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Não. Nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria 03/2018: “o sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, mediante despacho fundamentado”.
Ademais, o § 2º do art. 3º da mesma portaria, consta que: “será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”.
Conforme preconizam os parágrafos 1º e 2º do art. 22 da Portaria nº 3/2018, “as testemunhas serão intimadas pelo sindicante, nos seguintes termos:
I – se a testemunha for militar, será requisitada por meio do respectivo Comandante;
II – se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata;
III – se a testemunha for civil, será intimada pessoalmente.
§ 2º A intimação do militar far-se-á por memorando e as demais testemunhas serão intimadas mediante ofício, devendo a intimação indicar o dia, hora e motivo para a inquirição.
Sim, inclusive devendo-o fazer com antecedência mínima, sob pena de nulidade processual.
O art. 23 da Portaria nº 03/2018 determina que “o sindicado ou seu defensor será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, horário e local da audiência de inquirição de testemunhas”.
Sim, é direito do sindicado estar presente nas oitivas das testemunhas. Ele poderá, inclusive, estar acompanhado do seu defensor. Também poderá comparecer ao ato somente o defensor.
Salienta-se, entretanto, que tal direito é uma faculdade do militar. Assim, caso ele ou o seu defensor não participem do ato, o processo segue normalmente, sem qualquer nulidade. O que deve ocorrer, necessariamente, é apenas a intimação prévia (de, no mínimo, 24 horas) do sindicado a respeito das oitivas das testemunhas.
Sim. Conforme previsto no art. 24 da Portaria nº 03/2018, o sindicado ou seu defensor constituído poderá fazer perguntas às testemunhas por intermédio do sindicante (encarregado).
Ressalta-se que, como visto, as perguntas não serão feitas diretamente ao depoente, mas sim para o encarregado que, concordando com a pergunta, a repassará à testemunha.
Não. O referido direito é só para o sindicado, de maneira que a testemunha tem o dever de dizer a verdade, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Portaria nº 03/2018 e art. 352 do Código de Processo Penal Militar.
Assim, antes do início da oitiva da testemunha, o Encarregado deverá adverti-la de que ela estará prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, alertando-a, inclusive, que fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho previsto no art. 346 do Código Penal Militar.
A informação de que a testemunha foi ouvida sob compromisso de dizer a verdade deverá constar expressamente na ata da oitiva.
Nesse caso, a oitiva da testemunha será feita por Carta Precatória.
Conforme previsto no art. 25 da Portaria nº 03/2018:
“Art. 25 A inquirição de testemunhas residentes em localidades de outros Estados da Federação, desde que impossibilitado o deslocamento do sindicante, poderá ser feita mediante Carta Precatória, conforme o art. 361 do CPPM, com perguntas prévias e objetivamente formuladas, remetida à autoridade local, dando-se ciência dos respectivos atos ao sindicado.
Parágrafo único. O sindicado será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.”
Após elaborada a Carta Precatória, o Encarregado deverá encaminhá-la à Corregedoria, que fará o envio à autoridade da Unidade Federativa destinatária.
Sim. Civis, servidores públicos civis e militares de outras Corporações podem ser ouvidos como testemunhas.
A intimação deverá ocorrer pessoalmente, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Portaria nº 03/2018.
Inicialmente, deve-se registrar que a oitiva de criança e adolescente deve ser somente em último caso, apenas se não houver outra forma de produzir a prova.
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece, em seu art. 351, que “qualquer pessoa poderá ser testemunha”. Ademais, prevê, no art. 352, § 2º, que “não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos (…)”.
Entretanto, recentemente foi editada a Lei nº 13.431/2017 a qual “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”.
Assim, a referida lei instituiu o “depoimento especial” (art. 8º), que é uma técnica especial de oitiva nos casos em que a criança e o adolescente sejam vítimas ou testemunhas de violência.
Com efeito, caso já tenha sido produzido o depoimento especial no âmbito policial ou do processo judicial, deverá ser solicitada cópia para juntada nos autos da sindicância, visando atender ao previsto no art. 11 da citada lei, o qual determina que, sempre que possível, o menor seja ouvido uma única vez:
“Art. 11 O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado”.
Todavia, se não tiver sido colhido o depoimento especial e for imprescindível a oitiva da criança ou do adolescente, o encarregado deverá solicitar, via Corregedoria, apoio à Polícia Civil do Distrito Federal, por meio Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), a qual possui equipe especializada para a referida espécie de oitiva.
Não. Caso o sindicado venha acompanhado de outras pessoas que não seja o seu defensor, as referidas pessoas devem aguardar em local diverso ao da oitiva.
Não. Considerando que há uma ordem judicial contra o militar, não poderá haver o descumprimento de tal ordem.
Nesse caso, o militar não poderá estar presente, mas poderá estar presente o seu defensor. Caso ele não tenha defensor constituído, como medida de garantir a ampla defesa e contraditório, poderá ser nomeado defensor para o ato (ad hoc).
