Atos Processuais

No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou qualquer intimação sujeita à necessária colheita de ciência expressa do destinatário que lhe for apresentada, o bombeiro militar incumbido da diligência consignará o fato em termo próprio, com a assinatura de duas testemunhas presenciais, iniciando-se a contagem de eventual prazo concedido à defesa, conforme art. 47 e art. 20, § 2º, da Portaria nº 03/2018.

O Encarregado deve dar prosseguimento normal à sindicância e, no relatório final, consignar a informação da existência de indícios da prática de crime, a fim de que o feito seja remetido ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público, em consonância com o art. 28 do Código de Processo Penal Militar – CPPM).

O sistema recursal está previsto no Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002). Assim, conforme o art. 54, § 2º, do referido regulamento, o prazo para interpor recurso disciplinar é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

Não. O simples fato de o sindicado estar em gozo de LTSP não conduz automaticamente ao sobrestamento da sindicância. As hipóteses de sobrestamento estão no tópico abaixo.

O prazo para o sindicado apresentar a defesa prévia é de 02 (dois) dias corridos (art. 20, § 1º inciso I) e o prazo para o sindicado apresentar as alegações finais é de 03 (três) dias corridos (art. 30).

Justamente por ser peça facultativa, caso o sindicado apresente a defesa prévia intempestivamente (isto é, fora do prazo), o encarregado não estará obrigado a recebê-la, devendo certificar a referida situação. De todo modo, se eventualmente o sindicado receber a peça intempestiva não haverá nulidade no processo.

Já no caso das alegações finais a situação é diferente. As alegações finais constituem uma peça obrigatória da defesa. Com isso, o art. 28 da Portaria nº 03/2018 estabelece que “não apresentadas as alegações finais de defesa, o sindicante deverá solicitar à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo.”

De todo modo, se ocorrer de, antes da designação do defensor dativo ou da apresentação das alegações finais pelo defensor dativo nomeado, o sindicado apresentar suas próprias alegações finais, estas deverão ser regularmente recebidas.

Não. A defesa prévia é facultativa em sindicância. Caso o militar não apresente defesa prévia, não haverá a necessidade de nomear defensor dativo, seguindo-se normalmente com trâmite processual.

Se o Encarregado vislumbrar indícios de autoria e materialidade, ele irá elaborar o despacho de instrução e indiciação, descrevendo a conduta do sindicado e os dispositivos previstos no Regulamento Disciplinar do Exército (e da Lei nº 7.479/86, se for o caso) em que o militar incorre, bem como concedendo o prazo de 03 dias corridos para apresentação das alegações finais.

O referido despacho está previsto no art. 29, nos seguintes termos:

“Art. 29 Ultimada a fase instrutória e havendo indícios de transgressão disciplinar ou crime, o sindicante procederá à indiciação do militar mediante despacho próprio, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas”.

Conforme previsto no art. 29, parágrafo único, da Portaria nº 03/2018, “não vislumbrando a prática de transgressão disciplinar ou crime, por inexistência do fato ou absoluta ausência de indícios de responsabilidade funcional do militar, o sindicante fará minucioso relatório, discorrendo sobre os fatos constantes da portaria ou despacho inicial e os que tiverem decorrido da instrução probatória, remetendo a sindicância à autoridade que determinou a instauração, para apreciação e julgamento”.

Sim, a apresentação de alegações finais é obrigatória. Caso o militar mantenha-se inerte e não apresente as referidas alegações, o encarregado deverá solicitar à autoridade instauradora a nomeação de um defensor dativo (art. 31).

O defensor dativo terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação das alegações finais, conforme art. 31, parágrafo único (e não de 3 dias corridos, prazo original de apresentação das alegações finais que o sindicado tinha).

O relatório da sindicância é o documento de lavra do encarregado em que este “fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, opinando pela aplicação de sanção ao sindicado, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, ou pelo arquivamento, remetendo os autos, em qualquer hipótese, à autoridade que determinou a instauração da sindicância” (art. 32).

Ademais, conforme prevê o parágrafo único do art. 32, “no relatório, deverá o sindicante fazer um histórico do fato, discorrer sobre as diligências realizadas e concluir sobre a materialidade, circunstâncias e autoria da transgressão com objetividade, clareza e concisão, evitando exposição demasiadamente sucinta e transcrições extensas de termos de reinquirição, repetindo, apenas e quando necessário, os trechos essenciais ao esclarecimento.”

