responsável pela assistência
médico-hospitalar a todos os militares ativos, inativos e pensionistas, bem
como a seus dependentes, cuja arrecadação pelo Fundo de Saúde não propicia um
atendimento condizente com essa população;
Considerando que a nova Lei de Remuneração dos
militares do Distrito Federal possibilita contribuição adicional por dependente
e indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar a dependentes,
classificados em 1º, 2º e 3º grupos, o que poderá propiciar benefícios diretos
aos usuários do sistema de saúde da Corporação, ESTABELECE:
Art. 1º - As contribuições dos
militares e pensionistas relativas aos seus dependentes participantes do Fundo
de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como as
indenizações devidas pela prestação de assistência médico-hospitalar, são
estabelecidas nesta Portaria, conforme o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do Art.
33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002.
Art. 2º - O militar ou pensionista
terá descontada mensalmente em sua remuneração, seus proventos, ou na
cota-tronco da pensão militar, como contribuição para o Fundo de Saúde, além do
percentual fixado no § 1º, do Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002, a
quantia abaixo discriminada para cada dependente:
I - R$ 12,00 (doze reais) para Oficiais Superiores;
II - R$ 10,00 (dez reais) para Oficiais
Intermediários e Subalternos;
III - R$ 8,00 (oito reais) para Subtenentes e
Sargentos;
IV- R$ 6,00 (seis reais) para Cadetes do último ano,
Cabos e Soldados de 1ª Classe
V - R$ 4,00 (quatro reais) para Cadetes dos 1º e 2º
anos e Soldados de 2ª Classe.
Parágrafo
único.:
Para pensionista, a quantia aplicada será correspondente ao grau hierárquico do
instituidor da pensão militar, conforme os incisos deste artigo.
Art. 3º - Nos casos em que a
prestação de assistência médico-hospitalar implique indenização, serão
descontados da remuneração, dos proventos ou da cota-tronco da pensão militar,
os percentuais abaixo discriminados:
I - 20% da despesa para dependentes do 1º grupo;
II - 40% da despesa para dependentes do 2º grupo;
III - 60% da despesa para dependentes do 3º grupo.
§ 1º Os grupos mencionados nos
incisos deste artigo são aqueles descritos no Art. 34, da Lei n.º 10.486, de 04
jul. 2002.
§ 2º Na aplicação da indenização
será observado o valor máximo de uma remuneração ou proventos, considerada a
despesa total anual, conforme disposto na alínea "d", do § 4º, do
Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002.
Art. 4º - Os descontos previstos
nesta portaria obedecerão ao disposto no § 3º, do Art. 27, da Lei n.º 10.486,
de 04 jul. 2002, onde prescreve que o militar não poderá receber quantia
inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos.
Art. 5º - As Diretorias de Pessoal, de
Inativos e Pensionistas, de Saúde e demais órgãos da Corporação envolvidos
deverão adotar as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 06 de setembro de 2002.
OSCAR SOARES
DA SILVA –
CEL QOBM/Comb.
Comandante-Geral