
Sim, pois o sindicado é um acusado, na medida em que vigora o sistema acusatório no processo administrativo disciplinar da sindicância do CBMDF, isto é, em tal processo deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, o costume é a utilização do termo Sindicado.
Um PAP é instaurado quando não há certeza de justa causa (autoria e materialidade) para se instaurar uma sindicância. O PAP é um processo investigatório (isto é, inquisitorial) extremamente simples e rápido, com a finalidade de colher mais informações a respeito de uma determinada situação que pode ser uma transgressão disciplinar.
No seu turno, uma sindicância é instaurada quando há elementos mínimos de autoria e materialidade (justa causa) para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Possuem competência para instaurar sindicância todas as autoridades contempladas no art. 3º do Decreto Distrital nº 23.317/2002:
“Art. 3º – Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para punir disciplinarmente, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao RDE:
II – No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
- a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;
- b) o Controlador do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excepcionalmente, a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade;
- c) o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade; e
- d) o Subcomandante-Geral, o Comandante Operacional, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos e equivalentes, o Auditor, o Ouvidor, o Ajudante-Geral, os Chefes de Gabinete, os Diretores e o Subcomandante Operacional e equivalentes, o Chefe do Estado Maior Operacional, o Comandante do Comando Especializado, os Comandantes de Áreas, Comandante do Núcleo de Custódia e os Comandantes de Centros, os Comandantes das Policlínicas Médica e Odontológica e equivalentes, os Comandantes de Grupamentos e equivalentes, aos militares sob seu comando.”
Contudo, as instaurações de sindicâncias são concentradas na Corregedoria (COGED) e na Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina do Comando Operacional (ALJUD).
Ademais, a COGED tem o dever de ter o controle de quaisquer Sindicâncias na Corporação. Ou seja, caso alguma sindicância seja instaurada fora da Corregedoria, esta deve ser devidamente comunicada de todos os fatos e dados objetivos em torno desse processo administrativo disciplinar.
A sindicância é instaurada pela ALJUD nos casos de transgressões disciplinares afetas ao serviço operacional, praticada pelos militares do Comando Operacional (COMOP).
Todas as demais sindicâncias são instauradas na Corregedoria (COGED). Ademais, quaisquer transgressões disciplinares que possuam maior gravidade ou complexidade são apuradas pela Corregedoria.
Sim. Inclusive, as sanções oriundas de cada transgressão disciplinar, via de regra, são somadas.
Conforme previsto no art. 7º, “a sindicância instaurada para apurar a autoria ou circunstâncias de fatos que não importem em acusação preliminar a determinado bombeiro militar será elaborada de forma inquisitorial, observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Portaria”.
Assim, em palavras simples, a sindicância inquisitorial é aquela sindicância instaurada com a finalidade de apurar autoria e materialidade de transgressão disciplinar, não havendo, ainda, um sindicado identificado. A sindicância inquisitorial, portanto, é uma sindicância meramente investigativa, e não acusatória, não guardando observância ao contraditório e ampla defesa.
Não. Não existe interrogatório em sindicância inquisitorial justamente porque essa espécie de sindicância não tem um sindicado. Em outras palavras, interrogatório é a oitiva do sindicado. Depoimento é a oitiva de uma testemunha.
Assim, todas as pessoas ouvidas em uma sindicância inquisitorial, inclusive militares, são ouvidas apenas como testemunhas.
A sindicância inquisitorial tem basicamente duas fases.
A primeira fase busca encontrar indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar. Caso não obtenha sucesso, a sindicância será arquivada. Obtendo êxito, passa-se para a fase seguinte, em que a sindicância deixa de ser inquisitorial por ter um sindicado individualizado.
