
O prazo inicial de conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, incluindo-se o prazo para alegações finais e relatório (art. 33).
O Encarregado deverá encaminhar memorando fundamentado ao Corregedor, demonstrando as diligências que estão em curso e o motivo pelo qual a sindicância ainda não foi finalizada e solicitar a prorrogação do prazo.
Devem ser seguidas as regras da Lei nº 9.784/99:
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês”.
Sim. Uma vez suspensa a contagem do prazo, esta volta a correr do momento que ela parou.
Não. O simples fato de o sindicado estar em gozo de LTSP não conduz automaticamente ao sobrestamento da sindicância. As hipóteses de sobrestamento estão no tópico abaixo.
Conforme previsto no art. 8º e nos parágrafos 2º e 3 do art. 28 da Portaria nº 03/2018, o sobrestamento ocorrerá nos seguintes casos:
a) instauração de incidente de insanidade mental;
b) quando a JISC/CBMDF (Junta de Inspeção de Saúde) atestar que o sindicado não é capaz de se autodeterminar;
c) quando o sindicado estiver em gozo de Licença Luto, de Licença Núpcias ou de Férias; ou
d) quando o sindicado estiver em gozo de Licença Especial (LE) e de Afastamento para Concorrer a Cargo Eletivo (ACCE), por aplicação analógica às férias.
Não. Nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria 03/2018: “o sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante despacho fundamentado”.
Ademais, o § 2º do art. 3º da mesma portaria, consta que: “será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”.
O sistema recursal está previsto no Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002). Assim, conforme o art. 54, § 2º, do referido regulamento, o prazo para interpor recurso disciplinar é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
O prazo para o sindicado apresentar a defesa prévia é de 02 (dois) dias corridos (art. 20, § 1º inciso I) e o prazo para o sindicado apresentar as alegações finais é de 03 (três) dias corridos (art. 30).
Justamente por ser peça facultativa, caso o sindicado apresente a defesa prévia intempestivamente (isto é, fora do prazo), o encarregado não estará obrigado a recebê-la, devendo certificar a referida situação. De todo modo, se eventualmente o sindicado receber a peça intempestiva não haverá nulidade no processo.
Já no caso das alegações finais a situação é diferente. As alegações finais constituem uma peça obrigatória da defesa. Com isso, o art. 28 da Portaria nº 03/2018 estabelece que “não apresentadas as alegações finais de defesa, o sindicante deverá solicitar à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo.”
De todo modo, se ocorrer de, antes da designação do defensor dativo ou da apresentação das alegações finais pelo defensor dativo nomeado, o sindicado apresentar suas próprias alegações finais, estas deverão ser regularmente recebidas.
É importante esclarecer que a esfera administrativa, penal e civil são, via de regra, completamente independentes. Isto é, um processo administrativo, por exemplo, não se vincula à conclusão de um processo penal ou cível, como regra.
As únicas 2 hipóteses de vinculação entre as esferas ocorrem no caso de haver um processo penal, transitado em julgado (isto é, já finalizado e sem possibilidade recursal), que, ao julgar o caso, com base em provas dos autos, concluiu pela (I) negativa de autoria ou pela (II) inexistência do fato criminoso. Frisa-se que tais hipóteses não se confundem com absolvição penal por falta de provas, situação esta que não vincula as demais esferas.
Interessante ainda pontuar que as provas constantes no processo penal ou os elementos de informação presentes em Inquérito Policial poderão ser trasladados ao processo administrativo, incorporando-se como prova documental, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, podendo ainda ser eventualmente debatida em sede de oitivas de testemunhas ou de interrogatório do acusado.
A norma não define expressamente o prazo para a conclusão do PAP. Contudo, dado o caráter sumaríssimo (muito rápido) do procedimento, em regra, o prazo concedido é de 10 dias, podendo este ser estendido, a depender da complexidade do objeto da apuração, da condição do militar arrolado (militar com afastamentos, militar inativo não seja contactado com brevidade), da quantidade de demandados, etc.
Importante observar a norma prevê alguns prazos, que devem ser observados:
a) prazo de 3 dias úteis para o militar arrolado apresentar a sua justificativa, a contar de sua notificação; e
b) prazo de 2 dias úteis para o arquivamento ou o envio do feito à Corregedoria, a contar da apresentação da justificativa do militar arrolado.
No caso de o investigado estar solto, o IPM possui prazo de 40 dias, que podem ser prorrogados por mais 20 dias. O importante é que o encarregado do IPM não deixe vencer o prazo, solicitando, antes do vencimento, a prorrogação, a qual, via de regra, costuma ser concedida pelo magistrado, ouvido o Ministério Público.
Contam-se os dias para a conclusão do inquérito a partir de sua instauração.
Já no caso de o investigado estar preso, o IPM deverá ser concluído em 20 dias, que não podem ser prorrogados. Esses dias são contados a partir do dia da execução da prisão.
O 1º dia da contagem (dia da instauração ou da prisão, conforme o caso) é incluído na contagem, ainda que faltando poucos minutos para acabar o dia. Para a contagem do prazo do inquérito não há que se falar em dias úteis ou não úteis (sábados, domingos e feriados), pois a Polícia Judiciária possui expediente em tempo integral.
Exemplo 1: o IPM, de um investigado solto, foi instaurado às 18h do dia 6 de março. O dia 6/3 é o 1º dia da contagem do prazo, que terminará no dia 14 de abril (40 dias).
Exemplo 2: o investigado foi preso em flagrante delito às 23h50min do dia 7 de abril e continua preso (sua prisão foi convertida em prisão preventiva). O seu inquérito começa a contar a partir do dia 7/4 e terminará em 26 de abril (prazo de 20 dias, improrrogáveis).
O inquérito deverá ser imediatamente entregue na Corregedoria, o encarregado poderá ser responsabilizado se não entregar o feito no prazo estabelecido e as diligências necessárias serão realizadas na eventual ação penal.
Mesmo solicitada em tempo oportuno, a prorrogação do prazo não é uma garantia, isto é, ela poderá ser indeferida pela autoridade. Por isso, apenas após o deferimento da prorrogação os trabalhos do inquérito podem ser retomados, após regular convocação da Corregedoria.
No caso do interrogatório, cada dos sindicatos será ouvido separadamente e, sempre que houver divergência nas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles (art. 26, § 4º).
O prazo para a apresentação das Alegações Finais será comum de 6 dias (art. 30, parágrafo único). Em outras palavras, o prazo se inicia e termina no mesmo momento para todos os sindicados, que possuem 6 dias no total (e não 3 dias, que ocorre na sindicância que possui apenas 1 sindicado). Não sendo apresentadas as Alegações Finais pelo sindicado, será constituído um defensor dativo respectivo, que terá um novo prazo de 6 dias para a entrega do feito.