Suplemento ao BG n.° 139, de 26 jul. 2002

 

NORMA INTERNA DE SEGURANÇA BÁSICA NAS INSTRUÇÕES

PROFISSIONAIS DO CBMDF – PORTARIA

 

 

 

PORTARIA Nº 32, DE 23 DE JULHO DE 2002

 

Expede a Norma Interna de Segurança Básica nas Instruções Profissionais do CBMDF, que com esta baixa.

 

O Comandante-Geral, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 Nov 1991 (LOB), combinado com as atribuições contidas nos incisos I, II, V, VI, "b" e VII do Art. 47, do Decreto nº 16.036, de 04 Nov 1994 (Reg. da LOB), e ainda,

Considerando a proposta apresentada pelo Chefe do Estado-Maior Geral do CBMDF, na qualidade de Presidente da Comissão designada mediante o ato publicado no item V, do Boletim Geral nº 052, de 16 Mar 2000, resolve:

Art. 1º - Expedir a Norma Interna de Segurança Básica nas Instruções Profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, que com esta baixa.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º - Esta Norma Interna de Segurança Básica nas Instruções Profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de fácil entendimento metodológico, na qual fixa os requisitos mínimos exigíveis de segurança contra acidentes por ocasião das mesmas, estabelece norma de conduta de modo a evitar dano a integridade física do bombeiro militar ou ao patrimônio envolvido.

Art. 3º - O Comandante da Organização Bombeiro Militar, como responsável direto pelo estado da instrução de sua OBM, deverá procurar dar o máximo de apoio aos planos de treinamento físico e técnico de instrução bombeiro militar, fazendo com que os mesmos sejam executados dentro do que prescreve esta Norma e demais dispositivos legais e metodológicos necessários à preparação da TROPA.

Art. 4º - Os Oficiais Subalternos deverão estar em muito boas condições para ministrarem as instruções e o treinamento físico bombeiro militar.

Art. 5º - Os Sargentos, como assistentes ou auxiliares diretos dos Oficiais na aplicação das instruções e dos treinamentos físicos, devem se manter em muito boas condições físicas e profissionais para poderem atuar como monitores, quando para isso forem designados, respeitando-se as especialidades ou qualificações e conhecimentos adquiridos nos cursos a seu cargo.

Art. 6º - O cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, exige-se dedicação ao serviço profissional e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida, por envolver, muitas vezes, situações de perigo inafastáveis, portanto, caracteriza-se pela seriedade no desempenho profissiona; nestas condições, são inaceitáveis quaisquer tipos de brincadeiras ou "trotes" na preparação, adestramento, instruções ou nos serviços da Corporação.

Art. 7º - Não deverão participar das instruções ou atividades de ensino correlatas, o bombeiro militar ou pessoa estranha às atividades de instrução, ou seja, não incluída previamente no planejamento ou programação da instrução, na qualidade de instrutor, monitor, ou bombeiro militar participante previsto, salvo quando devidamente autorizado pelo Comandante da OBM.

Art. 8º - Na preparação, adestramento ou instrução profissional do bombeiro militar não deverão ser empregados procedimentos sem os conhecimentos técnicos ou científicos necessários, que possam colocar em risco ou perigo a integridade física ou psicológica do instruendo.

Art. 9º - O bombeiro militar que não se encontrar em condições normais de saúde não deverá participar da instrução, porém poderá assisti-la, se suas condições assim forem favoráveis.

Art. 10 - Os equipamentos e materiais que possam colocar em risco a integridade física do bombeiro militar deverão ser substituídos ou retirados da instrução.

Art. 11 - Nos casos em que a instrução ou a atividade, pela sua temporariedade ou concepção peculiar o exigirem, o Comandante-Geral do CBMDF ou autoridade por ele delegada poderá, além do contido na presente norma, determinar outras medidas que ao seu critério técnico julgar necessárias ou convenientes à prevenção contra acidentes na instrução.

Art. 12 - Caberá a Diretoria de Ensino e Instrução, como órgão de direção setorial:

I - analisar, planejar, fiscalizar e gerenciar as medidas pertinentes a presente Norma;

II - realizar inspeções, emitir ou cobrar relatórios circunstanciados;

III - no âmbito de suas atribuições, em se verificando ocorrência de acidente com bombeiro militar por ocasião de instrução profissional nas OBMs, determinar abertura de procedimento apuratório (sindicância) e solucioná-lo em conformidade com os dispositivos legais vigentes;

IV - manterem atualizados os dados dos acidentes verificados nas instruções no âmbito das Organizações de Bombeiros Militares - OBMs;

V - examinar as causas dos acidentes verificados e tomar medidas preventivas para evitar o surgimento de ocorrências futuras;

VI - rever a presente norma a cada 02 (dois) anos em conjunto com os Comandantes Operacionais e de Batalhões, visando atualização da mesma diante da evolução científica e tecnológica ou a qualquer tempo, caso necessário, no interesse do serviço. Não havendo a apresentação de proposta de atualização 30 (trinta) dias antes de expirar o período citado por estar atendendo plenamente os objetivos a que destina, será a Norma automaticamente prorrogada em igual período. De qualquer forma, deverá haver pronunciamento ao Comandante-Geral a respeito, que fará publicar a situação apresentada.

Art. 13 - Caberá aos Comandantes ou dirigentes de Organizações de Bombeiros Militares - OBMs:

I - apresentar à Diretoria de Ensino e Instrução sugestões e medidas a serem incluídas nesta Norma, em qualquer período do ano letivo;

II - produzir relatório circunstanciado à Diretoria de Ensino e Instrução sobre os acidentes ocorridos, com análise e opinião a respeito, a fim de alimentar o banco de dados e reforçar a orientação sobre medidas preventivas contra acidentes na instrução, conseqüentemente, no serviço, devendo constar:

a) resumido histórico do acidente;

b) fatores que contribuíram para o ocorrido;

c) medidas não disciplinares adotadas para evitar que tal acidente volte a ocorrer;

Parágrafo único - Para qualquer atividade de instrução devem ser consideradas, se for o caso:

I - as condições climáticas, o esforço a ser despendido pela tropa e o uniforme ou equipamento adequados para cada atividade, tudo para se evitar possíveis danos à integridade física do pessoal, como insolação, hipotermia, etc;

II - a necessidade de:

a) preparação de um Plano de Segurança para qualquer instrução que envolva atividade de risco;

b) uma ou mais Unidades Táticas de Emergência (UTE) ou ambulância com respectiva guarnição e equipamentos de primeiros socorros, assim como ter permanentemente no local uma equipe de primeiros socorros com conhecimento e competência na operação desses equipamentos para atendimento imediato e, se for o caso, evacuação.

Art. 14 - Caberá ainda aos Comandantes ou dirigentes das OBMs, designar um Oficial de Segurança para cada atividade de risco que envolva emprego de pessoal, equipamento ou material, fazendo constar o nome do Oficial de Segurança em documento formal ou no Quadro de Trabalho Semanal - QTS da Unidade, contando com a publicação do feito.

§ 1º - O Oficial de Segurança da Instrução será o Oficial BM Instrutor da matéria ou da atividade profissional BM a ser desenvolvida ou em desenvolvimento.

§ 2º - O Oficial de Segurança deverá elaborar separadamente do Plano de Instrução, um Plano de Segurança contendo, no mínimo, as medidas de coordenação e controle, bem como fiscalizar se as medidas ou as premissas do Plano de Segurança estão sendo executadas de modo satisfatório pelo bombeiro militar ou integrantes da instrução ou da atividade de ensino correlatas.

§ 3º - Dado a situação e necessidade, a instrução poderá ser desenvolvida pelo (s) Sargento (s) BM Monitor (es) da matéria, contudo, sob a supervisão do Oficial BM Instrutor, conseqüentemente, do Oficial de Segurança, em face da responsabilidade direta deste.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS GERAIS

 

Art. 15 - Esta Norma tem como finalidade estabelecer as regras gerais de segurança básica, visando a prevenção de acidentes na Instrução Profissional Bombeiro Militar, a qual objetiva agilizar os meios capazes de evitar ou prevenir acidentes, de modo a contribuir, favorecer para a correção de atitudes, reforçar e motivar o bombeiro militar quanto a conduta e a criação de uma mentalidade adequada no que diz respeito à matéria, atentando-se para as premissas e considerações iniciais a saber, com isto, permitindo ainda o reconhecimento profissional, o desenvolvimento do espírito de equipe e a permanente valorização da boa imagem do CBMDF perante a sociedade:

I - é de conhecimento obrigatório dos Oficiais e Praças BM, em especial, dos Comandantes, servindo de orientação para as medidas preventivas a serem adotadas por todos os escalões de comando no desenvolvimento normal da instrução profissional ou atividades afins ressaltando que antes do início do ano letivo, os Comandantes de Organizações Bombeiros Militares - OBMs, no âmbito de suas respectivas circunscrições ou comando, deverão elaborar ou planejar previamente instruções sobre este assunto para todo o seu efetivo, pronto para operacionalidade;

II - as medidas de segurança preconizadas nesta norma, nos manuais técnicos de cada equipamento e em outras publicações específicas, não devem ser consideradas como medidas restritivas à execução da Instrução Bombeiro Militar, e sim como um meio de se realizarem todas as atividades previstas, na mais absoluta segurança;

III - tais medidas são de caráter genérico e não dispensam as recomendações constantes das publicações específicas.

IV - todo bombeiro militar que tenha obrigação funcional de manipular ou manusear materiais perigosos, executar técnicas de risco, tudo ligado ao cargo que ocupa, deve comportar-se como um perito responsável em seu nível e em seu universo de ação;

V - portanto, como perito responsável, o bombeiro militar deve, em função do nível funcional em que atua e do universo em que age, ser um executante perfeitamente habilitado e conhecedor dos perigos e riscos das atividades a seu cargo;

VI - algumas atividades de instrução merecem cuidados especiais dos Comandantes, Instrutores e Monitores responsáveis por elas. Para isso, os aspectos relacionados com a segurança do pessoal e do equipamento nessas atividades devem ser previamente verificados e analisados, visando ao estabelecimento de medidas preventivas contra acidentes, dentre elas a suspensão de atividades de instrução em determinadas situações, mesmo que já tenham sido iniciadas.

Art. 16 - Os tópicos seguintes, elaborados com base em experiências bem sucedidas, deverão servir de base para a adoção de medidas preventivas por todos os peritos responsáveis, sem o descuido de outras prescrições relativas à segurança e contidas em manuais específicos.

 

CAPÍTULO III

DAS INTRUÇÕES DE ORDEM UNIDA BOMBEIRO MILITAR

 

Art. 17 - Módulo de conhecimento indispensável que serve de orientação para as medidas preventivas a serem adotadas por todos os escalões de comando no desenvolvimento da instrução de ordem unida bombeiro militar, a qual segue o que preconiza o Manual de Campanha de Ordem Unida, do Exército Brasileiro.

Art. 18 – Esta Norma, no aspecto do desenvolvimento da ordem unida, tem como finalidade atender os seguintes princípios:

I - prevenir a ocorrência de acidentes;

II - contribuir para a formulação de uma mentalidade baseada na prevenção de acidentes que possam apresentar efeitos comprometedores à integridade física do bombeiro militar, com impactos imediatos ou repercussões futuras;

III - apresentar meios para que todas as atividades previstas sejam executadas na mais absoluta segurança.

Art. 19 - Os Instrutores e Monitores devem nortear seus trabalhos pelos objetivos da ordem unida a ser ministrada, para evitar excessos que possam resultar em acidentes.

Art. 20 - Objetivos da Ordem Unida:

I - proporcionar aos homens e às Unidades os meios de se apresentarem e se deslocarem em perfeita ordem;

II - desenvolver o sentimento de coesão e os reflexos de obediência que são fatores preponderantes na formação do bombeiro militar;

III - constituir uma verdadeira escola de disciplina;

IV - treinar Oficiais e Praças BM graduadas no comando da tropa;

V - permitir, consequentemente, que a tropa apareça em público, quer nas paradas, quer nos simples deslocamentos de serviço, com aspecto enérgico e marcial;

VI - demonstrar que as atitudes individuais devem subordinar-se à missão do conjunto e à tarefa do grupo. A Ordem Unida caracteriza uma disposição individual e consciente, altamente motivada para a obtenção de determinados padrões coletivos de uniformidade, de sincronização e de garbo bombeiro militar; deve ser considerada por todos os participantes (Comandante, Instrutor, Monitor, Instruendos ou Executantes) como um significativo e veemente esforço para demonstrar a própria disciplina militar, isto é, a situação de ordem e obediência que se estabelece voluntariamente entre bombeiros militares.

Art. 21 - Os exercícios de Ordem Unida constituem um dos meios mais eficientes para se alcançar aquilo que, em suma, consubstancia o exercício da chefia: a interação necessária entre o chefe e os comandados. Além do mais, a Ordem Unida é a forma mais elementar de iniciação do bombeiro militar na prática da chefia. E comandando, na Ordem Unida, que se revelam e se desenvolvem as qualidades do chefe. Ao experimentar a sensação de ter um grupo de homens deslocando-se ao seu comando, o principiante na arte de chefia desenvolve a sua autoconfiança ao mesmo tempo que adquire consciência de sua responsabilidade sobre aqueles que atendem aos seus comandos, observadores mais próximos das aptidões que demonstra. Os exercícios de Ordem Unida despertam no chefe o apreço às ações bem executadas e ao exame dos pormenores. Propiciam-lhe, ainda, o desenvolvimento da sua capacidade de observar e de estimular a tropa. Por meio da Ordem Unida a tropa evidencia claramente os quatro índices de eficiência:

I - moral - pela determinação em atender aos comandos, apesar da necessidade de esforço físico;

II - disciplina - pela presteza e atenção com que obedece aos comandos;

III - espírito-de-corpo - pela boa apresentação coletiva e pela uniformidade na prática de exercícios que exigem execução coletiva;

IV - proficiência - pela exatidão nas execuções.

