
Conforme preconizam os parágrafos 1º e 2º do art. 22 da Portaria nº 3/2018, “as testemunhas serão intimadas pelo sindicante, nos seguintes termos:
I – se a testemunha for militar, será requisitada por meio do respectivo Comandante;
II – se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata;
III – se a testemunha for civil, será intimada pessoalmente.
§ 2º A intimação do militar far-se-á por memorando e as demais testemunhas serão intimadas mediante ofício, devendo a intimação indicar o dia, hora e motivo para a inquirição.
Sim, inclusive devendo-o fazer com antecedência mínima, sob pena de nulidade processual.
O art. 23 da Portaria nº 03/2018 determina que “o sindicado ou seu defensor será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, horário e local da audiência de inquirição de testemunhas”.
Nesse caso, a oitiva da testemunha será feita por Carta Precatória.
Conforme previsto no art. 25 da Portaria nº 03/2018:
“Art. 25 A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outros Estados da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento do sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, conforme o art. 361 do CPPM, com perguntas prévias e objetivamente formuladas, remetida à autoridade local, dando-se ciência dos respectivos atos ao sindicado.
Parágrafo único. O sindicado será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.”
Após elaborada a Carta Precatória, o Encarregado deverá encaminhá-la à Corregedoria, que fará o envio à autoridade da Unidade Federativa destinatária.
A norma não prevê expressamente tais formas de intimação.
De todo modo, cada vez mais as formas de comunicação eletrônicas têm sido incluídas em normas e aceitas pela jurisprudência. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Assim, é possível a intimação da testemunha civil por e-mail, desde que se assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado, devendo o Encarregado juntar, aos autos, uma cópia do e-mail com a confirmação do recebimento pela testemunha civil.
Por outro lado, a intimação por telefone ou Whatsapp (ou similar serviço eletrônico de mensagens), não levaria necessariamente à nulidade do ato. Entretanto, pela pouca segurança, em regra, a referida forma de comunicação deve ser evitada, somente podendo ser usada na hipótese de não se lograr êxito, em absoluto, em realizar a intimação pessoalmente ou por e-mail. Havendo tal forma de intimação, o Encarregado deverá certificar porque a intimação foi feita dessa forma e constar todas as informações referentes à comunicação: hora, telefone de contato, pessoa que foi intimada, “print” da tela etc.
Lembra-se, por fim, que, se a intimação for para um servidor público civil, o ato não poderá ser das formas acima apontadas (e-mail ou telefone), devendo-se seguir o previsto no art. 22, §1º, inciso II, da Portaria nº 03/2018 (“se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata”).
O encarregado deve enviar um memorando ao Diretor da Diretoria de Inativos (DINAP) solicitando a intimação do militar da inatividade. O Diretor da DINAP é o responsável por tal intimação, devendo o militar ser intimado pessoalmente.
A norma não prevê expressamente tais formas de intimação.
De todo modo, cada vez mais as formas de comunicação eletrônicas têm sido incluídas em normas e aceitas pela jurisprudência. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Assim, é possível a intimação da testemunha civil por e-mail, desde que se assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado, devendo o Encarregado juntar, aos autos, uma cópia do e-mail com a confirmação do recebimento pela testemunha civil.
Por outro lado, a intimação por telefone ou Whatsapp (ou similar serviço eletrônico de mensagens), não levaria necessariamente à nulidade do ato. Entretanto, pela pouca segurança, em regra, a referida forma de comunicação deve ser evitada, somente podendo ser usada na hipótese de não se lograr êxito, em absoluto, em realizar a intimação pessoalmente ou por e-mail. Havendo tal forma de intimação, o Encarregado deverá certificar porque a intimação foi feita dessa forma e constar todas as informações referentes à comunicação: hora, telefone de contato, pessoa que foi intimada, “print” da tela etc.
Lembra-se, por fim, que, se a intimação for para um servidor público civil, o ato não poderá ser das formas acima apontadas (e-mail ou telefone), devendo-se seguir o previsto no art. 22, §1º, inciso II, da Portaria nº 03/2018 (“se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata”).
A intimação deverá ocorrer pessoalmente, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Portaria nº 03/2018.
O § 3º do art. 22 da Portaria 3/2018 prevê que “sendo necessária a oitiva de testemunha estranha ao serviço público e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a autoridade sindicante a intimará pela segunda vez, advertindo que a negativa injustificada poderá caracterizar crime de desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal”.
Não. Nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria 03/2018: “o sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante despacho fundamentado”.
Ademais, o § 2º do art. 3º da mesma portaria, consta que: “será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”.
Sim, é direito do sindicado estar presente nas oitivas das testemunhas. Ele poderá, inclusive, estar acompanhado do seu defensor. Também poderá comparecer ao ato somente o defensor.
Salienta-se, entretanto, que tal direito é uma faculdade do militar. Assim, caso ele ou o seu defensor não participem do ato, o processo segue normalmente, sem qualquer nulidade. O que deve ocorrer, necessariamente, é apenas a intimação prévia (de, no mínimo, 24 horas) do sindicado a respeito das oitivas das testemunhas.
Sim. Conforme previsto no art. 24 da Portaria nº 03/2018, o sindicado ou seu defensor constituído poderá fazer perguntas às testemunhas por intermédio do sindicante (encarregado).
Ressalta-se que, como visto, as perguntas não serão feitas diretamente ao depoente, mas sim para o encarregado que, concordando com a pergunta, a repassará à testemunha.
Não. O referido direito é só para o sindicado, de maneira que a testemunha tem o dever de dizer a verdade, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Portaria nº 03/2018 e art. 352 do Código de Processo Penal Militar.
