Descrição do Serviço | Conforme previsto na Lei nº 2.747, de 20 de julho de 2001 regulamentada pelo Decreto nº 23.154, de 09 de agosto de 2002, atribui ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF a autuar e aplicar multa aos estabelecimentos por descumprimento das Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico. A Diretoria de Vistorias através da Seção de Aplicação de Penalidades – SEAPE , aplica a multa de acordo com os enquadramentos constantes no Auto de Infração lavrado em conformidade com os itens não cumpridos do Termo de Notificação. A cobrança de Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico é em conformidade com a Lei nº 630 de 22 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 2.425, de 13 de julho de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 20.608, de 20 de setembro de 1999. A conversão é feita das quantidades em UFIR para reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000, conforme Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 20021. O pagamento da multa, quanto da taxa referente aos serviços de vistoria é feito via documento de arrecadação – DAR (boleto bancário) emitido pelo SISLANCA – Sistema de Lançamento de Créditos da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e inserido no processo. |
Requisitos, documentos e informações necessárias para acessar o serviço | Para entrar com um recurso o usuário deve estar cadastrado no sistema SCIP. Caso ainda não possua cadastro, acesse aqui e siga as instruções. A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico deverá ser paga via boleto que será anexado ao processo após o requerimento do interessado, conforme previsto na Lei n.º 4.076, de 28 dez. 2007 (DODF n.º 248, de 31 dez. 2007). O interessado fará o requerimento do serviço no sistema SCIP sem realizar depósito ou algum pagamento prévio. O boleto gerado será anexado ao processo e o solicitante notificado via e-mail. |
Custos | O custo da multa é de acordo com os enquadramentos lavrado no Auto de Infração, sendo: R$ 48,50 se enquadrado no Art. 3º do Dec. 23.154/02, para cada item; R$ 106,70 se enquadrado no Art. 5º do Dec. 23.154/02, para cada item ou se enquadrado no Art. 8º inciso I da Lei 2.747/01; R$ 213,40 para cada item, se enquadrado nos artigos 4º e 10º do Dec. 23.154/02 ou no ART. 8º inciso II da Lei 2.747/01; R$ 853,55 se enquadrado nos artigos 6º, 7º ou 8º do Dec. 23.154/02; R$ 1.939,90 se enquadrado no Art. 9º do Dec. 23.154/02 ou se enquadrado no Art. 8º inciso III da Lei 2.747/01; R$ 3,90 por cada pessoa que exceder ao número autorizado, se enquadrado no Art. 11º Dec. 23,154/02. As multas poderão ser aplicadas em dobro ou cumulativa, quando houver reincidência ou persistirem as causas que deram origem à última autuação ao infrator, em conformidade com o art. 18, parágrafo 1º do Decreto 23.154 de 09 de agosto de 2002. A conversão da taxa é feita das quantidades em UFIR para reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000, conforme Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 20021, conforme segue: Vistoria para fins de Habite-se – 25 UFIR para área construída até 50m², valor em real R$ 51,60598 e 0,05 UFIR por metro quadrado excedente, valor em real R$ 0,103212 por metro quadrado excedente; Vistorias a pedido, exceto de Alvará de Funcionamento – 50 UFIR, valor em real R$ R$ 103,21194, para edificações residenciais multifamiliares, e 100 UFIR, valor em real R$ 206,4239 para outras edificações. |
Etapas e respectivos prazos | O presente serviço de emissão de Multa e Taxa ocorre de segunda a sexta-feira e o autuado tem prazo de 30 (trinta) dias para quitar o boleto. |
Forma de prestação dos serviços (presencial, telefone, internet) | O serviço ocorre pela internet. |
Horário de atendimento | Atendimento realizado pela internet no sistema SCIP. |
Locais e formas de acesso ao serviço | O acesso realizado através do Sistema SCIP e por meio do sítio: segurança contra incêndio. |
Mecanismos de consulta sobre o andamento do serviço solicitado | As informações são acessadas por meio do sistema SCIP. |
Prioridade no atendimento | Para a multa conforme a data de vencimento do prazo recursal; Para Taxa de acordo com o requerimento do interessado. |
Contato para esclarecimentos: (telefone, e-mail, dentre outros) | Telefone: (61) 99165-9322; Wattsapp (61) 98365-0291 |
Outras informações que julgar necessário | Órgãos e entidades isentos, conforme conforme o art. 4º, da Lei 2.425 de 13 de julho de 1999: Os órgãos públicos da União e do Distrito Federal, em caso de ser execução pelo próprio corpo técnico do órgão. Caso o órgão público tenha realizado licitação para projeto e/ou sistemas, a empresa contratada deve efetuar o pagamento da taxa, mesmo prestando serviço para o órgão público; Entidades filantrópicas (apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de acordo com o Decreto nº 4.327, de 08 de agosto de 2002 e Decreto nº 2.536/1998. A atualização monetária é realizada conforme descrito na legislação. |