Art. 22 - É a Ordem Unida uma atividade de instrução militar ligada, indissoluvelmente, à prática da chefia e à criação de reflexos da disciplina.

Art. 23 - Uma das principais características da ordem unida é a seriedade. Sendo assim, quaisquer tipos de trotes ou brincadeiras, especialmente aquelas que atentam contra a honra e a dignidade da pessoa humana, não são permitidos. Ater para o disposto no Art. 6º, desta Norma.

Art. 24 - Todo trabalho deve ser precedido de um competente planejamento, apresentando metas, objetivos e finalidades.

Art. 25 - Jamais o instruendo deve ter a idéia de que a ordem unida bombeiro militar que lhe está sendo ministrada trata-se de castigo ou apenamento.

Art. 26 - As peculiaridades existentes entre o grupo de instruendos devem ser respeitadas. Por exemplo, as mulheres não executarão determinadas atividades com a mesma intensidade, do mesmo modo ou no mesmo local que os homens.

Art. 27 - O fardamento do Instrutor ou do Monitor deve ser o mesmo dos instruendos, portanto, todos dentro do mesmo padrão (uniformidade).

Art. 28 - Em qualquer atividade de ordem unida, devem ser consideradas, se for o caso:

I - as condições climáticas: o esforço a ser despendido pela tropa, o local de realização da atividade e o uniforme devem sofrer as adequações necessárias, tudo para evitar possíveis danos à integridade física do pessoal, que podem ser: intermação, hipotermia, insolação, câncer de pele, etc;

II - as atividades de risco: atividades que ofereçam riscos de lesões ou traumatismos devem ser precedidas de planejamento de atendimento emergencial ou de evacuação, como exemplo as operações envolvendo gás lacrimogêneo, a marcha a pé em locais que possuam animais peçonhentos, etc.;

III - a viabilidade de comunicação: quando a atividade é realizada fora da OBM, especial atenção deve ser dispensada para que o Quartel seja informado imediatamente em caso de ocorrências anormais, mediante meios de contato eficientes como rádio de comunicações ou telefone;

Art. 29 - Na instrução com utilização de armamento e munições, deverão ser atendidos os seguintes requisitos essenciais:

I - a responsabilidade de direção e planejamento das instruções com armamento, bem como a inspeção das armas e seu municiamento é do instrutor, auxiliado pelo monitor. Competência pode ser delegada, responsabilidade não.

II - utilizando espada, baionetas ou mastros, a tropa deve estar em forma, tomando distância e intervalos duplos;

III - a perícia do instruendo deve ser considerada para o manuseio do armamento, especialmente estando este armamento municiado, neste sentido, o responsável pela instrução de tiro deve:

a) - inspecionar as armas, munições e equipamentos relacionados com a atividade;

b) - utilizar os manuais técnicos do Exército Brasileiro que tratam do assunto;

c) - recomendar previamente a disciplina de tiro;

d) - demonstrar;

e)- controlar o manuseio do armamento para evitar tiros acidentais;

f) - não permitir que disparos sejam realizados fora da linha de tiro;

g) - empregar o mínimo de atiradores por monitor ( ideal = 3 por 1);

h) - fazer um relatório sobre a instrução de tiro, fazendo constar as alterações, os incidentes e os acidentes ocorridos.

Art. 30 - Quando no planejamento da instrução for inserida a execução de marchas, estas deverão atender às seguintes situações:

I - as marchas também deverão ser precedidas por planejamento. Na seleção do itinerário de marchas de qualquer tipo, deve-se evitar, sempre que possível, as vias de tráfego intenso e difícil. Não sendo possível, cuidados especiais devem ser tomados. Para a compreensão as vias públicas classificam-se de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/1997), em: vias urbanas, são as ruas, avenidas ou caminhos abertos à circulação pública, situadas nas áreas urbanas (dentro das cidades), classificam-se em trânsito rápido, arterial, coletora e local; vias rurais, são aquelas que fazem ligações entre cidades ou territórios, classificam-se em rodovias e estradas: rodovia, via rural pavimentada; estrada, via rural não pavimentada;

II - marchas noturnas exigem cuidados intensivos, como o emprego de sinalizações luminosas balizando a tropa;

III - uma equipe de primeiros socorros deve acompanhar o grupo;

IV - redobrar os cuidados quanto a navegação e travessias noturnas em cursos d’água. Se o instruendo não souber nadar, não será por ocasião da Instrução Bombeiro Militar que ele aprenderá, especialmente se não houver tempo para treiná-lo.

Art. 31 - É de fundamental importância a confecção do Plano de Instrução ou de Aulas, constando o que, como, onde, quando e porque serão executados os exercícios de ordem unida Bombeiro Militar. Deste modo, deverá constar do Quadro de Trabalho Semanal da OBM, com a publicação do feito, salvo nos deslocamentos eventuais da tropa no interior do quartel, tais como: trocas das alas de serviço, atividades de guarda e segurança e de formaturas, por serem situações corriqueiras e necessárias ao bom andamento do serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA BOMBEIRO MILITAR

 

Art. 32 – A prática de educação física bombeiro militar visa capacitar especificamente o homem para o desempenho das missões do Corpo de Bombeiros de acordo com sua função, portanto, é a capacidade funcional do bombeiro militar para a execução de determinadas tarefas que demandam atividades neuro-muscular-articulares e cardio-respiratórias.

Art. 33 – A educação física aplica-se a todos os integrantes ativos da Corporação, obedecendo às diversas situações em que eles se encontrem, em especial à faixa etária de cada um, no que couber, atentando para o disposto no Art. 26 desta Norma.

Art. 34 – A educação física deve ser realizada em horário que não interfira nos períodos de digestão das grandes refeições – início das sessões – 03 (três) horas após o término e cerca de uma hora e meia antes do almoço e do jantar. Sob o ponto de vista fisiológico, as primeiras horas da jornada matinal constituem o melhor horário para sua prática, nesse sentido, o horário é aquele regulado pela Corporação.

Art. 35 – Os objetivos a serem atingidos pelos Cadetes da Escola de Formação de Oficiais, alunos estagiários e de habilitação, alunos dos Cursos de Especialização e aperfeiçoamento, alunos do Curso de Formação de Sargentos, alunos do Curso de Formação de Cabos e alunos do Curso de Formação de Soldados de 2ª Classe, serão determinados dentro de um critério lógico onde a dificuldade e o esforço a serem desprendidos obedecerão a progressão metódica, onde serão respeitados os princípios fisiológicos e as faixas etárias dos elementos.

Art. 36 – A prática de educação física poderá ocorrer em vias públicas devendo atender às seguintes situações:

I- corridas:

a) o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento e aquecimento antes da execução das atividades e alongamentos após a conclusão destas;

b) os intinerários devem ser minunciosamente reconhecidos pelo Instrutor e Monitor; antes da saída para a corrida, escolher, de preferência, vias públicas pouco movimentadas e evitar correr em terrenos acidentados. No que couber, atentar para o disposto no Art. 30, desta Norma;

c) o Instrutor e o Monitor da instrução deverão providenciar no mínimo uma dupla munida com equipamento apropriado de sinalização (coletes de sinalização, bandeirolas e apito) para uma melhor identificação da tropa durante o percurso e com a responsabilidade de controlar o trânsito;

d) para evitar as lesões, deve-se verificar primeiro o tipo de piso em que será realizada a atividade física, minimizando os efeitos do impacto do pé no chão, correndo em pisos macios (gramados e estrada de terra), evitando assim os pisos mais duros (asfalto);

e) usar tênis apropriados para minimizarem os problemas do excesso de batidas do pé, evitando assim, as lesões;

f) atentar para tênis com solado pouco flexível ou muito folgados que costumam facilitar o surgimento de canelite ou tendinite (dor na canela); e

g) procurar usar roupas leves para uma melhor transpiração, evitando usar agasalhos de malha de algodão ou material sintético, observando sempre o Regulamento de Uniformes vigente na Corporação;

II - marchas:

a) o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento e aquecimento antes da execução das atividades e alongamentos após a conclusão destas;

b) os deslocamentos com a tropa deverão ser planejados, levando-se em consideração as condições físicas dos instruendos, o itinerário, a distância a percorrer, a segurança e as comunicações que serão adotadas nas marchas;

c) a tropa deverá estar treinada para realizar longas caminhadas, tornando-as resistente e com capacidade para executá-las;

d) o uniforme deverá adequar-se ao clima do local onde a tropa fará a sua marcha, evitando, assim, alterações nas funções fisiológicas; e

e) nos deslocamentos de dia ou à noite, a tropa deverá estar sempre sinalizada com balizadores ou marcos luminosos;

f) para a segurança física dos participantes ou instruendos, aplica-se o estabelecido no Art. 30, inciso I e II, desta Norma.

Art. 37 - Em quadras desportivas concretadas ou similares, atender às seguintes situações:

I - o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento (antes e após) à atividade e aquecimentos (antes) da atividade;

II - o Instrutor e o Monitor deverão inspecionar, preliminarmente, o local da prática da atividade no sentido de verificar e providenciar a remoção de qualquer objeto que possa lesionar os praticantes;

III. o Instrutor e o Monitor deverão ter domínio do assunto, tanto teórico como prático;

IV - a quadra deverá ter um piso plano e regular;

V - o piso não poderá ser encerado;

VI - o Instrutor, o Monitor e o Instruendo deverão utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) próprios para a modalidade;

VII - o Instrutor, o Monitor e o Instruendo deverão usar tênis com solado emborrachado e anti-derrapante, de forma que ofereça um bom atrito com o piso;

VIII - é proibido o uso da quadra molhada para qualquer atividade;

IX - todos os envolvidos na instrução deverão estar atentos às grades de proteção que cercam a quadra;

X - em atividades noturnas, a quadra deverá estar devidamente iluminada;

XI - não será permitido o uso de acessórios pessoais durante a instrução, tais como: relógios, pulseiras, gargantilhas, anéis, colares e similares; e

XII - não serão permitidas brincadeiras que não façam parte do plano de aula ou da instrução.

Art. 38 - Em quadras desportivas de areia, atender às seguintes situações:

I - o Instrutor e o Monitor responsável pela instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento (antes e após) à atividade e aquecimentos (antes) da atividade;

II - o Instrutor e o Monitor deverão inspecionar, anteriormente, o local da prática da atividade, para remover qualquer objeto que possa lesionar os praticantes;

III - o Instrutor e o Monitor deverão ter domínio do assunto, tanto teórico como prático;

IV - a superfície deverá ser o mais regular possível;

V - a areia deverá estar peneirada e constituída de grãos finos;

VI - a área utilizada deverá ter uma camada de areia de, no mínimo, 30 cm (trinta centímetros) de profundidade;

VII - em atividades noturnas, deverá ser providenciada uma iluminação adequada;

VIII - os praticantes poderão utilizar qualquer equipamento ou vestimenta apropriada para a modalidade;

IX - não será permitido o uso de acessórios pessoais durante a instrução, tais como: relógios, pulseiras, gargantilhas, anéis, colares e similares;

Art. 39 - Em campos gramados ou similares, atender às seguintes situações:

I - o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento e aquecimento antes da execução das atividades e alongamentos após a conclusão destas;

II - deverá ser inspecionado, preliminarmente, o local da prática da atividade para remover qualquer objeto que possa lesionar os praticantes, ou buracos que possam estar encobertos pela grama ou mato;

III - o Instrutor e o Monitor deverão ter domínio do assunto, tanto teórico como prático;

IV - o campo deverá ser nivelado, plano e demarcado, de acordo com a atividade a ser executada;

V - o Instrutor, o Monitor e Instruendos deverão usar calçados com solado emborrachado e anti-derrapante (com ou sem travas), de forma que ofereça uma boa aderência no campo;

VI - o Instrutor e o Monitor, bem com Instruendos, deverão estar atentos às grades de proteção que cercam o campo;

VII - havendo necessidade de utilização de postes ou travessões, esses poderão ser de madeira ou metal, preferencialmente cilíndricos;

VIII - o Instrutor e o Monitor, bem como os Instruendos, deverão utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) próprios para a modalidade;

IX - em atividades noturnas, o local deverá estar devidamente iluminado;

X - não será permitido o uso de acessórios pessoais durante a instrução, tais como: relógios, pulseiras, gargantilhas, anéis, colares e similares;

Art. 40 - Lutas marciais, atender às seguintes situações:

I - o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento e aquecimento antes da execução das atividades e alongamentos após a conclusão destas;

II - deverá ser inspecionado, preliminarmente, o local da prática da atividade para remover qualquer objeto que possa lesionar os praticantes;

III - o Instrutor e o Monitor deverão ter domínio do assunto, tanto teórico como prático;

IV - a área da instrução não poderá conter paredes ou colunas com arestas;

V – Recomenda-se o piso de tatami, de borracha ou de madeira, não podendo estar escorregadio;

VI - cada golpe da luta deverá ser combinado antecipadamente, ensaiado lentamente e desferido com o mínimo de força necessária, evitando-se as partes mais vulneráveis do corpo;

VII - o Instrutor e Monitor, bem como os Instruendos deverão usar os equipamentos de proteção obrigatórios para a modalidade;

VIII - não será permitido o uso de acessórios pessoais durante a instrução, tais como: relógios, pulseiras, gargantilhas, anéis, colares e similares;

Art. 41 - No meio aquático, atender às seguintes situações:

I - em piscinas:

a) o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento e aquecimento antes da execução das atividades e alongamentos após a conclusão destas;

b) o Instrutor e o Monitor deverão fazer um reconhecimento preliminar e antecipado das instalações da piscina;

c) o piso nas margens superiores externas da piscina deverá ser revestido com material anti-derrapante;

d) não deverá haver grades de ferro (grelhas) no piso das margens superiores externas ou no fundo da piscina;

e) a profundidade da piscina deverá estar compatível com o nível de aprendizagem do aluno;

f) o Instrutor e o Monitor deverão ter domínio do assunto, tanto teórico como prático;

g) o Instrutor e o Monitor deverão estar acompanhados de, no mínimo, 01 (um) monitor da matéria dada em sala de aula;

h) na instrução, independente do número de instruendos, deverá haver uma dupla de salva-vidas para permanecer de prontidão e atuar em casos de afogamento ou mal-súbito, devidamente equipadas com coletes salva-vidas (em bom estado e dentro do prazo de validade);

i) não será permitido o uso de acessórios pessoais durante a instrução, tais como: relógios, pulseiras, gargantilhas, anéis, colares e similares;

j) não serão permitidas brincadeiras ou "trotes", ater para o disposto no Art. 6º, desta Norma;

k) será obrigatório o uso dos seguintes equipamentos:

1) para natação: óculos apropriados, prancha ou espaguete para natação e touca de borracha para as mulheres;

2) para mergulho: nadadeiras, máscara para mergulho e respirador (snorkel);

3) deverá ser evitada a instrução em locais descobertos nos dias de chuva.

