Boletim Geral
n.º 059, de 27 Mar. 2002 (Quarta-feira)
BANCA EXAMINADORA DO DETRAN/DF – CONDUTA PARA INDICAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES PARA AS VAGAS DESTINADAS AO CBMDF –
PORTARIA N.º
017, DE 25 DE MARÇO DE 2002.
Disciplina a indicação de bombeiros militares (Ativo e
Inativo) para as vagas na Banca Examinadora do
DETRAN/DF, destinadas ao CBMDF, na forma que
especifica.
O Comandante-Geral, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei n.º 8.255, de
20 Nov. 91 (LOB); c/c o inciso VII, do Art. 47, do Regulamento da Organização
Básica, aprovado pelo Decreto n.º 16.036, de 04 Nov. 94; e, ainda,
Considerando que as vagas disponíveis da Banca Examinadora do DETRAN/DF são
distribuídas pelo Diretor-Geral do referido órgão, contemplando os seguintes
segmentos: DETRAN/DF, Casa Militar do GDF, SSP/DF, PMDF, CBMDF, PCDF e
Comunidade;
Considerando que o exercício das atividades inerentes ao Examinador de Trânsito tem
como objetivo atender à sociedade, buscando, sobretudo, o bem comum;
Considerando que as indicações para a Banca, por parte da Corporação, devem ser
pautadas por princípios adequados, coerentes e imparciaIS, de modo a atender a
todos dentro do número de vagas disponíveis, evitando, contudo, proceder
indicação de bombeiro militar para sanar problemas de ordem particular;
Finalmente, considerando a Instrução de Serviço baixada pelo Diretor do DETRAN/DF no que diz respeito ao assunto, resolve:
Art. 1º - As indicações de bombeiros militares, no âmbito do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, visando ao preenchimento das vagas destinadas para
compor a Comissão de Exame de Direção Veicular do DETRAN/DF (Banca
Examinadora), é de competência do Comandante-Geral, mediante ofício dirigido ao
Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de acordo com a
programação definida pelo referido órgão.
Art. 2º - Para o exercício das funções de Examinador de Trânsito, o bombeiro
militar deverá atender às instruções do DETRAN/DF, nas quais constam, em
síntese, as seguintes exigências:
I - ser condutor cadastrado
na Base de Índice Nacional de Condutores (BINCO) e registrado no DETRAN/DF;
II - possuir o Curso de
Formação para Examinador de Trânsito, ministrado pelo DETRAN/DF ou entidade
conveniada;
III - ser maior de 21 (vinte
e um) anos de idade;
IV - ser habilitado há mais
de 02 (dois) anos;
V - não ter cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima, durante os últimos 12 (doze) meses;
VI - não ter sofrido
penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VII - não ter dado causa a
acidente de trânsito de natureza grave, nos últimos 12 (doze) meses;
VIII - não ter sido afastado
da Comissão de Exame de Direção Veicular por motivo disciplinar;
IX - não estar em gozo de
licença médica, e
X - não exercer qualquer
tipo de atividade profissional junto aos Centros de Formação de Condutores -
CFCs, compreendendo-se como tal: dirigir, assessorar, secretariar ou ministrar
aulas práticas/teóricas. No caso de ter vínculo e vir a ser desligado do CFC, o
impedimento permanecerá durante os últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, a
contar da data do respectivo desligamento.
Art. 3º - Além das exigências citadas no artigo 2º desta Portaria, a indicação
de bombeiros militares, por intermédio do CBMDF, deverá atender aos requisitos
abaixo, quanto ao militar:
I - no caso de bombeiro
militar da ativa, prioritariamente, estar no desempenho de sua respectiva
qualificação de bombeiro militar em uma das OBMs ou Unidades Orgânicas da
Corporação;
II - Não encontrar-se
freqüentando curso regular no âmbito civil no período diurno, salvo quando no
interesse do serviço público da Corporação, em face da reposição da carga
horária de trabalho que desempenha, o que pode implicar em conflito entre a
escala de serviço a seu cargo, de interesse da Corporação, como também do
DETRAN/DF e a carga horária das aulas do ensino que freqüenta, de interesse
particular ou individual.
III - encontrar-se, no
mínimo, classificado no comportamento "BOM" e não estar na condição
de "sub judice";
IV - não ter cometido falta
disciplinar nos últimos 03 (três) meses que antecedem a indicação;
V - não ter sido punido
disciplinarmente, cujo objeto da punição seja atentatória a honra pessoal ou
pundonor militar ou, ainda, ao decoro da classe;
Art. 4º - Em havendo alterações das Instruções de Serviço baixadas pelo Diretor
do DETRAN/DF para indicações e o exercício das funções de Examinador de
Trânsito, sobrepõe, naquilo que couber, o contido na presente Portaria.
Art. 5º - A Diretoria de Pessoal do CBMDF, por intermédio de sua Seção de
Cadastro e Avaliação, emitirá, quando das indicações, a Certidão Negativa,
salvo quando houver restrições ao militar interessado, mediante simples
solicitação ao órgão referido.
Art. 6º - O Gabinete do Comandante-Geral é o órgão responsável para proceder o
assessoramento e o levantamento dos militares em condições de serem indicados
pelo Comandante-Geral, mediante atualização do cadastro específico dos
bombeiros militares possuidores do Curso de Examinador de Trânsito.
§ 1º - A indicação recairá
sobre aqueles que tenham participado das Bancas Examinadoras com o menor número
de vezes durante o ano, com a observação nos anos anteriores, se for o caso;
havendo empate, a Chefia de Gabinete definirá para a indicação o militar de
menor grau hierárquico dentre eles, ou, ainda, mediante distribuição dos
bombeiros militares (examinadores de direção veicular), em alas, de acordo com
o número de vagas destinadas ao CBMDF pelo DETRAN-DF, dentro do período
estipulado pelo referido órgão.
§ 2º - A inclusão no
cadastro específico poderá ser a qualquer tempo, bastando apenas o interessado
apresentar cópia autenticada do Certificado ou documento comprobatório de
conclusão e aprovação no Curso de Examinador de Trânsito.
§ 3º - O bombeiro militar
propenso à indicação será informado com antecedência pela Secretaria do
Gabinete do Comandante-Geral, para providenciar a entrega de documentos
complementares por ocasião da indicação, a qual, após confirmada sua
participação na Banca Examinadora, deverá entregar na OBM a que pertence, cópia
da Escala de Examinador/DETRAN-DF, a fim de que sejam feitos os registros e
demais fins julgados necessários.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim
Geral da Corporação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
OSCAR SOARES
DA SILVA –
CEL
Comandante-Geral