Assim, antes do início da oitiva da testemunha, o Encarregado deverá adverti-la de que ela estará prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, alertando-a, inclusive, que fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho previsto no art. 346 do Código Penal Militar.
A informação de que a testemunha foi ouvida sob compromisso de dizer a verdade deverá constar expressamente na ata da oitiva.
Sim. Civis, servidores públicos civis e militares de outras Corporações podem ser ouvidos como testemunhas.
Inicialmente, deve-se registrar que a oitiva de criança e adolescente deve ser somente em último caso, apenas se não houver outra forma de produzir a prova.
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece, em seu art. 351, que “qualquer pessoa poderá ser testemunha”. Ademais, prevê, no art. 352, § 2º, que “não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos (…)”.
Entretanto, recentemente foi editada a Lei nº 13.431/2017 a qual “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.
Assim, a referida lei instituiu o “depoimento especial” (art. 8º), que é uma técnica especial de oitiva nos casos em que a criança e o adolescente sejam vítimas ou testemunhas de violência.
Com efeito, caso já tenha sido produzido o depoimento especial no âmbito policial ou do processo judicial, deverá ser solicitada cópia para juntada nos autos da sindicância, visando atender ao previsto no art. 11 da citada lei, o qual determina que, sempre que possível, o menor seja ouvido uma única vez:
“Art. 11 O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado”.
Todavia, se não tiver sido colhido o depoimento especial e for imprescindível a oitiva da criança ou do adolescente, o encarregado deverá solicitar, via Corregedoria, apoio à Polícia Civil do Distrito Federal, por meio Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), a qual possui equipe especializada para a referida espécie de oitiva.
Não. Caso o sindicado venha acompanhado de outras pessoas que não seja o seu defensor, as referidas pessoas devem aguardar em local diverso ao da oitiva.
Não. Considerando que há uma ordem judicial contra o militar, não poderá haver o descumprimento de tal ordem.
Nesse caso, o militar não poderá estar presente, mas poderá estar presente o seu defensor. Caso ele não tenha defensor constituído, como medida de garantir a ampla defesa e contraditório, poderá ser nomeado defensor para o ato (ad hoc).
Em aplicação subsidiária do art. 217 do CPP (Código de Processo Penal), se o Encarregado verificar que a presença do sindicado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverá ser determinada a retirada do sindicado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Os fatos narrados pela testemunha não podem ser distorcidos ou omitidos, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. O militar e o servidor público não fogem à regra.
Assim, antes do início da oitiva de uma testemunha, o encarregado deverá adverti-la de que ela estará prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, alertando-a, inclusive, que fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho previsto no art. 346 do Código Penal Militar.
A informação de que a testemunha foi ouvida sob compromisso de dizer a verdade deverá constar expressamente na ata da oitiva.
Nesse caso, deverá ser repetido o interrogatório do sindicado após a oitiva da referida testemunha, pois o interrogatório do sindicado sempre deve ser o último ato da instrução probatória, em respeito ao contraditório e ampla defesa, que vigora no sistema acusatório, presente nas sindicâncias do CBMDF.
As testemunhas numerárias são aquelas que depõem com o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do Código Penal Militar.
Por sua vez, testemunhas referidas são aquelas não arroladas inicialmente no processo, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.
Em que pese no âmbito judicial já exista regulamentação para a realização de audiências por videoconferência, tal regulamentação ainda não ocorreu nos processos administrativos disciplinares no âmbito do CBMDF. Com isso, até a referida normatização não deverá ser realizada oitiva por videoconferência.
O depoimento testemunhal deve ser realizado pessoalmente, o que significa que uma declaração de próprio punho não possui valor de prova testemunhal. Assim, caso a testemunha/vítima apresente tal documento, poderá ser juntado aos autos, mas não terá o valor de uma prova testemunhal.
Por outro lado, em aplicação subsidiária ao art. 217 do CPP (Código de Processo Penal), se o encarregado verificar que a presença do sindicado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à ofendida, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverá ser determinada a retirada do sindicado, prosseguindo-se a oitiva da testemunha com a presença do defensor do sindicado.
Nessa situação, as partes poderão ser acareadas, com a finalidade de apurar a verdade das declarações ou depoimentos, confrontado duas pessoas frente e frente.
O Código de Processo Penal prevê a acareação em seu art. 229, nestes termos:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A instrução do PAP costuma estar limitada à apresentação da justificativa por escrito do militar arrolado, com ou sem apresentação de documentos, por se tratar de um procedimento meramente investigatório e bastante célere.
Além disso, a norma do PAP faculta à autoridade competente a colheita, de ofício (isto é, por ato próprio), de quaisquer meios de informação admitidos em direito com vistas à elucidação dos fatos.
A Portaria nº 3/2018 é silente quanto ao tratamento a ser dado à pessoa que seja vítima/ofendido(a). Assim, tendo-se como base o Código de Processo Penal, de uso subsidiário, entende-se que deve haver um tratamento diferenciado entre vítima/ofendido(a) e testemunha, na medida em que apenas a testemunha realiza promessa de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. Já a vítima/ofendido(a) possui interesse pessoal na causa e, mesmo que não pretenda distorcer ou omitir a verdade dos fatos, está envolvido(a) emocionalmente com o caso, o que poderá importar em versões não necessariamente fidedignas.
A Portaria nº 03/2018 é silente a respeito. Contudo, tendo como parâmetro o Código de Processo Civil (CPC), de uso subsidiário, pode ser permita a gravação da oitiva, desde que aquela pessoa que realize a gravação se comprometa a disponibilizá-la, tão logo ela seja solicitada. É o que prevê o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC:
Art. 367. (…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.