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Suspensão de porte e transporte de arma de fogo – CAC

Conforme publicação no BG 239, de 29 de dezembro de 2022, confira a íntegra da decisão proferida pelo senhor Ministro do STF Alexandre de Moraes, que suspendeu temporariamente as autorizações de porte e transporte de armas de fogo e de munições dos CACs em todo o Distrito Federal:

 

O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos II, III, e VI, do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o inciso I, do art. 10-B, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, resolve:
1) TRANSCREVER o teor da decisão proferida pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, no bojo da Petição 10685 / DF, que suspendeu temporariamente as autorizações de porte e transporte de armas de fogo e de munições dos CACs em todo o Distrito Federal:

 

 

“Portanto, estão presentes a proporcionalidade, Justiça e adequação entre os meios necessários a serem utilizados pelo Poder Público, no exercício de sua atividade de garantidor da segurança pública e da Democracia e a restrição temporária e excepcional, no território do Distrito Federal, de todas as espécies de porte de armas, bem como do transporte de armas e munições por colecionadores, atiradores e caçadores, sob pena de prisão em flagrante, por porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003).

Diante do exposto, DETERMINO:
(1) A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das autorizações para todas as espécies de porte de armas de fogo, bem como para o transporte de armas e munições, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores entre os dias 28/12/2022, a partir das 18h00, e 02/1/2023, em todo o território do Distrito Federal;
(2) Que, nesse período, sejam considerados em flagrante delito, por porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003), todos aqueles que desrespeitarem a presente suspensão temporária.
A presente suspensão temporária não se aplica aos membros das Forças Armadas, aos integrantes do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), aos membros da Polícia Legislativa e Judicial e as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos da Lei.”

 

2) ALERTAR os militares do CBMDF, que possuem armas no acervo CAÇADOR, ATIRADOR e COLECIONADOR – CAC, para o fiel cumprimento da decisão.
Em consequência, os titulares dos órgãos envolvidos tomem conhecimento e providências.

 

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