Boletim Geral n.º 121, de 01 jul. 2002

 

 

RESIDÊNCIAS OPERACIONAIS – ADMINISTRAÇÃO – PORTARIA

 

 

PORTARIA N.º 027, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47, do Regulamento da Organização Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de 04 nov. 94; e, ainda, considerando a necessidade de manter e conservar as instalações das Residências Operacionais do CBMDF, resolve:

Art. 1º - Determinar à Ajudância-Geral que, a partir da presente data, faça a administração, coordenação e o controle do patrimônio das Residências Operacionais situadas na Quadra Interna 11, Conjunto 09, Casa 09 - Lago Sul e na Quadra Interna 09, Conjunto 04, Casa 18 – Lago Sul.

Art. 2º - A limpeza, conservação, manutenção e as demais atividades inerentes às referidas residências deverão ser mantidas pela Ajudância-Geral, por meio de seus militares ou por serviço terceirizado, de forma a conservá-las sempre em boas condições de uso.

Art. 3º - A conferência da carga das respectivas residências será de responsabilidade da Ajudância-Geral, que fará o controle e inspeção mensalmente, informando todas as alterações que ocorrerem ao Diretor de Apoio Logístico, bem como formalizar nota em boletim geral da Corporação.

Art. 4º - A conferência de que trata o artigo anterior será realizada pelo Chefe da Subseção de Conservação, Limpeza e Patrimônio e seu auxiliar da Ajudância-Geral.

Art. 5º - Após realização do trabalho de conferência de que trata o artigo anterior, o Ajudante-Geral assinará as 03 (três) vias dos respectivos termos de guarda e responsabilidade, conforme o que preceitua o § 1º, do Art. 26, Seção II, Capítulo III, do Decreto n.º 16.109, de 01 dez. 94.

Art. 6º - A segurança física das instalações prediais, bem como a do conjunto de bens patrimoniais das Residências Operacionais será de competência exclusiva da 1ª Companhia Independente de Guarda e Segurança - 1ª CIGS, cabendo-lhe, também, a atribuição de providenciar todos os meios necessários a sua execução.

Art. 7º - A segurança física de que trata o artigo anterior será realizada 24 (vinte e quatro) horas por dia, independentemente das Residências Operacionais estarem sendo ocupadas ou não.

Art. 8º - Os usuários das Residências Operacionais deverão comunicar por escrito e no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao Ajudante-Geral sobre toda e qualquer atividade de mudança de mobília que venha a promover nas residências de que trata esta portaria.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 26, de 22 jul. 99 e outros dispositivos em contrário.

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM/Comb.

Comandante-Geral