No relatório não é necessário que o Encarregado discorra sobre a dosimetria da transgressão disciplinar apontada, bastando que fique clara a eventual conduta transgressional e os dispositivos que foram ofendidos (do Regulamento Disciplinar do Exército e do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF – Lei nº 7.479/86).

Não. O relatório do Encarregado é meramente opinativo e não vinculante, de modo que a autoridade instauradora e julgadora poderá ou não acatar o que foi proposto pelo encarregado (art. 34).

Conforme o art. 38, parágrafo único, da Portaria nº 03/2018, a autoridade poderá promover diretamente o indiciamento do sindicado, intimando-o a apresentar as alegações finais, observado o disposto nos Capítulos IV, V e § 2º, do art. 36, desta Portaria.

Sim, conforme art. 37 da Portaria nº 03/2018:

“Art. 37 A autoridade julgadora poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que consta da Portaria instauradora ou do despacho indiciatório, ainda que, em consequência, tenha de aplicar sanção mais grave, desde que o sindicado dele haja se defendido”.

Em outras palavras, o sindicado se defende dos fatos, e não da tipificação transgressional indicada na Portaria instauradora ou no despacho de indiciação.

Sim, é cabível pedido de reconsideração e recurso hierárquico, nos moldes dos arts. 52 e seguintes do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto Federal nº 4.346/2002).

Não. Conforme a Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, a defesa prévia deverá ser apresentada no processo gerado pelo encarregado para fazer a citação (isto é, no processo das diligências). Após, o encarregado gerará o arquivo PDF da defesa prévia e o juntará no processo principal (isto é, no processo da sindicância em si).

Sim. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, todos os documentos deverão ser produzidos com nível de acesso sigiloso.

Sim. O Encarregado é o responsável por conduzir as apurações, conforme poderes recebidos na portaria de instauração. Assim, havendo necessidade, o encarregado tem o poder-dever de oficiar quaisquer órgãos externos à Corporação para solicitar informações e documentos com a finalidade de bem instruir os autos da sindicância.

A solicitação de informações para órgãos de outras Unidades Federativas (outros estados) deve ocorrer por meio de ofício, igual como se dá no âmbito do Distrito Federal. A forma de envio deverá ser verificada concretamente em cada órgão.

Recomenda-se telefonar antes para o órgão destinatário para coleta dessas informações e outras que se julgar necessário.

A precatória será usada para oitiva de testemunhas que residam em outra Unidade Federativa (outros estados), bem como para interrogatório e intimação do despacho de indiciação do sindicado (inativo) que resida em outro Estado.

O Encarregado deverá seguir os seguintes passos: a) pegar um modelo de carta precatória (em contato com a Corregedoria ou por este site); b) fazer a adequação para o caso concreto; c) depois de pronta, fazer contato com a Corregedoria para revisão do documento; d) depois de revisado, assinar e encaminhar para a Corregedoria, sendo que esta fará o envio da Carta Precatória para o destino. 

A princípio, sim. O fato de o sindicado ser interditado não leva, por si só, ao sobrestamento de um processo administrativo disciplinar, conforme julgado do TJDFT nesse sentido: Acórdão 1054582, 20150110963104APC, 5ª TURMA CÍVEL).

É  importante distinguir 2 situações:

  1. a) caso o transtorno mental se refira ao momento da prática do ato transgressional, deverá ser instaurado incidente de insanidade mental, para apurar se o militar era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época do fato transgressional.
  2. b) caso o transtorno mental seja posterior ao momento da prática transgressional, como visto, não há suspensão automática do processo, devendo o processo seguir o seu trâmite, sendo o militar representado (interdição total) ou assistido (interdição parcial) por seu curador, conforme o caso. Ademais, nessa situação, a depender do caso, não haverá possibilidade do cumprimento físico de sanção privativa ou restritiva de liberdade.

A princípio, não. O processo deve seguir seu trâmite até o fim da instrução processual, ou seja, devem ser produzidas as provas (documental, testemunhais e outras) e feito, por último, o interrogatório. Somente após isso é que o Encarregado irá se manifestar pela existência ou não de transgressão disciplinar por meio de seu relatório.

Conforme a Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, somente os documentos que não serão enviados/tramitados para outras seções ou órgãos deverão ser produzidos diretamente no processo principal.

Assim, a princípio, podem ser elaborados dentro do processo principal:

  1. a) as atas das oitivas das testemunhas e do interrogatório; e
  2. b) o relatório final.

