Publicado no Boletim Geral nº 243, de 27 de dezembro de 2002.

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA – DESIGNAÇÃO DE OFICIAL ACUSADOR – NORMATIZAÇÃO -  PORTARIA ANEXO.

 

PORTARIA Nº 067, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Normatiza o funcionamento do Conselho de Disciplina e a designação de Oficial Acusador nos termos das normas em vigor.

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais, notadamente as previstas no Art. 9°, da Lei n.° 8.255, de 25 nov. 91; Art 47, incisos II, V, XII e XVII, do Decreto nº 16.036, de 04 nov. 94, e;

Considerando a necessidade de adequação da Lei n.° 6.477/77, Art. 5°, § 2°, alínea "a", a Constituição Federal, sobretudo o disposto no Art. 5°, LIV e LV; e

Considerando a necessidade de adequação das instruções gerais para funcionamento de Conselho de Disciplina no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Decreto nº 4.840, de out. 79, resolve:

Art. 1° Na instauração do Conselho deve constar o grau hierárquico, o nome e a matrícula do acusado, bem como a síntese dos motivos determinantes do processo.

§ 1° 0 Comandante-Geral nomeará um Oficial Acusador para estar perante o Conselho, deduzindo a acusação durante todo a procedimento.

§ 2° 0 Oficial Acusador devera elaborar o Libelo Acusatório em duas vias, arrolando, no máximo, 03 (três) testemunhas, se houver, encaminhado-o ao presidente do Conselho de Disciplina no prazo de 03 (três) dias após a sua nomeação, conforme anexo I.

§ 3° 0 Oficial indicado para compor o Conselho, ou como acusador ou como defensor, poderá rejeitar a indicação se for considerado impedido ou suspeito, ou por motivo de força maior, de forma análoga ao que prevê o Art. 252 do Código de Processo Penal.

Art 2° Os membros do Conselho, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas, quando bombeiros militares em serviço ativo, não deverão ser transferidos de suas OBMs durante a realização dos trabalhos do Conselho de Disciplina.

Art. 3º 0 Conselho de Disciplina a composto, sempre que possível, por oficiais de Unidade distinta daquela em que servir o acusado.

Art. 4º Após receber o Libelo Acusatório, o Presidente do Conselho entregará a 2ª via ao acusado, notificando-o pare que constitua advogado ou indique defensor, no prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação.

§ 1º Se o acusado não indicar defensor, nem constituir advogado, o presidente oficiará ao Comandante-Geral pare que nomeie defensor dativo, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até a nomeação.

§ 2° Se o acusado for militar inativo e encontrar-se em local incerto e não sabido, o Presidente do Conselho oficiara ao Diretor de Inativos e Pensionistas para que providencie a convocação por meio de Edital a ser publicado no DODF.

Art. 5° Recebida a designação do defensor ou constituído advogado, o Presidente do Conselho marcará data pare audiência, intimando o acusador, o acusado e seu defensor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Reunido o Conselho, presentes o Oficial Acusador, o acusado a seu defensor, o Presidente do Conselho declarará aberta a sessão, mandará o Escrivão ler e autuar os documentos que constituíram o ato de nomeação e a seguir, levantando-se, e com ele todos os presentes, lerá em voz alta o seguinte compromisso:

“PROMETO EXAMINAR CUIDADOSAMENTE OS FATOS QUE ME FOREM SUBMETIDOS E OPINAR COM IMPARCIALIDADE E JUSTIÇA."

Terminada a leitura, os demais membros chamados nominalmente pelo presidente, responderão:

“ASSIM 0 PROMETO."

§ 2° Após este ato, o Escrivão lavrará o termo de compromisso do Conselho, que depois de assinado por seus membros será juntado aos autos.

§ 3° Assinado o termo de compromisso, passara o Oficial Interrogador ao interrogatório do acusado, sendo ao final dada a palavra aos membros do Conselho para perguntas.

Art 6º Após o interrogatório do acusado, ainda na audiência inicial, o Presidente do Conselho:

I - notificará o acusado e seu defensor para que no prazo de 05 (cinco) dias ofereça alegações escritas e arrole testemunhas, no máxima 03 (três);

II - marcará data de audiência pare oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, se houver, notificando o Oficial Acusador, o acusado e seu defensor.

Art. 7º Caso a defesa arrole testemunhas no prazo previsto, o Presidente do Conselho deverá marcar a data de audiência para oitiva das testemunhas de defesa, notificando o Oficial Acusador, o acusado e seu defensor.

Parágrafo único - A audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa deverá ocorrer após a audiência da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.