Em aplicação subsidiária do art. 217 do CPP (Código de Processo Penal), se o Encarregado verificar que a presença do sindicado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverá ser determinada a retirada do sindicado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
O § 3º do art. 22 da Portaria 3/2018 prevê que “sendo necessária a oitiva de testemunha estranha ao serviço público e havendo recusa por parte desta em comparecer à audiência, a autoridade sindicante a intimará pela segunda vez, advertindo que a negativa injustificada poderá caracterizar crime de desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal”.
As testemunhas numerárias são aquelas que depõem com o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do Código Penal Militar.
Por sua vez, testemunhas referidas são aquelas não arroladas inicialmente no processo, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.
Os fatos narrados pela testemunha não podem ser distorcidos ou omitidos, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho. O militar e o servidor público não fogem à regra.
Assim, antes do início da oitiva de uma testemunha, o encarregado deverá adverti-la de que ela estará prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado, alertando-a, inclusive, que fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade configura o crime de falso testemunho previsto no art. 346 do Código Penal Militar.
A informação de que a testemunha foi ouvida sob compromisso de dizer a verdade deverá constar expressamente na ata da oitiva.
A norma não prevê expressamente tais formas de intimação.
De todo modo, cada vez mais as formas de comunicação eletrônicas têm sido incluídas em normas e aceitas pela jurisprudência. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Assim, é possível a intimação da testemunha civil por e-mail, desde que se assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado, devendo o Encarregado juntar, aos autos, uma cópia do e-mail com a confirmação do recebimento pela testemunha civil.
Por outro lado, a intimação por telefone ou Whatsapp (ou similar serviço eletrônico de mensagens), não levaria necessariamente à nulidade do ato. Entretanto, pela pouca segurança, em regra, a referida forma de comunicação deve ser evitada, somente podendo ser usada na hipótese de não se lograr êxito, em absoluto, em realizar a intimação pessoalmente ou por e-mail. Havendo tal forma de intimação, o Encarregado deverá certificar porque a intimação foi feita dessa forma e constar todas as informações referentes à comunicação: hora, telefone de contato, pessoa que foi intimada, “print” da tela etc.
Lembra-se, por fim, que, se a intimação for para um servidor público civil, o ato não poderá ser das formas acima apontadas (e-mail ou telefone), devendo-se seguir o previsto no art. 22, §1º, inciso II, da Portaria nº 03/2018 (“se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata”).
O encarregado deve enviar um memorando ao Diretor da Diretoria de Inativos (DINAP) solicitando a intimação do militar da inatividade. O Diretor da DINAP é o responsável por tal intimação, devendo o militar ser intimado pessoalmente.
A norma não prevê expressamente tais formas de intimação.
De todo modo, cada vez mais as formas de comunicação eletrônicas têm sido incluídas em normas e aceitas pela jurisprudência. Por exemplo, a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Assim, é possível a intimação da testemunha civil por e-mail, desde que se assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado, devendo o Encarregado juntar, aos autos, uma cópia do e-mail com a confirmação do recebimento pela testemunha civil.
Por outro lado, a intimação por telefone ou Whatsapp (ou similar serviço eletrônico de mensagens), não levaria necessariamente à nulidade do ato. Entretanto, pela pouca segurança, em regra, a referida forma de comunicação deve ser evitada, somente podendo ser usada na hipótese de não se lograr êxito, em absoluto, em realizar a intimação pessoalmente ou por e-mail. Havendo tal forma de intimação, o Encarregado deverá certificar porque a intimação foi feita dessa forma e constar todas as informações referentes à comunicação: hora, telefone de contato, pessoa que foi intimada, “print” da tela etc.
Lembra-se, por fim, que, se a intimação for para um servidor público civil, o ato não poderá ser das formas acima apontadas (e-mail ou telefone), devendo-se seguir o previsto no art. 22, §1º, inciso II, da Portaria nº 03/2018 (“se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata”).
Em que pese no âmbito judicial já exista regulamentação para a realização de audiências por videoconferência, tal regulamentação ainda não ocorreu nos processos administrativos disciplinares no âmbito do CBMDF. Com isso, até a referida normatização não deverá ser realizada oitiva por videoconferência.
O depoimento testemunhal deve ser realizado pessoalmente, o que significa que uma declaração de próprio punho não possui valor de prova testemunhal. Assim, caso a testemunha/vítima apresente tal documento, poderá ser juntado aos autos, mas não terá o valor de uma prova testemunhal.
Por outro lado, em aplicação subsidiária ao art. 217 do CPP (Código de Processo Penal), se o encarregado verificar que a presença do sindicado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à ofendida, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverá ser determinada a retirada do sindicado, prosseguindo-se a oitiva da testemunha com a presença do defensor do sindicado.
