
O Encarregado deverá fazer abrir um novo processo SEI, restrito, comunicando o Corregedor da designação do Escrivão (art. 18, § 2º). Após, a Corregedoria formalizará o ato, publicando-o em Boletim Geral.
O art. 18, §2º da Portaria nº 03/2018 responde essa questão, informando que, se o sindicado for um Oficial, o escrivão deverá ser, no mínimo, 2º ou 1º Tenente. Caso o sindicado seja uma Praça, o escrivão deverá ser, no mínimo, Sargento ou Subtenente.
O Encarregado deve dar prosseguimento normal à sindicância e, no relatório final, consignar a informação da existência de indícios da prática de crime, a fim de que o feito seja remetido ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público, em consonância com o art. 28 do Código de Processo Penal Militar – CPPM).
O sistema recursal está previsto no Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002). Assim, conforme o art. 54, § 2º, do referido regulamento, o prazo para interpor recurso disciplinar é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
O Decreto Distrital nº 23.317/2002, que determina a aplicação do RDE ao CBMDF, está em vigor desde o ano de 2002, não tendo sido, até o momento, declarada inconstitucional pelo Judiciário, único Poder da República com atribuição para afastar os efeitos de uma norma legal em virtude de ela eventualmente contrariar a Constituição Federal.
Sim. Basta gerar o PDF da tela (“imprimir em PDF”) ou um “print” da tela.
Não. Nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria 03/2018: “o sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante despacho fundamentado”.
Ademais, o § 2º do art. 3º da mesma portaria, consta que: “será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”.
É importante esclarecer que a esfera administrativa, penal e civil são, via de regra, completamente independentes. Isto é, um processo administrativo, por exemplo, não se vincula à conclusão de um processo penal ou cível, como regra.
As únicas 2 hipóteses de vinculação entre as esferas ocorrem no caso de haver um processo penal, transitado em julgado (isto é, já finalizado e sem possibilidade recursal), que, ao julgar o caso, com base em provas dos autos, concluiu pela (I) negativa de autoria ou pela (II) inexistência do fato criminoso. Frisa-se que tais hipóteses não se confundem com absolvição penal por falta de provas, situação esta que não vincula as demais esferas.
Interessante ainda pontuar que as provas constantes no processo penal ou os elementos de informação presentes em Inquérito Policial poderão ser trasladados ao processo administrativo, incorporando-se como prova documental, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, podendo ainda ser eventualmente debatida em sede de oitivas de testemunhas ou de interrogatório do acusado.