
Não. Não existe interrogatório em sindicância inquisitorial justamente porque essa espécie de sindicância não tem um sindicado. Em outras palavras, interrogatório é a oitiva do sindicado. Depoimento é a oitiva de uma testemunha.
Assim, todas as pessoas ouvidas em uma sindicância inquisitorial, inclusive militares, são ouvidas apenas como testemunhas.
Conforme art. 26, § 2º, da Portaria nº 03/2018, “o sindicado será devidamente requisitado conforme o art. 349 do CPPM, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para realização do ato”.
Não. O sindicado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
Assim, antes de iniciar o interrogatório, o Encarregado deverá informar o sindicado que ele não é obrigado a responder às perguntas que lhes forem feitas, podendo ficar em silêncio, tendo em vista o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Deverá constar expressamente na ata do interrogatório a informação de que ao sindicado foi informado, antes do início da oitiva, o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Caso o sindicado opte pelo direito de permanecer em silêncio, tal informação deverá ser lançada no termo de interrogatório.
Sim. Após fazer as suas próprias perguntas ao sindicado, o encarregado indagará ao defensor se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender que elas são pertinentes e relevantes (art. 41 da Portaria nº 03/2018 c/c art. 188 do Código de Processo Penal).
Sim, conforme previsto no art. 27 da Portaria nº 03/2018.
Nesse caso, deverá ser repetido o interrogatório do sindicado após a oitiva da referida testemunha, pois o interrogatório do sindicado sempre deve ser o último ato da instrução probatória, em respeito ao contraditório e ampla defesa, que vigora no sistema acusatório, presente nas sindicâncias do CBMDF.
Conforme previsto no parágrafo único do art. 27 da Portaria nº 03/2018, a ausência do sindicado à audiência designada para o seu interrogatório será certificada nos autos, dando-se prosseguimento ao procedimento apuratório.
Nessa situação, as partes poderão ser acareadas, com a finalidade de apurar a verdade das declarações ou depoimentos, confrontado duas pessoas frente e frente.
O Código de Processo Penal prevê a acareação em seu art. 229, nestes termos:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A Portaria nº 03/2018 é silente a respeito. Contudo, tendo como parâmetro o Código de Processo Civil (CPC), de uso subsidiário, pode ser permita a gravação da oitiva, desde que aquela pessoa que realize a gravação se comprometa a disponibilizá-la, tão logo ela seja solicitada. É o que prevê o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC:
Art. 367. (…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.