SENHORES LICITANTES, TENHAM O DEVIDO ZELO QUANTO AO CADASTRAMENTO DOS DADOS REFERENTES ÀS SUAS PROPOSTAS NO SISTEMA COMPRASGOVERNAMENTAIS, EM ESPECIAL, QUANTO AO FABRICANTE, A MARCA E O MODELO DO PRODUTO OFERTADO.
REMEMORO QUE AS EMPRESAS ESTÃO ESTRITAMENTE VINCULADAS À PROPOSTA. A MODIFICAÇÃO DE MARCA E MODELO INFORMADOS NA PROPOSTA INICIAL, CADASTRADA ANTES DA ETAPA COMPETITIVA, É VEDADA PELA LEGISLAÇÃO, ISTO É, A PROPOSTA NÃO PODERÁ SER ALTERADA EM SEU TEOR DURANTE O CERTAME LICITATÓRIO.
AQUELE QUE ALTERAR O CONTEÚDO DE SUA PROPOSTA TERÁ A MESMA DESCLASSIFICADA.
I M P O R T A N T E: PREGÃO SUSPENSO
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO ATÉ: 18:00 horas do dia
PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO ATÉ: 18:00 horas do dia
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 14:00 horas do dia
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS ÀS: 14:00 horas do dia
DADOS DA LICITAÇÃO (IN nº 02/2015 – CGDF)
CBMDF – Código UASG nº 170394 – Atualizado em 01/07/2024 – COPLI/CBMDF |
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PE nº | 90069 /2024-CBMDF |
Número do processo | SEI 00053-00136461/2024-34 |
Tipo de licitação | Menor preço |
Objeto da licitação | |
Descrição e número de itens
(Total de itens: 2) |
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Quantidade e valor dos itens | |
Valor total da licitação | |
Programa de trabalho | |
Fonte de recursos | |
Unidade orçamentária | CBMDF (24.104) |
Natureza de despesa | |
Prazo de entrega/execução | |
Vigência contratual | |
Data da adjudicação | |
Data da publicação do edital e número do DODF | |
Data da publicação da homologação e número do DODF |
DOCUMENTAÇÃO DA LICITAÇÃO
PE-no-90069-Contratacao-de-empresa-p_-servicos-de-1o-e-2o-niveis-de-man.-p_-helicopteros-do-CBMDF-_-SEI-Processo-00053-00136461_2024-34.pdf (18 downloads )PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EMPRESA 1:
QUESTIONAMENTOS DO EDITAL
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Item 2.6.1 do Edital: Favor esclarecer se a concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa é uma prerrogativa exclusiva das licitantes que se enquadram na categoria de microempresas e empresas de pequeno porte ou se aproveitará às demais licitantes.
Esta previsão se estendo somente à Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme § 1° do art. 43 da lei Complementar N° 123, de 14 de dezembro de 2026.
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Item 4.1.3 do Edital – O Edital exige que a proposta da(s) licitante(s) informe o Endereço de oficina homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para que seja averiguada a exigência de raio de até 150NM (cento e cinquenta milhas náuticas) do Distrito Federal, conforme exigido no item 10. do Termo de Referência. Entretanto, é sabido que hoje, por exemplo, as maiores empresas com base em Brasília, não possuem homologação para o Helicoptero EC135 em BSB e ao observar o raio de 150NM da cidade de Brasília, pode observar que não existem pelo menos 3 empresas homologadas para o respectivo modelo de Helicóptero. A Licitante esclarece que possui hangar de manutenção no aeroporto de Brasilia, e que os serviços serão prestados no respectivo aeroporto, como futura homologação para respectivos modelos de helicóptero. Sendo assim, a Licitante gostaria de entender se as empresas fora do raio estipulado, poderão participar do certame mediante a homologação futura da base no raio estipulado? Será feito algum ajuste no Edital e TR?