Art. 8° Após a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o Oficial Acusador, o defensor ou qualquer membro do Conselho, poderá requerer diligência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do termino da audiência.

§ 1 ° - Se forem dois ou mais acusados, com defensores diferentes, o prazo será comum.

§ 2°- Os prazos a que se refere o caput correrão onde funcionar o Conselho de Disciplina, independente de intimação das partes (acusador e defesa).

Art. 9° Findo o prazo aludido no Art. 8°, não havendo requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o Presidente do Conselho determinará ao Escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por 08 (oito) dias, correndo no lugar de funcionamento do Conselho de Disciplina, ao acusador a ao advogado ou defensor dativo do acusado.

§ 1° Se ao processo responderem dois ou mais acusados e diferentes forem os advogados ou defensores dativos, o prazo de vista será de 12 (doze) dias, correndo no lugar de funcionamento do Conselho de Disciplina e em comum para todos. 0 mesmo prazo terá o acusador.

§ 2° 0 Escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o Conselho mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.

Art. 10 As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro da Administração do Distrito Federal e à disciplina militar e sem ofensa à autoridade pública, às partes (acusador e defensor) ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, por determinação dos membros do Conselho de Disciplina, as expressões que infrinjam às leis e regulamentos vigentes, de modo que não possam ser lidas.

Art. 11 Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o Escrivão fará os autos conclusos ao presidente do Conselho, que poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade material. Se achar o processo devidamente preparado, o Presidente do Conselho designara dia e hora para deliberar em sessão secreta sobre o relatório a ser redigido, cientificará os membros do Conselho, o acusador, o acusado e seu advogado constituído ou defensor dativo, e requisitará o acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas na normas vigentes.

Art. 12 A decisão de julgamento conterá:

a)                o nome do acusado e, conforme o caso, sua graduação;

b)       a exposição sucinta da acusação e da defesa;

c)     a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

d)     a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

e) a data, as assinaturas e a declaração dos postos dos membros do Conselho de Disciplina, a começar pelo Presidente, seguindo-se a ordem de hierarquia, encerrando-as o Escrivão.

Parágrafo Único - A decisão será redigida pelo Escrivão do Conselho de Disciplina, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão. Pode, neste caso, justificar o seu voto, se vencido no todo ou em parte, após a assinatura. 0 mesmo poderá fazer cada um dos membros do Conselho de Disciplina.

Art. 13 0 Conselho de Disciplina absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da decisão, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato violação do dever militar;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a violação do dever militar,

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do acusado (Arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

                                   § 1 ° - Se houver várias causas para a absolvição, serão todas mencionadas.

                       § 20 - Na decisão absolutória, determinar-se-á o arquivamento do feito ou a providência que a autoridade instauradora julgar cabível na hipótese.

Art. 14 0 Comandante-Geral, após receber os autos do Conselho, proferirá decisão fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser:

I - o arquivamento do processo, se não julgar o acusado culpado ou incapaz de permanecer na situação em que se encontra, na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de sanção disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o acusado foi julgado culpado;

III - a remessa do processo à Auditoria Militar do Distrito Federal se considerar crime militar a razão pela qual o acusado foi julgado culpado;

IV - a exclusão do acusado, a bem da disciplina; ou

V - remessa do processo ao governador do Distrito Federal, propondo a efetivação da reforma do acusado.

Art. 15 Da decisão do Comandante-Geral, caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação em boletim do Comando Geral e da notificação ao advogado constituído ou defensor dativo.

Art. 16 A solução do Comandante-Geral, depois de publicada, deverá ser transcrita nos assentamentos do acusado.

Art. 17 Se no curso do processo os membros do Conselho verificarem a existência de indícios de crime de competência da justiça comum, o Presidente do Conselho encaminhará a documentação pertinente ao Órgão do Ministério Público competente, por meio da Assessoria/Corregedoria do CBMDF.

Art. 18 Os fatos surgidos no curso do processo e mereçam maiores investigações, desde que não estejam ligados ao motivo determinante do Conselho, deverão ser encaminhados, na forma de noticia, imediatamente ao Comandante-Geral para as providências cabíveis.

Art. 19 Após a inquirição do acusado e das testemunhas, pelo Oficial interrogante, os membros do Conselho, o Oficial Acusador e o Defensor, nesta ordem, poderão fazer perguntas, sempre dirigidas ao oficial interrogante, que as repassará ao inquirido, fazendo constar no termo de inquirição.

Art. 20 Quando o acusado for Praça da ativa, a autoridade a que estiver subordinado deverá apresentá-lo de imediato ao Presidente do Conselho.