Por outro lado, todos os documentos que serão enviados para determinada seção ou órgão (tais como memorandos, ofícios e intimações) deverão ser feitos em processos separados e sigilosos (num processo apenas para tais diligências), devendo ser juntado ao processo principal o ato (memorando, ofício, intimação etc.) com o respectivo ciente/recibo do destinatário (exemplo: documento que atesta a ciência expressa de uma intimação realizada para uma oitiva), conforme regras previstas na Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL.

É importante esclarecer que a esfera administrativa, penal e civil são, via de regra, completamente independentes. Isto é, um processo administrativo, por exemplo, não se vincula à conclusão de um processo penal ou cível, como regra.

As únicas 2 hipóteses de vinculação entre as esferas ocorrem no caso de haver um processo penal, transitado em julgado (isto é, já finalizado e sem possibilidade recursal), que, ao julgar o caso, com base em provas dos autos, concluiu pela (I) negativa de autoria ou pela (II) inexistência do fato criminoso. Frisa-se que tais hipóteses não se confundem com absolvição penal por falta de provas, situação esta que não vincula as demais esferas.

Interessante ainda pontuar que as provas constantes no processo penal ou os elementos de informação presentes em Inquérito Policial poderão ser trasladados ao processo administrativo, incorporando-se como prova documental, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, podendo ainda ser eventualmente debatida em sede de oitivas de testemunhas ou de interrogatório do acusado.

O IPM não possui rito de atos a ser observado. Com efeito, devem ser realizadas todas as diligências necessárias à obtenção de provas da autoria e da materialidade do crime, da forma mais eficiente possível.

Exemplo: ao ser nomeado encarregado de um IPM e receber os autos, o Oficial confecciona e envia um ofício a um determinado órgão público, solicitando informações valiosas sobre a dinâmica dos fatos objeto do crime. Enquanto aguarda a resposta do ofício, o encarregado notifica duas testemunhas do fato, para serem ouvidas em determinado dia, hora e lugar. Antes de realizar as oitivas, o encarregado se dirige a um determinado quartel, a fim de obter imagens das câmeras de segurança e o mapa de viaturas do dia em que ocorreu o delito. E por aí vai.

Nesse contexto, é importante observar o fluxograma (gráfico) do IPM, a qual traz todas as possibilidades de diligências no bojo de um IPM, com seus respectivos artigos do CPPM (Código de Processo Penal Militar). O referido fluxograma está contido neste site.

Por fim, a título ilustrativo, seguem sugestões de atos a serem adotados:

1º passo: nomeação de escrivão pelo encarregado.

2º passo: despacho ordinatório ao escrivão (determinações a serem cumpridas pelo escrivão).

3º passo: comunicação ao Ministério Público Militar da instauração do IPM (na hipótese de o IPM não ter sido instaurado em atendimento a requisição do MPM).

4º passo: ouvir o ofendido/vítima.

5º passo: interrogatório do investigado, caso este exista; observar o direito constitucional ao silêncio do investigado.

6º passo: ouvir testemunha(s), se houver.

7º passo: realizar acareações, se necessário.

8º passo: solicitar exames (corpo delito, perícias, grafotécnico), avaliação e identificação da coisa objeto do delito etc.

9º passo: realizar o Relatório minucioso do IPM.

O Inquérito Policial Militar é indisponível, o que significa que, uma vez que foi instaurado, não pode o seu encarregado dispor livremente dele. Em outras palavras, deve o Oficial realizar a investigação, mesmo que mínima, de forma a obter elementos de informação com as quais irá fundamentar a conclusão de seu relatório.

Segundo o art. 11 do CPPM, a designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Segundo o art. 25 do CPPM, o arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

O Encarregado deverá fazer abrir um novo processo SEI, restrito, comunicando o Corregedor da designação do Escrivão, encaminhando-o para a unidade COGED/CARTO. Após, a Corregedoria formalizará o ato, publicando-o em Boletim Geral.

Conforme o art. 22 do CPPM, o inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

No caso do interrogatório, cada dos sindicatos será ouvido separadamente e, sempre que houver divergência nas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles (art. 26, § 4º).

O prazo para a apresentação das Alegações Finais será comum de 6 dias (art. 30, parágrafo único). Em outras palavras, o prazo se inicia e termina no mesmo momento para todos os sindicados, que possuem 6 dias no total (e não 3 dias, que ocorre na sindicância que possui apenas 1 sindicado). Não sendo apresentadas as Alegações Finais pelo sindicado, será constituído um defensor dativo respectivo, que terá um novo prazo de 6 dias para a entrega do feito.