O texto será mudado por: “a. Endereço da base de manutenção homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a ser considerado para fins de verificação do atendimento à exigência de localização dentro de um raio de até 150 NM (cento e cinquenta milhas náuticas) do Distrito Federal, conforme disposto no item 10 do Termo de Referência. Ressalta-se que a empresa poderá realizar inspeções fora de base, desde que detenha as certificações exigidas pela ANAC para tal fim, ou ainda quando necessário, que as aeronaves do CBMDF poderão ser deslocadas até a referida base de manutenção certificada.”
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Item 4.3 do Edital: o item determina que “nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto.” Considerando-se, por relevante, os fatos (i) de que recentemente foi promovida relevante reforma na legislação tributária; (ii) de que a maior parte dos aspectos práticos e relevantes da reforma procedida pendem de regulamentação; e (iii) de que as alterações provavelmente afetarão, inclusive, os serviços que se visam contratar, não sendo, contudo, conhecidas nem dimensionáveis quais serão as repercussões concretas, QUESTIONA-SE: está correto o entendimento de que não estarão abrangidas pelas cláusulas referidas acima eventuais variações verificadas no curso da contratação, dos custos ou ônus impostos à Contratada em decorrência da execução do contrato?
Possíveis variações verificadas ao longo do contrato estão sim inclusas dentro dos valores propostos. O que é possível é a realização de de alterações contratuais posteriores para readequação dos valores, uma vez justificados e acatados pela CONTRATANTE.
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Item 4.7 do Edital: o item prescreve que “ a apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição”. Favor confirmar o entendimento de que o fornecimento mencionado no item limita-se aos materiais, equipamentos, ferramentas, etc. de propriedade da(s) licitante(s), necessários à execução dos serviços de manutenção, não abrangendo eventuais peças ou equipamentos danificados cuja substituição seja eventualmente necessária.
O entendimento do item 4.7 e que DEVERÁ MANTER TODOS ITENS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E QUE QUANDO REQUERIDO, QUE SUBSTÍTUA O ITEM.
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Item 6.3.2 do Edital: favor confirmar o entendimento de que a manifestação prevista no item não impede que o licitante apresente posterior recurso durante a fase recursal única, caso a sua desclassificação seja mantida.
Confirmo, a apresentação de posterior recurso é direito da empresa, contanto que manifeste interesse de recurso no momento oportuno, conforme item 8. do Edital.
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Item 6.8 do Edital: Tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 14.133/21, favor incluir ressalva na redação do item no sentido de que eventuais esclarecimentos complementares deverão 3 se prestar, exclusivamente, para elucidar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.
É prerrogativa do Pregoeiro a realização de diligências e o entendimento dos tribunais de conta é no sentido que os pregoeiros não só podem como devem realizar diligências com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal sempre visando a manutenção do menor preço. Esta prerrogativa será utilizada sempre sobre a ótica do princípio da isonomia, portanto qualquer oportunidade dada a um dos participantes da licitação será estendida aos demais.
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Item 7.2.1.1 Edital: conforme edital “Declaração(ões) ou Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove a execução satisfatória de no mínimo: 02 (duas) inspeções de 600 (seiscentas) horas // 24 meses e 01(uma) verificação 12 anos de célula para aeronave EC 130 B4 ou H 125 B3e, Objeto deste TR”. Conforme previsto na lei 14.133/21, artigo 67 “poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento”. Sendo assim, é correto o entendimento da Licitante, que conforme item 7.2.1.1, o atestado de capacidade técnica a ser apresentado, poderá ser do modelo EC 130 B4 ou do modelo H 125 B3?
É correto o entendimento da licitante. O atestado de capacidade técnica pode ser tanto da aeronave EC 130 B4 quanto do modelo H 125 B.
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Itens 7.2.2.1 Edital itens III e IV: Está correto o entendimento da Licitante que os cursos de célula e motor dos inspetores, poderão ter sido ministrados por empresas homologadas e autorizadas e instrutores designados para tal sem obrigatoriedade do curso nos fabricantes das aeronaves?