II - em rios, córregos, lagos, lagoas ou similares, atender às seguintes situações:

a) o Instrutor e o Monitor da instrução deverão realizar, juntamente com os instruendos, exercícios de alongamento (antes e após) à atividade e aquecimentos (antes) da atividade;

b) o instrutor e o monitor deverão ter domínio do assunto, tanto teórico como prático;

c) o instrutor e o monitor deverão conhecer totalmente o local onde será ministrada a instrução;

d) os instruendos ou alunos deverão ser informados sobre todas as condições do local, tais como: profundidades, visibilidade na água, correntezas, fauna e flora aquática local, etc;

e) será obrigatória a presença de, no mínimo, 01 (uma) embarcação com guarnição de mergulhadores e salva-vidas, e solicitar viatura de socorro quando necessário;

f) o Instrutor e o Monitor deverão estar acompanhados de, no mínimo, 01 (um) monitor da matéria dada em sala de aula;

g) será obrigatório o uso dos seguintes equipamentos:

1) para natação: óculos apropriados, prancha ou espaguete para natação e touca de borracha para o corpo feminino;

2) para mergulho: nadadeiras, máscara para mergulho e respirador (snorkel);

a) deverá ser evitada a instrução com chuva;

b) as instruções noturnas só poderão ocorrer se houver iluminação e sinalização suficiente, de forma a proporcionar a visualização de todos os integrantes da instrução;

c) não será permitido o uso de acessórios pessoais durante a instrução, tais como: relógios, pulseiras, gargantilhas, anéis, colares e similares; e

d) não serão permitidas brincadeiras ou "trotes", ater para o disposto no Art. 6º, desta Norma.

Art. 42 - Dado a peculiaridade da instrução, o Instrutor, por intermédio do Comandante da OBM, poderá requisitar junto à Companhia de Emergência Médica - CIEM, uma viatura tipo UTE, com equipamentos e Medicamentos de Primeiros Socorros e com a respectiva guarnição, bem como, uma equipe de Primeiros Socorros, que esteja perfeitamente adestrada no manuseio desses equipamentos, a qual deverá permanecer no local durante a instrução, para um possível atendimento.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTRUÇÕES DE COMBATE A INCÊNDIO URBANO

 

Art. 43 - A instrução deve estar prevista em documento formal ou no Quadro Semanal de Trabalho (QTS) devidamente autorizada por autoridade competente, contando com a publicação do feito.

Art. 44 - A instrução deve ser planejada pelo Oficial BM Instrutor auxiliado pelo Sargento BM Monitor, observando-se os parâmetros de tempo, espaço, continuidade, seqüência de assuntos, distribuição de carga-horária, além dos recursos materiais e humanos necessários para o transcorrer da instrução, tudo com a devida antecedência e respeitando-se as proporcionalidades.

Art. 45 - No planejamento da instrução, dentre outros, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - o número de instruendos;

II - a necessidade de participação efetiva do Sargento BM Monitor;

III - a necessidade de intervalos para a recuperação;

IV – o local, a data e o horário da instrução;

V - as condições climáticas;

VI - o tempo de duração;

VII - os equipamentos e materiais necessários;

VIII - a necessidade de socorro médico ou paramédico.

Art. 46 - Na execução, deve ser verificado se as condições se encontram conforme o previsto no planejamento.

Art. 47 - Os instruendos deverão ser orientados quanto às normas referentes à instrução a ser ministrada e às condições de risco ou perigo.

Art. 48 - As técnicas e os procedimentos adotados nas instruções deverão estar previstos em manuais específicos, aprovados ou autorizados pelo CBMDF.

Art. 49 - Antes do início da instrução, as condições de conservação, manutenção e resistência dos equipamentos e materiais deverão ser observadas, verificadas e avaliadas.

Art. 50 - Os equipamentos e materiais de proteção individual deverão ser utilizados de acordo com as peculiaridades de cada instrução.

Art. 51 - O responsável pela instrução deverá avaliar se os materiais de proteção individual existentes são adequados e suficientes.

Art. 52 - O uniforme de prontidão ou correspondente e as luvas de couro específicas são considerados materiais básicos de proteção individual e deverão ser utilizados em todas as instruções.

Art. 53 - Nas instruções em que haja a necessidade da penetração e/ou permanência do instruendo ou aluno em ambientes confinados com a presença de fumaça deverão ser observados pelo Instrutor e o Monitor os seguintes aspectos correlatos à segurança física dos participantes:

I - o material que será queimado e, consequentemente, a toxidez da fumaça; II - o tempo total de permanência dos instruendos sujeitos aos gases;

III - o Instrutor ou o Monitor, deverá permanecer nas mesmas condições dos instruendos pelo mesmo período de tempo, para certificar-se das condições por que passam os instruendos ou alunos;

IV - deverá existir um ou dois bombeiros militares auxiliares dos Instrutores e Monitores da Instrução, equipados com máscaras autônomas de proteção respiratória e equipamento de luz individual no interior do recinto durante a permanência dos instruendos e alunos, prontos para atender qualquer eventualidade ou emergência que julgarem necessária a intervenção.

Art. 54 - Nas instruções com utilização de água nas linhas de combate a incêndio, a pressão deve ser compatível com o nível de aprendizagem e com o estado de conservação dos materiais.

Art. 55 - Na instrução com água nas linhas de combate a incêndio, o instrutor ou monitor deverá observar e adequar a pressão e a direção dos jatos de água, bem como o comportamento dos instruendos ou alunos, a fim de se evitar dano físico ou patrimonial.

Art. 56 - As instruções com gás liqüefeito de petróleo ou outros gases inflamáveis deverão ser realizadas em locais abertos e arejados, longe de qualquer fonte de ignição que não seja aquela controlada pelo Instrutor ou Monitor

Art. 57 - Nas instruções com materiais em combustão ou onde haja proximidade e exposição dos envolvidos a altas temperaturas deverá ser analisado pelo Instrutor a necessidade do emprego das capas de aproximação.

Art. 58 - Nas instruções de combate a incêndio urbano vertical que envolvam atividades em que haja um desnível ou diferença entre pisos acima de dois metros de altura, deverão ser observadas pelo Instrutor todas as normas de segurança, assim como a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários a serem tratados no Capítulo IX desta Norma, que regula a segurança em instruções de salvamento em altura.

Art. 59 - Nas instruções para formação ou atualização profissional bombeiro militar, assim como as destinadas as outras instituições civis ou militares, deverá ser observada e acatada a presente Norma.

Art. 60 - Quando as instruções forem realizadas fora de Unidade Bombeiro Militar, deverão ser observadas pelo Instrutor as normas internas e as necessárias autorizações por parte do Órgão ou empresa responsável.

 

capítulo VI

DA SEGURANÇA COM O MANUSEIO DE Agentes Químicos

 

Art. 61 - O emprego de qualquer agente químico em atividade de instrução individual ou adestramento deve ser precedido de um exame completo de suas características, efeitos e, particularmente, dos cuidados especiais para não colocá-lo em contato com outras substâncias capazes de transmudar tais características e efeitos, criando perigo para o pessoal participante.

Art. 62 - As instruções de Defesa Química, caso haja utilização de clocoracetofenona (CN), não devem ser ministradas, em caso de mau tempo, a céu aberto, pois a mistura de CN com água produz o ácido fórmico, altamente vesicante.

Art. 63 - Nenhum produto químico pode ser passado sobre a pele.

Art. 64 - A utilização de câmara de gás na instrução exige:

I - uso exclusivo de CN, sem associá-lo a fumígenos;

II - utilização obrigatória de máscara contra gases;

III - presença de Instrutor ou Monitor no interior das câmaras durante a passagem dos instruendos;

IV - controle da densidade do gás no interior das câmaras, de acordo com os limites de segurança previstos;

V - presença de uma equipe de primeiros socorros; e,

VI - desinfecção de todo equipamento e material empregado, após a sua utilização.

Art. 65 - Está proibida a passagem de instruendos em túneis de gás.

Art. 66 - Deve ser observado o severo controle dos produtos químicos utilizados, a fim de se evitar desvios de material.

 

CAPÍTULO VI

INSTRUÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL

 

Art. 67 - A instrução prática de combate a incêndio florestal geralmente exige um grande esforço físico e mental do instruendo e envolve vários fatores que poderão contribuir para um acidente, como o relevo do local onde é ministrada a instrução, as condições climáticas e o tipo de vegetação. Por este motivo é necessário que desde o planejamento da instrução sejam observadas medidas quanto aos procedimentos de segurança, principalmente em relação aos instruendos, material e local da instrução.

Art. 68 - No planejamento da instrução de combate a incêndio florestal, deverão ser tomadas as seguintes precauções:

I - do local da instrução:

a) no planejamento da instrução deve ser feito o levantamento das condições do local levando-se em consideração o tipo de relevo, vegetação, existência de mananciais e condições climáticas presentes na região;

b) o local deve ter a sua posição conhecida pelo quartel de origem da instrução, para a fácil localização em caso de acionamento de socorro, se possível, o mapeamento do local e coordenadas plotadas por GPS;

c) o local deve ser previamente preparado para receber os participantes da instrução;

d) o local deverá ter facilidade de acesso por via terrestre para o caso de retirada de acidentados, assim como, local próximo determinado para o uso de recursos aéreos;

II - do pessoal envolvido:

a) todos os Instrutores e Monitores deverão ser, obrigatoriamente, especializados e possuidores de curso ou estágio na área da instrução de combate a incêndio florestal;

b) os instruendos deverão estar em condições físicas e psicológicas para a execução da instrução de acordo com as inspeções de saúde e testes de aptidão física em vigor na corporação;

c) todas as situações estabelecidas neste capítulo desta norma de segurança deverão ser de conhecimento dos Instrutores e Monitores e repassados aos instruendos;

d) em caso de instrução que exija grande esforço físico ou ofereça perigo de acidente, deverá constar do planejamento a presença permanente no local, de pessoal especializado em atendimento pré-hospitalar e viatura para este tipo de atendimento próxima.

III - do material:

a) de acordo com a instrução a ser aplicada, deverá ser feito o planejamento do equipamento de proteção individual a ser usado para os instruendos;

b) em qualquer instrução de campo o instruendo deve estar munido de uniforme de prontidão apropriado, luvas, óculos de proteção contra impacto e cobertura adequada;

c) em instruções com emprego de aeronaves, será adotado o planejamento previsto nas normas de segurança para as instruções em operações aéreas, a ser tratado no capítulo 12, desta Norma;

d) em instruções que envolvam deslocamento na água ou por meio de embarcações será adotado o planejamento previsto para as instruções de salvamento aquático;

e) em instruções que envolvam operações em altura com o uso de cordas será adotado o planejamento de acordo com as normas de segurança previstas para salvamento em altura.

Art. 69 - Os deslocamentos em instruções de combate a incêndios florestais, deverão atender às seguintes situações:

I - do deslocamento em viatura e outros:

a) os instruendos só poderão realizar o deslocamento sentados e em viatura coberta, própria para este fim;

b) os instruendos não poderão realizar o deslocamento junto aos materiais destinados à instrução, exceto quando esses estiverem devidamente acondicionados em recipientes para este fim;

c) as condições de manutenção da viatura a ser usada pelos instruendos devem ser checadas antes do deslocamento;

d) deverá ser conferido o número de instruendos no embarque e no desembarque da viatura;

e) em deslocamentos com emprego de aeronaves, serão adotadas as normas de segurança previstas para as instruções em operações aéreas;

f) em deslocamento na água, por meio de embarcações, será adotado o previsto para as instruções de salvamento aquático;

II - do deslocamento a pé:

a) o deslocamento a pé deverá ser feito sempre em Coluna por Um ou indiana quando em vias públicas, terreno acidentado ou ainda no período noturno, devendo a distância variar de um a três metros, dependendo do material levado e do tipo de terreno, no que couber, aplica-se o disposto no Art. 30, desta Norma;

b) o transporte de ferramentas de sapa deve ser feito sempre a mão;

c) o deslocamento a pé, quando feito em estradas (remotas), poderá ser feito também em fileira dupla ou indiana em formação;

d) em todo deslocamento a pé em vias públicas é necessário que se escalem bombeiros militares à frente e à retaguarda da tropa para prevenir e promover segurança contra os acidentes com veículos;

e) em deslocamentos em vias públicas, o uso de veículos como batedores à frente e à retaguarda da tropa é obrigatório.

