Boletim Geral n.º 046, de 08 Mar. 2002 (Sexta-feira)
PORTARIA N.º
011, DE 07 DE MARÇO DE 2002.
Aprova o Regimento do
Conselho Superior de
Ensino do CBMDF.
O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 47, inciso II, do Regulamento da Organização Básica, aprovado pelo Decreto
n.º 16.036, de 04 Nov. 94, resolve:
APROVAR o
Regimento do Conselho Superior de Ensino do CBMDF, criado pela Portaria n.°
010, de 07 Mar. 2002.
Art. 1º - O Conselho Superior de Ensino do CBMDF é órgão
consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior ao
Comando Geral nos assuntos pertinentes ao ensino do CBMDF.
Art. 2º - Compete ao Conselho Superior de Ensino do CBMDF:
I - Subsidiar a
formulação da Política Educacional do Comando Geral, articulada com as
políticas de outras áreas de interesse da Corporação;
II – Propor
diretrizes e prioridades para o planejamento geral de ensino e sua expressão
anual no programa orçamentário da Corporação;
III –
Interpretar a Legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
estabelecer normas comuns a serem observadas pelo Sistema de Ensino Bombeiro
Militar.
IV – Definir as
diretrizes do ensino da Corporação, após ouvir os militares instrutores e
educadores da área de ensino;
V – Aprovar a
adoção de inovações educacionais para o Sistema de Ensino do CBMDF;
VI – Exercer as funções de Órgão Normativo do Sistema de Ensino do CBMDF;
Art. 3º - As deliberações do Conselho serão encaminhadas para
homologação do Comandante-Geral.
Art. 4º - O Conselho contará com um Secretário Executivo que
será o Chefe da SCE/DEI.
Art. 5º - Eventualmente, a critério do Presidente do
Conselho poderá ser convidado um representante do Corpo Docente do Sistema de
Ensino para participar das reuniões.
Art. 6º - Ficará a cargo do Presidente do Conselho a
convocação dos titulares, conforme pauta a ser deliberada, e a solicitação da
presença de outros especialistas, caso se faça necessário
Art. 7º - Cabe ao Presidente do Conselho a presidência das
reuniões e o voto de desempate.
Art. 8º - Serão designados Oficiais Complementares
habilitados em Pedagogia para comporem a Assessoria Pedagógica do Conselho, a
fim de elaborarem estudos e pareceres, com direito a voto.
Art. 9º - O Conselho pode dispor de comissões para estudos e
avaliações em áreas de formação ou especialização específicas, quando se fizer
necessário.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
OSCAR SOARES
DA SILVA –
CEL
Comandante-Geral