A empresa deverá apresentar o curso da modelo da aeronave NÃO sendo necessariamente o curso fornecido pelo fabricante.
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Itens 7.7 Edital O item prevê genericamente que “o pregoeiro poderá solicitar o envio de documentos originais ou autenticados via chat do sistema oficial de licitação. Em situações excepcionais devidamente justificadas, os documentos deverão ser encaminhados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis para o endereço: impugnacoescbmdf@gmail.com. (…)”. Favor confirmar o entendimento de que a solicitação prevista no item 7.7 deve ser interpretada à luz do disposto no item 7.10.2, ou seja, os documentos originais não-digitais só devem ser exigidos – e, portanto, aceitos – quando houver dúvida em relação à sua integridade ou quando a lei expressamente o exigir. Além disso, o Edital deve prever no item que os documentos não-digitais serão oportunamente disponibilizados para as demais licitantes, informando as condições de acesso aos aludidos documentos, preservando-se a transparência do certame.
O entendimento do licitante é correto. Todos os documentos extras solicitados, em regra, serão inclusos pelo próprio sistema. Caso seja necessário o envio da documentação por outro meio além do sistema, caberá ao pregoeiro dar publicidade deste documento, seja pela aba de diligências do próprio sistema, ou pela página da licitação no sítio do CBMDF.
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Item 7.11 do Edital: Favor confirmar que todos os documentos recebidos por meio eletrônico no endereço fornecido serão posteriormente disponibilizados para consulta pelos demais licitantes. Favor explicitar com as demais licitantes terão acesso e quanto terão acesso.
Todos os documentos extras solicitados, em regra, serão inclusos pelo próprio sistema. Caso seja necessário o envio da documentação por outro meio além do sistema, caberá ao pregoeiro dar publicidade deste documento, seja pela aba de diligências do próprio sistema, ou pela página da licitação no sítio do CBMDF.
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Itens 8.3.1 e 8.3.2. do Edital: os itens em referência determinam: “8.3. Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante: 8.3.1. a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão; 8.3.2. o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.” A respeito dessas regras, questiona-se: (1) como e quando deverá ser manifestada, pelas licitantes, a intenção de recorrer? (2) a oportunidade de se manifestar a intenção de recorrer ocorrerá em momento único no curso da licitação (p.ex.: quando da declaração de empresa vencedora), ou haverão múltiplos momentos para se externar tal intenção (p.ex.: além do evento mencionado no exemplo anterior, também quando da inabilitação ou desclassificação de determinada licitante). (3) haverá intimação expressa e clara por parte da autoridade condutora do certame acerca do momento para manifestação de intenções de recurso?
(1) A intenção de recorrer é manifestada pelo sistema nos momentos conforme descritos no item 8.3.2.
(2) conforme resposta (1)
(3) O sistema enviará mensagem automaticamente para os licitantes quanto da oportunidade de apresentação de intenção de recursos, cabendo ao licitante ficar atendo às mensagens do sistema.
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Item 11.7 do Edital: O item determina que a recusa injustificada do Licitante Adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo CBMDF caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades previstas no Item 10 deste Edital. Todavia, o item 10 trata da impugnação e do recurso, sendo a referência correta o Item 9 do ato convocatório. Requer-se o ajuste.
Será corrigido o texto para que a referência seja o Item 9. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
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Item 11.12 do Edital: O item faz referência à fiscalização e ao acompanhamento da obra, serviço que não faz parte do escopo licitado. Requer-se o ajuste do item.
Cabe a Comissão Fiscalizadora de Contrato fiscalizar o contrato, como no caso concreto não existe obra, não é necessário seu acompanhamento.
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Item 11.12 do Edital: Requer-se o ajuste do item, a fim de que eventual pedido de substituição de empregado ou preposto da Contratada, pelo Contratante, seja devidamente fundamentado.
O item 14.6.2 prevê quando a substituição de empregado ou preposto pode ser solicitada.