Art. 70 - Na execução da Instrução, atender às seguintes situações:

I - do pessoal:

a) devendo ser providenciado meios de controle permanente da identificação do instruendo e sua localização;

b) ao chegar ao local da instrução, o Instrutor ou Monitor deverá informar imediatamente ao quartel de origem a sua localização;

c) em instrução em que seja utilizado fogo em vegetação, deverá ser feito antes um aceiro de segurança e existir uma guarnição para prevenir o surgimento de um incêndio, e os instruendos deverão ser orientados sobre como proceder em caso da necessidade de fuga ou evacuação;

d) em instrução que exija a privação de necessidades básicas do instruendo, como o sono e a alimentação, deverá haver o acompanhamento médico no local;

e) o instruendo que deixar de cumprir quaisquer das premissas estabelecidas neste capítulo ou de procedimento de segurança adotado pela OBM, pelo Instrutor ou Monitor que complete os já estabelecidos, será afastado imediatamente da instrução.

II - do material utilizado:

a) deverá ser verificado, periodicamente e sempre no início da instrução, se o instruendo porta o equipamento de proteção individual requerido e se caso negativo o instruendo não estará proibido;

b) os materiais empregados na instrução deverão ser utilizados estritamente de acordo com os procedimentos recomendados pelo fabricante, devendo ser verificado se a manutenção destes materiais se encontra correta;

c) em instruções com veículos pesados, deverão ser adotados os procedimentos e limitações previstas pelo fabricante, devendo ser verificado se a manutenção destes veículos encontra-se correta, e sempre um ajudante deverá ser escalado para orientar os deslocamentos;

d) todo o material deverá ser inspecionado diariamente ao final das instruções e após algum evento que o Instrutor ou Monitor defina como necessário;

e) atentar para a correta manutenção de limpeza, afiação ou amolamentos das ferramentas e máquinas de corte, inspeção de partes susceptíveis a quebra, rompimento ou desgaste pelo uso e inspeção após queda acidental.

Art. 71 - Todas as instruções deverão estar previstas em QTS (Quadro de Trabalho Semanal) devidamente assinadas pelo responsável pela instrução e Comandante da Unidade ou o Coordenador e Supervisor, em se tratando de curso ou Estágio.

Art. 72 - Em todas as instruções de campo é obrigatório o planejamento específico contendo as medidas de segurança a serem adotadas.

Art. 73 - A NGA (Norma Geral de Ação) do curso ou estágio não poderá contrariar a Norma Interna de Segurança Básica, podendo ser acrescentados novos procedimentos de segurança.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INSTRUÇÕES DE COMBATE A INCÊNDIOS E SALVAMENTO EM AERÓDROMOS OU SIMILARES

 

Art. 74 - A Companhia Regional de Incêndio, localizada no Aeroporto Internacional de Brasília é a unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal responsável pelas instruções de combate a incêndios e salvamento em aeródromos, assim sendo, o Oficial de Segurança e Instrutor é o Subcomandante da Unidade, devendo o referido militar assessorar o Comandante na prevenção de acidentes nas instruções e nas atividades que envolvam emprego de pessoal ou material.

Art. 75 - Nas atividades de instrução, devem sempre ser considerados os seguintes fatores:

I - condições climáticas;

II - material a ser utilizado (tipo, quantidade, riscos que oferecem);

III - presença constante de uma viatura do tipo UTE com guarnição;

IV - plano de evacuação em caso de acidente (vias de acesso, hospitais e etc);

V - equipamentos de rádio;

VI - equipamentos de proteção individual (capacete, luva, roupa de aproximação, botas, protetor auricular e máscara contra gases);

VII - qualquer atividade que envolva risco deverá, obrigatoriamente, ser fiscalizada pelo Oficial de Segurança da Companhia Regional de Incêndio, que acumula a função de Instrutor, nos termos do Art. 14, § 1º, desta Norma;

VIII - integridade física e moral do instruendo.

Art. 76 - As instruções de que trata este capítulo são divididas em 04 (quatro) categorias ou disciplinas e devem seguir observações específicas quanto à manutenção da segurança do pessoal e material envolvidos:

I. COMBATE A INCÊNDIO (Líquidos inflamáveis, instalações, aeronaves)

a) presença constante de Oficial Especialista ou possuidor do Curso de Especialização em Combate a Incêndio e Salvamento Aeronáutico – CECISA;

b) presença constante de agentes extintores próximos ao local da instrução;

c) usar roupas de aproximação completa, inclusive luvas, botas e capacetes;

d) observar a distância de segurança do local das instruções em relação às instalações, viaturas e pessoal;

e) observar os cuidados básicos quando da utilização de viaturas para a extinção dos incêndios, as quais sempre deverão ser operacionalizadas por condutores e operadores de viaturas autorizados pela Corporação e que tenham os conhecimentos específicos dos veículos destinados à Companhia Regional de Incêndio no Aeroporto.

II. SALVAMENTO

a) presença constante de Oficial Especialista ou possuidor do Curso de Especialização em Combate a Incêndio e Salvamento Aeronáutico - CECISA.

b) atentar para a prática das técnicas e táticas de salvamento, principalmente pelo zelo para com o companheiro em instrução;

c) utilização mínima dos equipamentos de proteção individual, tais como, cabo da vida, luvas, capacetes, entre outros;

d) presença constante de uma viatura tipo UTE nas referidas instruções, compostas pela correspondente guarnição e equipamentos;

e) o uso do capacete quando no exercício de salvamento em altura será indispensável;

f) de acordo com as condições, utilizar o protetor auricular.

III. INSTRUÇÕES EM AERONAVES

a) presença e acompanhamento constante de Oficial BM Especialista ou possuidor do Curso de Especialização em Combate a Incêndio e Salvamento Aeronáutico – CECISA;

b) essas instruções deverão ser acompanhadas por uma profissional especializado e que tenha conhecimento da aeronave em instrução;

c) atentar para as distâncias de segurança previstas em normas ou similares;

d) o uso de cobertura é dispensável;

e) o uso de aparelho celular é proibido;

f) se possível utilizar o protetor auricular.

IV. INSTRUÇÕES EM HANGARES e nas INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS

a) presença constante de Oficial Especialista ou possuidor do Curso de Especialização em Combate a Incêndio e Salvamento Aeronáutico - CECISA.

b) deverão sempre ser realizadas com acompanhamento do pessoal da empresa visitada;

c) o uso do protetor auricular será indispensável no caso das instruções em hangares;

d) utilização de equipamentos de proteção individual, caso seja necessário.

 

CAPÍTULO IX

DAS INSTRUÇÕES DE SALVAMENTO EM ALTURA

 

Art. 77 - Durante as instruções o bombeiro militar deverá estar uniformizado com o uniforme de prontidão ou correspondente, com as mangas desdobradas e serradas no punho, com as mãos protegidas por com luvas e utilizando capacete tecnicamente recomendado.

Art. 78 - A segurança individual deverá ser sempre utilizada quando a atividade for realizada em uma altura superior a 02 (dois) metros.

Art. 79 - Durante as atividades, os instruendos deverão exercitar as vozes de advertências: Mola pronta! Trava pronta! Segurança pronta! Atenção a segurança! Nó pronto! (não se lança corda – RECOLHE e DESCE).

Art. 80 - A segurança quanto ao uso dos materiais utilizados nas instruções é obrigação dos responsáveis pela instrução (Comandantes da OBM, Instrutores, Monitores e auxiliares).

I - emprego dos Conectores:

a) respeitar a vida útil dos mosquetões, que é de aproximadamente 03 anos, se não tiver passado por nenhuma avaria ou queda acentuada (acima de 1,5 metro);

b) antes ou depois das instruções que empreguem mosquetões, estas devem sofrer uma inspeção geral nestes materiais, verificando as condições das travas, portais e o aspecto visual;

c) todo mosquetão que for utilizado para a segurança e/ou ancoragem deve possuir trava e suportar uma carga mínima de 3.000kg;

d) quando na utilização de cabos de transposições (tirolezas), os mosquetões devem ser colocados dois a dois e com as travas invertidas e distantes do atrito;

e) qualquer mosquetão que sofrer uma queda importante não poderá ser utilizado com a mesma segurança de antes da citada queda;

f) mosquetões de ligas diferentes (aço e duro alumínio) não podem ser utilizados quando forem submetidos a choques;

II - emprego de Cordas/ Cabos

a) antes ou depois da instrução que empregue qualquer tipo de corda, este material deverá sofrer uma inspeção geral; a inspeção deve ser executada no local da atividade pelo instrutor. Nas duas oportunidades indicadas, deve ser verificada a existência de puídos e/ou deformidades na estrutura da corda;

b) deve-se conhecer a carga de trabalho da corda para evitar submetê-la a uma carga imprópria e caso ocorra, esta corda não deverá mais ser usada para trabalhar com vítimas ou bombeiros militares;

c) respeitar a vida útil da corda não utilizando-a com período de validade vencido (tempo máximo de uso de uma corda é de 06 (seis) meses, uso intenso);

d) sempre utilizar dois pontos de amarrações para fixação das cordas;

e) quando utilizar as cordas nas atividades de transposições, estas devem ser utilizadas dobradas ou duplas, sua bitola deve estar entre 10,5 e 12 milímetros, suportar uma carga mínima de 2.800 Kg e a tração aplicada neste sistema deve ser de forma manual;

f) os cabos utilizados em transposições verticais devem possuir uma bitola entre 10 e 11,5 milímetros e suportar uma carga mínima de 2.800Kg;

g) a corda utilizada na segurança individual deve suportar uma carga mínima de 3000Kg.

Art. 81 - Para o controle da segurança dentro das instruções programadas, o instrutor deverá seguir procedimentos que viabilizem suas ações e tenha melhor controle do grupo de instruendos, observando os seguintes critérios:

I - conhecer, por meio de inspeção prévia, o local onde serão realizadas as instruções;

II - conhecer as características técnicas dos materiais empregados;

III - repassar aos instruendos as técnicas sem improvisações;

IV - ter domínio total sobre os instruendos, mantendo-os organizados;

V - não permitir a aglomeração de instruendos em lugares que ofereçam riscos à instrução;

VI - atentar aos procedimentos de segurança por aproximação (três pontos) e por meio de cabos;

VII - procurar alcançar seus objetivos dentro do que for programado.

Art. 82 - No local da instrução o instrutor deverá:

I - não permitir o acesso de pessoas estranhas dentro da área de instrução;

II - isolar sempre a área de instrução;

III - não permitir que outros bombeiros militares ou pessoas estranhas às atividades permaneçam na área de instrução, tirando a atenção dos instruendos.

 

CAPÍTULO X

DAS INSTRUÇÕES DE TÉCNICAS DE SALVAMENTO TERRESTRE

 

Art. 83 - Nas instruções práticas de salvamento terrestre, o uniforme a ser utilizado pelos instruendos, Instrutores, Monitores e auxiliares deverá ser o operacional completo (prontidão ou correspondente).

Art. 84 - Deverá ser observado pelo Instrutor e pelo Monitor a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários e indicados para cada atividade por parte de todos os participantes. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados e utilizados de forma correta representam a primeira e mais importante barreira contra os agentes causadores de incidentes no ambiente das instruções profissionais, aliado ao conhecimento, a prudência, a atenção e outras atitudes ligadas ao profissionalismo e seriedade (agentes estes: luvas específicas, óculos de proteção, protetor auricular anti-ruídos, capacetes, botas, etc).

Art. 85 - O local onde será ministrada a aula de campo (instrução prática) deverá ser mencionado no Plano de Instrução e no Plano de Segurança antes do início da atividade, observando as características do terreno, das edificações ou do ambiente, conforme as particularidades da atividade que será desenvolvida.

Art. 86 - Aulas de campo em unidades militares ou instituições civis públicas ou de propriedade privada estarão, também, sujeitas às normas próprias de segurança daquele órgão além das autorizações pertinentes.

Art. 87 - Caso a atividade não seja na OBM ou Unidade de Ensino, o deslocamento da tropa de instruendos deverá constar no plano de instrução ou de aula, assim como, o meio do deslocamento (à pé, viatura) origem e destino e quem será o responsável pelo deslocamento (instrutor ou monitor).

Art. 88 - Nas instruções que requerem do instruendo ou aluno manuseio de equipamentos, deverão ser observadas e seguidas criteriosamente todas as características, capacidades, orientações e procedimentos contidos no manual do fabricante que acompanha todos os materiais e equipamentos, sejam estes motorizados a combustão ou elétrico, hidráulico, manual, a ar comprimido ou outros gases, ferramentas manuais ou com engenhos mecânicos.

Art. 89 - Nas instruções de salvamento terrestre que envolvam atividades em que haja um desnível ou diferença brusca no piso acima de 2,0 (dois) metros de altura, deverão ser observadas todas as normas de segurança assim como utilização de todos os equipamentos de proteção necessários, contidos no Capítulo IX desta Norma, que regula a segurança em instruções de salvamento em altura.

