Boletim Geral
n.º 227, de 03dez. 2002
SERVIÇO DE OUVIDORIA DO CBMDF –
CRIAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO
PORTARIA N.º 64, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002.
Cria o Serviço de Ouvidoria, no âmbito do
CBMDF, em caráter provisório, bem com regulamenta suas atividades específicas.
O
COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º
8.255, de 20 nov. 91 (LOB), combinados com os incisos I, II e IV, dos Arts. 18,
e 19, 47, da mencionada lei; e, ainda, finalmente o Art. 47, do Decreto n.º
16.036, de 04 nov. 94, e,
Considerando que o Plano de Comando tem por objetivo manter suas ações
administrativas, metas, destinos e diretrizes, baseados na participação dos
integrantes da instituição, onde as sugestões virão sempre orientar a maior
eficiência;
Considerando que em toda administração moderna, rápida e de qualidade,
existem ações que se aproximam a seus diversos públicos de maneira direta;
Considerando que o nosso público interno necessita de um canal direto
com o Comando da Corporação, onde estes militares poderiam fazer sugestões,
reclamações, etc e teriam tempo-resposta direto no menor espaço possível; e
resguardadas as disposições legais e pertinentes de cada setor administrativo
do CBMDF, resolve:
Art. 1º - Aprovar a criação, em caráter provisório, no âmbito
interno do CBMDF, o Serviço de Ouvidoria da Corporação.
Art. 2º - O referido serviço estará subordinado diretamente ao
Gabinete do Comandante-Geral e as suas ações administrativas controladas pela
Ajudância-Geral.
Art. 3º - Os militares ora designados para exercerem funções no
mencionado serviço deverão ser lotados na Ajudância-Geral;
Art. 4º - Ficam designadas a 1ª Seção do EMG e SAJur, no prazo de
120 dias, a proporem uma Minuta de Decreto de criação de uma Ouvidoria
definitiva no CBMDF, onde esta seria submetida à Procuradoria do GDF, para
providências pertinentes;
Art. 5º - O serviço, ora criado, funcionará provisoriamente nas
instalações do Quartel do Comando Geral, Módulo "E", prédio do antigo
COCB, anexo IV;
Art. 6º - O referido serviço terá seu funcionamento no horário de
expediente da Corporação, onde sugestões, dúvidas e contatos poderão ser
realizados por meio dos telefones: 343-9002 e 343-9003;
Art. 7º - Que a DAL, CeMan, CSM, Centro de Informática e COCB
viabilizem esforços para agilizar a implantação desta ouvidoria, conforme suas
disposições orçamentárias;
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Brasília-DF, em 02 de dezembro de 2002.
146º do CBMDF e 43º de Brasília
LUIZ FERNANDO DE SOUZA – CEL QOBM/Comb.
Comandante-Geral
Publicada no BG nº 131, de 14 de julho de
2005.
SERVIÇO
DE CORREGEDORIA DO CBMDF - PORTARIA
Portaria n.º 20, de 27 de junho de 2005.
Revoga o art.
2º e dá nova redação ao art. 3.º da Portaria n.º 44/03, que institui o Serviço
de Corregedoria no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Altera o
art. 2º e revoga o art. 3.º da Portaria n.º 64/2002, que cria o Serviço de
Ouvidoria, no âmbito do CBMDF, em caráter provisório, bem como regulamenta suas
atividades específicas.
O
COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º, da
Lei n.º 8.255, de 20 nov. 91; e no art. 47, incisos I, II, V, XII e XVIII, do
Decreto n.º 16.036, de 4 nov. 94, resolve:
Art.
1º. Revogar o art. 2º, da Portaria n.º 44, de 26 ago. 2003, publicada no BG n.º
160, de 1º set. 2003.
Art.
2º. Alterar o art. 3º, da Portaria n.º 44, de 26 ago. 2003, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º. A atividade de corregedor caberá a um oficial do posto de coronel ou
tenente-coronel do quadro de oficiais combatentes, designado por ato do
Comandante-Geral da Corporação.
§
1º. Ao oficial de que trata o caput deste artigo fica delegada a competência
para, em nível de Comando-Geral e nos limites de sua posição hierárquica,
exercer as atribuições de polícia judiciária militar, instaurar Procedimento
Investigativo Preliminar e Sindicância, bem como solucioná-los.
§
2º. Dada a peculiaridade, natureza e posição hierárquica do corregedor, os atos
e fatos envolvendo bombeiro militar com precedência hierárquica sobre ele, que
requeiram ação corretiva imediata, exemplar e educativa por parte da
Corporação, serão, mediante documentação previamente confeccionada pelo Serviço
de Corregedoria, praticados pelo Subcomandante e, em última instância, pelo
Comandante-Geral.
§
3º. Toda documentação necessária à propositura de processo administrativo de
Conselho de Justificação, de Conselho de Disciplina, de licenciamento
disciplinar de praça, de Tomada de Contas Especial e de Inquérito Policial
Militar, de competência e atribuição do Comandante-Geral, será produzida,
processada e analisada pelo Serviço de Corregedoria.
§
4º. Os assuntos e os atos administrativos praticados no âmbito interno da
Corregedoria terão o caráter sigiloso.”
Art.
3º. Alterar o art. 2º, da Portaria n.º 64, de 2 dez. 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º. O referido serviço subordinar-se-á ao Serviço de Corregedoria e as suas
ações administrativas serão controladas pelo corregedor.”
Art.
4º. Revogar o art. 3º, da Portaria n.º 64, de 2 dez. 2002.
Art.
5º. Determinar que os militares designados para exercerem funções no Serviço de
Corregedoria sejam lotados no próprio serviço, para todos os fins
administrativos.
Art.
6º. Determinar ao Ajudante-Geral que, no prazo de 30 dias, providencie a
instalação do Serviço de Corregedoria no quartel do Comando-Geral do CBMDF e a
transferência dos bens materiais necessários ao seu funcionamento.
Art.
7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º. Revogam-se as disposições em contrário.