Boletim Geral nº
216 , de 14nov. 2002 (quinta-feira)
NORMAS DE INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONFIRMAÇÃO NO POSTO OU NA GRADUAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS – PORTARIA
Portaria N.º
57, de 11 DE NOVEMBRO de 2002.
Fixa normas para instrução dos processos de confirmação no posto ou na graduação dos bombeiros militares, alcançados pelo preceito insculpido no parágrafo único do artigo 63, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002.
O Comandante-Geral, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 6º, do Decreto n.º 23.306, de 23 out. 2002, resolve:
Art. 1º - A instrução dos processos de confirmação no posto ou na graduação dos
bombeiros militares, na forma do parágrafo único do Art. 63, da Lei n.º 10.486,
de 04 jul. 2002, obedecerá às regras fixadas nesta portaria.
Art. 2º - A confirmação no posto se fará em ato separado daquele relativo à
confirmação na graduação; na primeira hipótese, o feito seguirá à apreciação e
aprovação do Senhor Governador do Distrito Federal, conforme o disposto no Art.
42, § 1º, da Constituição Federal, e, na segunda hipótese ao Senhor
Comandante-Geral.
Art. 3º - A instrução dos processos constará de:
I – cópia autenticada do ato
de inativação de cada um dos bombeiros militares beneficiados (Art. 3º, I, do
Decreto n.º 23.306/2002);
II – relatório contendo a
indicação do nome completo, matrícula, posto ou graduação em que será
confirmado o bombeiro militar reformado;
III – minuta do ato
confirmatório, decreto ou portaria, de conformidade com o artigo 2º, do Decreto
n.º 23.306, de 23 out. 2002;
IV – tratando-se de vários
militares em um mesmo processo, far-se-á constar do ato confirmatório o nome,
matrícula, posto ou graduação a ser confirmado, disposto separadamente e
ordenados hierarquicamente.
Art. 4º - Caberá à Diretoria de Inativos e Pensionistas a instrução, de ofício,
dos processos e medidas necessárias à remessa dos processos ao Excelentíssimo
Senhor Governador, no caso de confirmação no posto; e, no caso de confirmação
na graduação, ao Senhor Comandante-Geral, imediatamente após a publicação deste
ato normativo.
Art. 5º - A Diretoria de Inativos e Pensionistas, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação do ato de confirmação, fará comunicação aos beneficiados
para comparecimento ao serviço de identificação da Diretoria de Pessoal,
visando à emissão de nova cédula de identidade.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
em 13 de novembro de 2002.
146º do CBMDF
e 43º de Brasília
Luiz Fernando de Souza – CEL QOBM/Comb.
Comandante-Geral