Art. 90 - Nas instruções práticas em que os instruendos serão submetidos ao confinamento em ambientes fechados, de reduzido volume interno, pouca ou nenhuma visibilidade, deverá ser observado pelo Instrutor ou Monitor as condições de ventilação, o número de instruendos e tempo de permanência para garantir satisfatória salubridade e segurança ao sistema respiratório dos participantes.

Art. 91 - No ambiente fechado, deverá ter sempre a presença do Instrutor ou Monitor nas mesmas condições físicas e pelo mesmo período de tempo dos instruendos observando e orientando o comportamento dos alunos ou instruendos, assim como, se necessário for e deliberado pelo instrutor, um ou mais bombeiros militares auxiliares da instrução equipados com equipamentos de proteção respiratória e equipamento portátil de luz individual.

 

CAPÍTULO XI

DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS DE SALVAMENTO AQUÁTICO

 

Art. 92 - As instruções de Salvamento Aquático ministradas por equipes especializadas do Corpo de Bombeiros são realizadas nos seguintes locais a seguir especificados, conforme orientação ou programas constantes dos Quadros de Trabalho Semanal específicos da OBM:

I - PISCINA

a) em qualquer instrução ministrada serão utilizados no mínimo dois profissionais, normalmente um Instrutor e um Monitor por piscina;

b) para casos específicos, com utilizações de equipamento autônomo de mergulho, deverão ser utilizados, para cada dupla de mergulhadores, um Supervisor, Instrutor ou Monitor, que se revezarão nas duplas praticantes.

Observação: neste caso, serão utilizados no mínimo três Supervisores para cada piscina.

II - TANQUE DE MERGULHO

a) em qualquer instrução ministrada, serão utilizados no mínimo três profissionais, normalmente, um Instrutor e dois Monitores, sendo que dois deverão fazer o acompanhamento dos alunos submersos;

b) no caso de vários instruendos serão utilizados, no mínimo, quatro bombeiros militares (Instrutor ou Monitor) no local;

c) sempre que houver instrução utilizando-se o Equipamento Autônomo em profundidade significativa, a Câmara Hiperbárica poderá ser utilizada, mediante solicitação prévia ao Diretor de Saúde Corporação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do evento;

III - LAGO

As instruções no lago, conforme especificações próprias, deverão ter a presença da Companhia de Salvamento Aquático. Para isso, o instrutor responsável deverá solicitar ao Comandante da Companhia, com 72 horas de antecedência, as providências a serem tomadas, para tal, deverão ser comunicadas as seguintes informações: data/hora, número de participantes, tipo de instrução e a região do lago que será ministrada. Tais informações são fundamentais para que se tome as providências necessárias para a realização da prevenção.

Art. 93 - Os equipamentos de salvamento aquático e embarcações serão dimensionados pela Companhia de Salvamento Aquático, podendo fazer demais exigências extras aos instruendos para maior segurança, garantindo que haja observância das regras técnicas constantes dos manuais.

Art. 94 – Em toda instrução onde o instruendo permaneça por mais de duas horas na água, deve ser mantida uma Unidade Tática de Emergência - UTE ou ambulância com a respectiva guarnição e equipamentos para atender eventuais acidentes.

Art. 95 - Para instruções no lago, além das medidas já citadas no inciso III do Art. 92, em qualquer situação, deverá ser obedecida a exigência acima mencionada.

Art. 96 - Nas instruções com equipamentos autônomos de mergulho, deverá permanecer no local uma UTE ou viatura rápida, com o fim de providenciar remoções para hospitais em caso de acidentes. Será providenciada, igualmente, uma câmara hiperbárica para tratamento de acidente de mergulho. O Instrutor responsável pela instrução com equipamento autônomo deverá requisitar junto ao serviço de saúde da Corporação, com 24 horas de antecedência, a possível necessidade da utilização da Câmara Hiperbárica.

Art. 97 - Uso de coletes salva-vidas e bóias de sinalização são obrigatórios.

Art. 98 - Deve ser designado um grupo de salvamento e segurança (mergulhadores e nadadores), convenientemente equipados com um bote a motor e com uniforme diferente do pessoal empregado.

Art. 99 - O operador de motor de popa deve estar apto a efetuar pequenos reparos.

Art. 100 - Quando em águas rasas ou de correnteza veloz, obedecer aos dados técnicos constantes dos manuais.

Art. 101 - Todas as amarras devem ser de boa qualidade, os motores de popa de potência suficiente e amarrados, as âncoras devem estar sempre armadas e preparadas para lançamento em caso de emergência.

Art. 102 - Os embarques e desembarques, por se constituírem em momentos críticos da navegação, devem receber especial atenção.

Art. 103- Todas as embarcações devem possuir um chefe e seus componentes sempre vigilantes e atentos à aproximação de outras embarcações.

Art. 104 - Se possível, verificar a previsão meteorológica para cuidados com tempestades e raios e voltar para a margem ao primeiro sinal de águas revoltas. Art. 105 - Conduzir caixa de primeiros socorros, 2 (dois) remos, não permitir fumar e ultrapassar a capacidade da embarcação, procurando sempre redobrar os cuidados para a navegação noturna.

Art. 106 - Em caso evidente de dificuldade do instruendo em realizar atividades aquáticas, adestrá-lo progressivamente, reforçar as medidas de segurança e procurar separar os não-nadadores para treinamentos individualizados em local raso.

Art. 107 - As embarcações não devem ser pilotadas por condutores não habilitados. Cada classe corresponde à respectiva categoria da Carteira de Habilitação expedida pela Marinha do Brasil (Arrais ou correspondente).

 

CAPÍTULO XII

DAS INSTRUÇÕES NAS OPERAÇÕES COM HELICÓPTERO

 

Art. 108 - Conceituação de termos relacionados às operações aéreas:

I - acidente Aeronáutico

Toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave ocorrida entre o período em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um vôo até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado e, durante o qual, pelo menos uma das situações abaixo ocorra:

Qualquer pessoa que sofra lesão grave ou morra como resultado de estar na aeronave, em contato direto com qualquer uma de suas partes, incluindo aquelas que dela tenham se desprendido, ou submetida à exposição direta do sopro de hélice, rotor ou escapamento de jato, ou às suas conseqüências. Exceção é feita quando as lesões resultem de causas naturais, forem auto ou por terceiros aplicadas, ou forem causadas a pessoas que embarcaram clandestinamente e se acomodaram em área que não as destinadas aos passageiros e tripulantes;

A aeronave que sofra dano ou falha que afete adversamente a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características de vôo exija a substituição de grandes componentes ou a realização de grandes reparos no componente afetado. Exceção é feita para falha ou danos limitados ao motor, suas carenagens ou acessórios ou para danos limitados às hélices, pontas de asa, antenas, pneus, freios, carenagens do trem, amassamentos leves e pequenas perfurações no revestimento da aeronave;

II - aeronave:

Todo aparelho, manobrável em vôo, apto a se sustentar e a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas que não sejam as reações do ar contra a superfície.

III - "aranha":

Ponto de ancoragem para a execução de procedimentos de desembarque e resgate aéreo, localizado no interior do helicóptero.

IV - comandante da Aeronave ou Piloto em Comando:

Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave. Exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui e outras definidas pelo Comandante-Geral do CBMDF.

V - co-piloto:

Piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave.

VI - elevado Potencial de Perigo

Circunstância que se caracteriza pela alta probabilidade de provocar ou contribuir para a ocorrência de um acidente aeronáutico.

VII - elevado Potencial de Recorrência

Circunstância que provocou ou contribuiu para a ocorrência de um acidente, de um incidente aeronáutico ou de uma ocorrência de solo e que, pelas suas características, tem grande probabilidade de se repetir.

VIII - fadiga de Vôo:

Condição caracterizada por uma diminuição de eficiência do tripulante no desempenho da atividade aérea, relacionada com a duração ou repetição de vários estímulos ligados ao vôo.

IX. - fases de Operação

São classificadas como se segue e estão relacionadas com a intenção de vôo:

a) estacionamento - desde que alguém tenha embarcado para realizar o vôo até o início da movimentação da aeronave, por meios próprios e a partir do corte do motor, no local regular para estacionamento.

b) pairado - fase em que o helicóptero já deixou o contato com o solo, mas permanece sem deslocamento horizontal ou vertical.

Circuito de Tráfego - da entrada na área do circuito de tráfego do aeródromo até a reta final.

c) pouso - do momento em que a aeronave entra no efeito solo, após a aproximação para pouso, até o toque com o trem de pouso, esquis ou flutuadores, ou até atingir a condição de vôo pairado. Esta fase inclui o toque do helicóptero com o solo após o pairado, quando este não é precedido por uma fase de rolagem

d) vôo a baixa altura - inclui a realização de qualquer tipo de vôo em altura abaixo da mínima prevista para o vôo visual nas regras de tráfego aéreo.

X. - Fator Contribuinte:

Condição (ato, fato, ou combinação deles) que, aliada a outras, em seqüência ou como conseqüência, conduz à ocorrência de um Acidente, Incidente Aeronáutico, ou de uma Ocorrência de Solo, ou que contribui para o agravamento de suas conseqüências. Os fatores contribuintes classificam-se de acordo com a área de abordagem da Segurança de Vôo. São eles:

a) fator Humano (FH) - Área de abordagem da Segurança de Vôo que se refere ao complexo biológico do ser humano nos seus aspectos fisiológico e psicológico.

b) fator Material (FM) - Área de abordagem da Segurança de Vôo que se refere à aeronave, incluindo seus componentes, nos seus aspectos de projeto, de fabricação e de manuseio de material.

c) fator Operacional (FO) - Área de abordagem da Segurança de Vôo que se refere ao desempenho do ser humano nas atividades relacionadas ao vôo.

Gerenciamento do Risco (GR) - Processo para a identificação e o controle do risco, conforme parâmetros preestabelecidos.

XI - Incidente Aeronáutico

Toda ocorrência, inclusive de tráfego aéreo, associada à operação de uma aeronave, havendo intenção de vôo, que não chegue a se caracterizar como um acidente, mas que afete ou possa afetar a segurança da operação.

XII - Incidente Grave

Incidente ocorrido sob circunstâncias em que um acidente quase ocorreu. A diferença entre o incidente grave e o acidente está apenas nas conseqüências.

XIII - Ocorrência Anormal

Circunstância que não chega a configurar um acidente ou incidente em que a aeronave, seus sistemas, equipamentos ou componentes não operam sob as condições previstas, exigindo a adoção de medidas corretivas.

XIV - Oficial de Segurança de Vôo (OSV):

Oficial da ativa de força armada ou força auxiliar brasileira que concluiu o Módulo Investigação do Curso de Segurança de Vôo (CSV). Tem as suas qualificações, atribuições e responsabilidades previstas na NSMA 3-2 "Estrutura e Atribuições do SIPAER", NSMA 3-6 "Investigação de Acidente e de Incidente Aeronáutico" e NSMA 3-10 "Formação e Atualização Técnico-Profissional do Pessoal do SIPAER".

XV - Ocorrência de Solo:

Toda ocorrência envolvendo aeronave, e não havendo intenção de vôo, da qual resulte dano ou lesão.

XVI - Perigo:

Causa potencial de danos ou lesões.

XVII - Piloto:

Pessoa habilitada por autoridade competente da Aeronáutica a operar os comandos de uma aeronave. Ocorre a seguinte classificação:

a) 1P, Piloto Voando (PV) ou Pilot Flying (PF) - é o piloto que estiver efetivamente nos comandos da aeronave.

b) 2P, Piloto Não Voando (PNV) ou Pilot Not Flying (PNF) - é o piloto que estiver assessorando o 1P, PV ou PF.

XVIII - Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA):

Documento que estabelece ações e responsabilidades definidas e dirigidas para a segurança da atividade aérea.

É regulado pela NSMA 3-3 "Prevenção de Acidentes e de Incidentes Aeronáuticos".

XIX - Relatório de Incidente (RELIN):

Documento formal resultante da coleta e da análise de fatos, dados e circunstâncias relacionadas a um incidente aeronáutico.

É regulado pela NSMA 3-6 "Investigação de Acidente e de Incidente Aeronáutico".

XX - Relatório de Perigo (RELPER)

Documento que contém o relato de fatos perigosos ou potencialmente perigosos para a atividade aérea e que permite à autoridade competente o conhecimento dessas situações, com a finalidade da adoção de medidas corretivas adequadas.

É regulado pela NSMA 3-3 "Prevenção de Acidentes e de Incidentes Aeronáuticos".

XXI - Risco:

Quantificação da insegurança, por meio da combinação da probabilidade com a gravidade de ocorrência de um evento.

XXII - Tempo de Vôo:

a) para o CBMDF, é considerado o tempo compreendido entre a decolagem e o pouso para as aeronaves de asa fixa e entre a partida e o corte do motor para as aeronaves de asa rotativa.

b) para a atividade do Tripulante Bombeiro Militar, é o tempo compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a partida do motor, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que, respectivamente, se imobilizou ou se efetuou o corte do motor ao término do vôo.

XXIII - Tripulação:

Conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de uma aeronave.

a) tripulação simples - constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, de tripulantes necessários à realização do vôo;

b) tripulante - Pessoa devidamente habilitada que exerce função a bordo de aeronave.

c) tripulante Operacional de Helicóptero - (TOP) - Militar devidamente habilitado que exerce função a bordo do helicóptero do CBMDF.