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Item 16.6 do Edital: Não está claro, no Edital, se o prazo de pagamento será suspenso ou interrompido em virtude de eventual rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções. Tal diferenciação é imprescindível, uma vez que a interrupção da contagem do prazo faz com que o cômputo retome o seu início, enquanto a suspensão apenas retoma a contagem do prazo no dia em que parou.
O prazo é reiniciado a partir da apresentação de nova Nota Fiscal/Fatura.
QUESTIONAMENTOS DO TR
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Conforme controle técnico: – “A CONTRATADA controlará toda a documentação relacionada à aeronavegabilidade dos helicópteros da CONTRATANTE junto à ANAC, tais como: seguro obrigatório, licença de estação, informando com antecedência mínima de 75 (setenta e cinco) dias, as datas de vencimento de cada documentação.” É correto o entendimento da Licitante que qualquer custo, como por exemplo seguro obrigatório, será apresentado e reembolsado pela contratante?
A empresa contratada deverá manter todas as documentações em ordem e no que for gasto a parte como seguros, licença de estação e outras despesas a empresa será ressacida no valor do gasto tendo que comprovar tal despesa, não podendo obter lucro.
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Subcláusula 16 do (IMR), conforme tabela, ocorrências tipo 02, letra C. “recusa da execução de serviço determinado pela fiscalização (apurada por serviço e por dia). Está correto o entendimento da contratante que somente poderão ser executados serviços previstos nos manuais de manutenção, visando segurança da manutenção e seguranda de voo?
O serviços executados nas aeronaves sempre serão baseados nos manuais de manutenção do fabricante do equipamento, não podendo utilizar outros materiais sem ser fornecidos por ele.
QUETIONAMENTOS MINUTA DE CONTRATO
OBSERVAÇÃO INICIAL: O contrato disponibilizado é apenas um MODELO e carece de informações importantes que demandam conferência. Assim, é bom frisar esse aspecto nos esclarecimentos, solicitando que seja garantida a possibilidade de avaliação final do Contrato, pela Contratada, antes de sua assinatura.
Será garantida a possibilidade de avaliação final do Contrato em momento oportuno.
A minuta é apenas uma versão do contrato com informações genéricas, sendo a elaboração do contrato realizada após o termino do pregão.
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Subcláusula 1.2.4 – a remissão a “eventuais anexos dos documentos supracitados” é muito vaga. Solicita-se que a cláusula seja adequada para que os documentos que vinculam a contratação sejam limitados aos documentos já existentes na época da licitação e que tenham sido comprovada e previamente disponibilizados à Contratada, que deverá estar ciente do seu conteúdo.
Os Anexos dos documentos solicitados variam no caso concreto, este é o motivo do texto genérico da minuta de contrato.
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Subcláusula 2.3: a previsão de que “o prazo de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos contados do(a) assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021” contraria o disposto na lei citada, pois, na realidade, permite que o prazo de vigência seja prorrogado por 10 anos adicionais, somando um total de 15 anos. Assim, o texto deve ser retificado para que o prazo seja prorrogável “até 10 anos” em substituição à previsão de “POR até 10 anos”.
O texto será alterado para que fique claro que a vigência máxima com prorrogação é de 10 anos.
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Inclusão de nova cláusula (questionamento/esclarecimento): Solicita-se a inclusão de subcláusula 5.2.1 nos seguintes temos: 5.2.1. Se, após a apresentação da proposta e durante a execução do Contrato, ocorrer a criação de novos tributos, alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda extinção de tributos, instituição, habilitação ou enquadramento em incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou isenção ou redução de tributos, que de forma direta venham a majorar ou reduzir comprovadamente o ônus da Contratada, o preço do Contrato deverá ser revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se eventual diferença decorrente das respectivas alterações.
Já existe previsão de alteração contratual conforme item 13. da minuta de contrato.
