Boletim Geral n.º 170, de 10 set. 2002

 

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - CONTRIBUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – PORTARIA

 

PORTARIA N.º 048, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Estabelece critérios relativos à contribuição para o Fundo de Saúde e à indenização pela prestação de assistência médico-hospitlar, em conformidade com a Lei de Remuneração dos Militares do DF e dá outras providências.

 

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 47, do Regulamento da Organização Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de 04 nov. 94; combinado com os §§ 2º, 3º e 4º, do Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002, e ainda,

Considerando a insuficiência de recursos orçamentários para o adequado funcionamento do sistema de saúde da Corporação;

Considerando as constantes dificuldades financeiras enfrentadas pelo sistema de saúde, responsável pela assistência médico-hospitalar a todos os militares ativos, inativos e pensionistas, bem como a seus dependentes, cuja arrecadação pelo Fundo de Saúde não propicia um atendimento condizente com essa população;

Considerando que a nova Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal possibilita contribuição adicional por dependente e indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar a dependentes, classificados em 1º, 2º e 3º grupos, o que poderá propiciar benefícios diretos aos usuários do sistema de saúde da Corporação, ESTABELECE:

Art. 1º - As contribuições dos militares e pensionistas relativas aos seus dependentes participantes do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como as indenizações devidas pela prestação de assistência médico-hospitalar, são estabelecidas nesta Portaria, conforme o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002.

Art. 2º - O militar ou pensionista terá descontada mensalmente em sua remuneração, seus proventos, ou na cota-tronco da pensão militar, como contribuição para o Fundo de Saúde, além do percentual fixado no § 1º, do Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002, a quantia abaixo discriminada para cada dependente:

I - R$ 12,00 (doze reais) para Oficiais Superiores;

II - R$ 10,00 (dez reais) para Oficiais Intermediários e Subalternos;

III - R$ 8,00 (oito reais) para Subtenentes e Sargentos;

IV- R$ 6,00 (seis reais) para Cadetes do último ano, Cabos e Soldados de 1ª Classe

V - R$ 4,00 (quatro reais) para Cadetes dos 1º e 2º anos e Soldados de 2ª Classe.

Parágrafo único.: Para pensionista, a quantia aplicada será correspondente ao grau hierárquico do instituidor da pensão militar, conforme os incisos deste artigo.

Art. 3º - Nos casos em que a prestação de assistência médico-hospitalar implique indenização, serão descontados da remuneração, dos proventos ou da cota-tronco da pensão militar, os percentuais abaixo discriminados:

I - 20% da despesa para dependentes do 1º grupo;

II - 40% da despesa para dependentes do 2º grupo;

III - 60% da despesa para dependentes do 3º grupo.

§ 1º Os grupos mencionados nos incisos deste artigo são aqueles descritos no Art. 34, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002.

§ 2º Na aplicação da indenização será observado o valor máximo de uma remuneração ou proventos, considerada a despesa total anual, conforme disposto na alínea "d", do § 4º, do Art. 33, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002.

Art. 4º - Os descontos previstos nesta portaria obedecerão ao disposto no § 3º, do Art. 27, da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002, onde prescreve que o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos.

Art. 5º - As Diretorias de Pessoal, de Inativos e Pensionistas, de Saúde e demais órgãos da Corporação envolvidos deverão adotar as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 06 de setembro de 2002.

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM/Comb.

Comandante-Geral