XXIV - Vistoria de Segurança de Vôo (VSV):

Atividade de pesquisa e análise que visa à verificação de condições insatisfatórias ou fatores potenciais de perigo que afetem ou possam afetar a Segurança de Vôo. Tem por objetivo fornecer ao Comandante, Chefe, Diretor, Administrador ou Proprietário uma análise dessas condições ou fatores e recomendações para o planejamento e, principalmente, a execução de medidas corretivas. Visa unicamente à Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 109 - A prevenção de Acidentes e de Incidentes Aeronáuticos é o conjunto de atividades destinadas a impedir essas ocorrências, evitando, assim, custos adicionais desnecessários à operação por meio da preservação dos meios em pessoal e material.

Art. 110 - São três os elementos definidos no trinômio "homem - meio - máquina", que constituem a base e o objetivo de toda a atividade de prevenção e, envolvendo pelo menos dois deles, os acidentes ocorrem e continuarão ocorrendo, a menos que uma análise efetiva desses três elementos seja levada a efeito para, a partir daí, serem postas em prática medidas corretivas eficazes e objetivas. É essencial que toda Corporação esteja consciente de que a prevenção de acidentes é estimulante da atividade aérea e não uma ação de restrição e limitadora do vôo, pois a sua finalidade é fazer com que o vôo se desenvolva dentro das normas estabelecidas e parâmetros previstos, o que resultará na eliminação ou redução das perdas de vidas ou de material.

Art. 111 - Normalmente, um acidente é o resultado imediato de uma decisão errada, sendo que podem contribuir para esse aspecto falhas no treinamento ou planejamento, deficiências de ordem psicofisiológicas ou até mesmo determinadas características individuais que podem ocasionar uma diminuição no estado de preocupação com situações de risco, fazendo com que esse seja até mesmo ignorado. O vôo, em certas condições, como é o caso comum do helicóptero do Corpo de Bombeiros, reveste-se de grandes riscos em potencial, pois é realizado em um meio congestionado de obstáculos, naturais ou não, e sujeito a interferências das mais diversas origens dentro do aspecto ambiental. Isso se constitui em um fator de risco abundante e que não se pode remover. Por isso, é primordial que se produzam mecanismos de proteção ou compensação ao ser humano, que podem ser localizados nos estágios de treinamento, educação e conscientização.

Art. 112 - As atividades da prevenção de acidentes aeronáuticos devem ser planejadas e executadas baseando-se nos seguintes fundamentos:

a) todas as missões podem ser cumpridas sem o sacrifício da segurança de vôo;

b) a finalidade da segurança de vôo é assegurar o cumprimento da missão de uma organização por meio da manutenção da sua capacidade operacional;

c) todos os acidentes podem ser evitados, para tanto, efetivas ações precisam ser adotadas antes que seja atingido o ponto de irreversibilidade do acidente aeronáutico;

d) para que a prevenção de acidentes produza os benefícios almejados, faz-se necessário uma mobilização geral em torno do mesmo objetivo.

Art. 113 - As técnicas e procedimentos de segurança que serão apresentados a seguir são destinados aos militares envolvidos em operações com helicópteros nas diversas ocorrências inerentes ao Corpo de Bombeiros. Esses procedimentos são elementares e possibilitarão aos bombeiros a necessária capacitação ao apoio às tripulações do helicóptero da Corporação.

Art. 114 - Com a finalidade de se padronizar as instruções quanto ao emprego de helicópteros nas missões do CBMDF e prevenir a ocorrência de incidentes ou acidentes com os militares da Corporação, observa-se o seguinte:

I - todas as instruções a serem realizadas junto às unidades e cursos do CBMDF devem ser agendadas junto ao 3º Batalhão de Busca e Salvamento - 3º BBS e autorizadas previamente pela Chefia do Estado-Maior Geral;

II - as instruções de manutenção da proficiência técnica de Pilotos e Tripulantes Operacionais de Helicóptero deverão estar previstas em Quadro de Trabalho Semanal - QTS próprio e autorizadas pelo Comandante do 3º BBS;

III - todas as instruções externas ao 3º BBS, envolvendo o emprego de helicópteros, deverão ser conduzidas e coordenadas diretamente pelo Serviço Aéreo de Resgate

IV - toda instrução deve ser conduzida por um bombeiro militar do 3º BBS que possua o Curso de Tripulante Operacional de Helicóptero ou seja Piloto de Helicóptero;

V - a instrução básica padrão a ser ministrada a todo o efetivo da Corporação é composta de uma parte teórica e uma parte prática, contendo os seguintes tópicos: Regras gerais de segurança, embarque e desembarque de pessoas, macas e equipamentos no solo e em vôo pairado dentro do efeito solo;

VI - as instruções avançadas de rapel e técnicas de resgate aéreo com uso do Mc Guire e Guincho só serão ministradas aos efetivos das Unidades e Cursos de Especialização a seguir especificados e que já tenham recebido a instrução básica padrão: Batalhões de Busca e Salvamento, Companhias de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, Centro de Treinamento Operacional, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Especialização em Salvamento e Extinção de Incêndios e Curso de Tripulante Operacional de Helicóptero. As demais Unidades e cursos só serão contemplados com instruções avançadas mediante programa de instrução específico e devidamente autorizados pelo Chefe do Estado-Maior Geral da Corporação.

Art. 115 - As operações de Segurança Pública e de Defesa Civil levam, muitas vezes, à realização de pousos ocasionais nas proximidades de um determinado evento, seja em área urbana, rural ou florestal. Esses pousos eventuais em locais não homologados são amparados por legislações aeronáuticas específicas, contudo, é de responsabilidade do Comandante da aeronave todo e qualquer problema que venha a ocorrer durante essa operação, logo, a escolha do local para pouso e o estabelecimento de uma zona de pouso de helicóptero – ZPH, dependerá principalmente dos seguintes aspectos relacionados à segurança:

a) dimensões da área de toque (mín. 17m x 17m);

b) rampa de aproximação e decolagem livre de obstáculos significativos;

topografia do terreno;

c) características do solo e/ou vegetação da área de toque;

d) proximidade de áreas vulneráveis (ex: barracos, entulhos, alagados, etc.);

e) facilidade de isolamento;

§ 1º - Em regra geral, e visando sobretudo a segurança, só será estabelecida uma Z.P.H. quando forem asseguradas:

a) a viabilidade técnica para o pouso e a posterior decolagem; e,

b) a garantia de segurança da tripulação, das guarnições envolvidas na ocorrência e dos populares que se encontrem nas proximidades do evento.

§ 2º - Nos procedimentos de segurança no estabelecimento de uma z.p.h., confirmado o deslocamento do helicóptero para o local da ocorrência, o Bombeiro Militar deverá proceder da seguinte forma:

a) observar as orientações citadas no tópico anterior;

b) evitar estabelecer a Z.P.H. muito próximo do local do evento principal, isso eleva o risco de acidentes e prejudica os trabalhos das equipes;

c) nos acidentes em rodovias, priorizar os pousos no centro destas rodovias. Bloquear o fluxo de veículos nos dois sentidos (utilize viaturas), mantendo uma distância mínima de 50 metros para ambos os lados;

d) evitar áreas para pouso nas proximidades de curvas;

e) observar a existência de fiação cruzando a rodovia nas proximidades da área de toque;

f) manter os sinais luminosos e faróis sempre acesos. Observe, porém, que os faróis podem ofuscar a visão dos pilotos, logo, nunca direcione-os diretamente para o ponto de toque;

g) manter todas as pessoas afastadas da área de toque no momento do pouso, inclusive o pessoal diretamente envolvido na ocorrência;

h) distribuir os homens em torno da área de toque, afastando os populares de modo a garantir uma distância de no mínimo 20 metros;

i) balizar a Z.P.H., isso facilitará a definição da rampa de aproximação ideal por parte dos pilotos;

j) manter um militar no rádio, de modo a garantir uma efetiva troca de informações entre o socorro em terra e a tripulação da aeronave;

k) em locais de terreno arenoso ou barrento, e existindo a disponibilidade de viatura com água, preparar a área de pouso molhando o ponto de toque, a fim de evitar que a poeira prejudique o pouso da aeronave; comprometendo assim, a segurança da operação;

l) se for o caso, e com a devida antecedência, informar à tripulação da aeronave sobre a presença de urubus nas proximidades do local da operação;

m) redobrar a atenção no isolamento quando houver a presença de crianças e animais nas proximidades (principalmente cavalos).

§ 3º - Quanto aos procedimentos de segurança na aproximação e embarque de material:

a) aguardar em área segura, proa 45° e distância cerca de 15 (quinze) metros fora do disco do rotor principal;

b) acondicionar o material a ser embarcado abaixo da linha da cintura escapular, segura-lo com firmeza;

c) ao ser solicitado pelo TOp, identificar-se (elevar o punho cerrado acima da cabeça) e, quando autorizado, iniciar a aproximação;

d) utilizar a proa (ângulo de visão do piloto - 45°), nunca por trás (cauda);

e) aproximar em passo acelerado e um pouco agachado, manter o material abaixo da cintura e seguro;

f) não tirar sua atenção da aeronave, em caso de giro de proa, acompanhar o giro;

g) caso não esteja de óculos, protejer os olhos com as mãos, ou simplesmente cerrar um pouco as pálpebras. Se você for subitamente cegado por poeira ou qualquer outro objeto que tenha atingido sua vista, PARE E ABAIXE-SE, espere o auxílio de alguém;

h) cuidado com a inclinação do terreno. Aproximar pelo lado mais baixo, visualizando a altura do rotor principal;

i) se não há como aproximar-se pela proa, AGUARDAR a presença ou orientação direta do Tripulante Operacional;

j) nada de coberturas, a não ser as presas por tirantes;

k) caso a aeronave esteja no pairado, não se posicionar muito próximo ao esqui, nunca manter-se abaixo do esqui ou da aeronave, ficar atento às oscilações laterais;

l) repassar o material às mãos do TOp. Não joga-lo;

m) retornar utilizando os mesmos procedimentos da aproximação (direção, velocidade, agachado, inclinação do terreno);

n) não tirar sua atenção do helicóptero, deslocar-se intercalando o olhar a sua trajetória e à aeronave;

o) posicionar-se em área segura (proa e distância prevista).

§ 4º - Além dos procedimentos acima, deverá ater para as situações abaixo:

I – quanto a segurança no desembarque de material:

a) aguardar em área segura, proa 45° e distância cerca de 15 (quinze) metros fora do disco do rotor principal;

b) ao ser solicitado pelo TOp, identificar-se (elevar o punho cerrado acima da cabeça) e, quando autorizado iniciar a aproximação;

c) utilizar a proa (ângulo de visão do piloto - 45°), nunca por trás (cauda);

d) aproximar-se em passo acelerado e um pouco agachado. Sempre atentar para o percurso e para a aeronave;

e) não tirar sua atenção da aeronave, em caso de giro de proa, acompanhar o giro;

f) caso não estiver de óculos, proteger os olhos com as mãos, ou simplesmente cerrando um pouco as pálpebras. Se você for subitamente cegado por poeira ou qualquer outro objeto que tenha atingido sua vista, PARAR E ABAIXAR-SE, esperar o auxílio de alguém;

g) cuidado com a inclinação do terreno. Aproximar-se pelo lado mais baixo, visualizando a altura do rotor principal;

h) se não há como aproximar-se pela proa, AGUARDAR a presença ou orientação direta do Tripulante Operacional;

i) nada de coberturas, a não ser as presas por tirantes;

j) caso a aeronave estiver no pairado, não posicionar-se muito próximo ao esqui, nunca manter-se abaixo do esqui ou da aeronave. Ficar atento às oscilações laterais;

k) receber, das mãos do TOp, o material e rapidamente acondiciona-lo abaixo da linha da cintura escapular, segura-lhe com firmeza;

l) retornar utilizando os mesmos procedimentos da aproximação (direção, velocidade, agachado, inclinação do terreno), manter o material abaixo da cintura e seguro;

m) não tirar sua atenção do helicóptero, deslocar-se intercalando o olhar à sua trajetória e à aeronave;

n) posicionar-se em área segura (proa e distância prevista).

II - quanto aos procedimentos de segurança no embarque de material:

a) Caso o embarque seja de materiais/equipamentos longos (enxada, abafador, prancha rígida, etc.), deverá ser mantido na horizontal durante todo o transporte e embarque. No caso de abafadores, enxada, gadanho e outros, o cabo será embarcado por último, pois será mantido fora da aeronave durante o deslocamento.

b) - Durante o deslocamento para aproximação, caso o TOp ordene que mantenha (mão espalmada, dedos unidos, frente voltada para o observador), parar e permanecer agachado, olhando para o TOp. Se a ordem de "mantenha" for no momento de aproximação para embarque de material, proceder conforme o descrito, mantendo o material acondicionado e seguro.

c) - Manter-se na posição agachado até que o TOp solicite que prossiga na aproximação ou retorne a sua posição original, devendo nesse caso, afastar-se conforme o previsto.