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Subcláusula 7.9 – a referência a “requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste”, embora conste da Lei 14.133/21, dá margem ao subjetivismo. Assim, solicita-se o ajuste da cláusula para que, ao decidir pela não apreciação do requerimento com base no entendimento desta cláusula, a Administração Contratante fundamente a eventual impertinência, caráter protelatório ou ausência de interesse da solicitação que a motivou.
O artigo 102 da Lei 14.133/2021 atribui à Administração poderes que não estariam disponíveis a particulares em contratos comuns, como revisar unilateralmente contratos, aplicar sanções e fiscalizar a execução, o que caracteriza a condição desigual das partes. Em relação à solicitação de alteração da Subcláusula 7.9 para que a Administração Contratante fundamente a eventual impertinência, caráter protelatório ou ausência de interesse do requerimento, esclarecemos que o edital de licitação foi elaborado em estrita observância aos dispositivos da Lei nº 14.133/2021, que já prevê a hipótese de não apreciação de requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, motivo pelo qual não há a necessidade de modificação. Em adição, os princípios que regem a administração pública impedem que a contratante atue injustificadamente.
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Subcláusulas 9.7 E 10.25: as aludidas cláusulas determinam: 9.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 10.25. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Os itens mencionados tratam da responsabilidade da Contratada por eventuais danos causados no curso da execução do Contrato. Todavia, a delimitação dessa responsabilidade que será atribuível à Contratada não está devidamente clara. Portanto, questiona-se, a respeito, se está correto o entendimento da Consulente de que a eventual responsabilização da Contratada dependerá da configuração, no(s) caso(s) concreto(s) do trinômio (i) CULPA (lato sensu) – (ii) NEXO CAUSAL – (iii) DANO. Tal esclarecimento é essencial para que bem se compreenda se a Contratada será responsabilizada mesmo nos casos em que eventual dano decorra de atos alheios a seu controle, como hipóteses de caso fortuito, de força maior ou de responsabilidade exclusiva de terceiros. Caso o entendimento seja de que a responsabilização da eventual contratada não estará sujeita à configuração do trinômio citado, requer-se seja esclarecido qual será o parâmetro/procedimento para eventual aferição/comprovação da responsabilidade da Contratada, uma vez que sequer o art. 120 da Lei 14.133/21 traz isso de forma clara: Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Por fim, mas não com menos relevância, questiona-se, adicionalmente, se a eventual atribuição de responsabilidade à Contratada por indenizar danos causados, em todo e qualquer caso, será precedida de procedimento administrativo que possibilite à Contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Lei 14.133/21, em seu art. 156, já estabelece que na aplicação das sanções serão considerados, entre outros, os danos que provierem para a Administração Pública (§1º, inciso IV), reforçando a necessidade de comprovação e análise do impacto do dano para a adequada responsabilização. Em resumo, a comprovação do dano à Administração baseia-se em: Existência de prejuízo efetivo à Administração; nexo causal entre a conduta do responsável e o dano; avaliação do montante do dano causado; garantia da reparação integral do prejuízo causado, independentemente das penalidades administrativas aplicadas. O processo administrativo nas contratações públicas geralmente é dividido em etapas de instauração, instrução (com produção de provas), oportunidade para defesa e contraditório, decisão e possível recurso. O contraditório ocorre na fase de defesa, após a notificação formal da empresa quanto à instauração do procedimento, garantindo a oportunidade de apresentar justificativas, provas e impugnações antes da decisão. A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar os contratos públicos, embora não detalhe passo a passo o contraditório, garante, nos termos do devido processo legal, que a Administração deve assegurar a ampla defesa, em especial quando da aplicação de sanções previstas no art. 156, incluindo, portanto, o direito ao contraditório antes da decisão final. Portanto, a etapa do processo em que a empresa contratada tem oportunidade de contraditório é a fase de defesa no processo administrativo sancionador ou no procedimento administrativo de apuração de irregularidades contratuais, antes da decisão definitiva.
