Boletim Geral n.º 037, de 25 Fev. 2002

NORMATIZAÇÃO DE RESSARCIMENTOS POR TRATAMENTO DE SÁUDE EM SERVIÇOS PARTICULARES, AOS BOMBEIROS MILITARES E SEUS DEPENDENTES LEGAIS – APROVAÇÃO – PORTARIA

 

PORTARIA N.º 008, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º 8.255, de 20 Nov. 91 (LOB); combinado com o Art. 47, inciso VII, do Regulamento da Organização Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de 04 Nov. 94; e, considerando o contido no OI n.º 002/2002 SAFS-D.S./CBMDF, de 06 Fev. 2002, resolve:

Art. 1º - Estabelecer a normatização para o ressarcimento ao militar e seus dependentes legais quando da realização de atendimentos, procedimentos e internações na área de saúde em estabelecimentos particulares não contratados ou credenciados com o CBMDF.

§ 1º - Os ressarcimentos ocorrerão obedecendo o que prescreve a legislação vigente no CBMDF (Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas);

§ 2º - Os valores máximos dos ressarcimentos não poderão ultrapassar o contido nas tabelas de referências abaixo listadas:

-     LISTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS (LPM), da Associação Médica Brasileira emitida em 1996 e seus aditivos para: honorários médicos, radiologia, laboratório de patologia clínica, anatomia patológica, banco de sangue e demais serviços constantes na LPM/96;

-     TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, para diárias, taxas e materiais descartáveis (versão atualizada);

-     No BRASÍNDICE, para medicamentos e materiais e apenas subsidiariamente no Caderno Nacional de Preços de Produtos Farmacêuticos da ABIFARMA e ABCFARMA (versões atualizadas);

-     VALORES DE REFERÊNCIA NACIONAL DE HONORÁRIOS DOS PSICOLÓGICOS (limite inferior), do Conselho Federal de Psicologia, versão atualizada, para procedimentos na área de Psicologia;

-     TABELA DE CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA (versão atualizada);

-     Nota Fiscal de produtos e/ou serviços não previstos nos instrumentos acima.

Art. 2º - Os atendimentos, procedimentos e internações serão auditados por profissional capacitado ou empresa especializada, para a conferência da qualidade e valores dos serviços prestados.

Art. 3º - Esta Portaria e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL

Comandante-Geral