O IPM não possui rito de atos a ser observado. Com efeito, devem ser realizadas todas as diligências necessárias à obtenção de provas da autoria e da materialidade do crime, da forma mais eficiente possível.
Exemplo: ao ser nomeado encarregado de um IPM e receber os autos, o Oficial confecciona e envia um ofício a um determinado órgão público, solicitando informações valiosas sobre a dinâmica dos fatos objeto do crime. Enquanto aguarda a resposta do ofício, o encarregado notifica duas testemunhas do fato, para serem ouvidas em determinado dia, hora e lugar. Antes de realizar as oitivas, o encarregado se dirige a um determinado quartel, a fim de obter imagens das câmeras de segurança e o mapa de viaturas do dia em que ocorreu o delito. E por aí vai.
Nesse contexto, é importante observar o fluxograma (gráfico) do IPM, a qual traz todas as possibilidades de diligências no bojo de um IPM, com seus respectivos artigos do CPPM (Código de Processo Penal Militar). O referido fluxograma está contido neste site.
Por fim, a título ilustrativo, seguem sugestões de atos a serem adotados:
1º passo: nomeação de escrivão pelo encarregado.
2º passo: despacho ordinatório ao escrivão (determinações a serem cumpridas pelo escrivão).
3º passo: comunicação ao Ministério Público Militar da instauração do IPM (na hipótese de o IPM não ter sido instaurado em atendimento a requisição do MPM).
4º passo: ouvir o ofendido/vítima.
5º passo: interrogatório do investigado, caso este exista; observar o direito constitucional ao silêncio do investigado.
6º passo: ouvir testemunha(s), se houver.
7º passo: realizar acareações, se necessário.
8º passo: solicitar exames (corpo delito, perícias, grafotécnico), avaliação e identificação da coisa objeto do delito etc.
9º passo: realizar o Relatório minucioso do IPM.
Na fase do IPM vigora o sistema investigativo ou inquisitorial, que preconiza que todos os atos a cargo do encarregado do IPM não precisam observar o contraditório e ampla defesa, dispensando, portanto, quaisquer notificações prévias do investigado durante o andamento de todo o IPM.
Com efeito, o IPM é uma apuração sumária de um fato, cuja função precípua é fornecer elementos necessários à propositura de eventual ação penal, a cargo do Ministério Público. Durante a ação penal é que ocorre a necessidade da notificação do acusado/réu antes de uma produção de prova, em atenção ao sistema acusatório que vigora nessa fase da persecução penal.
Importante destacar uma exceção: o art. 16-A do Código Penal Militar determina que agente de segurança pública (art. 144, CF) investigado por fatos afetos a uso da força letal no exercício profissional deverá (I) ter defensor constituído (advogado próprio, defensor indicado pela instituição do agente, Defensoria Pública ou advogado ad hoc) e (II) ser citado da instauração do IPM.
No caso de o investigado estar solto, o IPM possui prazo de 40 dias, que podem ser prorrogados por mais 20 dias. O importante é que o encarregado do IPM não deixe vencer o prazo, solicitando, antes do vencimento, a prorrogação, a qual, via de regra, costuma ser concedida pelo magistrado, ouvido o Ministério Público.
Contam-se os dias para a conclusão do inquérito a partir de sua instauração.
Já no caso de o investigado estar preso, o IPM deverá ser concluído em 20 dias, que não podem ser prorrogados. Esses dias são contados a partir do dia da execução da prisão.
O 1º dia da contagem (dia da instauração ou da prisão, conforme o caso) é incluído na contagem, ainda que faltando poucos minutos para acabar o dia. Para a contagem do prazo do inquérito não há que se falar em dias úteis ou não úteis (sábados, domingos e feriados), pois a Polícia Judiciária possui expediente em tempo integral.
Exemplo 1: o IPM, de um investigado solto, foi instaurado às 18h do dia 6 de março. O dia 6/3 é o 1º dia da contagem do prazo, que terminará no dia 14 de abril (40 dias).
Exemplo 2: o investigado foi preso em flagrante delito às 23h50min do dia 7 de abril e continua preso (sua prisão foi convertida em prisão preventiva). O seu inquérito começa a contar a partir do dia 7/4 e terminará em 26 de abril (prazo de 20 dias, improrrogáveis).
O inquérito deverá ser imediatamente entregue na Corregedoria, o encarregado poderá ser responsabilizado se não entregar o feito no prazo estabelecido e as diligências necessárias serão realizadas na eventual ação penal.
Mesmo solicitada em tempo oportuno, a prorrogação do prazo não é uma garantia, isto é, ela poderá ser indeferida pela autoridade. Por isso, apenas após o deferimento da prorrogação os trabalhos do inquérito podem ser retomados, após regular convocação da Corregedoria.
O Inquérito Policial Militar é indisponível, o que significa que, uma vez que foi instaurado, não pode o seu encarregado dispor livremente dele. Em outras palavras, deve o Oficial realizar a investigação, mesmo que mínima, de forma a obter elementos de informação com as quais irá fundamentar a conclusão de seu relatório.
Nessas situações específicas, deve ser solicitado apoio à Corregedoria.
Segundo o art. 11 do CPPM, a designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Segundo o art. 25 do CPPM, o arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
O Encarregado deverá fazer abrir um novo processo SEI, restrito, comunicando o Corregedor da designação do Escrivão, encaminhando-o para a unidade COGED/CARTO. Após, a Corregedoria formalizará o ato, publicando-o em Boletim Geral.
Conforme o art. 22 do CPPM, o inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.