Nesse caso, deverá ser repetido o interrogatório do sindicado após a oitiva da referida testemunha, pois o interrogatório do sindicado sempre deve ser o último ato da instrução probatória, em respeito ao contraditório e ampla defesa, que vigora no sistema acusatório, presente nas sindicâncias do CBMDF.
Conforme art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, “para produzir o memorando de citação, o encarregado deverá criar novo processo relacionado ao processo principal, de nível de acesso sigiloso, do tipo “Pessoal: Diligência de Processo Disciplinar”, para expedir memorando para o Comandante ou Subcomandante, ou Secretário, ou Chefe de Seção de Apoio Administrativo da Unidade onde é lotado o sindicado, desde que mais antigo que o sindicado, com cópia do memorando de citação, solicitando que cite o sindicado sobre a instauração da sindicância.”
Assim, esse é o trâmite do processo SEI que levará a citação do sindicado, não havendo previsão de pular a chefia imediata do sindicado.
O advogado constituído somente deve ser intimado quando o acusado tiver que ser intimado, isto é, ocorre apenas nos atos que dizem respeito ao exercício do contraditório e ampla defesa (por exemplo: oitiva de uma testemunha). Contudo, caso o acusado já tenha sido efetivamente intimado do ato processual, a intimação ao advogado constituído é facultativa. Por fim, esclarece-se que os demais atos do processo fazem parte do impulso oficial do processo, isto é, dizem respeito apenas ao regular transcurso processual, que deve ocorrer naturalmente, sem prévia intimação.
No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação ou qualquer intimação sujeita à necessária colheita de ciência expressa do destinatário que lhe for apresentada, o bombeiro militar incumbido da diligência consignará o fato em termo próprio, com a assinatura de duas testemunhas presenciais, iniciando-se a contagem de eventual prazo concedido à defesa, conforme art. 47 e art. 20, § 2º, da Portaria nº 03/2018.
Sim, pois o sindicado é um acusado, na medida em que vigora o sistema acusatório no processo administrativo disciplinar da sindicância do CBMDF, isto é, em tal processo deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, o costume é a utilização do termo Sindicado.
Um PAP é instaurado quando não há certeza de justa causa (autoria e materialidade) para se instaurar uma sindicância. O PAP é um processo investigatório (isto é, inquisitorial) extremamente simples e rápido, com a finalidade de colher mais informações a respeito de uma determinada situação que pode ser uma transgressão disciplinar.
No seu turno, uma sindicância é instaurada quando há elementos mínimos de autoria e materialidade (justa causa) para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Possuem competência para instaurar sindicância todas as autoridades contempladas no art. 3º do Decreto Distrital nº 23.317/2002:
“Art. 3º – Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para punir disciplinarmente, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao RDE:
II – No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
- a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;
- b) o Controlador do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excepcionalmente, a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade;
- c) o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade; e
- d) o Subcomandante-Geral, o Comandante Operacional, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos e equivalentes, o Auditor, o Ouvidor, o Ajudante-Geral, os Chefes de Gabinete, os Diretores e o Subcomandante Operacional e equivalentes, o Chefe do Estado Maior Operacional, o Comandante do Comando Especializado, os Comandantes de Áreas, Comandante do Núcleo de Custódia e os Comandantes de Centros, os Comandantes das Policlínicas Médica e Odontológica e equivalentes, os Comandantes de Grupamentos e equivalentes, aos militares sob seu comando.”
Contudo, as instaurações de sindicâncias são concentradas na Corregedoria (COGED) e na Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina do Comando Operacional (ALJUD).
Ademais, a COGED tem o dever de ter o controle de quaisquer Sindicâncias na Corporação. Ou seja, caso alguma sindicância seja instaurada fora da Corregedoria, esta deve ser devidamente comunicada de todos os fatos e dados objetivos em torno desse processo administrativo disciplinar.
A sindicância é instaurada pela ALJUD nos casos de transgressões disciplinares afetas ao serviço operacional, praticada pelos militares do Comando Operacional (COMOP).
Todas as demais sindicâncias são instauradas na Corregedoria (COGED). Ademais, quaisquer transgressões disciplinares que possuam maior gravidade ou complexidade são apuradas pela Corregedoria.
Sim. Inclusive, as sanções oriundas de cada transgressão disciplinar, via de regra, são somadas.
Conforme previsto no art. 7º, “a sindicância instaurada para apurar a autoria ou circunstâncias de fatos que não importem em acusação preliminar a determinado bombeiro militar será elaborada de forma inquisitorial, observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Portaria”.
Assim, em palavras simples, a sindicância inquisitorial é aquela sindicância instaurada com a finalidade de apurar autoria e materialidade de transgressão disciplinar, não havendo, ainda, um sindicado identificado. A sindicância inquisitorial, portanto, é uma sindicância meramente investigativa, e não acusatória, não guardando observância ao contraditório e ampla defesa.
