Boletim Geral n.º 163, de 29 ago. 2002
Dá nova redação ao Art. 18
das instruções sobre
organização e funcionamento do serviço de Perícia de Incêndio no âmbito do
CBMDF, aprovadas por meio a Portaria n.º 04, de 04fev. 2002.
O
COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º 8.255,
de 20 nov. 91, os incisos I, II, IV, V, VII e XIX, do Art. 47, do Regulamento
da Organização Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de 04 nov. 94; e considerando
a deficiência do número de militares disponíveis para os trabalhos de
comissões, inquéritos, tomadas de contas, sindicâncias, conselhos de
justificação e de disciplina, resolve:
Art. 1º O Art. 18 das instruções
sobre organização e funcionamento do serviço de Perícia de Incêndio no âmbito
do CBMDF, aprovadas por meio da Portaria n.º 04, de 04 de fevereiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os militares escalados para o serviço
de perícia não serão designados para qualquer outra atividade que acarrete
prejuízo ao cumprimento deste, podendo, após o seu término, participar de
outras atividades operacionais e administrativas da Corporação, por necessidade
do serviço."
Art. 2º Os responsáveis pelo
efetivo envolvido no serviço de perícia farão a devida adequação do constante
nesta Portaria.
Art. 3º O Ajudante-Geral deverá
observar o cumprimento desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF,
27 de agosto de 2002.
OSCAR SOARES
DA SILVA –
CEL QOBM/Comb.
Comandante-Geral