Assim, a segunda fase inicia com a situação prevista no art. 7º, parágrafo único, da Portaria 03/2018, o qual estabelece que “caso, após as apurações, seja conhecida a autoria, o sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e observará o disposto nos arts. 19 e 20, desta Portaria, assegurando-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Em termos mais práticos, caso se constate autoria e materialidade no curso de uma sindicância inquisitorial, o Encarregado deverá adotar as seguintes providências: a) comunicar a Corregedoria, caso a sindicância não tenha sido instaurada pela referida unidade (art. 19); b) elaborar memorando de citação do sindicado, nos termos previstos no art. 20, dando o regular prosseguimento da sindicância com a defesa prévia do militar e demais ato de instrução processual.
É importante esclarecer que a esfera administrativa, penal e civil são, via de regra, completamente independentes. Isto é, um processo administrativo, por exemplo, não se vincula à conclusão de um processo penal ou cível, como regra.
As únicas 2 hipóteses de vinculação entre as esferas ocorrem no caso de haver um processo penal, transitado em julgado (isto é, já finalizado e sem possibilidade recursal), que, ao julgar o caso, com base em provas dos autos, concluiu pela (I) negativa de autoria ou pela (II) inexistência do fato criminoso. Frisa-se que tais hipóteses não se confundem com absolvição penal por falta de provas, situação esta que não vincula as demais esferas.
Interessante ainda pontuar que as provas constantes no processo penal ou os elementos de informação presentes em Inquérito Policial poderão ser trasladados ao processo administrativo, incorporando-se como prova documental, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, podendo ainda ser eventualmente debatida em sede de oitivas de testemunhas ou de interrogatório do acusado.
A norma não define expressamente o prazo para a conclusão do PAP. Contudo, dado o caráter sumaríssimo (muito rápido) do procedimento, em regra, o prazo concedido é de 10 dias, podendo este ser estendido, a depender da complexidade do objeto da apuração, da condição do militar arrolado (militar com afastamentos, militar inativo não seja contactado com brevidade), da quantidade de demandados, etc.
Importante observar a norma prevê alguns prazos, que devem ser observados:
a) prazo de 3 dias úteis para o militar arrolado apresentar a sua justificativa, a contar de sua notificação; e
b) prazo de 2 dias úteis para o arquivamento ou o envio do feito à Corregedoria, a contar da apresentação da justificativa do militar arrolado.
A instrução do PAP costuma estar limitada à apresentação da justificativa por escrito do militar arrolado, com ou sem apresentação de documentos, por se tratar de um procedimento meramente investigatório e bastante célere.
Além disso, a norma do PAP faculta à autoridade competente a colheita, de ofício (isto é, por ato próprio), de quaisquer meios de informação admitidos em direito com vistas à elucidação dos fatos.
A instrução do PAP costuma estar limitada à apresentação da justificativa por escrito do militar arrolado, com ou sem apresentação de documentos, por se tratar de um procedimento meramente investigatório e bastante célere.
Além disso, a norma do PAP faculta à autoridade competente a colheita, de ofício (isto é, por ato próprio), de quaisquer meios de informação admitidos em direito com vistas à elucidação dos fatos.
Inicialmente, deve notificar o militar arrolado, por meio de formulário próprio (constante nos anexos da Instrução Normativa nº 1/2017), oportunizando-lhe o prazo de 3 dias úteis para apresentação de justificativa, a qual pode estar acompanhada de documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
Na sequência, a autoridade deve produzir um relatório circunstanciado a ser submetido à autoridade competente, apontando, ao final, a existência ou não de indícios de transgressão disciplinar e/ou crime, sugerindo o arquivamento ou a remessa do feito à Corregedoria, para instauração do procedimento apropriado.
No caso do interrogatório, cada dos sindicatos será ouvido separadamente e, sempre que houver divergência nas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles (art. 26, § 4º).
O prazo para a apresentação das Alegações Finais será comum de 6 dias (art. 30, parágrafo único). Em outras palavras, o prazo se inicia e termina no mesmo momento para todos os sindicados, que possuem 6 dias no total (e não 3 dias, que ocorre na sindicância que possui apenas 1 sindicado). Não sendo apresentadas as Alegações Finais pelo sindicado, será constituído um defensor dativo respectivo, que terá um novo prazo de 6 dias para a entrega do feito.