Não. Não existe interrogatório em sindicância inquisitorial justamente porque essa espécie de sindicância não tem um sindicado. Em outras palavras, interrogatório é a oitiva do sindicado. Depoimento é a oitiva de uma testemunha.
Assim, todas as pessoas ouvidas em uma sindicância inquisitorial, inclusive militares, são ouvidas apenas como testemunhas.
A sindicância inquisitorial tem basicamente duas fases.
A primeira fase busca encontrar indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar. Caso não obtenha sucesso, a sindicância será arquivada. Obtendo êxito, passa-se para a fase seguinte, em que a sindicância deixa de ser inquisitorial por ter um sindicado individualizado.
Assim, a segunda fase inicia com a situação prevista no art. 7º, parágrafo único, da Portaria 03/2018, o qual estabelece que “caso, após as apurações, seja conhecida a autoria, o sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e observará o disposto nos arts. 19 e 20, desta Portaria, assegurando-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Em termos mais práticos, caso se constate autoria e materialidade no curso de uma sindicância inquisitorial, o Encarregado deverá adotar as seguintes providências: a) comunicar a Corregedoria, caso a sindicância não tenha sido instaurada pela referida unidade (art. 19); b) elaborar memorando de citação do sindicado, nos termos previstos no art. 20, dando o regular prosseguimento da sindicância com a defesa prévia do militar e demais ato de instrução processual.
O Encarregado deverá fazer abrir um novo processo SEI, restrito, comunicando o Corregedor da designação do Escrivão (art. 18, § 2º). Após, a Corregedoria formalizará o ato, publicando-o em Boletim Geral.
O art. 18, §2º da Portaria nº 03/2018 responde essa questão, informando que, se o sindicado for um Oficial, o escrivão deverá ser, no mínimo, 2º ou 1º Tenente. Caso o sindicado seja uma Praça, o escrivão deverá ser, no mínimo, Sargento ou Subtenente.
Não. Conforme previsto no art. 24, §2º da Portaria nº 03/2018, “o sindicante poderá indeferir as perguntas ofensivas, impertinentes ou sem relação com o fato apurado, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida”.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo estabelece que, caso o militar ou seu defensor solicite, as perguntas indeferidas deverão ser consignadas em ata, podendo o sindicante resumi-las quando houver número excessivo de perguntas indeferidas.
Conforme art. 26, § 2º, da Portaria nº 03/2018, “o sindicado será devidamente requisitado conforme o art. 349 do CPPM, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para realização do ato”.
Não. O sindicado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
Assim, antes de iniciar o interrogatório, o Encarregado deverá informar o sindicado que ele não é obrigado a responder às perguntas que lhes forem feitas, podendo ficar em silêncio, tendo em vista o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Deverá constar expressamente na ata do interrogatório a informação de que ao sindicado foi informado, antes do início da oitiva, o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Caso o sindicado opte pelo direito de permanecer em silêncio, tal informação deverá ser lançada no termo de interrogatório.
Sim. Após fazer as suas próprias perguntas ao sindicado, o encarregado indagará ao defensor se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender que elas são pertinentes e relevantes (art. 41 da Portaria nº 03/2018 c/c art. 188 do Código de Processo Penal).
Sim, conforme previsto no art. 27 da Portaria nº 03/2018.
Conforme previsto no parágrafo único do art. 27 da Portaria nº 03/2018, a ausência do sindicado à audiência designada para o seu interrogatório será certificada nos autos, dando-se prosseguimento ao procedimento apuratório.
Não. A defesa prévia é facultativa em sindicância. Caso o militar não apresente defesa prévia, não haverá a necessidade de nomear defensor dativo, seguindo-se normalmente com trâmite processual.
Se o Encarregado vislumbrar indícios de autoria e materialidade, ele irá elaborar o despacho de instrução e indiciação, descrevendo a conduta do sindicado e os dispositivos previstos no Regulamento Disciplinar do Exército (e da Lei nº 7.479/86, se for o caso) em que o militar incorre, bem como concedendo o prazo de 03 dias corridos para apresentação das alegações finais.
O referido despacho está previsto no art. 29, nos seguintes termos:
“Art. 29 Ultimada a fase instrutória e havendo indícios de transgressão disciplinar ou crime, o sindicante procederá à indiciação do militar mediante despacho próprio, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas”.
Conforme previsto no art. 29, parágrafo único, da Portaria nº 03/2018, “não vislumbrando a prática de transgressão disciplinar ou crime, por inexistência do fato ou absoluta ausência de indícios de responsabilidade funcional do militar, o sindicante fará minucioso relatório, discorrendo sobre os fatos constantes da portaria ou despacho inicial e os que tiverem decorrido da instrução probatória, remetendo a sindicância à autoridade que determinou a instauração, para apreciação e julgamento”.
