Oitivas

Nesse caso, deverá ser repetido o interrogatório do sindicado após a oitiva da referida testemunha, pois o interrogatório do sindicado sempre deve ser o último ato da instrução probatória, em respeito ao contraditório e ampla defesa, que vigora no sistema acusatório, presente nas sindicâncias do CBMDF.

Conforme art. 26, § 2º, da Portaria nº 03/2018, “o sindicado será devidamente requisitado conforme o art. 349 do CPPM, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para realização do ato”.

Não. O sindicado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

Assim, antes de iniciar o interrogatório, o Encarregado deverá informar o sindicado que ele não é obrigado a responder às perguntas que lhes forem feitas, podendo ficar em silêncio, tendo em vista o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Deverá constar expressamente na ata do interrogatório a informação de que ao sindicado foi informado, antes do início da oitiva, o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Caso o sindicado opte pelo direito de permanecer em silêncio, tal informação deverá ser lançada no termo de interrogatório.

Sim. Após fazer as suas próprias perguntas ao sindicado, o encarregado indagará ao defensor se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender que elas são pertinentes e relevantes (art. 41 da Portaria nº 03/2018 c/c art. 188 do Código de Processo Penal).

Não. Nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria 03/2018: “o sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante despacho fundamentado”.

Ademais, o § 2º do art. 3º da mesma portaria, consta que: “será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”.

Sim, inclusive devendo-o fazer com antecedência mínima, sob pena de nulidade processual.

O art. 23 da Portaria nº 03/2018 determina que “o sindicado ou seu defensor será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, horário e local da audiência de inquirição de testemunhas”.

Sim, é direito do sindicado estar presente nas oitivas das testemunhas. Ele poderá, inclusive, estar acompanhado do seu defensor. Também poderá comparecer ao ato somente o defensor.

Salienta-se, entretanto, que tal direito é uma faculdade do militar. Assim, caso ele ou o seu defensor não participem do ato, o processo segue normalmente, sem qualquer nulidade. O que deve ocorrer, necessariamente, é apenas a intimação prévia (de, no mínimo, 24 horas) do sindicado a respeito das oitivas das testemunhas.

Sim. Conforme previsto no art. 24 da Portaria nº 03/2018, o sindicado ou seu defensor constituído poderá fazer perguntas às testemunhas por intermédio do sindicante (encarregado).

Ressalta-se que, como visto, as perguntas não serão feitas diretamente ao depoente, mas sim para o encarregado que, concordando com a pergunta, a repassará à testemunha.

Não. O referido direito é só para o sindicado, de maneira que a testemunha tem o dever de dizer a verdade, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Portaria nº 03/2018 e art. 352 do Código de Processo Penal Militar.

Assim, antes do início da oitiva da testemunha, o Encarregado deverá adverti-la de que ela estará prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, alertando-a, inclusive, que fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho previsto no art. 346 do Código Penal Militar.

A informação de que a testemunha foi ouvida sob compromisso de dizer a verdade deverá constar expressamente na ata da oitiva.

Nesse caso, a oitiva da testemunha será feita por Carta Precatória.

Conforme previsto no art. 25 da Portaria nº 03/2018:

“Art. 25 A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outros Estados da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento do sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, conforme o art. 361 do CPPM, com perguntas prévias e objetivamente formuladas, remetida à autoridade local, dando-se ciência dos respectivos atos ao sindicado.
Parágrafo único. O sindicado será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.”

Após elaborada a Carta Precatória, o Encarregado deverá encaminhá-la à Corregedoria, que fará o envio à autoridade da Unidade Federativa destinatária.

Sim. Civis, servidores públicos civis e militares de outras Corporações podem ser ouvidos como testemunhas.

A intimação deverá ocorrer pessoalmente, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Portaria nº 03/2018.

Inicialmente, deve-se registrar que a oitiva de criança e adolescente deve ser somente em último caso, apenas se não houver outra forma de produzir a prova.

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece, em seu art. 351, que “qualquer pessoa poderá ser testemunha”. Ademais, prevê, no art. 352, § 2º, que “não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos (…)”.

Entretanto, recentemente foi editada a Lei nº 13.431/2017 a qual “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.

Assim, a referida lei instituiu o “depoimento especial” (art. 8º), que é uma técnica especial de oitiva nos casos em que a criança e o adolescente sejam vítimas ou testemunhas de violência.

Com efeito, caso já tenha sido produzido o depoimento especial no âmbito policial ou do processo judicial, deverá ser solicitada cópia para juntada nos autos da sindicância, visando atender ao previsto no art. 11 da citada lei, o qual determina que, sempre que possível, o menor seja ouvido uma única vez:

“Art. 11 O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado”.

Todavia, se não tiver sido colhido o depoimento especial e for imprescindível a oitiva da criança ou do adolescente, o encarregado deverá solicitar, via Corregedoria, apoio à Polícia Civil do Distrito Federal, por meio Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), a qual possui equipe especializada para a referida espécie de oitiva.

Não. Caso o sindicado venha acompanhado de outras pessoas que não seja o seu defensor, as referidas pessoas devem aguardar em local diverso ao da oitiva.

Não. Considerando que há uma ordem judicial contra o militar, não poderá haver o descumprimento de tal ordem.

Nesse caso, o militar não poderá estar presente, mas poderá estar presente o seu defensor. Caso ele não tenha defensor constituído, como medida de garantir a ampla defesa e contraditório, poderá ser nomeado defensor para o ato (ad hoc).

Em aplicação subsidiária do art. 217 do CPP (Código de Processo Penal), se o Encarregado verificar que a presença do sindicado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverá ser determinada a retirada do sindicado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Os fatos narrados pela testemunha não podem ser distorcidos ou omitidos, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. O militar e o servidor público não fogem à regra.

Assim, antes do início da oitiva de uma testemunha, o encarregado deverá adverti-la de que ela estará prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, alertando-a, inclusive, que fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho previsto no art. 346 do Código Penal Militar.

A informação de que a testemunha foi ouvida sob compromisso de dizer a verdade deverá constar expressamente na ata da oitiva.

Nessa situação, as partes poderão ser acareadas, com a finalidade de apurar a verdade das declarações ou depoimentos, confrontado duas pessoas frente e frente.

 

O Código de Processo Penal prevê a acareação em seu art. 229, nestes termos:

 

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

A Portaria nº 3/2018 é silente quanto ao tratamento a ser dado à pessoa que seja vítima/ofendido(a). Assim, tendo-se como base o Código de Processo Penal, de uso subsidiário, entende-se que deve haver um tratamento diferenciado entre vítima/ofendido(a) e testemunha, na medida em que apenas a testemunha realiza promessa de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. Já a vítima/ofendido(a) possui interesse pessoal na causa e, mesmo que não pretenda distorcer ou omitir a verdade dos fatos, está envolvido(a) emocionalmente com o caso, o que poderá importar em versões não necessariamente fidedignas.

A Portaria nº 03/2018 é silente a respeito. Contudo, tendo como parâmetro o Código de Processo Civil (CPC), de uso subsidiário, pode ser permita a gravação da oitiva, desde que aquela pessoa que realize a gravação se comprometa a disponibilizá-la, tão logo ela seja solicitada. É o que prevê o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC:

Art. 367. (…)

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.