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Subcláusula 8.4: A respeito desa cláusula, indaga-se: (1) está correto o entendimento de que eventuais solicitações de reparação, na forma dos Itens em referência, deverão ser tecnicamente fundamentadas? (2) está correto o entendimento de que, em sendo o fornecimento de componentes de responsabilidade da Contratante, o eventual refazimento de serviços, quando tornado necessário em razão de defeito de peças/componentes, poderá ser regularmente cobrado pela Contratada e deverá ser remunerado pela Contratante? Ou seja, está correto o entendimento de que os reparos/refazimento deverão ser feitos “às custas da Contratada” somente nos casos em que os vícios, defeitos ou incorreções forem decorrentes de imperícia, culpa ou dolo desta na prestação dos serviços? (3) em face da possibilidade de que a empresa Contratada eventualmente discorde do entendimento da Contratante (i.e. de que determinado serviço tenha sido prestado de forma imperfeita ou inadequada), questiona-se: haverá espaço para que a Contratada apresente justificativa e/ou lance mão de razoável contraditório?
(1) Sim
(2) A responsabilidade da contratada recai sobre os serviços prestados em que se verifique erro. O refazimento dos serviços ocorrerá às expensas da contratada, e a responsabilidade em relação à materiais e componentes ocorre quando o dano foi ocasionado pelo erro na realização do serviço. O fornecimento de peças com defeito, que seja originário de outra contratação, implica na responsabilidade de substituição das peças, por meio de tratativas entre a contratante e a empresa contratada especificamente para o fornecimento de peças.
(3) As tratativas são formalizadas e documentadas, cabendo à contratada responder às notificações, interpor recursos e até mesmo acionar o foro estabelecido para a contratação.
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Questão repetida
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Subcláusula 8.15: o dever de guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato é imposto somente à futura Contratada, quando, na realidade, deveria ser imposto a ambas as partes, em respeito ao Princípio da Paridade Contratual. Requer-se a inclusão da aludida obrigação, também, no rol das obrigações atribuídas à futura Contratante.
As informações contratuais serão públicas, respeitando o princípio da transparência e publicidade, ressalvadas as informações que precisam ser sigilosas de acordo com a lei de proteção de dados.
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Subcláusula 9.4 – acredita-se que a referência ao item 9.9 esteja incorreta. Requer-se o ajuste do item.
A referência será corrigida.
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Subcláusula 9.10 – acredita-se que a referência ao item 9.10 esteja incorreta. Requer-se o ajuste do item.
Não existe referência ao item 9.10 na subcláusula 9.10
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Subcláusulas 9.16.2 e 9.16.3 – Requer-se a exclusão destas subcláusulas por inadequação ao objeto contratual, já que o escopo do contrato não engloba o fornecimento de bens ou produtos, mas apenas a prestação de serviços de manutenção.
Estas subcláusulas serão corrigidas.
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12) Subcláusula 10.5.1 – acredita-se que a referência ao item 10.1.4 esteja incorreta. Acredita-se que a intenção seja contemplar a hipótese de Declaração de Inidoneidade, com fulcro na hipótese prevista no item 10.1.4. Requer-se o ajuste do item.
A referência será corrigida.
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Subcláusulas 10.21 e 10.25 – requer-se o ajuste da subcláusula, uma vez que a disposição nela contida dá a aparência de que qualquer multa pode ser cumulada com qualquer penalidade, o que não ocorre. As multa compensatória e moratória não poderão ser cumuladas quanto decorrentes de um mesmo fato, assim como a multa compensatória não pode ser cumulada com o pagamento das perdas e danos decorrentes de um mesmo fato gerador.
A subcláusula refere-se às penalidades contidas no item 10.2 da minuta do contrato
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Subcláusula 10.24.1 – acredita-se que a referência ao item 11.6 esteja incorreta. Requer-se o ajuste do item.
A referência será corrigida.