O Encarregado deve dar prosseguimento normal à sindicância e, no relatório final, consignar a informação da existência de indícios da prática de crime, a fim de que o feito seja remetido ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público, em consonância com o art. 28 do Código de Processo Penal Militar – CPPM).
Sim, a apresentação de alegações finais é obrigatória. Caso o militar mantenha-se inerte e não apresente as referidas alegações, o encarregado deverá solicitar à autoridade instauradora a nomeação de um defensor dativo (art. 31).
O defensor dativo terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação das alegações finais, conforme art. 31, parágrafo único (e não de 3 dias corridos, prazo original de apresentação das alegações finais que o sindicado tinha).
O sistema recursal está previsto no Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002). Assim, conforme o art. 54, § 2º, do referido regulamento, o prazo para interpor recurso disciplinar é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.
O relatório da sindicância é o documento de lavra do encarregado em que este “fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, opinando pela aplicação de sanção ao sindicado, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, ou pelo arquivamento, remetendo os autos, em qualquer hipótese, à autoridade que determinou a instauração da sindicância” (art. 32).
Ademais, conforme prevê o parágrafo único do art. 32, “no relatório, deverá o sindicante fazer um histórico do fato, discorrer sobre as diligências realizadas e concluir sobre a materialidade, circunstâncias e autoria da transgressão com objetividade, clareza e concisão, evitando exposição demasiadamente sucinta e transcrições extensas de termos de reinquirição, repetindo, apenas e quando necessário, os trechos essenciais ao esclarecimento.”
No relatório não é necessário que o Encarregado discorra sobre a dosimetria da transgressão disciplinar apontada, bastando que fique clara a eventual conduta transgressional e os dispositivos que foram ofendidos (do Regulamento Disciplinar do Exército e do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF – Lei nº 7.479/86).
Não. O relatório do Encarregado é meramente opinativo e não vinculante, de modo que a autoridade instauradora e julgadora poderá ou não acatar o que foi proposto pelo encarregado (art. 34).
Conforme o art. 38, parágrafo único, da Portaria nº 03/2018, a autoridade poderá promover diretamente o indiciamento do sindicado, intimando-o a apresentar as alegações finais, observado o disposto nos Capítulos IV, V e § 2º, do art. 36, desta Portaria.
Sim, conforme art. 37 da Portaria nº 03/2018:
“Art. 37 A autoridade julgadora poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que consta da Portaria instauradora ou do despacho indiciatório, ainda que, em consequência, tenha de aplicar sanção mais grave, desde que o sindicado dele haja se defendido”.
Em outras palavras, o sindicado se defende dos fatos, e não da tipificação transgressional indicada na Portaria instauradora ou no despacho de indiciação.
Sim, é cabível pedido de reconsideração e recurso hierárquico, nos moldes dos arts. 52 e seguintes do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE (Decreto Federal nº 4.346/2002).
Não. Conforme a Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, a defesa prévia deverá ser apresentada no processo gerado pelo encarregado para fazer a citação (isto é, no processo das diligências). Após, o encarregado gerará o arquivo PDF da defesa prévia e o juntará no processo principal (isto é, no processo da sindicância em si).
Sim. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, todos os documentos deverão ser produzidos com nível de acesso sigiloso.
Sim. O Encarregado é o responsável por conduzir as apurações, conforme poderes recebidos na portaria de instauração. Assim, havendo necessidade, o encarregado tem o poder-dever de oficiar quaisquer órgãos externos à Corporação para solicitar informações e documentos com a finalidade de bem instruir os autos da sindicância.
A solicitação de informações para órgãos de outras Unidades Federativas (outros estados) deve ocorrer por meio de ofício, igual como se dá no âmbito do Distrito Federal. A forma de envio deverá ser verificada concretamente em cada órgão.
Recomenda-se telefonar antes para o órgão destinatário para coleta dessas informações e outras que se julgar necessário.
A precatória será usada para oitiva de testemunhas que residam em outra Unidade Federativa (outros estados), bem como para interrogatório e intimação do despacho de indiciação do sindicado (inativo) que resida em outro Estado.
O Encarregado deverá seguir os seguintes passos: a) pegar um modelo de carta precatória (em contato com a Corregedoria ou por este site); b) fazer a adequação para o caso concreto; c) depois de pronta, fazer contato com a Corregedoria para revisão do documento; d) depois de revisado, assinar e encaminhar para a Corregedoria, sendo que esta fará o envio da Carta Precatória para o destino.
A princípio, sim. O fato de o sindicado ser interditado não leva, por si só, ao sobrestamento de um processo administrativo disciplinar, conforme julgado do TJDFT nesse sentido: Acórdão 1054582, 20150110963104APC, 5ª TURMA CÍVEL).