Parágrafo Único - A intimação do acusado inativo, para seu comparecimento ao Conselho, será feita pessoalmente.

Art. 21  0 comparecimento ao Conselho, de acusado preso, será solicitado por ofício, à autoridade responsável pela guarda, a qual lhe dará ciência imediata do teor do documento.

Art. 22 O acusado preso deverá ser apresentado ao Presidente do Conselho, sob a guarda de Oficial BM, quando se tratar de Aspirante-a-0ficial BM ou sob escolta; no caso de outras Praças, de acordo com os regulamentos militares.

Art. 23 0 comparecimento de testemunhas que forem militares da ativa ou servidores públicos em atividade, será requisitado ao respectivo chefe, pelo Presidente do Conselho.

Art. 24 O comparecimento de civis não enquadrados no Art. 23, ser-Ihes-á solicitado por meio de oficio pelo Presidente do Conselho.

Art. 25 Caberá ao Comandante-Geral decidir sobre o impedimento ou suspeição que for argüido ou declarado de ofício, em relação aos membros do Conselho. A argüição ou a declaração de ofício dos impedimentos ou suspeições deverão ser fundamentadas na questão levantada.

§ 1° Se procedente, o Comandante-Geral designará um oficial BM substituto, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até sua apresentação.

§ 2° Se rejeitado, o Conselho prosseguirá normalmente em seus trabalhos.

Art. 26 0 Conselho funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local que o Comandante-Geral designar.

Art 27 Caberá a Assessoria/Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal indicar os oficiais que comporão o Conselho, o Oficial Acusador e o Defensor Dativo.

Art. 28 0 Escrivão numerará, na ordem cronológica, e rubricará todas as folhas do processo no canto superior direito, devendo inutilizá-­las no verso, quando em branco.

Art. 29 Os documentos que o presidente mandar juntar aos autos serão precedidos por um termo de juntada.

Art. 30 Pare simplificação do processo, as conclusões, os recebimentos, as certidões, as juntadas e os outros procedimentos de mesma natureza poderão ser lançados nos autos sob a forma de carimbos.

Art 31 0 Escrivão deverá ordenar os autos na seguinte forma:

I - autuação, portaria de nomeação do Conselho e documentos anexos, Nomeação do Oficial Acusador, Libelo Acusatório, Notificação do Acusado e Nomeação do Defensor;

II - compromisso dos membros do Conselho;

Ill - termo de inquirição do acusado;

IV - notificação ao acusado ou seu defensor, para apresentar provas ou arrolar testemunhas;

V - notificação marcando data para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação;

VI - ata da 1 ° sessão;

VII - requerimento de apresentação de provas, com rol de testemunhas arroladas pela defesa;

VIII - termo de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, (se houver);

IX - ata da sessão de audiência das testemunhas arroladas pela acusação;

 X - termo de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;

XI - ata da sessão de audiência das testemunhas arroladas pela defesa;

XII -diligência efetuadas;

XIII alegações finais da acusação;

XIV - alegações finais da defesa;

XV - notificação ao acusado e seu defensor constituído ou dativo e ao acusador, da data da sessão secreta;

XVI - ata da sessão de julgamento;

XVII - relatório final do Conselho, assinado por todos os membros;

XVIII - notificação ao acusado da decisão do conselho;

XIX - termo de encerramento e remessa.

Art. 32 Durante as sessões de audiência, dever-se-á adotar o seguinte posicionamento: 

I - os membros do Conselho assentar-se-ão em local de destaque na sala de audiência, ficando o Presidente ao centro, o relator à direita e o escrivão à esquerda;

II - o oficial acusador assentar-se-á em mesa separada, a direita do Conselho.

III - o defensor e o acusado assentar-se-ão em mesa separada, a esquerda do Conselho;

IV - será eqüidistante a posição do oficial acusador e do defensor, em relação ao Conselho;

V - as testemunhas, durante a inquirição, assentar-se-ão à frente dos membros do Conselho.

Art. 33 As sessões de audiência do Conselho de Disciplina poderão ser assistidas por qualquer pessoa, salvo se o oficial acusador ou o defensor requerer, fundamentalmente, o contrário ao Presidente do Conselho, que decidirá de imediato na mesma sessão.

Art. 34 As testemunhas, antes de serem inquiridas, não poderão assistir as audiências.

Art. 35 Aplica-se à presente norma, subsidiariamente, o Código de Processo Penal Militar.

Art. 36 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Brasilia - DF, 26 de dezembro de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA - CEL QOBM/Comb.

Comandante-Geral