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Subcláusula 10.29 – requer-se o ajuste da cláusula para que seja abolida a possibilidade de compensação, parcial ou total, de eventuais débitos do Contratado com créditos devidos pelo órgão, decorrentes do Contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão Contratante. Não se pode admitir a compensação cruzada; cada contratação constitui uma relação jurídica única e pode ocorrer, inclusive, que diferentes setores/unidades de uma mesma empresa tenham diferentes contratos com um mesmo órgão. As multas devem se restringir ao âmbito das relações contratuais que deram ensejo à sua aplicação.
O art. 8° da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022, prevê esta cobrança cruzada.
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Subcláusula 14.6.2 – Solicita-se o ajuste da cláusula a fim de que o pedido de substituição do preposto da Contratada, pelo Contratante, seja devidamente fundamentado. Requer-se, ainda, seja fixado prazo razoável para que seja efetivada a aludida substituição.
Não existe Subcláusula 14.6.2 na minuta de contrato.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EMPRESA 2
Foram feitas as seguintes solicitações de ajustes no edital:
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Ajustar o item 7.2.2.2. do Edital de modo a contemplar como requisito para comprovação da qualificação técnico-profissional, apenas responsável técnico profissional com título de técnico industrial ou técnico de nível superior (tecnólogo) ou engenheiro, conforme determina a regulamentação do setor constante no APÊNDICE A-I do RBAC nº 145;
Esta solicitação será completamente acatada, retirando a exigência de um engenheiro mecânico com Responsável Técnico, considerando que a ANAC em seu RBAC 145 permite que este possua título de técnico industrial, técnico em nível superior (tecnólogo) ou engenheiro.
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Excluir a comprovação de experiência anterior constante no item 7.2.2.2. do Edital;
Está solicitação também será completamente acatada, retirando a comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos.
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Exigir, no item 7.2.1.2. do Edital, que os Certificados de Organização de Manutenção – COM sejam restritos às Categorias de Célula e Motor, eis que quanto à Categoria de rádio, Categoria de instrumentos, Categoria de acessórios e Categoria de serviços especializados, o Edital permite que sejam apresentados em nome da terceira subcontratada.
Esta solicitação de alteração também será acatada. Será alterado o texto para que Caso a CONTRATADA não possua no seu Certificado de Organização de Manutenção – COM autorização para executar os serviços nas Categorias de rádio, de instrumentos, de acessórios e de serviços especializados; e tais serviços sejam subcontratados, a SUBCONTRATADA deverá apresentar o seu Certificado de Organização de Manutenção – COM, contendo tais autorizações.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EMPRESA 3
Foram feitas as seguintes solicitações de ajustes no edital:
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Considerando que o Edital menciona a obrigatoriedade da contratada em manter um sistema informatizado de Controle Técnico atualizado e apto a fornecer informações detalhadas sobre manutenção, inspeções, componentes e dados operacionais das aeronaves, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
(1) O que se entende por “Sistema Informado de Controle Técnico”? Trata-se de um software já existente?
(2) Cabe à contratada o fornecimento desse sistema, ou será disponibilizado um sistema por parte da contratante, onde a contratada será a responsável apenas pela alimentação e operação?
(3) Caso seja fornecido o sistema pela contratada, como serão repassados os custos?
(1) “O Controle Técnico Informatizado, compreende um sistema, ou aplicativo informatizado, que forneça informações individuais de inspeções, componentes, acessórios e sistemas instalados ou aplicados nas aeronaves, que possuam controles baseados em horas, ciclos ou tempo de uso e dados para o planejamento da manutenção dos helicópteros do CBMDF, de modo a mantê-los em condições permanentes de aeronavegabilidade, etc…)
(2) A fim de sanar quaisquer dúvidas, solicita-se a alteração no texto para no Termo de Referência item 2. para: “…a CONTRATADA deverá possuir e manter o sistema informatizado atualizado,…”
(3) O sistema exigido trata-se de um controle mínimo de informações que todo Centro de Manutenção Aeronáutica possui em suas planilhas digitais para os devidos registros dos controles de manutenção, não havendo nenhum tipo de repasse pela contratante sobre quaisquer custos deste sistema.