É importante distinguir 2 situações:
a) caso o transtorno mental se refira ao momento da prática do ato transgressional, deverá ser instaurado incidente de insanidade mental, para apurar se o militar era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época do fato transgressional.
b) caso o transtorno mental seja posterior ao momento da prática transgressional, como visto, não há suspensão automática do processo, devendo o processo seguir o seu trâmite, sendo o militar representado (interdição total) ou assistido (interdição parcial) por seu curador, conforme o caso. Ademais, nessa situação, a depender do caso, não haverá possibilidade do cumprimento físico de sanção privativa ou restritiva de liberdade.
A princípio, não. O processo deve seguir seu trâmite até o fim da instrução processual, ou seja, devem ser produzidas as provas (documental, testemunhais e outras) e feito, por último, o interrogatório. Somente após isso é que o Encarregado irá se manifestar pela existência ou não de transgressão disciplinar por meio de seu relatório.
Conforme a Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL, somente os documentos que não serão enviados/tramitados para outras seções ou órgãos deverão ser produzidos diretamente no processo principal.
Assim, a princípio, podem ser elaborados dentro do processo principal:
- a) as atas das oitivas das testemunhas e do interrogatório; e
- b) o relatório final.
Por outro lado, todos os documentos que serão enviados para determinada seção ou órgão (tais como memorandos, ofícios e intimações) deverão ser feitos em processos separados e sigilosos (num processo apenas para tais diligências), devendo ser juntado ao processo principal o ato (memorando, ofício, intimação etc.) com o respectivo ciente/recibo do destinatário (exemplo: documento que atesta a ciência expressa de uma intimação realizada para uma oitiva), conforme regras previstas na Instrução Normativa nº 02/2019-CTROL.
Não. O simples fato de o sindicado estar em gozo de LTSP não conduz automaticamente ao sobrestamento da sindicância. As hipóteses de sobrestamento estão no tópico abaixo.
Conforme previsto no art. 8º e nos parágrafos 2º e 3 do art. 28 da Portaria nº 03/2018, o sobrestamento ocorrerá nos seguintes casos:
a) instauração de incidente de insanidade mental;
b) quando a JISC/CBMDF (Junta de Inspeção de Saúde) atestar que o sindicado não é capaz de se autodeterminar;
c) quando o sindicado estiver em gozo de Licença Luto, de Licença Núpcias ou de Férias; ou
d) quando o sindicado estiver em gozo de Licença Especial (LE) e de Afastamento para Concorrer a Cargo Eletivo (ACCE), por aplicação analógica às férias.
O prazo para o sindicado apresentar a defesa prévia é de 02 (dois) dias corridos (art. 20, § 1º inciso I) e o prazo para o sindicado apresentar as alegações finais é de 03 (três) dias corridos (art. 30).
O prazo inicial de conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, incluindo-se o prazo para alegações finais e relatório (art. 33).
O Encarregado deverá encaminhar memorando fundamentado ao Corregedor, demonstrando as diligências que estão em curso e o motivo pelo qual a sindicância ainda não foi finalizada e solicitar a prorrogação do prazo.
Devem ser seguidas as regras da Lei nº 9.784/99:
“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês”.
Sim. Uma vez suspensa a contagem do prazo, esta volta a correr do momento que ela parou.
Justamente por ser peça facultativa, caso o sindicado apresente a defesa prévia intempestivamente (isto é, fora do prazo), o encarregado não estará obrigado a recebê-la, devendo certificar a referida situação. De todo modo, se eventualmente o sindicado receber a peça intempestiva não haverá nulidade no processo.
Já no caso das alegações finais a situação é diferente. As alegações finais constituem uma peça obrigatória da defesa. Com isso, o art. 28 da Portaria nº 03/2018 estabelece que “não apresentadas as alegações finais de defesa, o sindicante deverá solicitar à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo.”
De todo modo, se ocorrer de, antes da designação do defensor dativo ou da apresentação das alegações finais pelo defensor dativo nomeado, o sindicado apresentar suas próprias alegações finais, estas deverão ser regularmente recebidas.
Sim. Basta gerar o PDF da tela (“imprimir em PDF”) ou um “print” da tela.
O Decreto Distrital nº 23.317/2002, que determina a aplicação do RDE ao CBMDF, está em vigor desde o ano de 2002, não tendo sido, até o momento, declarada inconstitucional pelo Judiciário, único Poder da República com atribuição para afastar os efeitos de uma norma legal em virtude de ela eventualmente contrariar a Constituição Federal.
É importante esclarecer que a esfera administrativa, penal e civil são, via de regra, completamente independentes. Isto é, um processo administrativo, por exemplo, não se vincula à conclusão de um processo penal ou cível, como regra.
As únicas 2 hipóteses de vinculação entre as esferas ocorrem no caso de haver um processo penal, transitado em julgado (isto é, já finalizado e sem possibilidade recursal), que, ao julgar o caso, com base em provas dos autos, concluiu pela (I) negativa de autoria ou pela (II) inexistência do fato criminoso. Frisa-se que tais hipóteses não se confundem com absolvição penal por falta de provas, situação esta que não vincula as demais esferas.
