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Agregação e reversão

Legislação:

Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002

Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005

Decreto nº 37.215, de 29 de março de 2016

Decreto nº 3.383, de 24 de outubro de 2013

Perguntas Frequentes:

Há diferenças na remuneração, promoção e tempo máximo de agregação, conforme segue:

Remuneração: na agregação em função militar não há suspensão de nenhum vencimento. Já a função civil provoca a suspensão do Adicional de Operações Militares, Gratificação de Função e Representação, Auxílio-Fardamento e Auxílio-Alimentação de acordo com o art. 6º, item V, § 1º da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e art. 2º, Inciso V, do Decreto n.º 23.390, de 26 nov. 2002.

Promoção: na função militar o bombeiro militar poderá ser promovido tanto por antiguidade quanto por merecimento. Por outro lado, na função civil o militar não constará no Quadro de Acesso por Merecimento e, enquanto permanecer no referido cargo, somente poderá ser promovido por antiguidade, conforme prevê o § 6º, alínea “b”, do art. 93 da Lei n.º 7.479/86.

Tempo de Agregação: se o militar permanecer em período superior a dois anos em cargo ou função de natureza civil, implicará transferência para a reserva remunerada “ex officio”, conforme o art. 93, inciso IX, da Lei n.º 7.479/86. Já na função militar não há tempo máximo de agregação.

Nos termos do art. 29-A da Lei 11.134 de 2005:

“São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:

I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

II – Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;

IV – órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;

V – órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VI – órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;

VII – Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VIII – Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

IX – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

X – Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente;

XI – Justiça Militar do Distrito Federal; e

XII – demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.”

A competência legal para a agregação é prevista no art. 80 da Lei n.º 7.479/86:

“Art 80. A agregação se faz mediante ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo Comandante-Geral, para as praças.”

A agregação em função de natureza civil provoca a suspensão dos seguintes vencimentos: Adicional de Operações Militares; Gratificação de Função e Representação; Auxílio-Fardamento e Auxílio-Alimentação, de acordo com o art. 6º, item V, § 1º da Lei n.º 10.486, de 04 jul. 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e art. 2º, Inciso V, do Decreto n.º 23.390, de 26 nov. 2002.

A permanência em período superior a dois anos, contínuos ou não, exercendo cargo ou função de natureza civil, implicará em transferência para a reserva remunerada “ex officio”, conforme o art. 93, inciso IX da Lei n.º 7.479/86. Na função de natureza militar não há tempo máximo de agregação.

Os atos de cessão dos militares do Distrito Federal são regulados pelo Decreto Nº 37.215/2016 que, em seu art. 1°, delega a competência ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal para autorizar a mobilização, cessão e prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal, após manifestação do Comandante-Geral da Corporação.

Nesse contexto, em linhas gerais e a título ilustrativo, os seguintes atos são adotados:

1º passo: Órgão externo solicita o militar via ofício para a Casa Militar.

2º passo: Casa Militar encaminha para a Comandante-Geral que despacha para as diretorias
internas.

3º passo: Seção de Afastamentos informa a respeito das férias, abonos e afastamentos do militar.

4º passo: Corregedoria informa a respeito da situação jurídica do militar.

5º passo: Seção de Pessoal Militar Ativo e Civil produz 3 documentos para o militar assinar via SEI.

6º passo: Comandante-Geral envia ofício à Casa Militar opinando sobre a cessão.

7º passo: Casa Militar analisa todo o trâmite e autoriza a cessão.

8º passo: DODF publica a nomeação ou a autorização de cessão no caso de órgãos da união.

9º passo: Após a nomeação ou autorização, a Comandante-Geral apresenta o militar para o órgão externo.

10º passo: Após apresentado, o militar está autorizado a tomar posse.

11º passo: Após a posse do militar, a Comandante-Geral publica a portaria de agregação.

Caso precise, deve frequentar o Centro de Capacitação Física – CECAF, e acompanhar as publicações de convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF). Deve também, ter ciência que a concessão e o gozo de férias são anuais e obrigatórios, bem como é independente da vontade do interessado, nos termos do Artigo 64, §§ 2º e 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n.º 7.479, de 2 jun. 1986 combinado com o Artigo 7º do Regulamento de concessão de férias anuais e outros afastamentos temporários, aprovado pela Portaria n.º 7, de 19 maio 2019.

Conforme preconizam os parágrafos 1º e 2º do Art. 7º do Decreto nº 37.215/2016:

“A cessão termina com a:

I – exoneração do cargo para o qual o militar foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II – revogação da autorização da cessão pela autoridade cedente.

§ 1º Terminada a cessão, o militar apresentar-se-á a corporação de origem até o dia seguinte ao da publicação do ato de exoneração ou de revogação da autorização da cessão, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

§ 2º Caso o militar não se apresente a corporação de origem no prazo estipulado no parágrafo anterior, as corporações deverão adotar as medidas cabíveis quanto a apuração das faltas injustificadas, conforme legislação pertinente.”

Quando do término da cessão, o militar deverá apresentar-se na Seção de Movimentação – SEMOV da Diretoria de Gestão de Pessoal – DIGEP (Quartel do Comando Geral).

Sim. Nos termos do § 2º do Art. 29-A da Lei 11.134/2005: “o militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem”.

Mobilização: é uma cooperação voluntária nos termos estabelecidos em um convênio específico de cooperação federativa no âmbito da segurança pública. O militar não deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, permanecendo à disposição do órgão e também não perde nenhum benefício remuneratório.

Agregação: o militar é requisitado por um órgão externo para ocupar cargo. Segundo o Art. 78 da Lei 7479 de 1986: “A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.”

O Artigo 2º da Portaria nº 3383 de 2013 do Ministério da Justiça define quais são os requisitos para indicação de militares:

Art. 2º – Os entes federados que aderirem ao programa de cooperação federativa observarão os seguintes critérios para indicação de servidores civis e militares para atuação em operações da FNSP:

I – ter vínculo com a administração pública e experiência mínima de três anos na atividade a ser desempenhada na FNSP;

II – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Ministro de Estado da Justiça, do Secretário Nacional de Segurança Pública, do Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP, do Governador do Estado ou do Distrito Federal, do Secretário Estadual ou Distrital de Segurança Pública ou do dirigente máximo do órgão de segurança pública ao qual pertença;

III – não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou penal na Justiça Comum ou Militar;

IV – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V – ter concordado, voluntariamente, em atuar em operações da FNSP, em conformidade às obrigações estabelecidas no convênio específico de cooperação federativa; e

VI – ser considerado apto em inspeção de saúde e demais procedimentos descritos no convênio específico de cooperação federativa.

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