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Após análise do Edital, identificamos a divergência de informações entre os Itens 9 e 14, especificamente quanto à forma de alocação dos custos dos materiais de consumo empregados na execução dos serviços. Como forma de manter coerência com o modelo de contratação definido, entendemos que a especificação constante do Item 14 é o que deverá prevalecer. Está correto nosso entendimento?
Será repassada à contratada os valores referentes aos materiais que se enquadram na categoria de lubrificantes tais como: óleo de transmissão, óleo de motor e fluido hidráulico. Os demais materiais de consumo deverão estar inclusos no valor estimado para Homem-hora, uma vez que não há como se dissociar dos serviços os materiais mínimos para a sua execução.
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Solicitamos esclarecimento quanto ao enquadramento dos casos omissos mencionados no Item 14: em que situações as despesas deverão ser arcadas pela contratada, e em quais hipóteses haverá possibilidade de ressarcimento por parte da contratante?
De acordo com o previsto, as despesas necessárias para a realização dos serviços, que estejam previstas no escopo contratado, deverão ser arcadas pela contratada, pois fazem parte do custo operacional para o cumprimento das obrigações assumidas. Por outro lado, os casos omissos (despesas extraordinárias ou não previstas no edital), que ocorram por responsabilidade direta da contratante, poderão ser objeto de ressarcimento, desde que devidamente justificadas e comprovadas.
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Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado no prazo estipulado, por razões alheias à vontade da contratada – como questões logísticas, indisponibilidade de transporte ou condições climáticas adversas – solicitamos esclarecimento quanto à existência de previsão contratual para apresentação de justificativas ou concessão de prazo de tolerância.
Eventuais solicitações de prorrogação deverão ser formalizadas pela contratada, acompanhadas de documentos comprobatórios, e serão avaliadas pela Administração conforme critérios de razoabilidade e interesse público, em conformidade com o previsto no artigo 65 da Lei nº 14.133/2021.
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Ao confrontar tais exigências previstas no edital com o Art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, entendemos que a comprovação de capacidade técnica deve se dar por meio de certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, e deve demonstrar a execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Além disso, caso o edital exija a comprovação de cada tipo específico de modelo e inspeção, como condição obrigatória, sem admitir demonstração por similaridade ou superioridade técnica ou operacional, há risco de afronta ao princípio da competitividade e de isonomia, previstos também na Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, solicitamos esclarecimento quanto à possibilidade de aceitação de atestados que demonstrem experiência com serviços similares e de complexidade equivalente ou superior, mesmo que não idênticos em tipo ou periodicidade, conforme previsto no Art. 67, inciso II, da nova Lei de Licitações. Dessa forma, solicitamos informações sobre as equivalências de modelos a serem considerados para as aeronaves objetos do Termo de Referência.
A exigência prevista no Item 10 do edital, que determina a apresentação de declarações ou atestados de capacidade técnica específicos para as inspeções nas aeronaves EC 130 B4, H 125 B3e e EC 135 T2, tem por objetivo garantir que os licitantes possuam experiência comprovada nas operações e manutenções específicas dos modelos objeto do Termo de Referência, considerando a complexidade e particularidades técnicas de cada tipo de aeronave.
Dessa forma, entende-se que, para efeitos de habilitação técnica, poderão ser aceitos atestados ou declarações que comprovem experiência em serviços de manutenção e inspeção de aeronaves similares, desde que demonstrada equivalência técnica em relação aos modelos e inspeções previstas no edital. Caso o licitante possua comprovação de serviços em aeronaves com tecnologia e complexidade operacional equiparáveis ou superiores, poderá apresentar documentação que o habilite tecnicamente e que comprove essa equivalência. Esta informação será retificada no Termo de Referência.