Interessante ainda pontuar que as provas constantes no processo penal ou os elementos de informação presentes em Inquérito Policial poderão ser trasladados ao processo administrativo, incorporando-se como prova documental, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, podendo ainda ser eventualmente debatida em sede de oitivas de testemunhas ou de interrogatório do acusado.
Nessa situação, as partes poderão ser acareadas, com a finalidade de apurar a verdade das declarações ou depoimentos, confrontado duas pessoas frente e frente.
O Código de Processo Penal prevê a acareação em seu art. 229, nestes termos:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A norma não define expressamente o prazo para a conclusão do PAP. Contudo, dado o caráter sumaríssimo (muito rápido) do procedimento, em regra, o prazo concedido é de 10 dias, podendo este ser estendido, a depender da complexidade do objeto da apuração, da condição do militar arrolado (militar com afastamentos, militar inativo não seja contactado com brevidade), da quantidade de demandados, etc.
Importante observar a norma prevê alguns prazos, que devem ser observados:
a) prazo de 3 dias úteis para o militar arrolado apresentar a sua justificativa, a contar de sua notificação;
b) prazo de 2 dias úteis para o arquivamento ou o envio do feito à Corregedoria, a contar da apresentação da justificativa do militar arrolado.
A instrução do PAP costuma estar limitada à apresentação da justificativa por escrito do militar arrolado, com ou sem apresentação de documentos, por se tratar de um procedimento meramente investigatório e bastante célere.
Além disso, a norma do PAP faculta à autoridade competente a colheita, de ofício (isto é, por ato próprio), de quaisquer meios de informação admitidos em direito com vistas à elucidação dos fatos.
A instrução do PAP costuma estar limitada à apresentação da justificativa por escrito do militar arrolado, com ou sem apresentação de documentos, por se tratar de um procedimento meramente investigatório e bastante célere.
Além disso, a norma do PAP faculta à autoridade competente a colheita, de ofício (isto é, por ato próprio), de quaisquer meios de informação admitidos em direito com vistas à elucidação dos fatos.
Inicialmente, deve notificar o militar arrolado, por meio de formulário próprio (constante nos anexos da Instrução Normativa nº 1/2017), oportunizando-lhe o prazo de 3 dias úteis para apresentação de justificativa, a qual pode estar acompanhada de documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
Na sequência, a autoridade deve produzir um relatório circunstanciado a ser submetido à autoridade competente, apontando, ao final, a existência ou não de indícios de transgressão disciplinar e/ou crime, sugerindo o arquivamento ou a remessa do feito à Corregedoria, para instauração do procedimento apropriado.
A Portaria nº 3/2018 é silente quanto ao tratamento a ser dado à pessoa que seja vítima/ofendido(a). Assim, tendo-se como base o Código de Processo Penal, de uso subsidiário, entende-se que deve haver um tratamento diferenciado entre vítima/ofendido(a) e testemunha, na medida em que apenas a testemunha realiza promessa de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. Já a vítima/ofendido(a) possui interesse pessoal na causa e, mesmo que não pretenda distorcer ou omitir a verdade dos fatos, está envolvido(a) emocionalmente com o caso, o que poderá importar em versões não necessariamente fidedignas.
A Portaria nº 03/2018 é silente a respeito. Contudo, tendo como parâmetro o Código de Processo Civil (CPC), de uso subsidiário, pode ser permita a gravação da oitiva, desde que aquela pessoa que realize a gravação se comprometa a disponibilizá-la, tão logo ela seja solicitada. É o que prevê o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC:
Art. 367. (…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
O IPM não possui rito de atos a ser observado. Com efeito, devem ser realizadas todas as diligências necessárias à obtenção de provas da autoria e da materialidade do crime, da forma mais eficiente possível.
Exemplo: ao ser nomeado encarregado de um IPM e receber os autos, o Oficial confecciona e envia um ofício a um determinado órgão público, solicitando informações valiosas sobre a dinâmica dos fatos objeto do crime. Enquanto aguarda a resposta do ofício, o encarregado notifica duas testemunhas do fato, para serem ouvidas em determinado dia, hora e lugar. Antes de realizar as oitivas, o encarregado se dirige a um determinado quartel, a fim de obter imagens das câmeras de segurança e o mapa de viaturas do dia em que ocorreu o delito. E por aí vai.
Nesse contexto, é importante observar o fluxograma (gráfico) do IPM, a qual traz todas as possibilidades de diligências no bojo de um IPM, com seus respectivos artigos do CPPM (Código de Processo Penal Militar). O referido fluxograma está contido neste site.
Por fim, a título ilustrativo, seguem sugestões de atos a serem adotados:
1º passo: nomeação de escrivão pelo encarregado.
2º passo: despacho ordinatório ao escrivão (determinações a serem cumpridas pelo escrivão).