III – Quanto aos procedimentos de segurança na aproximação e embarque de maca:

a) aguarde em área segura, proa 45° e distância cerca de 15 (quinze) metros fora do disco do rotor principal;

b) acondicionar o paciente na maca de forma que nenhum material (lençol, tirante, talas, estabilizadores de cabeça, etc.) fique solto;

c) o transporte deverá ser realizado por 04 socorristas, evitar o excesso de acompanhantes;

d) os socorristas deverão manter-se ao lado da maca, 1 e 2 na parte superior (cabeça do paciente) 3 e 4 na parte inferior (pés do paciente);

e) ao ser solicitado pelo TOp, identificar-se (elevar o punho cerrado acima da cabeça)e quando autorizado inicie a aproximação. Esse procedimento será realizado pelo n° 1;

f) o movimento de retirada da maca do solo deve ser coordenado e uniforme.

g) utilizar a proa (ângulo de visão do piloto - 45°), nunca por trás (cauda);

h) aproximar-se em passo ligeiramente acelerado mantendo constante contato visual com a aeronave e com o tripulante da aeronave. Nada de coberturas, a não ser presas por tirantes;

i) caso a aeronave esteja no pairado não posicionar-se muito próximo ao esqui, nunca manter-se abaixo do esqui ou da aeronave. Ficar atento às oscilações laterais;

j) os n.ºs 1 e 2 deverão, repassar a maca às mãos do TOp, atentando para o posicionamento seguro em relação ao esqui, e retornar à posição de origem distanciando-se da aeronave conforme o previsto;

k) os n.ºs 3 e 4 permanecerão embarcando a maca até sua conclusão, atentando para o posicionamento seguro em relação ao esqui. Após o embarque, deverão retornar à posição de origem, distanciando-se da aeronave, conforme o previsto.

IV - Procedimentos de segurança na aproximação e desembarque de maca:

a) aguardar em área segura, proa 45° e distância cerca de 15 (quinze) metros fora do disco do rotor principal;

b) ao ser solicitado pelo TOp, identificar-se (elevar o punho cerrado acima da cabeça) e, quando autorizado, iniciar a aproximação. Esse procedimento será realizado pelo n° 3 da maca, pois ele e o nº 04 serão os primeiros a realizarem a aproximação. Os n.ºs 1 e 2 não aguardarão ordem expressa do TOp para realizarem a aproximação, devendo proceder a aproximação no momento que os n.ºs 3 e 4 chegarem próximo à aeronave;

c) utilizar a proa (ângulo de visão do piloto - 45°), nunca por trás (cauda);

d) realizar com cautela todos os procedimentos previstos para aproximação;

e) os n.ºs 3 e 4 receberão das mãos do TOp, a parte inferior da maca e iniciarão a manobra de desembarque, atentando para o posicionamento seguro em relação ao esqui;

f) os n.ºs 1 e 2 receberão, das mãos do TOp, a parte superior da maca e concluirão a manobra de desembarque, atentando para o posicionamento seguro em relação ao esqui;

g) o giro da maca deverá ser realizado em direção a proa; (ex.: desembarque à direita da aeronave, giro sentido horário);

h) realizar com cautela todos os procedimentos previstos para distanciar-se da aeronave.

V - procedimentos de segurança na aproximação e embarque de pessoas;

a) aguardar em área segura, proa 45° e distância cerca de 15 (quinze) metros fora do disco do rotor principal;

b) ao ser solicitado pelo TOp, identificar-se (elevar o punho cerrado acima da cabeça) e, quando autorizado, iniciar a aproximação;

c) utilizar a proa (ângulo de visão do piloto - 45°), nunca por trás (cauda);

d) aproximar-se em passo acelerado e um pouco agachado;

e) não tirar sua atenção da aeronave, em caso de giro de proa, acompanhar o giro;

f) caso não estiver de óculos, proteger os olhos com as mãos, ou simplesmente cerrar um pouco as pálpebras. Se for subitamente cegado por poeira ou qualquer outro objeto que tenha atingido sua vista, PARAR E ABAIXAR-SE, esperar o auxílio de alguém;

g) ter cuidado com a inclinação do terreno. Aproximar-se pelo lado mais baixo, visualizando a altura do rotor principal;

h) se não houver como aproximar-se pela proa, AGUARDAR a presença ou orientação direta do Tripulante Operacional;

i) nada de coberturas, a não ser as presas por tirantes;

j) oferecer a mão ao TOp, ele realizará a pegada prevista;

k) pisar com um dos pés no esqui e, com o outro pisar no degrau do esqui. Segurar na "aranha" e realizar um embarque suave;

l) caso a aeronave esteja no pairado, realizar todos os procedimentos com cautela e suavidade, mas não com lentidão, ser ágil. Algumas vezes, em decorrência da altura, a mão que não estiver segura pelo TOp deverá ir ao degrau do esqui para auxiliar no embarque;

m) não apoiar-se na porta, maçaneta, cinto do piloto ou poltrona;

n) deslocar-se agachado no interior da aeronave e sempre seguro à "aranha";

o) manter o seu cinto de segurança afivelado e ajustado. Saber também como liberar o cinto;

p) fora o cinto de segurança, não tocar em nada. Uma vez dentro, ocupar o menor espaço possível e fazer apenas o instruído. Apoiar-se em uma porta, no cinto do piloto ou esbarrar em um comando qualquer poderá ocasionar sérios transtornos;

VI - procedimentos de segurança no desembarque de pessoas:

a) aguardar autorização do TOp para deslocar-se à porta a fim de desembarcar;

b) não apoiar-se na porta, maçaneta, cinto do piloto ou poltrona;

c) deslocar-se seguro à "aranha";

d) sair de frente, a primeira perna a ser posicionada para fora da aeronave em busca do degrau do esqui é a perna que estiver ao lado da porta dianteira;

e) após encontrar o esqui, manter-se sobre ele, apoiado com os dois pés e aguardar a autorização;

f) caso a aeronave esteja no pairado, manter-se seguro à "aranha" e atentar a possíveis deslocamentos;

g) a autorização por parte do TOp será por meio de um toque no ombro, depois de autorizado, dar um passo apenas, sem impulsos desnecessários;

h) tocar no solo com os dois pés ao mesmo tempo, evitando entorses;

i) afastar-se sempre utilizando o ângulo de 45°;

j) retornar utilizando os mesmos procedimentos da aproximação (direção, velocidade, agachado, inclinação do terreno);

k) não tirar sua atenção do helicóptero, deslocar-se intercalando o olhar à sua trajetória e à aeronave;

l) posicionar-se em área segura (proa e distância prevista);

VII - procedimentos de segurança no desembarque de rapel:

a) o equipamento é individual. Certificar-se que o seu está em plenas condições de utilização;

b) certificar-se que está tudo OK (assento ajustado, oito, mosquetão e luvas calçadas);

c) preferencialmente estar de capacete e de óculos de proteção;

d) realizar com cautela todos os procedimentos previstos para aproximação e embarque;

e) após embarcado e devidamente acomodado no interior da aeronave, manter-se atento e com o aparelho oito em mãos;

f) aguardar autorização do TOp para deslocar-se no interior da aeronave, e posicionar-se para a equipagem;

g) quando autorizado, posicionar-se agachado, joelhos no piso e de costas para a porta de desembarque. Aguarde o TOp repassar-lhe o cabo;

h) vestir o aparelho oito, conforme sua maneabilidade (destro / canhoto), conectá-lo ao mosquetão, contudo, não travar o equipamento;

i) manter sempre uma mão segura ao cabo (mão para freio) e a outra mão segura a aranha. Aguardar autorização do TOp;

j) no rapel, a saída para o esqui é feita de costas, a primeira perna a ser posicionada para fora da aeronave, em busca do esqui, é a perna que estiver ao lado da porta dianteira;

k) após encontrar o esqui, manter-se sobre ele apoiado com os dois pés, com abertura proporcional à distância dos ombros. NÃO DESCUIDAR DE SUA SEGURANÇA, MANTER A MÃO QUE ESTIVER NO FREIO OITO SEGURA;

l) aguardar autorização do TOp, essa se dará por meio de um sinal de OK e/ou um toque no ombro;

m) fazer a negativa completa, manter as pernas estendidas durante o movimento;

n) após completar a negativa, iniciar a decida com as pernas unidas, peito afastado do aparelho oito e a mão que está no freio próximo à cintura pélvica;

o) o contato visual com o TOp é importantíssimo, pois ele poderá querer comunicar-se com você;

p) quanto maior for a velocidade de descida, maior será o tranco que você dará na aeronave na hora de frear. O ideal é uma velocidade constante, mediana e segura;

q) não esquecer o seu objetivo, é comum o helicóptero se deslocar. Ao realizar o pairado em um prédio ou área restrita, caso você verifique que não alcançará seu objetivo por estar fora do topo do edifício, ou pelo término do cabo, trave-se no cabo e comunique-se com o TOp;

r) quando tocar o solo folgar e liberar o cabo, procedendo um rápido agachamento;

s) deixar bem claro ao TOp que o cabo está livre (abra os braços). Caso o aparelho oito venha a manter-se no cabo, ou outro inconveniente, apontar para o equipamento preso, não sinalizar que o cabo está livre.

§ 5º - Procedimento de segurança nas operações de Mc Guire – é a técnica de resgate de vítimas ou bombeiros de locais de difícil acesso, onde não é possível o pouso do helicóptero nem ao menos sua aproximação para embarque no pairado.

Consiste na retirada da vítima por meio de um cabo suspenso pelo helicóptero. Não será citado o procedimento completo da técnica, apenas os pontos de segurança a serem observados na sua execução.

Observação: O Mc Guire não deve ser realizado utilizando-se o gancho do helicóptero, os cabos devem ser ancorados diretamente na "Aranha".

I - Procedimentos básicos de segurança:

a) receber o cabo de Mc Guire lançado pelo TOp. (aguarde o cabo tocar no solo);

b) destorcer o cabo a fim de remover possíveis voltas ou cocas, evitando com isso o içamento em giro;

c) engatar e travar o mosquetão do assento, na alça do cabo de sustentação do cabo de Mc Guire, confira todo o procedimento;

d) posicionar-se sempre na vertical da aeronave;

e) conferir as amarrações e o travamento dos mosquetões;

f) fazer o sinal de "Carga Presa" e "Helicóptero para Cima";

g) nos resgates com o emprego de maca, conferir a todas as amarrações e utilizar sempre 03 mosquetões unindo as alças de sustentação;

h) engatar o mosquetão do assento do socorrista que irá acompanhar a maca, na alça de sustentação do cabo de Mc Guire. O socorrista deverá posicionar-se sobre a maca, estando essa entre suas pernas;

i) durante o deslocamento no Mc Guire, em que o socorrista acompanhar a vítima, deve-se observar a altura em relação a obstáculos na rota de vôo. Qualquer alteração deve ser informada ao TOP por meio de sinais ( para cima, mantenha, para baixo );

j) manter sempre o contato visual com o TOp, pois ele pode querer comunicar-se com o socorrista posicionado junto à vítima;

k) a equipe de apoio que for receber a vítima após o deslocamento no Mc Guire deverá aguardar o toque no solo a fim de que seja realizada a descarga elétrica;

II - posicionamento emergencial padrão:

Sentado com a cabeça entre as pernas, uma mão na fivela do cinto de segurança e a outra na maçaneta da porta.

III - procedimento para pouso de emergência:

No solo:

Ao ser informado pelo TOp da situação de emergência, você deve:

a) ajustar o cinto de segurança;

b) realizar posicionamento emergencial padrão;

c) ao aterrissar, sair da aeronave após a ordem do Cmt da aeronave e/ou co-piloto e sob orientação dos tripulantes. Caso a tripulação não esteja em condições de proceder ao previsto, somente abandone a aeronave depois da parada dos rotores.

Na água:

Ao ser informado pelo TOp da situação de emergência, você deve:

a) ajustar o cinto de segurança;

b) realizar posicionamento emergencial padrão;

c) após a amerissagem, deve-se aguardar a parada dos rotores e o giro submerso da aeronave para posterior abandono.

 

CAPÍTULO XIII

DA SEGURANÇA PARA SALTO DE PÁRA-QUEDAS

 

Art. 116 - Salto de pára-quedas, é a queda de um corpo para a superfície da terra, partindo de uma aeronave em vôo, quando esse corpo utiliza ou pretende utilizar um pára-quedas durante toda a queda ou em parte dela.

Art. 117 - Operação Pára-quedista Bombeiro Militar é qualquer atividade de salto organizada e administrada pelo CBMDF utilizando-se ou não de aeronaves da Corporação ou onde oficialmente, a Corporação esteja representada por seus bombeiros militares qualificados pára-quedistas.

Art. 118 - Para os propósitos desta Norma, considera-se bombeiro militar qualificado Pára-quedista, os membros do CBMDF formados em Curso ou Estágio regular da Corporação ou em outra Instituição ou mesmo entidade reconhecida pelo CBMDF.

Art. 119 - Toda atividade de pára-quedismo deve ser precedida pela emissão de um NOTAM por parte do CINDACTA, o qual autoriza e informa a todas os pilotos, que naquele local, data, horário e altitude especificadas, haverá lançamento de pára-quedistas, sendo portanto, restrito o acesso de qualquer aeronave naquele setor, a menos que haja coordenação com os órgãos de controle aeronáutico com circunscrição sobre a referida área.

Art. 120 - O piloto em comando de uma aeronave do CBMDF, só pode autorizar que um Bombeiro Militar execute um salto de pára-quedas se:

I - existir NOTAM válido informando essa operação;

II - ele estiver habilitado como piloto lançador de pára-quedista segundo o RBHA 61;

III - a aeronave estiver com sua situação regularizada perante o Departamento de Aviação Civil - DAC e não possuir qualquer restrição que possa vir a afetar essa operação; e

IV - o bombeiro militar qualificado pára-quedista estiver habilitado pelo CBMDF

Art. 121 - Nenhum bombeiro militar na função de pára-quedista pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave do CBMDF pode autorizar que uma pessoa salte de pára-quedas de sua aeronave, a menos que essa pessoa disponha de 2 (dois) pára-quedas, um principal e um auxiliar, os quais:

I - sejam similares aos adotados pelas Forças Armadas ou aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo;

II - tenham sido dobrados por pessoa habilitada e autorizada pelo CBMDF;

III - estejam dentro do prazo da dobragem, e;

IV - utilizem materiais e dispositivos similares aos adotados pelas Forças Armadas ou aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo.

