
Conforme preconizam os parágrafos 1º e 2º do art. 22 da Portaria nº 3/2018, “as testemunhas serão intimadas pelo sindicante, nos seguintes termos:
I – se a testemunha for militar, será requisitada por meio do respectivo Comandante;
II – se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata;
III – se a testemunha for civil, será intimada pessoalmente.
§ 2º A intimação do militar far-se-á por memorando e as demais testemunhas serão intimadas mediante ofício, devendo a intimação indicar o dia, hora e motivo para a inquirição.
Sim, inclusive devendo-o fazer com antecedência mínima, sob pena de nulidade processual.
O art. 23 da Portaria nº 03/2018 determina que “o sindicado ou seu defensor será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, horário e local da audiência de inquirição de testemunhas”.
Nesse caso, a oitiva da testemunha será feita por Carta Precatória.
Conforme previsto no art. 25 da Portaria nº 03/2018:
“Art. 25 A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outros Estados da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento do sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, conforme o art. 361 do CPPM, com perguntas prévias e objetivamente formuladas, remetida à autoridade local, dando-se ciência dos respectivos atos ao sindicado.
Parágrafo único. O sindicado será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.”
Após elaborada a Carta Precatória, o Encarregado deverá encaminhá-la à Corregedoria, que fará o envio à autoridade da Unidade Federativa destinatária.
A intimação deverá ocorrer pessoalmente, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Portaria nº 03/2018.
O § 3º do art. 22 da Portaria 3/2018 prevê que “sendo necessária a oitiva de testemunha estranha ao serviço público e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a autoridade sindicante a intimará pela segunda vez, advertindo que a negativa injustificada poderá caracterizar crime de desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal”.
A norma não prevê expressamente tais formas de intimação.
De todo modo, cada vez mais as formas de comunicação eletrônicas têm sido incluídas em normas e aceitas pela jurisprudência. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Assim, é possível a intimação da testemunha civil por e-mail, desde que se assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado, devendo o Encarregado juntar, aos autos, uma cópia do e-mail com a confirmação do recebimento pela testemunha civil.
Por outro lado, a intimação por telefone ou Whatsapp (ou similar serviço eletrônico de mensagens), não levaria necessariamente à nulidade do ato. Entretanto, pela pouca segurança, em regra, a referida forma de comunicação deve ser evitada, somente podendo ser usada na hipótese de não se lograr êxito, em absoluto, em realizar a intimação pessoalmente ou por e-mail. Havendo tal forma de intimação, o Encarregado deverá certificar porque a intimação foi feita dessa forma e constar todas as informações referentes à comunicação: hora, telefone de contato, pessoa que foi intimada, “print” da tela etc.
Lembra-se, por fim, que, se a intimação for para um servidor público civil, o ato não poderá ser das formas acima apontadas (e-mail ou telefone), devendo-se seguir o previsto no art. 22, §1º, inciso II, da Portaria nº 03/2018 (“se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata”).
O encarregado deve enviar um memorando ao Diretor da Diretoria de Inativos (DINAP) solicitando a intimação do militar da inatividade. O Diretor da DINAP é o responsável por tal intimação, devendo o militar ser intimado pessoalmente.
A norma não prevê expressamente tais formas de intimação.
De todo modo, cada vez mais as formas de comunicação eletrônicas têm sido incluídas em normas e aceitas pela jurisprudência. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Assim, é possível a intimação da testemunha civil por e-mail, desde que se assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado, devendo o Encarregado juntar, aos autos, uma cópia do e-mail com a confirmação do recebimento pela testemunha civil.
Por outro lado, a intimação por telefone ou Whatsapp (ou similar serviço eletrônico de mensagens), não levaria necessariamente à nulidade do ato. Entretanto, pela pouca segurança, em regra, a referida forma de comunicação deve ser evitada, somente podendo ser usada na hipótese de não se lograr êxito, em absoluto, em realizar a intimação pessoalmente ou por e-mail. Havendo tal forma de intimação, o Encarregado deverá certificar porque a intimação foi feita dessa forma e constar todas as informações referentes à comunicação: hora, telefone de contato, pessoa que foi intimada, “print” da tela etc.
Lembra-se, por fim, que, se a intimação for para um servidor público civil, o ato não poderá ser das formas acima apontadas (e-mail ou telefone), devendo-se seguir o previsto no art. 22, §1º, inciso II, da Portaria nº 03/2018 (“se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata”).
Conforme art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, “para produzir o memorando de citação, o encarregado deverá criar novo processo relacionado ao processo principal, de nível de acesso sigiloso, do tipo “Pessoal: Diligência de Processo Disciplinar”, para expedir memorando para o Comandante ou Subcomandante, ou Secretário, ou Chefe de Seção de Apoio Administrativo da Unidade onde é lotado o sindicado, desde que mais antigo que o sindicado, com cópia do memorando de citação, solicitando que cite o sindicado sobre a instauração da sindicância.”
Assim, esse é o trâmite do processo SEI que levará a citação do sindicado, não havendo previsão de pular a chefia imediata do sindicado.
O advogado constituído somente deve ser intimado quando o acusado tiver que ser intimado, isto é, ocorre apenas nos atos que dizem respeito ao exercício do contraditório e ampla defesa (por exemplo: oitiva de uma testemunha). Contudo, caso o acusado já tenha sido efetivamente intimado do ato processual, a intimação ao advogado constituído é facultativa. Por fim, esclarece-se que os demais atos do processo fazem parte do impulso oficial do processo, isto é, dizem respeito apenas ao regular transcurso processual, que deve ocorrer naturalmente, sem prévia intimação.
No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou qualquer intimação sujeita à necessária colheita de ciência expressa do destinatário que lhe for apresentada, o bombeiro militar incumbido da diligência consignará o fato em termo próprio, com a assinatura de duas testemunhas presenciais, iniciando-se a contagem de eventual prazo concedido à defesa, conforme art. 47 e art. 20, § 2º, da Portaria nº 03/2018.
Na fase do IPM vigora o sistema investigativo ou inquisitorial, que preconiza que todos os atos a cargo do encarregado do IPM não precisam observar o contraditório e ampla defesa, dispensando, portanto, quaisquer notificações prévias do investigado durante o andamento de todo o IPM.
Com efeito, o IPM é uma apuração sumária de um fato, cuja função precípua é fornecer elementos necessários à propositura de eventual ação penal, a cargo do Ministério Público. Durante a ação penal é que ocorre a necessidade da notificação do acusado/réu antes de uma produção de prova, em atenção ao sistema acusatório que vigora nessa fase da persecução penal.
Importante destacar uma exceção: o art. 16-A do Código Penal Militar determina que agente de segurança pública (art. 144, CF) investigado por fatos afetos a uso da força letal no exercício profissional deverá (I) ter defensor constituído (advogado próprio, defensor indicado pela instituição do agente, Defensoria Pública ou advogado ad hoc) e (II) ser citado da instauração do IPM.