3º passo: comunicação ao Ministério Público Militar da instauração do IPM (na hipótese de o IPM não ter sido instaurado em atendimento a requisição do MPM).
4º passo: ouvir o ofendido/vítima.
5º passo: interrogatório do investigado, caso este exista; observar o direito constitucional ao silêncio do investigado.
6º passo: ouvir testemunha(s), se houver.
7º passo: realizar acareações, se necessário.
8º passo: solicitar exames (corpo delito, perícias, grafotécnico), avaliação e identificação da coisa objeto do delito etc.
9º passo: realizar o Relatório minucioso do IPM.
Na fase do IPM vigora o sistema investigativo ou inquisitorial, que preconiza que todos os atos a cargo do encarregado do IPM não precisam observar o contraditório e ampla defesa, dispensando, portanto, quaisquer notificações prévias do investigado durante o andamento de todo o IPM.
Com efeito, o IPM é uma apuração sumária de um fato, cuja função precípua é fornecer elementos necessários à propositura de eventual ação penal, a cargo do Ministério Público. Durante a ação penal é que ocorre a necessidade da notificação do acusado/réu antes de uma produção de prova, em atenção ao sistema acusatório que vigora nessa fase da persecução penal.
Importante destacar uma exceção: o art. 16-A do Código Penal Militar determina que agente de segurança pública (art. 144, CF) investigado por fatos afetos a uso da força letal no exercício profissional deverá (I) ter defensor constituído (advogado próprio, defensor indicado pela instituição do agente, Defensoria Pública ou advogado ad hoc) e (II) ser citado da instauração do IPM.
No caso de o investigado estar solto, o IPM possui prazo de 40 dias, que podem ser prorrogados por mais 20 dias. O importante é que o encarregado do IPM não deixe vencer o prazo, solicitando, antes do vencimento, a prorrogação, a qual, via de regra, costuma ser concedida pelo magistrado, ouvido o Ministério Público.
Contam-se os dias para a conclusão do inquérito a partir de sua instauração.
Já no caso de o investigado estar preso, o IPM deverá ser concluído em 20 dias, que não podem ser prorrogados. Esses dias são contados a partir do dia da execução da prisão.
O 1º dia da contagem (dia da instauração ou da prisão, conforme o caso) é incluído na contagem, ainda que faltando poucos minutos para acabar o dia. Para a contagem do prazo do inquérito não há que se falar em dias úteis ou não úteis (sábados, domingos e feriados), pois a Polícia Judiciária possui expediente em tempo integral.
Exemplo 1: o IPM, de um investigado solto, foi instaurado às 18h do dia 6 de março. O dia 6/3 é o 1º dia da contagem do prazo, que terminará no dia 14 de abril (40 dias).
Exemplo 2: o investigado foi preso em flagrante delito às 23h50min do dia 7 de abril e continua preso (sua prisão foi convertida em prisão preventiva). O seu inquérito começa a contar a partir do dia 7/4 e terminará em 26 de abril (prazo de 20 dias, improrrogáveis).
O inquérito deverá ser imediatamente entregue na Corregedoria, o encarregado poderá ser responsabilizado se não entregar o feito no prazo estabelecido e as diligências necessárias serão realizadas na eventual ação penal.
Mesmo solicitada em tempo oportuno, a prorrogação do prazo não é uma garantia, isto é, ela poderá ser indeferida pela autoridade. Por isso, apenas após o deferimento da prorrogação os trabalhos do inquérito podem ser retomados, após regular convocação da Corregedoria.
O Inquérito Policial Militar é indisponível, o que significa que, uma vez que foi instaurado, não pode o seu encarregado dispor livremente dele. Em outras palavras, deve o Oficial realizar a investigação, mesmo que mínima, de forma a obter elementos de informação com as quais irá fundamentar a conclusão de seu relatório.
Nessas situações específicas, deve ser solicitado apoio à Corregedoria.
Segundo o art. 11 do CPPM, a designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Segundo o art. 25 do CPPM, o arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
O Encarregado deverá fazer abrir um novo processo SEI, restrito, comunicando o Corregedor da designação do Escrivão, encaminhando-o para a unidade COGED/CARTO. Após, a Corregedoria formalizará o ato, publicando-o em Boletim Geral.
Conforme o art. 22 do CPPM, o inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
No caso do interrogatório, cada dos sindicatos será ouvido separadamente e, sempre que houver divergência nas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles (art. 26, § 4º).
O prazo para a apresentação das Alegações Finais será comum de 6 dias (art. 30, parágrafo único). Em outras palavras, o prazo se inicia e termina no mesmo momento para todos os sindicados, que possuem 6 dias no total (e não 3 dias, que ocorre na sindicância que possui apenas 1 sindicado). Não sendo apresentadas as Alegações Finais pelo sindicado, será constituído um defensor dativo respectivo, que terá um novo prazo de 6 dias para a entrega do feito.