Art. 122 - Todas as atividades de salto do CBMDF deverão ser sempre supervisionadas por no mínimo um bombeiro militar na função de mestre de salto da Corporação.

Art. 123 - A altura mínima de comando para a abertura do pára-quedas principal é:

I - para Salto Duplo (Tandem Pilot com passageiro) 4 500 pés;

II - para "Alunos do Curso Básico" 4 000 pés;

III - para os demais bombeiros pára-quedistas 2 500 pés.

Art. 124 - As velocidades máximas permissíveis do vento para a realização de saltos são:

I - alunos do Curso Básico 15 nós ou 27 km/h ou 8 m/s;

II - demonstrações e saltos noturnos 15 nós ou 27 km/h ou 8 m/s;

III - demais atividades e níveis técnicos , de acordo com as informações de fabricação do velame e da necessidade de realização da operação.

Art. 125 - Todo e qualquer salto semi-automático exige a presença a bordo de no mínimo um mestre de salto. No Curso Básico de Pára-quedismo, apenas Instrutores com os Monitores poderão realizar os lançamentos de alunos.

Art. 126 - O mestre de salto é o responsável pelos procedimentos de salvamento em caso de pára-quedista ancorado à aeronave. Tal procedimento não deve ser executado pelo piloto em comando.

Art. 127 - Pára-quedistas visitantes externos ao CBMDF deverão ser instruídos antes do lançamento acerca dos procedimentos e normas observadas pela Corporação. Contudo, a participação dos mesmos será apenas na modalidade de esportismo quando da participação do CBMDF em algum evento de interesse da comunidade ou da Corporação, porém, será de livre e espontânea vontade ou mesmo por indicação da Confederação Brasileira de Pára-Quedismo. O 3º BBS deverá colher termo de responsabilidade por escrito e assinado pelo participante eximindo o CBMDF de toda e qualquer responsabilidade sobre eventuais danos ou acidentes que porventura o venham acometer ou a ter decorrentes da preparação e da modalidade de saltos.

Art. 128 - Os bombeiros militares na função de pára-quedistas responsáveis técnicos pelas atividades de salto deverão se cientificar que o piloto em comando da aeronave possui Licença válida que o habilite como piloto lançador de pára-quedistas e se a aeronave a ser utilizada está regularizada perante a legislação oriunda do Departamento de Aviação Civil, o que deve ser comprovado pelo exame dos documentos básicos que se seguem:

I - Certificado de Aeronavegabilidade;

II - validade do seguro obrigatório;

III - validade da IAM (Inspeção anual de Manutenção);

IV - Certificado de Habilitação Técnica (CHT) do piloto com validade;

V - Licença de Piloto Lançador de Pára-quedista (LPQD) com validade.

Art. 129 - É obrigatória a existência de uma biruta para orientação dos pára-quedistas em suas navegações, sendo recomendável que o equipamento possua as dimensões que se seguem:

I - diâmetro da boca: De 0,45m a 0,60m;

II - altura : De 4 a 6 metros;

III - comprimento do tecido: De 4,5m a 6m (2/3 em branco e a cauda,1/3, em corvermelha ou laranja).

Art. 130 - Nenhum Instrutor ou Mestre de Salto está autorizado a forçar qualquer aluno a abandonar uma aeronave em vôo com o intuito de salto.

Art. 131 - Para quaisquer saltos, devem ser do conhecimento de todos as alturas de lançamento e de abertura do velame principal, as condições do vento de superfície e os obstáculos existentes ao redor do ponto de pouso programado.

Art. 132 - Em todas as atividades de saltos haverá sempre uma equipe de terra na área com poderes para suspender as atividades, via rádio, em caso de necessidade, como por exemplo, mudanças bruscas das condições meteorológicas e/ou fatores externos imponderáveis que colocam em risco a segurança.

Art. 133 - Os sítios previstos para os pousos dos pára-quedistas devem estar desobstruídos de obstáculos significativos, devendo-se guardar as distâncias mínimas abaixo:

I - alunos do Curso Básico de Pára-quedismo 150 metros;

II - demais Bombeiros Militares qualificados Pára-quedistas 50 metros.

Art. 134 - A utilização de uma proteção para a cabeça do tipo capacete, apropriado para pára-quedismo, é obrigatória para os alunos de qualquer curso ou estágio de pára-quedismo da Corporação. Qualquer bombeiro militar na função de pára-quedista empenhado em saltos operacionais deve estar devidamente uniformizado e protegido por capacete de salto.

Art. 135 - Para o salto enganchado, o Instrutor ou Mestre de Salto, não deve prender o gancho de ancoragem na cadeira do piloto ou em local que incida em risco para o piloto ou para os demais pára-quedistas.

Art. 136 - Todo Instrutor, bem como os Monitores do Curso Básico, deve supervisionar a dobragem dos pára-quedas de seus alunos por serem os principais responsáveis por essas dobragens mesmo que executadas por terceiros qualificados.

Art. 137 - Todos os bombeiros militares qualificados pára-quedistas deverão conhecer detalhadamente os pára-quedas que vão utilizar (principal e reserva), desde as suas características de fabricação, princípios de funcionamento e de dobragem, recursos de navegação até o modo correto de manuseá-los em caso de emergência.

Art. 138 - Especial cuidado se deverá ter com as dobragens dos pára-quedas reservas, estes devendo possuir cadernetas em que se anotarão obrigatoriamente:

I - data da última inspeção e dobragem;

II - nome completo e assinatura do inspecionador – dobrador.

Art. 139 - Nenhum pára-quedas, principal ou reserva, poderá ser utilizado para salto se estiver dobrado há mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 140 - É vedada a utilização, com propósito de saltos esportivos, de equipamentos ou velames alterados por pessoas não qualificadas em curso especializado reconhecido pelo CBMDF.

Art. 141 - Para a transição e utilização de novos velames, deverá haver instrução supervisionada por no mínimo um mestre de salto, sobre as suas características técnicas, ministrada por qualquer bombeiro militar pára-quedista já experiente no tipo de velame a ser usado.

Art. 142 - Nenhum pára-quedista deve se aproximar de aeronave de asas fixas com tração a hélice, que estejam com o motor ligado ou não, pela sua frente.

Art. 143 - Para saltos com navegação sobre cidades ou sobre áreas povoadas é obrigatória a utilização de equipamento com dois velames retangulares, principal e reserva.

Art. 144 - Não é permitida a utilização de peças ou componentes de pára-quedas que não sejam originários de fábrica reconhecida e homologada, tais como, punhos de comando, dispositivo de liberação de velame, pilotinhos e fitas extratadoras, entre outros componentes.

Art. 145- Os bombeiros militares qualificados pára-quedistas, que não saltam há mais de 180 (cento e oitenta dias), deverão realizar obrigatoriamente uma readaptação com no mínimo um Mestre de Salto sobre os procedimentos relativos.

Art. 146 - Para todos os saltos, é obrigatória a utilização de um altímetro apropriado para pára-quedismo.

Art. 147 - É proibida a utilização de luvas para alunos do Curso Básico em saltos semi-automáticos.

Art. 148 - É obrigatória a utilização de óculos apropriados para os saltos em queda livre.

Art. 149 - A utilização de calçado adequado, que inclua proteção para os tornozelos no momento do pouso, é obrigatória para todos os bombeiros militares qualificados pára-quedistas.

Art. 150 - Todo aluno do Curso Básico que por qualquer motivo, não saltar dentro de 30 dias contados do último salto, deverá ser instruído sobre todos os procedimentos normais e os de emergência, de acordo com o seu nível de progressão, a fim de se verificar seu condicionamento e capacidade de reagir em situações anormais.

Art. 151 - Após as instruções teóricas e o treinamento de solo e antes do primeiro salto, o aluno de todos os cursos e estágios de pára-quedismo da Corporação, deve ser questionado por meio de testes escritos, orais e práticos, com ênfase para os testes práticos, quando se avaliará seu condicionamento e capacidade de reação em situações do salto.

Art. 152 - Antes dos saltos, o aluno de todos os cursos e estágios de pára-quedismo da Corporação, assim como, qualquer bombeiro militar qualificado como ára-quedista em operação de instrução ou real, deverá estar ciente do ponto de saída (PS) e do plano de navegação apropriado. O uso de fotos aéreas, o reconhecimento do terreno e a observação da navegação de outros pára-quedistas são auxílios que devem ser sempre buscados pelo Instrutor ou Mestre de Salto responsável pelo lançamento.

Art. 153 - O aluno do Curso Básico deve ser orientado no sentido de que todo pára-quedista é o único responsável pelos procedimentos de emergência em caso de anormalidades, pane parcial ou total de seu pára-quedas. Para tanto, um treinamento apropriado e repetitivo e a avaliação correta dos riscos poderão reduzir significativamente as probabilidades de ocorrer situações de emergências.

Art. 154 - Antes do embarque, o Mestre de Salto deve ter especial cuidado com a distribuição dos pára-quedistas no piso da aeronave a fim de atender ao seu balanceamento, com prioridade para a colocação de alunos.

Art. 155 - Em caso de emergência (pane ou anormalidade com a aeronave), todos a bordo devem seguir as instruções do piloto em comando.

Art. 156 - Durante o vôo, todos os pára-quedistas devem proteger os punhos de comando dos pára-quedas a fim de evitar aberturas prematuras.

Art. 157 - A aproximação dos helicópteros deve ser feita obrigatoriamente pela parte da frente, com um angulo aproximado de quarenta e cinco graus a partir do nariz da aeronave, a fim de evitar o rotor de cauda. Deve-se evitar ainda o embarque em terrenos inclinados e com os rotores em operação.

Art. 158 - Em saltos noturnos, a biruta deverá estar visível e adequadamente iluminada. Antes do embarque, além da inspeção normal, todos os que vão participar de um salto noturno deverão portar dispositivos fixos de iluminação do altímetro e do velame.

Art. 159 - Em salto noturnos a altura mínima de abertura do pára-quedas principal é 3 000 (três mil) pés.

Art. 160 - Em se tratando de primeiro salto noturno, o bombeiro militar na função de pára-quedista deverá realizá-lo de modo isolado.

Art. 161 - Os óculos, vestimentas e velames recomendados para os saltos noturnos devem ser de cores claras.

Art. 162 - Para salto de pára-quedista utilizando-se como meio aeronave do tipo helicóptero, deverá atender as seguintes situações:

I - só é permitido o lançamento de pára-quedistas para salto livre. É proibido qualquer tipo de salto enganchado e duplo, a partir dos helicópteros do CBMDF.

II - é proibida a saída "gripada" e qualquer tipo de trabalho de porta nos lançamentos a partir dos helicópteros do CBMDF.

II - durante todo o vôo, todas as portas deverão estar fechadas. Estas, só serão abertas na final para lançamento, objetivando as correções necessárias por parte do Mestre de Salto.

IV - a altura de lançamento não poderá exceder os 11000 (onze mil pés) de altitude.

V - as saídas deverão ser realizadas a partir da cabine, sendo vedado ao pára-quedista, o posicionamento nos esquis da aeronave. A saída deverá ocorrer em coordenação entre os pára-quedistas e simultaneamente de ambos os lados, a fim de evitar grandes oscilações em vôo.

VI - o Mestre de Salto deverá posicionar-se obrigatoriamente à porta esquerda da aeronave.

VII - todos os pára-quedistas antes do embarque, deverão participar de um briefing quanto aos procedimentos em vôo, abertura de portas, sinalização e comunicação à bordo, restrições de segurança e procedimentos de emergência.

VIII - o lançamento noturno bombeiro militar na função de pára-quedistas a partir dos helicópteros do CBMDF ou de órgão de Segurança Pública fica restrito a altura de 5000 pés.

Art. 163 - Qualquer atividade específica de pára-quedismo no âmbito do CBMDF, deverá ser normatizada pelo 3º Batalhão de Busca e Salvamento, ressaltando principalmente os aspectos relacionados a segurança.

Art. 164 - Considerando-se que o elevado número de outros tipos de acidentes com os bombeiros militares que oneram o atendimento médico de serviço da saúde da Corporação, e que os longos afastamentos dos militares acidentados causam prejuízos à Administração e à Operacionalidade da Instituição, e que, na maioria dos casos, na apuração das causas, se constata que eles seriam evitados se fossem seguidas as regras mínimas de segurança, recomenda-se que as OBMs em todos os níveis, adotem as seguintes medidas:

I - realizar a previsão da Instrução específica sobre segurança com a devida publicação em Boletim Geral do Pormenorizado e Nota de Instrução de todas as atividades extras quartel; e

II - fiscalizar o fiel cumprimento por parte dos seus subordinados e criar, nos seus subordinados, o ato de utilizar em todas as atividades de Educação Física, os equipamentos de segurança próprios para cada modalidade.

Art. 165 – Qualquer tipo de medidas ou atualização necessária ao aperfeiçoamento desta norma, implica, após estes pronunciamentos dos Órgãos afins neste sentido, em publicar todo o texto da Norma Interna de Segurança Básica nas Instruções Profissionais, não sendo permitido realizar alterações na Norma por meio de atos em separado.

Art. 166 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim-Geral da Corporação, devendo em seguida ser transcrita nos boletins ostensivos internos dos Comandos Operacionais do CBMDF.

Art. 167 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 23 de julho de 2002.

43º Brasília e 146º do CBMDF

 

 

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM/Comb.

Comandante-Geral